Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015051-94.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (evento 1, COMP2) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Bom Jesus de Itabapoana/RJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0001198-47.2017.8.19.0010), que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela autarquia federal, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, arbitrado em 85% do valor da condenação homologada, bem como em custas judiciais, observando neste último caso a, isenção legal de que goza a autarquia.

Sustenta-se que (i) são indevidos honorários em cumprimento de sentença, uma vez que a impugnação apresentada foi acolhida pelo julgador monocrático, não ensejando, portanto, sucumbência por parte da Fazenda Pública, nos moldes do art. 85 do CPC/2015, (ii) os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte vencedora, o que não se aplica ao caso, já que o exequente foi quem sucumbiu ao ver rejeitados os cálculos inicialmente apresentados e (iii) a base de cálculo utilizada para fixação dos honorários encontra-se equivocada, pois considerou o valor total da condenação, quando, em verdade, apenas o excesso de execução poderia servir de parâmetro. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso.

Deferiu-se o requerimento de suspensão da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste agravo (evento2).

Em contrarrazões (evento11), E. M. D. alega que “em todas as causas que a Fazenda interpuser impugnação haverá sua condenação em honorários sucumbenciais, que, ad argumentando, não se confundem com os honorários já estipulados na fase de conhecimento”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela autarquia federal, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, arbitrado em 85% do valor da condenação homologada, bem como em custas judiciais, observando neste último caso a, isenção legal de que goza a autarquia.

O caput do art. 85 do CPC/2015 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor, sendo certo que, nesta fase processual, quem sucumbiu foi o exequente, ao ver rejeitados os cálculos por ele apresentados e acolhida a impugnação apresentada pelo INSS, enquanto o § 1º prevê que os honorários são devidos também no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.

No caso, a impugnação apresentada pelo INSS foi acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução e homologando-se os cálculos da própria autarquia, implicando em que não houve resistência infundada ou rejeição da impugnação que justificasse a condenação em honorários de sucumbência, não havendo, portanto, fundamento jurídico para impor ao INSS o ônus da sucumbência, pois não foi parte vencida no cumprimento de sentença. Nesse sentido:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da ora recorrente, condenando, ainda, as "partes em honorários na razão de 10%, sendo os da parte autora calculados sobre o montante excessivo, e os a da ré sobre o valor exequendo (evento 160), na esteira do que dispõe o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil".

- Convém destacar o que reza o artigo 85, CPC/15: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

- Conclui-se, portanto, que, in casu, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte.

- Por sua vez, considerando que a União Federal teve sua impugnação totalmente acolhida, não houve, por óbvio, sucumbência da agravante.

- Nestes termos, resta claro que não houve proveito econômico por parte da exequente, devendo, deste modo, prosperar a tese recursal, para que seja excluída a condenação em honorários advocatícios imposta ao ente federal.

-Recurso provido, para reformar a decisão guerreada, promovendo a exclusão da condenação em honorários advocatícios imposta ao ente federal.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 - AGI 5003369-50.2022.4.02.0000, Rel. DF Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, julgado em 30/05/2022, DJe de 09/06/2022)

Ainda que fossem devidos pelo INSS honorários de sucumbência, a decisão agravada incorreu em erro ao utilizar como base de cálculo o valor total da condenação, quando, em verdade, apenas o excesso de execução poderia servir de parâmetro, sendo que, como não houve excesso nos cálculos da executada, inexiste base legal para condenação do INSS em honorários, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada para afastar a condenação do INSS a pagar honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743490v2 e do código CRC 61cc1969.

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Data e Hora: 27/02/2026, às 18:42:30

 


 



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Documento:20002743491
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015051-94.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao homologar os cálculos apresentados pela autarquia e acolher sua impugnação, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 85% do valor da condenação homologada, além de custas judiciais, observada a isenção legal. A autarquia sustenta a indevida condenação em honorários, por ausência de sucumbência, e a inadequação da base de cálculo adotada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada pela Fazenda Pública é acolhida; (ii) estabelecer se, na hipótese de cabimento, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor total da condenação ou apenas ao eventual excesso de execução reconhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85, caput, do CPC/2015 determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo a sucumbência pressuposto para a condenação.

  2. O § 1º do art. 85 do CPC/2015 prevê o cabimento de honorários no cumprimento de sentença, mas não afasta a necessidade de identificação da parte vencida na fase executiva.

  3. No caso concreto, o Juízo acolhe a impugnação apresentada pelo INSS, reconhece o excesso de execução e homologa os cálculos da própria autarquia, evidenciando a sucumbência do exequente.

  4. Não há resistência infundada nem rejeição da impugnação que justifique a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois o INSS não figura como parte vencida no cumprimento de sentença.

  5. A jurisprudência da Corte reconhece que, sendo integralmente acolhida a impugnação da Fazenda Pública, inexiste proveito econômico em favor do exequente apto a fundamentar a condenação do ente público em honorários sucumbenciais.

  6. Ainda que fossem devidos honorários, a base de cálculo não poderia corresponder ao valor total da condenação, mas apenas ao eventual proveito econômico ou ao excesso de execução reconhecido, sob pena de enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação em honorários no cumprimento de sentença exige a configuração de sucumbência da parte, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

  2. Acolhida a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, com reconhecimento de excesso de execução e homologação de seus cálculos, inexiste sucumbência do ente público.

  3. Os honorários advocatícios no cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico obtido, não sendo admissível a adoção do valor total da condenação como base de cálculo quando inexistente excesso imputável ao executado.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AGI 5003369-50.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 30.05.2022, DJe 09.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada para afastar a condenação do INSS a pagar honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743491v3 e do código CRC e75eff3f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015051-94.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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