Apelação Cível Nº 5004637-44.2022.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por DESK MÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA em face da r. sentença, complementada por julgamento de Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos de Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido, objetivando (i) o recolhimento das contribuições destinadas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), ao SEBRAE, ao Salário Educação e ao INCRA, limitadas ao teto da sua base de cálculo em 20 salários mínimos, conforme o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; e (ii) a restituição ou compensação dos valores recolhidos acima desse teto nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sistema S (especificamente SESI, SENAI, SESC e SENAC) não estão mais submetidas ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981; (ii) o Tema Repetitivo 1.079 do STJ não engloba expressamente as contribuições para o Salário-Educação e para o INCRA, cujas discussões sobre a aplicação do limite de 20 salários-mínimos são objeto de controvérsia separada quanto à ampliação da tese firmada; (iii) a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ não se aplica ao caso da apelante, uma vez que a empresa não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data do início do julgamento do paradigma (25/10/2023), o que levou à denegação da segurança ().
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 permanece plenamente válido e vigente para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, visto que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou tal teto apenas para as contribuições sociais devidas diretamente à Previdência Social; (ii) a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.079 pelo STJ feriu a isonomia tributária e a segurança jurídica, criando uma disparidade injustificável entre contribuintes em situações idênticas, razão pela qual a matéria está sendo questionada perante o STF via Recurso Extraordinário; e (iii) o referido precedente do STJ (Tema 1.079) não alcançou as contribuições destinadas ao Salário-Educação e ao INCRA, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a ilegalidade da exigência tributária acima do limite legal em relação a essas exações específicas ().
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o recolhimento das contribuições destinadas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), ao SEBRAE, ao Salário Educação e ao INCRA, limitadas ao teto da sua base de cálculo em 20 salários mínimos, conforme o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; e (ii) a restituição ou compensação dos valores recolhidos acima desse teto nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à (i) definir se subsiste a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada no Tema 1.079 do STJ alcança a impetrante.
4. Aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de Contribuições destinadas a terceiros
A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079).
A 1ª Seção do E. STJ acompanhou o voto da Exma. Ministra Regina Helena Costa no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput como o parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 6.950/81, de sorte que o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Confira-se a ementa do julgado, com fixação das teses em destaque:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente;
iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e
iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
(STJ, REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024 – grifos nosso).
Diante disso, o E. STJ definiu que o recolhimento das Contribuições destinadas ao Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC) somente deve observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos até a data da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para tais contribuições.
Ressalte-se não haver óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1.
Ademais, não há ordem de sobrestamento do C. STF quanto a processos envolvendo a matéria, sendo impositiva a aplicação da tese firmada pela Corte Superior ao presente mandamus, inclusive quanto à modulação de efeitos.
5. Limitação da base de cálculo para as Contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação)
O entendimento firmado no Tema 1.079 restringiu-se à análise da legislação que rege as contribuições que estavam sendo discutidas no respectivo recurso repetitivo, quais sejam, SENAI, SESI, SESC e SENAC.
Embora as Contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) não tenham sido abarcadas pela tese firmada no Tema 1.079, foram analisadas durante o julgamento, concluindo-se pele ausência de limitação de 20 salários-mínimos diante da análise da sucessão cronológica da legislação sobre o tema.
Confira-se trecho do voto vista do e. Ministro Mauro Campbell:
"1. Diante do enfrentamento cronológico dos contextos normativos de cada contribuição, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81:
1.1. Não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde o advento dos arts. 1º, I e 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, que derrogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, e ab-rogaram a norma especial contida no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.861/81;
1.2. Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96;
1.3. Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários";
1.4. Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo;
1.5. Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo;
1.6. Não se aplica às contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo;
1.7. Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados";
1.8. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados";
1.9. Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas";
1.10. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.11. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo." – grifos nossos.
Nesse contexto, os fundamentos para afastar a limitação de 20 salários mínimos para o INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) não se dão por analogia ao Tema 1.079, mas sim pela análise cronológica dos contextos normativos de cada contribuição.
6. Modulação dos efeitos - Tema 1.079 do STJ
Em relação ao aspecto temporal, considerando a necessidade de assegurar maior segurança jurídica, o E. STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024).
No caso concreto, o Mandado de Segurança foi impetrado em 28/09/2022 () e a apelante (impetrante) não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável, de modo que não faz jus à aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.079 do e. STJ.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733866v11 e do código CRC bd19cde6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 11/03/2026, às 20:57:09