Remessa Necessária Cível Nº 5004369-58.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença () que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à remessa dos débitos da impetrante, CONFECÇÕES VANUCY MODAS LTDA, abertos perante a Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ressalvada a competência da autoridade administrativa para verificar a regularidade dos créditos e decidir sobre a inscrição na Dívida Ativa da União.
O Ministério Público Federal opinou por não se manifestar a respeito do mérito do presente ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na origem, trata-se de mandado de segurança cível, no qual a parte impetrante pleiteia a concessão de segurança para impor à impetrada ordem para que promova a remessa de seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que ocorra a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação conforme a capacidade de pagamento, Edital PGDAU nº 11/2025.
A questão posta diz respeito ao reconhecimento do alegado direito líquido e certo do contribuinte de que seus débitos, que constam em aberto e com exigibilidade não suspensa no âmbito da Receita Federal, sejam encaminhados à PGFN para serem inscritos em dívida ativa, para fins de adesão a programa de transação tributária vigente.
Com efeito, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)
Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data em que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
Cumpre observar, todavia, que, nos termos do § 1º do mesmo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, o termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias varia conforme a espécie de débito, de modo que, no caso de débitos exigíveis de natureza tributária confessados por declaração, o prazo tem início após o término do prazo de 30 (trinta) dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
Segundo a orientação deste Colegiado, a conduta omissiva da Administração de não encaminhar débitos à PGFN após implementados os pressupostos normativos pertinentes, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de afastar lesão ou ameaça a direito, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
4. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
5. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.
6. Remessa necessária improvida.
(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022) - grifos nossos
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - grifos nossos
A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais que, em tese, estariam vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, ao menos em tese, quanto à possibilidade de adesão à transação tributária.
É certo, porém, que a inscrição em dívida ativa não constitui ato automático, dependendo do controle de legalidade a ser exercido pela PGFN, a quem compete verificar a regularidade dos créditos e decidir sobre a inscrição. Também não se extrai da legislação direito subjetivo do contribuinte à inscrição imediata de seus débitos em dívida ativa ou à alteração da ordem interna de processamento da cobrança administrativa.
Ainda assim, a solução adotada na sentença deve ser preservada, porque não determinou a inscrição automática dos débitos nem afastou a análise administrativa individualizada de cada crédito, limitando-se a impor a remessa dos débitos já alcançados pelo regime jurídico aplicável, com expressa ressalva da competência da autoridade administrativa para verificar a regularidade dos créditos e decidir sobre a inscrição na Dívida Ativa da União
De fato, impende que, no caso presente se dê concretude e aplicação ao princípio da eficiência, notoriamente quando evidenciado o transcurso de prazo superior a 90 dias por parte da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme estabelecido pelo art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021 que reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional previstos na Portaria ME 447/2018.
À vista dessas considerações, verifica-se que a questão posta nos autos não requer maiores digressões, impondo-se a manutenção da sentença, a qual adotou fundamentação sólida, alinhada com a legislação e a realidade fática dos autos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701770v6 e do código CRC 7eb95e41.
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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 15/03/2026, às 20:42:00