Agravo de Instrumento Nº 5015889-37.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da Execução Fiscal, que deferiu o desbloqueio do montante de R$ 38.618,65.
2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) parte do montante de R$ 69.330,74 bloqueado via Sisbajud encontra-se atrelado ao pagamento de verbas trabalhistas e de terceirizados, devendo ser estendido o entendimento da impenhorabilidade de tais valores depositados na conta de titularidade da empresa, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) a liberação da quantia necessária ao pagamento das folhas de salário e de terceirizados atende ao princípio da dignidade da pessoa humana (Evento , dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) não há previsão no rol taxativo do art. 833 do CPC que autorize o desbloqueio dos valores, via SISBAJUD; e (ii) a r. decisão agravada é um verdadeiro salvo-conduto concedido ao devedor que não realizou nenhum esforço (parcelamento, indicação de bens à penhora) para quitar a dívida (Evento ).
4. Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento ).
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento ).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que deferiu o desbloqueio do montante de R$ 38.618,65.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a análise (i) da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC de valores constritos pertencentes à pessoa jurídica e (ii) do princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC
A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC. A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição.
Em tais casos, por ser exceção à regra, cabe ao executado demonstrar que o bem sobre o qual recaiu a constrição se encontra abrangido pela impenhorabilidade, sendo ônus dessa parte a referida prova.
5. No caso vertente, a r. decisão agravada acolheu o argumento da executada de que parte dos valores bloqueados (R$ 38.618,65) seriam destinados ao pagamento das obrigações trabalhistas (salários dos funcionários e mão-de-obra terceirizada), custos esses essenciais para atividade empresarial e, portanto, impenhorável de acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC.
Todavia, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos, posto que tal hipótese legal alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, e não enquanto receita operacional da empresa.
Neste sentido:
Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil é exclusivamente dos "salários", o que não pode ser estendido aos valores depositados em contra bancária da pessoa jurídica empregadora, conforme pretende a parte agravante. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), porque, em conjunto com as demais receitas, destina-se a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salário de funcionários e tributos, sendo, portanto, penhoráveis (cf.TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, Primeira Turma, D.E.25/07/2012; AG 5007810-06.2011.404.0000, Segunda Turma, D.E. 03/08/2011).
É bem verdade que esta Segunda Turma já reconheceu que se o valor depositado nas contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica já estivesse na esfera de disponibilidade dos seus funcionários, ou seja, já houvesse sido destinado aos empregados, estaria acobertado pelo manto da impenhorabilidade (cf. TRF4, AG 5013188-35.2014.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 06/08/2014; AG 5008581-37.2018.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 15/05/2018) (fl. 46). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'".
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018 - Grifo nosso)
A propósito, nesse mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.
2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.
3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
4. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021).
5. Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, julgado em 02/05/2023 - grifo nosso).
Ademais, não há prova cabal produzida pela agravada acerca da destinação da verba constrita ao pagamento de folha salarial, uma vez que não foi comprovada a ausência de outros recursos disponíveis a essa finalidade através de demonstração contábil entre receitas e despesas, prova que a agravante não se desincumbiu, sendo insuficientes os documentos juntados em sua manifestação na Execução Fiscal (Evento , , , , , , , , , dos autos originários).
Por outro lado, quanto ao fundamento de que o desbloqueio dos valores atenderia ao princípio da dignidade da pessoa humana, verifica-se, o desacerto, porquanto não se aplica o referido princípio à pessoa jurídica, e apenas indiretamente se resguarda a dignidade dos empregados e terceirizados contratados pela agravada, o que não afasta a penhora para garantia do credito tributário.
6. Da ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80
Como é sabido, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo nos casos excepcionais de impenhorabilidade, estará sujeito a constrição em primeiro lugar, nos termos do artigo 835, §1º, do CPC.
Outrossim, no julgamento do REsp 1.184.765, submetido ao regime de recursos repetitivos, Tema 425, o E. STJ firmou o entendimento de que, após o advento da Lei nº 11.382/06, é desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais tendentes à localização de bens da parte devedora para deferimento do bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD.
Nessa linha de entendimento, ainda que o devedor possua outros bens de valor suficiente para assegurar a liquidação do crédito em cobrança, é facultado ao credor optar pela penhora, mediante o SISBAJUD, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do CPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedente: (STJ - REsp: 1997329 RS 2022/0108782-7, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Publicação: DJ 03/05/2022).
Diante da ausência de garantia dos créditos executados não há razão para se afastar a penhora de valores via SISBAJUD, mormente porque a agravada não apresentou forma alternativa de satisfação da execução.
7. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que sejam mantidas as constrições efetivadas via SISBAJUD, cuja expropriação deverá observar as normas processuais de regência, garantindo-se o devido prosseguimento da Execução Fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter as constrições efetivadas via SISBAJUD.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733785v28 e do código CRC f0b936cf.
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Data e Hora: 16/03/2026, às 10:30:33