Agravo de Instrumento Nº 5014323-24.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Arlinda Beneficiamento de Papel Ltda. e outros em face de decisão (), mantida em sede de embargos de declaração (), que determinou a manutenção do bloqueio de requisitórios de pagamento até que a controvérsia acerca da titularidade de honorários advocatícios contratuais fosse dirimida perante o juízo estadual.
Em suas razões recursais (), os agravantes requereram a anulação da decisão por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, a sua reforma para que seja reconhecida a ilegitimidade do Espólio de Marcelo Martins Fadel.
Em seus argumentos, sustentaram que a decisão do juízo de origem é nula por violar o art. 489, § 1º, III e IV, e o art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que utilizou fundamentação genérica e não enfrentou o argumento de que o peticionário do evento 580 carece de legitimidade processual.
Asseveraram que o Espólio de Marcelo Martins Fadel não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito que supostamente pertenceria ao Espólio de Sérgio Ronaldo Sahione Fadel, o que afrontaria o art. 18 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a legitimidade exclusiva do espólio para defender bens da herança enquanto não realizada a partilha.
Defenderam, por fim, que a titularidade dos honorários em questão deriva de negócio jurídico válido celebrado entre a sociedade Fadel Advogados e os advogados originários, não havendo amparo legal para a suspensão do levantamento dos valores com base em alegações de nulidade desse negócio por parte de quem não detém pertinência subjetiva na lide.
Decisão que determinou a apreciação do pedido de efeito suspensivo após a instrução do feito ().
A União - Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que a disputa sobre honorários contratuais deve ser resolvida na Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça, por não envolver as pessoas elencadas no art. 109 da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
I - DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS
A controvérsia cinge-se à competência para dirimir conflitos acerca da titularidade e do recebimento de honorários advocatícios contratuais, decorrentes de negócio jurídico celebrado entre patronos.
A competência da Justiça Federal, definida de forma numerus clausus no art. 109 da Constituição Federal, não abrange litígios que envolvam exclusivamente particulares, ainda que a verba em discussão tenha origem em processo que tramitou perante este foro. A relação jurídica estabelecida no contrato de prestação de serviços advocatícios é de natureza eminentemente privada e civil, alheia ao interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do Enunciado da Súmula n.º 363, de que "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
Tal entendimento aplica-se, por analogia e extensão lógica, às disputas entre sociedades de advogados ou entre o espólio de falecido sócio e a banca sucessora, uma vez que tais entes não figuram no rol de competência federal.
Diante disso, verifica-se existir no presente feito verdadeiro litígio quanto a quem são os reais beneficiários dos honorários contratuais relativos à presente demanda, litígio este cujo deslinde extrapola os limites do feito originário, devendo ser analisado em via própria.
Embora o art. 22, §4°, da Lei n° 8.906/94 garanta ao advogado que haja reserva dos honorários contratuais quando o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do precatório, referida reserva deve ser afastada quando houver litígio em relação ao recebimento desses honorários contratuais.
Isso porque qualquer divergência no tocante ao recebimento de tais honorários, seja por discordância do exequente, seja quando há divergência acerca da titularidade em razão de falecimento, instaura um novo litígio, que exige a perquirição do real titular do direito consagrado no referido vínculo contratual com respectiva produção de provas e ampla defesa, o que deve ser feito em ação diversa.
Nesse sentido, confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM EXAMINADAS. INTERESSE JURÍDICO E INTERESSE ECONÔMICO. CONCEITOS INDIVIDUALIZÁVEIS. INTERESSE JURÍDICO QUE PRESSUPÕE O RISCO DE O PROCESSO AFETAR A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE DIREITO OU OBRIGAÇÃO DE QUEM PRETENDE INTERVIR. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM EM QUE SE EXERCE ATIVIDADE COGNITIVA COMPLEMENTAR QUE ADMITE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO NA HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. INTERESSE JURÍDICO DO ADVOGADO DESTITUÍDO PRESENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. REEXAME DA QUESTÃO RELACIONADA AO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS DESTITUÍDO. LEGITIMIDADE DO ASSISTIDO, MAS NÃO DO ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. RESERVA DOS HONORÁRIOS NO BOJO DO PROCESSO EM QUE ATUOU. ADMISSIBILIDADE QUANDO AUSENTE LITÍGIO COM O EX CLIENTE, DÚVIDA SOBRE VALOR OU RISCO DE TUMULTO OU FORMAÇÃO DE LIDE PARALELA. AUSÊNCIA DE PROVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. (...)7- O adversário do assistido não tem legitimidade recursal para provocar o reexame da questão relacionada a reserva dos honorários pactuados entre o assistido e o assistente, na medida em que a referida questão diz respeito a relação jurídica distinta da que originou o processo. 8- É admissível o destacamento dos honorários contratuais por êxito devidos ao patrono destituído, no bojo do processo em que atuou, quando não houver litígio entre ele e o ex-cliente, dúvida sobre o valor, risco de tumulto ou formação de lides paralelas, circunstâncias que não se presumem ou se inferem, mas, ao revés, devem ser provadas. 9- É inadmissível o recurso especial fundado na divergência quando dessemelhantes as premissas fáticas que fundam o acórdão recorrido e os paradigmas. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Resp 1798937/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/08/2019) (grifo nosso)
Ressalte-se que a reserva prevista no art. 22, §4°, da Lei n° 8.906/94 visa a facilitar o pagamento dos honorários contratuais quando o cliente do advogado está prestes a receber o valor da condenação. No entanto, essa facilidade pressupõe que o crédito pretendido pelo advogado seja líquido e certo.
Se o referido crédito está sob discussão, discussão esta que envolve relação jurídica diversa daquela objeto dos autos originários, então esse litígio deve ser discutido em outro feito, até para não tumultuar o processo originário que já está na fase final, aguardando apenas a expedição do precatório e pagamento para ser baixado e arquivado.
Portanto, falece competência a este Juízo para imiscuir-se no mérito da validade de contratos de honorários firmados entre as partes interessadas. Como bem destacado pelo juízo de origem, a questão deve ser resolvida perante o Juízo Estadual competente.
II - DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Antes de examinar o mérito recursal, impõe-se apreciar a preliminar de nulidade da decisão agravada por ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, suscitada pelos agravantes.
Os agravantes sustentam que o juízo de origem teria incorrido em fundamentação genérica ao rejeitar os embargos de declaração (evento 637), deixando de enfrentar o argumento relativo à ilegitimidade do Espólio de Marcelo Martins Fadel. A crítica merece parcial acolhimento quanto à forma, mas não conduz à anulação do julgado.
Com efeito, a decisão embargada limitou-se a afirmar a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sem individualizar os fundamentos que afastariam a omissão apontada. Tal postura aproxima-se da fundamentação per relationem genérica, vedada pelo art. 489, § 1º, III, do CPC. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade por vício de fundamentação somente se declara quando não for possível extrair, do conjunto da decisão, a ratio decidendi aplicada ao caso concreto — o que não ocorre na hipótese, pois a decisão de evento 615, mantida pelos embargos, é suficientemente clara ao determinar a manutenção do bloqueio até a resolução do litígio perante o juízo estadual.
Ademais, ainda que se reconhecesse a nulidade formal da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o efeito processual adequado seria a renovação do julgamento dos embargos, e não a reforma do mérito do agravo. Como este Colegiado está a apreciar integralmente a controvérsia, inclusive o argumento omitido (ilegitimidade do Espólio de Marcelo Martins Fadel), fica superado o interesse na declaração de nulidade, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Rejeita-se, portanto, a preliminar.
III - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE MARCELO MARTINS FADEL
Os agravantes sustentam que o Espólio de Marcelo Martins Fadel carece de legitimidade para, em nome próprio, postular direito que pertenceria ao Espólio de Sérgio Ronaldo Sahione Fadel, com amparo no art. 18 do CPC e na jurisprudência do STJ (REsp 1.622.544/PE).
O argumento é juridicamente relevante. Com efeito, enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade para defender os bens integrantes do acervo hereditário é exclusiva do espólio, devidamente representado pelo inventariante, não podendo herdeiro ou outro espólio litigar individualmente sobre tais bens (art. 75, VII, do CPC).
Contudo, reconhecer ou afastar essa ilegitimidade implica, necessariamente, examinar a natureza e a extensão do vínculo sucessório entre os dois espólios, a validade do negócio jurídico que transferiu a titularidade dos honorários para Fadel Advogados e os demais fatos controvertidos — matéria de direito privado cuja cognição plena compete ao Juízo Estadual.
Desta forma, a questão da ilegitimidade está umbilicalmente ligada ao mérito do litígio que deve ser dirimido em sede estadual, não cabendo a este Juízo Federal, sem a necessária instrução probatória, antecipar o juízo sobre a pertinência subjetiva da parte peticionante. O reconhecimento (ou não) da ilegitimidade arguida é matéria a ser apreciada pelo juízo natural da causa.
IV - DA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO COMO MEDIDA CAUTELAR E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
No que tange à manutenção da anotação de bloqueio nos requisitórios, a medida mostra-se prudente e necessária. Enquanto pendente de solução a lide na Justiça Estadual acerca da real titularidade do crédito, o levantamento prematuro dos valores poderia acarretar prejuízos irreparáveis e esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional do juízo natural da causa civil.
Diferentemente do que sustenta a agravante, a decisão que determina o bloqueio não implica usurpação de competência, mas sim o exercício do poder geral de cautela, previsto no art. 297 e seguintes do CPC, visando preservar o status quo até que a incerteza jurídica seja sanada no foro adequado.
A intervenção de terceiros que pleiteiam honorários com base em negócios jurídicos particulares exige que o numerário permaneça acautelado para evitar o pagamento indevido.
Dessa forma, inexistindo teratologia ou ilegalidade na decisão que condiciona a liberação dos valores à resolução do conflito perante a Justiça Estadual, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, esclareço que sua análise foi postergada para este momento de julgamento colegiado, restando agora prejudicada ou absorvida pelo exame definitivo do mérito recursal, conforme a fundamentação ora exposta.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada que determinou o bloqueio das verbas até o deslinde da controvérsia perante o Juízo Estadual, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740876v15 e do código CRC 09619db8.
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