Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011195-25.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MGS SUBEMPREITADA LTDA. ME. em face do acórdão do evento 24, ACOR1, que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a legalidade da penhora de valores considerados irrisórios em sede de execução fiscal.

Em suas razões recursais (evento 35, EMBDECL1, a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de enfrentar expressamente a alegação de inutilidade prática da constrição de R$ 127,28 frente ao débito de R$ 199.000,00, violando o art. 836 do CPC, bem como não analisou a compatibilidade da medida com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC , requerendo o suprimento dos vícios ou o prequestionamento explícito dos referidos dispositivos.

A União apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1) , pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão embargada não conteve obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC , alegando que o magistrado apresentou os fundamentos de sua convicção sem a obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes e que a pretensão da embargante revelou nítido intuito de rediscussão do mérito e rejulgamento da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão/contradição/obscuridade/erro material no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 22, RELVOTO1), segundo o qual as provas colacionadas não se mostrariam suficientes à demonstração da hipossuficiência econômica da agravante.

A matéria foi suficientemente enfrentada pelo acórdão embargado, que expressamente consignou a possibilidade de manutenção da penhora sobre valor irrisório, destacando que a constrição em dinheiro observa a ordem legal de preferência e que a irrisoriedade do montante, por si só, não impede a sua efetivação.

Também não há omissão quanto ao art. 836 do CPC. Isso porque o referido dispositivo somente afasta a penhora quando ficar evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. No caso, conforme já assentado no acórdão embargado, tal hipótese não se verifica, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD não implica dispêndio que inviabilize o aproveitamento da constrição.

Do mesmo modo, não houve omissão quanto ao art. 805 do CPC, pois o acórdão já afastou, ainda que sem menção literal ao dispositivo, a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, ao enfatizar que a execução se processa no interesse do credor e que a penhora em dinheiro constitui meio preferencial e eficaz de satisfação do crédito, nos termos da ordem legal prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 835, I, do CPC.

Em verdade, a embargante pretende rediscutir fundamentos já apreciados por esta Turma, buscando novo exame da conveniência e da utilidade da penhora realizada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011195-25.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a legalidade da penhora de valores considerados irrisórios em sede de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à inutilidade prática da constrição de valor irrisório e à menor onerosidade da execução; (ii) a possibilidade de reexame da causa em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão, pois a matéria debatida foi devidamente analisada pelo Colegiado, que assentou a possibilidade de manutenção da penhora sobre valor irrisório, em observância à ordem legal de preferência da penhora em dinheiro, bem como afastou a incidência do art. 836 do CPC e da alegada violação ao princípio da menor onerosidade.
4. A omissão sanável por embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz e não o fez, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP).
5. O art. 836 do CPC não incide quando o produto da execução não é integralmente absorvido por custas, sendo legítima, no caso, a manutenção da constrição sobre valor irrisório.
6. A arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, devendo ser submetida à via recursal própria.
7. É nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858; EDcl no AgRg no AREsp 154449).
8. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos são consideradas prequestionadas para possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, ainda que não haja referência expressa aos artigos na fundamentação do voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 10. Embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já decidida, nem a suprir suposta omissão quando a decisão enfrentou as teses relevantes e a penhora de valor irrisório em conta de pessoa jurídica é cabível, não se aplicando a impenhorabilidade.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, inc. IV, 836, 1.022, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731873v5 e do código CRC 59864dfb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011195-25.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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