Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013673-06.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001144-45.2025.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. H. C., com pedido efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça (processo 5001144-45.2025.4.02.5111/RJ, evento 11, DESPADEC1).

Em seu recurso (processo 5013673-06.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que o simples fato de sua condição econômica estar acima da média da população brasileira não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, LXXIV, da CF/1988. Alega que o STJ já consolidou entendimento de que não cabe ao magistrado adotar tabelas fixas, número de salários mínimos ou limites tributários para definir a hipossuficiência, diante da ausência de previsão legal, sendo necessária a análise concreta e individualizada dos gastos ordinários e recorrentes.

O agravante afirma, também, que possui receita de R$ 5.363,87 (cinco mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), referente ao valor de sua aposentadoria, porém tem despesas com contas de água, luz, internet, além do gasto com alimentação e saúde, já que conta atualmente com 63 anos, sem mencionar o pagamento de imposto de renda, empréstimo bancário e consórcio de um automóvel. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo (processo 5013673-06.2025.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1).

O agravado não apresentou resposta ao recurso (eventos 6, 9 e 13).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (processo 5013673-06.2025.4.02.0000/TRF2, evento 16, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002657297
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013673-06.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001144-45.2025.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, o agravante sustenta que a mera constatação de possuir condição econômica superior à média nacional não afasta a presunção de hipossuficiência, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à Justiça. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento contrário à adoção de critérios fixos, como tabelas, salários mínimos ou limites tributários, para aferição da hipossuficiência, impondo-se análise individualizada das despesas ordinárias. Ressalta que sua aposentadoria, no valor de R$ 5.363,87, é comprometida por gastos essenciais com alimentação, saúde, contas domésticas, imposto de renda, empréstimo bancário e consórcio, circunstâncias que demonstram restrição financeira.

A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em seus artigos 98 a 102, conferiu novo regramento ao benefício da gratuidade de justiça, estabelecendo, no artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 99 do referido Código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

Note-se que, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, questão afetada no Tema nº 1.178, devendo, portanto, ser efetuada uma avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

No presente caso, o Juízo proferiu a seguinte decisão, ora agravada:

Da gratuidade de justiça 

A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Dos documentos juntados aos autos, especialmente no evento 1, HISCRE13, observa-se que a renda anual bruta da parte autora supera a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.

Ressalte-se a inexistência de documentação que demonstre gastos mensais da família. O autor comprova gastos não essenciais com o pagamento de consórcio de automóvel no valor de R$1.380,96 (um mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), referente ao veículo Honda/City, avaliado em R$ 95.428,00 (noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais) evento 9, ANEXO2. Além disso, verifica-se que o autor recebeu mais de R$200.000,00 (duzentos mil reais) de renda nos anos de 2022 e 2023, cf. evento 9, ANEXO3 e evento 9, ANEXO4. O que é incompatível com a característica de hipossuficiência financeira alegada.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme precedente abaixo, seguindo orientação do STJ, adota como parâmetro o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA. ARTIGO 98 DO CPC/2015. RENDA ANUAL ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA. CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. ...

III. Consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.". (AgRg no REsp 1282598/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02-05-12). Origem: TRF-2. Classe: AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Processo: 201700000057104 UF: RJ Orgão Julgador: 8ª TURMA

Sendo assim, tendo em vista que a parte autora integra faixa remuneratória não isenta de imposto de renda, além de não ter comprovado gastos essenciais no âmbito familiar. INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. (grifei)

Da leitura dos autos principais, verifico que o Juízo a quo analisou concretamente a renda e os gastos mensais comprovados pelo autor nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 1178, em 17/09/2025. 

Assim, feita a avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante, e não tendo o agravante trazido a estes autos outros elementos probatórios, não resta caracterizada a hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade de justiça.

Diante do exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657297v6 e do código CRC 3d6204c0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013673-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. H. C. em face de decisão (evento 11, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que, nos autos de procedimento comum movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Na origem (evento 1, INIC1), o autor pleiteou o benefício da gratuidade afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O magistrado de primeiro grau, ao analisar os documentos apresentados, observou que a renda anual bruta do autor nos anos de 2022 e 2023 superou o montante de duzentos mil reais. Destacou, ainda, a existência de gastos com consórcio de veículo de valor considerável e a ausência de comprovação de despesas essenciais que justificassem a incapacidade financeira. Com base nesses elementos, o juízo entendeu que o perfil econômico do autor é incompatível com a condição de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.

Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (evento 1, INIC1) buscando a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que a renda bruta não reflete sua real disponibilidade financeira atual e que a legislação garante o acesso à justiça para aqueles que declaram insuficiência de recursos. Argumenta que o indeferimento do benefício cerceia seu direito de defesa e de acesso ao Poder Judiciário.

A relatora, MM Juíza federal convocada Andrea Daquer Barsotti, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Pedi vista.

De início, para a concessão de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, e de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (g.n.)

 

No entanto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal apenas assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.

No mesmo sentido, estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil:

“(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (g.n.)

 

Daí, a apresentação da declaração de pobreza não acarreta a presunção absoluta da condição de necessidade da parte, cabendo ao Juízo afastá-la, com base no contexto fático-probatório dos autos, quando encontrar fundamentos que refutem o seu estado de hipossuficiência.

Nesse sentido, julgado desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA BRUTA. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE E ELEMENTOS FÁTICOS. CORREÇÃO MONERÁRIA. IPCA-E.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, no qual manteve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, com a incidência dos juros de mora sobre a integralidade do montante devido; fixou os parâmetros para aplicação de correção monetária, com base no Manual de Cálculos do Contador, e de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, e de 0,5 (meio por cento) ao mês, a partir da referida data até 29.06.2009, momento a partir do qual deve-se observar os índices de remuneração básica das cadernetas de poupança.

2. A questão posta em debate restringe-se à legalidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à exequente e ao critério/parâmetros de correção monetária aplicados aos valores devidos pela agravante.

3. A gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Para seu deferimento, basta a simples declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a qual somente poderá ser  afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.

4. O simples valor do rendimento da agravada não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

(...)

7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(g.n.)

(AG 0010621-68.2017.4.02.0000 – TRF2 – Sétima Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA – Publ. 14/03/2018).

 

Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário.

Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 

No caso em análise, em que pese o Autor ter recebido uma renda maior em anos anteriores (2022 e 2023), para compreender a capacidade financeira do autor é necessário levar em consideração a última Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025, ano calendário 2024), na qual consta R$ 64.370,42, como total de rendimentos tributáveis e R$ 5.128,52 de imposto retido na fonte, o que resulta em uma renda mensal de cerca de R$ 4.936,00.

Na referida Declaração também consta o pagamento do plano de saúde com o custo anual de R$ 21.498,90 (R$ 1.791,57 mensais).

Ademais, o autor ainda possui despesas com consórcio de um automóvel, empréstimo bancário, água, luz, internet, alimentação e saúde.

Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte agravante, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao acesso à justiça, consoante artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o caso é de deferimento da gratuidade de justiça.

Embora o juízo de origem tenha apontado uma renda bruta anual elevada em períodos passados e a aquisição de bens, é necessário considerar que a hipossuficiência jurídica não se confunde com a miséria absoluta. O conceito legal de insuficiência de recursos está ligado à impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família no momento da demanda.

A existência de patrimônio ou de uma renda acima da média nacional não retira, por si só, o direito ao benefício, se ficar demonstrado, como neste caso, que os encargos do processo são elevados em relação ao orçamento disponível ou que a renda está comprometida com obrigações fixas.

Se o autor declara a insuficiência e os documentos, apesar de indicarem patrimônio, não demonstram liquidez imediata para suportar custas que podem ser elevadas, a presunção legal de veracidade deve prevalecer para garantir a prestação jurisdicional.

Além disso, a legislação processual permite que a gratuidade seja revogada a qualquer tempo ou que o juiz conceda o benefício apenas para determinados atos, ou ainda que autorize o parcelamento das despesas.

Diante da dúvida entre o perfil econômico e a declaração de necessidade, deve-se privilegiar o acesso à justiça, permitindo que a ação prossiga. Impedir o trâmite do processo por questões financeiras é uma medida extrema que deve ser reservada a casos de evidente má-fé ou riqueza manifesta, o que não se confirma de plano apenas pela posse de um veículo ou renda bruta pretérita, uma vez que, como demonstrado nos autos, as despesas atuais consomem grande parte dos recursos que o agravante recebe atualmente.

Conclui-se que o direito alegado pelo autor encontra respaldo jurídico, devendo ser acolhida a pretensão de reforma da decisão para a concessão da gratuidade de justiça.

VOTO no sentido de divergir da Relatora e dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735951v11 e do código CRC ea1b8315.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013673-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentada na existência de renda bruta anual elevada em exercícios anteriores e na posse de bens, como veículo financiado por consórcio.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural pode ser afastada apenas com base em rendimentos brutos pretéritos e patrimônio sem liquidez imediata, sem considerar o comprometimento da renda mensal atual com despesas essenciais e obrigações financeiras.

III. Razões de decidir

  1. O pedido de gratuidade deve ser deferido com base na presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Segundo o art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado apenas poderá indeferir o benefício se houver elementos concretos que afastem a condição de hipossuficiência, o que exige prova robusta para superar a presunção legal em favor da pessoa natural.

  2. Considerando o comprometimento da renda com plano de saúde, consórcio e outras despesas fixas, resta demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, justificando a concessão do benefício.

  3. A hipossuficiência jurídica está ligada à impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer o sustento, e não à condição de miséria absoluta. À luz dos princípios constitucionais do livre acesso à justiça e da assistência jurídica aos necessitados (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV), a existência de patrimônio sem liquidez imediata não deve impedir o exercício do direito de ação, privilegiando-se a prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo

  1. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; e CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0010621-68.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal J.A.N., 7ª Turma Especializada, j. 14.03.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782821v3 e do código CRC 410f2af5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013673-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013673-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NO EXERCÍCIO DA FACULDADE REGIMENTAL, REVIU SEU ENTENDIMENTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. ASSIM, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.



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