Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004369-58.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença (processo 5004369-58.2025.4.02.5116/RJ, evento 33, SENT1) que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à remessa dos débitos da impetrante, CONFECÇÕES VANUCY MODAS LTDA, abertos perante a Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ressalvada a competência da autoridade administrativa para verificar a regularidade dos créditos e decidir sobre a inscrição na Dívida Ativa da União.

O Ministério Público Federal opinou por não se manifestar a respeito do mérito do presente (evento 4, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Na origem, trata-se de mandado de segurança cível, no qual a parte impetrante pleiteia a concessão de segurança para impor à impetrada ordem para que promova a remessa de seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que ocorra a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação conforme a capacidade de pagamento, Edital PGDAU nº 11/2025.

A questão posta diz respeito ao reconhecimento do alegado direito líquido e certo do contribuinte de que seus débitos, que constam em aberto e com exigibilidade não suspensa no âmbito da Receita Federal, sejam encaminhados à PGFN para serem inscritos em dívida ativa, para fins de adesão a programa de transação tributária vigente.

Com efeito, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. 

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)  

Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data em que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

Cumpre observar, todavia, que, nos termos do § 1º do mesmo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, o termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias varia conforme a espécie de débito, de modo que, no caso de débitos exigíveis de natureza tributária confessados por declaração, o prazo tem início após o término do prazo de 30 (trinta) dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.

Segundo a orientação deste Colegiado, a conduta omissiva da Administração de não encaminhar débitos à PGFN após implementados os pressupostos normativos pertinentes, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de afastar lesão ou ameaça a direito, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:

TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.

2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.

3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.

4. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.

5. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão  beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.

6. Remessa necessária improvida.


(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022) - grifos nossos

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.

1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.

2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.

3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - grifos nossos

A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais que, em tese, estariam vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, ao menos em tese, quanto à possibilidade de adesão à transação tributária.

É certo, porém, que a inscrição em dívida ativa não constitui ato automático, dependendo do controle de legalidade a ser exercido pela PGFN, a quem compete verificar a regularidade dos créditos e decidir sobre a inscrição. Também não se extrai da legislação direito subjetivo do contribuinte à inscrição imediata de seus débitos em dívida ativa ou à alteração da ordem interna de processamento da cobrança administrativa.

Ainda assim, a solução adotada na sentença deve ser preservada, porque não determinou a inscrição automática dos débitos nem afastou a análise administrativa individualizada de cada crédito, limitando-se a impor a remessa dos débitos já alcançados pelo regime jurídico aplicável, com expressa ressalva da competência da autoridade administrativa para verificar a regularidade dos créditos e decidir sobre a inscrição na Dívida Ativa da União

De fato, impende que, no caso presente se dê concretude e aplicação ao princípio da eficiência, notoriamente quando evidenciado o transcurso de prazo superior a 90 dias por parte da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme estabelecido pelo art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021 que reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional previstos na Portaria ME 447/2018.

À vista dessas considerações, verifica-se que a questão posta nos autos não requer maiores digressões, impondo-se a manutenção da sentença, a qual adotou fundamentação sólida, alinhada com a legislação e a realidade fática dos autos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701770v6 e do código CRC 7eb95e41.

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Documento:20002701771
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004369-58.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Confecções Vanucy Modas Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, no qual se busca a determinação de remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, para fins de inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão a programa de transação tributária regulamentado por edital da PGFN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Receita Federal do Brasil em remeter débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à PGFN viola dever legal imposto à Administração Tributária; (ii) estabelecer se tal omissão pode acarretar prejuízo ao contribuinte, notadamente pela inviabilização da adesão a programas de transação tributária com prazo determinado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 impõe às repartições públicas o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis, para fins de controle de legalidade e cobrança administrativa ou judicial.

4. A Portaria MF nº 447/2018 reitera a obrigatoriedade de remessa dos créditos tributários e não tributários à PGFN no prazo legal, contado, conforme a natureza do débito, na forma de seu art. 2º, § 1º. 

5. A omissão administrativa na remessa tempestiva dos débitos viola o princípio da duração razoável do processo administrativo e pode gerar prejuízo concreto ao contribuinte, especialmente por inviabilizar a adesão a programas de transação tributária. 

6. A inscrição em dívida ativa não é ato automático, pois depende de prévio controle de legalidade realizado pela PGFN, que detém competência para verificar a liquidez e certeza do crédito. 

7. Não há direito líquido e certo do contribuinte à inscrição imediata dos débitos em dívida ativa, mas existe dever da Administração de proceder à remessa dos créditos vencidos à PGFN, respeitados os critérios legais e regulamentares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A Administração Tributária deve remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo legal de 90 dias, os débitos tributários exigíveis, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa.

2. A omissão na remessa dos débitos vencidos pode violar a duração razoável do processo administrativo e prejudicar o direito do contribuinte de aderir a programas de regularização fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 14, § 1º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, art. 2º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5010911-83.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 15.09.2025, DJe 17.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701771v8 e do código CRC b62c497b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004369-58.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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