Apelação Cível Nº 5020063-92.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO ITABRASCO em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de aproveitamento do crédito presumido de IPI, previsto no artigo 1º Lei nº 9.363/96 ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão relacionada ao conteúdo do artigo 1º da Lei nº 9.363/96. Defende que (i) a Lei não exige que o beneficiário seja contribuinte do IPI; (ii) o REsp nº 2.090.515/RS é inaplicável ao presente caso; (iii) o r. decisum deve ser ajustado pela ratio decidendi do Tema 1.247 do C. STJ, bem como pelo que restou decidido por esta Eg. 4ª Turma na Apelação nº 2010.50.01.001115-9 ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada a questão relativa à interpretação da expressão do art. 1º da Lei nº 9.363/1996, para reconhecer à autora o direito ao crédito presumido de IPI.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
A Turma, por maioria, manteve a r. sentença de improcedência, concluindo que (i) a autora não pode ser considerada como empresa produtora exportadora, para os efeitos de utilização do crédito presumido do IPI e (ii) os produtos que não se sujeitam à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não geram crédito presumido do IPI para fins de ressarcimento do valor do PIS e da Cofins, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.363/96.
No tocante ao Tema 1.247 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sua ratio decidendi não se aplica ao presente caso, pois este versa sobre o benefício fiscal denominado “crédito presumido de IPI – exportações”, ao passo que o precedente repetitivo tratou do alcance de benefício diverso, consistente no creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
No mais, conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Vale recordar que, segundo o entendimento do C. STF, os Embargos de Declaração "os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento"2.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal3.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: CPC, artigos 489, 926, 927 e 1.022; Lei nº 9.363/96, artigos 1º e 4º; Lei nº 9.493/97, artigo 13; Lei nº 9.779/99, artigo 11; Lei nº 10.451/02, artigo 6º; RIPI/2010, artigo 4º e 8º; CTN, artigo 46.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente4. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716000v17 e do código CRC d73aad46.
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Data e Hora: 11/03/2026, às 20:51:33