Agravo de Instrumento Nº 5015564-62.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis () que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001043-57.2024.4.02.5106, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e fixou como valor exequendo o montante de R$ 131.897,95, correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) indevidamente retido e às custas processuais, atualizados pela taxa Selic, além de condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (), a agravante requereu o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentou que houve ausência de comprovação do indébito por parte da exequente, alegando que diversas inconsistências em relação ao código de receita e à forma de pagamento impediram a confirmação de que os pagamentos demonstrados foram destinados à indenização pela rescisão do contrato de representação comercial pelas empresas Itamaraty Indústria e Comércio S.A e J. Marini Agro e Locações Ltda.
Afirmou que o código de receita utilizado pela fonte pagadora foi o 8045, referente a comissões e corretagens pagas a pessoa jurídica, atividade normal da agravada conforme seu contrato social, enquanto o correto para indenizações por rescisão contratual seria o código 9385, conforme o Manual do Imposto sobre a Renda na Fonte (MAFON).
Aduziu, ainda, a existência de excesso de execução, asseverando que o valor principal perfaz R$ 109.412,39 e não os R$ 112.668,81 alegados.
Por fim, apontou divergência documental entre o cronograma de pagamentos previsto no instrumento de distrato e os valores efetivamente informados nas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e comprovantes de rendimentos.
Em suas contrarrazões (), a agravada requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que não existe divergência entre o distrato e os comprovantes de retenção, esclarecendo que a agravante confundiu o "rendimento bruto" (valor cheio antes da retenção) com o "valor líquido" (valor efetivamente recebido), demonstrando que a diferença entre os R$ 46.035,80 brutos e os R$ 39.130,43 líquidos corresponde exatamente aos R$ 6.905,37 de imposto retido. Sustentou a irrelevância do código de retenção utilizado pela fonte pagadora, uma vez que a natureza indenizatória das verbas já foi definida por sentença transitada em julgado, tratando-se eventual erro de codificação de questão meramente administrativa que não pode obstar o cumprimento do título executivo judicial. Ressaltou que a própria Informação Fiscal nº 1.202/2025 juntada pela União confirmou as retenções mensais que totalizam o valor executado após a correção pela taxa Selic.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
No presente caso, a questão principal a ser decidida consiste em verificar se a documentação apresentada pela empresa é suficiente para comprovar o direito à restituição do imposto e se houve erro nos cálculos que configure excesso de execução.
Inicialmente, é fundamental destacar o princípio da segurança jurídica, manifestado pela figura da coisa julgada, conforme previsto nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. A coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não mais admite recurso. No caso em tela, já existe uma sentença definitiva declarando que os valores pagos à RM Representações e Consultoria Ltda, em razão do distrato com as empresas representadas, possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem sofrer a incidência de Imposto de Renda.
Assim, não cabe mais discutir, nesta fase de execução, se o dinheiro recebido era ou não indenização; essa questão já está encerrada.
Quanto à alegação da União de que o código de receita utilizado (8045) indicaria o pagamento de comissões e não de indenizações, deve-se aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma. No Direito Civil e Processual, o que importa é a substância do ato e a verdade dos fatos, não apenas o rótulo ou o número administrativo que lhe foi atribuído. O Código de Processo Civil, em seu artigo 371, orienta que o juiz deve examinar a prova de acordo com o valor que ela possui no conjunto de todo o processo.
Se a sentença judicial já definiu que aquele pagamento específico era uma indenização decorrente da lei de representação comercial, um erro técnico de preenchimento de guia fiscal por parte da empresa pagadora não tem o poder de anular uma ordem judicial.
A documentação trazida pela empresa exequente é robusta. O instrumento de distrato detalha o valor total da indenização e a forma de parcelamento (). Os comprovantes de retenção e as declarações fiscais (DIRF) demonstram que houve o desconto do Imposto de Renda sobre os exatos montantes pagos mensalmente (). A conexão lógica entre o que foi acordado no distrato e o que foi efetivamente retido é clara.
A União, por sua vez, apresenta uma dúvida genérica baseada em formalidades administrativas, sem trazer qualquer prova concreta que desmonte a validade dos documentos apresentados pela parte contrária. Pelo princípio do ônus da prova, estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe a quem alega um fato impeditivo ou modificativo do direito alheio o dever de prová-lo, o que não ocorreu neste caso.
Sobre o alegado excesso de execução, o Código de Processo Civil exige, no artigo 535, § 2º, que o executado, ao alegar que o valor cobrado é excessivo, declare imediatamente o valor que entende correto e apresente um demonstrativo de cálculo detalhado.
Embora a União sustente que o valor principal deveria ser menor, a decisão de primeiro grau baseou-se em informações fiscais e nos documentos de retenção que confirmam o montante histórico pleiteado pela exequente. A diferença apontada pela União parece desconsiderar a atualização monetária devida ou as nuances das datas de retenção comprovadas nos autos. Sem a demonstração cabal de erro matemático nos cálculos da empresa, deve prevalecer o valor que reflete fielmente a recomposição do patrimônio indevidamente tributado.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que permeia todo o nosso sistema jurídico e está previsto tanto no artigo 884 do Código Civil quanto, especificamente no campo tributário, no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo indevidamente recolhido, reforça a necessidade de manter a decisão.
Se o Estado reteve um tributo que a Justiça já declarou ser indevido, a manutenção desses valores nos cofres públicos sem uma justificativa legal válida configuraria um enriquecimento injustificado da administração pública em prejuízo do particular.
Em síntese, a decisão agravada agiu corretamente ao priorizar a eficácia da coisa julgada e a realidade comprovada pelos documentos, em vez de se prender a formalismos de códigos fiscais que não refletem a natureza jurídica da verba já estabelecida judicialmente. Os cálculos apresentados estão em harmonia com as provas de retenção, não restando configurado o excesso de execução alegado pela União.
Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742986v11 e do código CRC 64a0df55.
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