Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015600-07.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, deferiu o pedido de tutela provisória de evidência para autorizar a parte autora a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços tipicamente hospitalares prestados, excluídas as consultas médicas e os serviços administrativos.

2. Na r. decisão, concluiu-se que a parte autora demonstrou, por meio de documentos, que (i) exerce atividades tipicamente hospitalares, (ii) está constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, e (iii) atende às normas da ANVISA, motivo pelo qual preenche os requisitos para gozo do benefícios fiscal do art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, na esteira da jurisprudência do E. STJ (evento 8, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a União Federal alega que (i) a parte autora não se classifica como sociedade empresária, pois ausentes os fatores de produção; (ii) os elementos dos autos demonstram o exercício de atividade intelectual diretamente pelos sócios, inexistência de empregados ou empregados com função meramente de apoio, bem como capital social inexpressivo (evento 1, INIC1).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento evento 9, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora, em que objetivava apurar e recolher o IRPJ e a CSLL às alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da classificação da empresa autora como sociedade empresária, para fins do benefício tributário previsto no art. 15, §1°,  III, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à aplicação de percentuais de presunção de base de cálculo de IRPJ e CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.

4. Art. 15, §1°, III, a, da Lei nº 9.249/95 - Tema 217 do E. STJ

A Lei nº 9.249/95, ao tratar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, estabelece percentuais diferenciados a serem aplicados, a depender do tipo de atividade realizada. 

Sobre o assunto, ao julgar o REsp nº 1.116.399 (Tema 217), o E. STJ reconheceu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade do contribuinte, devendo, ainda, ser demonstrados os demais requisitos previstos no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95.

Portanto, para a concessão do benefício tributário é indispensável a demonstração de que o contribuinte: (i) presta serviços elencados no art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/95 – natureza hospitalar e congêneres; (ii) esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e (iii) atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Conforme relatado, neste recurso, a União Federal se insurge apenas com relação ao reconhecimento da parte autora como empresa constituída sob a forma de sociedade empresária.

O art. 983 do Código Civil dispõe que as sociedades empresárias deverão constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CC/02: sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações.

Além disso, o registro da sociedade empresária é vinculado ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, nos termos do art. 1.150 do Código Civil.

No caso em apreço, ao menos desde 30/04/2025 a autora encontra-se registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob a forma de sociedade limitada, atendendo ao disposto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, conforme se verifica pela alteração do contrato social juntada aos autos, registrada na Junta Comercial (evento 1, CONTRSOCIAL3).

O registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial. Trata-se de presunção relativa, admissível a prova em contrário, contudo, até o momento, a União Federal não demonstrou a existência de elementos aptos a afastar a referida presunção.

5. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722018v9 e do código CRC 7976092d.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 11/03/2026, às 20:57:09

 


 



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Documento:20002722019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015600-07.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora, em que objetivava apurar e recolher o IRPJ e a CSLL às alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a classificação da empresa autora como sociedade empresária, para fins do benefício tributário previsto no art. 15, §1°,  III, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à aplicação de percentuais de presunção de base de cálculo de IRPJ e CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 983 do Código Civil dispõe que as sociedades empresárias deverão constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CC/02: sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações. Além disso, o registro da sociedade empresária é vinculado ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, nos termos do art. 1.150 do Código Civil.

4. No caso em apreço, ao menos desde 30/04/2025 a autora encontra-se registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob a forma de sociedade limitada, atendendo ao disposto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, conforme se verifica pela alteração do contrato social juntada aos autos, registrada na Junta Comercial.

5. O registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial. Trata-se de presunção relativa, admissível a prova em contrário, contudo, até o momento, a União Federal não demonstrou a existência de elementos aptos a afastar a referida presunção.

6. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de Instrumento desprovido.

__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; Código Civil, arts. 983, 1.039 a 1.092 e 1.150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 217).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722019v7 e do código CRC df44d56b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015600-07.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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