EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011195-25.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MGS SUBEMPREITADA LTDA. ME. em face do acórdão do , que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a legalidade da penhora de valores considerados irrisórios em sede de execução fiscal.
Em suas razões recursais (, a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de enfrentar expressamente a alegação de inutilidade prática da constrição de R$ 127,28 frente ao débito de R$ 199.000,00, violando o art. 836 do CPC, bem como não analisou a compatibilidade da medida com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC , requerendo o suprimento dos vícios ou o prequestionamento explícito dos referidos dispositivos.
A União apresentou contrarrazões () , pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão embargada não conteve obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC , alegando que o magistrado apresentou os fundamentos de sua convicção sem a obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes e que a pretensão da embargante revelou nítido intuito de rediscussão do mérito e rejulgamento da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão/contradição/obscuridade/erro material no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (), segundo o qual as provas colacionadas não se mostrariam suficientes à demonstração da hipossuficiência econômica da agravante.
A matéria foi suficientemente enfrentada pelo acórdão embargado, que expressamente consignou a possibilidade de manutenção da penhora sobre valor irrisório, destacando que a constrição em dinheiro observa a ordem legal de preferência e que a irrisoriedade do montante, por si só, não impede a sua efetivação.
Também não há omissão quanto ao art. 836 do CPC. Isso porque o referido dispositivo somente afasta a penhora quando ficar evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. No caso, conforme já assentado no acórdão embargado, tal hipótese não se verifica, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD não implica dispêndio que inviabilize o aproveitamento da constrição.
Do mesmo modo, não houve omissão quanto ao art. 805 do CPC, pois o acórdão já afastou, ainda que sem menção literal ao dispositivo, a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, ao enfatizar que a execução se processa no interesse do credor e que a penhora em dinheiro constitui meio preferencial e eficaz de satisfação do crédito, nos termos da ordem legal prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 835, I, do CPC.
Em verdade, a embargante pretende rediscutir fundamentos já apreciados por esta Turma, buscando novo exame da conveniência e da utilidade da penhora realizada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731825v4 e do código CRC 411dfc15.
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