Agravo de Instrumento Nº 5016017-57.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda contra a decisão ( e ), proferida nos autos da execução fiscal nº 5050985-44.2022.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual a excipiente pretende sua exclusão do polo passivo, ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.
Em suas razões recursais, sustenta que "de acordo com o artigo 1.368-C e seguintes do Código Civil, os fundos de investimento são definidos como uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinados à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos. Ou seja, os fundos são intangíveis e não possuem personalidade jurídica e, embora estejam registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para fins meramente fiscais, não podem ser considerados como sociedades empresárias"; que, "por se tratarem de condomínios de natureza especial, os fundos de investimento não possuem Contrato ou Estatuto Social, nem mesmo estabelecimento, sendo regidos por Regulamento registrado perante a CVM, por meio do qual os cotistas podem nomear um administrador (prestador de serviços responsável por realizar as operações relativas à manutenção do fundo, bem como cumprimento da parte burocrática e jurídica da operação) e um gestor (prestador de serviço responsável pelas decisões estratégicas sobre a aplicação e alocação dos recursos do fundo)".
Aduz que "a presente execução fiscal foi ajuizada em face do Fundo de Investimento Educação BR, para a cobrança de taxa supostamente devida por ele e, quando observado o não pagamento e não identificado o fundo “no seu domicílio fiscal”, procedeu-se, equivocadamente, o redirecionamento da execução em face de sua administradora, o que não pode ser admitido"; que "sendo os fundos de investimento uma comunhão de recursos (intangível), entes despersonalizados, é impossível que estejam presentes num estabelecimento físico. Daí porque não é possível “encontrá-los” e, em que pese tenham CNPJ, o endereço constante é o de sua administradora, posto que, repise-se, os fundos são intangíveis e não possuem estabelecimento. Tentar encontrar fisicamente um fundo seria o mesmo que tentar encontrar uma caderneta de poupança, um consórcio ou algo similar".
Assevera que "não há que se falar em “dissolução irregular da sociedade”, haja vista que o fundo de investimento sequer se trata de uma sociedade e a constatação de “indícios de dissolução irregular do executado” não possui cabimento algum, uma vez que o fundo de investimento não possui estabelecimento, já que é intangível"; e que "o redirecionamento da presente execução fiscal em face da Excipiente se deu com base em orientações do STJ sob o regime de recursos repetitivos fixadas nos Temas nºs 962 e 981, os quais definem que a execução fiscal pode ser redirecionada em face do sócio ou terceiro não sócio, quando verificada a dissolução irregular da sociedade, fato evidentemente desconexo ao caso".
Destaca que "a presunção de dissolução irregular é autorizada para as situações nas quais empresas deixem de exercer suas atividades em seus estabelecimentos, sem comunicação aos órgãos competentes. No entanto, conforme amplamente demonstrado, os fundos de investimento não são empresas e nem possuem estabelecimentos, de modo que o entendimento utilizado não se aplica ao caso concreto em análise".
Afirma que "a execução fiscal de origem objetiva a exigência de taxa de fiscalização devida pelo Fundo Educação BR, com base nos artigos 1º a 6º da Lei nº 7.940/1989, no artigo 52 da Lei nº 11.076/2004 e no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 6.385/1976, e em decorrência do Processo Administrativo nº 19957.003308/2022-50"; que "pela simples leitura dos dispositivos legais em questão – nos quais se baseia a ação fiscal em comento –, verifica-se que não há qualquer fundamentação legal que responsabilize a administradora pelo pagamento da taxa de fiscalização devida pelo fundo de investimento que o administra"; e que "a legislação mencionada define como contribuinte de direito da taxa de fiscalização, o fundo de investimento, sendo este o responsável pelo seu pagamento, não havendo qualquer hipótese prevista na legislação de transferência de sua responsabilidade tributária, seja para o administrador, seja para o gestor do fundo de investimento".
Salienta que "a jurisprudência do E. STJ é uníssona ao reconhecer que a mera administração ou recolhimento/repasse de tributos devidos por terceiros não é suficiente para se legitimar a inclusão da pessoa jurídica executora/administradora no polo passivo de ações judiciais em que se discute a sua exigência. Ou seja, o mero inadimplemento do tributo pelo fundo não configura a responsabilidade tributária de seu administrador"; e que "a administradora do fundo jamais poderia ser equiparada a sócio, pois sequer detém qualquer participação no fundo, sendo uma mera prestadora de serviços. Logo, por qualquer ângulo que se analise, é patente a ilegitimidade da Agravante para figurar no polo passivo deste feito executivo, ficando nítido que a decisão merece ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora".
Decisão monocrática indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ().
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentados pela CVM pugnando pelo desprovimento do recurso ().
Agravo interno interposto pela agravante ().
Contrarrazões ao agravo interno da CVM ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Já o agravo interno está prejudicado, pelo julgamento do recurso principal.
Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela CVM contra Educação BR Fundo de Investimento em Participações ("Fundo Educação BR"), objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 104.150,52 (atualizada em julho/2022), a título de taxa de fiscalização devida por fundos de investimento, com fundamento na Lei nº 7.940/89.
Na sequência, a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, conforme consignado na respectiva certidão negativa ():
CERTIDÃO (negativa mudou-se)
CERTIFICO que estive na Praia de Botafogo, 501, bloco 1 - sala 201, Botafogo, 22250-040, Rio de Janeiro - RJ (centro empresarial Mourisco), onde deixei de citar EDUCACAO BRFUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES (21.331.225/0001-09) , uma vez que fui informada pela recepcionista Saimara do edificio empresarial de que no endereço indicado no mandado funcionava uma empresa que era gestora de fundos de investimento, porém mudou-se do local há alguns anos sem deixar informado o novo endereço.
Intimada da certidão negativa, a exequente informou que diligenciou no sentido de encontrar o novo endereço da parte executada, porém, sem êxito. Em razão disso, pleiteou a sua citação por edital (), o que foi deferido pelo Juízo de origem ().
Uma vez que a parte executada foi citada por edital, no entanto, quedou-se inerte, a exequente formulou pedido de bloqueio dos seus ativos financeiros (), de inclusão de seu nome no Serasajud e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (), o que também foi deferido pelo Juízo a quo ( e ).
Por sua vez, a exequente apresentou petição pleiteando o redirecionamento da execução fiscal em face do suposto sócio-gerente da parte executada, diante da existência de indícios de dissolução irregular. Nesse contexto, ao consultar os dados cadastrais da parte executada junto à base da Receita Federal, constatou que o endereço registrado coincidia com aquele em que se realizou a tentativa inicial de citação, inexistindo qualquer atualização cadastral ().
Dessa forma, considerando que incumbia à parte executada manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, requereu o redirecionamento da execução fiscal originária em face de Alexandre Fogliano da Cunha, apontado como sócio-gerente da parte executada ().
Por essas razões, o Juízo de origem deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a inclusão de Alexandre Fogliano da Cunha no polo passivo (). Todavia, a tentativa de sua citação também restou infrutífera, conforme atesta a certidão negativa (), in verbis:
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. mandado em referência, me dirigi ao endereço retro, e sendo aí, DEIXEI de proceder à CITAÇÃO, uma vez que a pessoa retroindicada lá não mais se encontra naquele endereço, mas sim o atual morador o (a) Sr. (a) Bernardo, que lá não estava.. Pelo porteiro Sr. Fernando fui informado tratar-se a pessoa ora executada de antigo mordor que de lá saiu e mor atualmente em São Paulo, em local incerto, sendo desconhecido o seu paradeiro. Assim, não logrando êxito em localizar o(a) Executado(a) no endereço indicado, nem dispondo de outros elementos que possibilitem a sua localização, restituo o mencionado mandado, salientando que permaneceremos no aguardo de ulteriores determinações. Do que, para constar, lavro este termo.
Na sequência, a exequente requereu a revogação do redirecionamento da execução fiscal anteriormente promovido em face de Alexandre Fogliano da Cunha, ao fundamento de que a parte executada possui natureza jurídica de fundo de investimento e que, em razão disso, a inclusão no polo passivo deveria recair sobre a administradora do fundo, qual seja, a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, ora agravante (). O pleito foi acolhido pelo Juízo a quo, que determinou a exclusão de Alexandre Fogliano da Cunha do polo passivo e a inclusão da recorrente em seu lugar ().
Posteriormente, a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda opôs exceção de pré-executividade (), na qual alegou, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular da sociedade executada em face da excipiente, na condição de administradora do “Fundo Educação BR”. Argumentou, para tanto, que a executada, por se tratar de fundo de investimento, não possui personalidade jurídica, razão pela qual não se pode cogitar em redirecionamento por dissolução irregular.
Ademais, sustentou a ausência de fundamento legal que autorize a imputação de responsabilidade tributária à administradora do fundo pelo pagamento da taxa de fiscalização não adimplida pelo fundo de investimento, a quem compete diretamente o cumprimento de suas obrigações legais.
A decisão ora agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos ():
Evento 57 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, na qual alega, em síntese, ilegitimidade processual.
Por fim, pugna pela extinção do executivo fiscal ou que seja, ao menos, determinada a sua exclusão do polo passivo da demanda, em razão de ilegitimidade processual e, ainda, que a exequente seja condenada em honorários advocatícios, destacando:
"(i) O redirecionamento da execução fiscal não poderia ter sido autorizado neste feito, tendo em vista que as normas que fundamentaram a decisão não se aplicam ao caso dos autos, posto que o Fundo Executado não possui natureza jurídica de sociedade ou estabelecimento, nos termos do art. 1.368-C e seguintes do Código Civil;
(ii) Não há qualquer base legal que fundamente a suposta responsabilidade tributária da Excipiente pelo pagamento da taxa devida pelo fundo de investimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade, bem como aos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF/88 e aos artigos 97, inciso III, artigo 121, parágrafo único, inciso II, e 142 do CTN;
(iii) A própria CVM reconhece expressamente que os contribuintes da referida taxa são os fundos de investimento, e não a sua administradora, que não responde por essas obrigações, nos termos do Ofício-Circular nº 2/2022/CVM/SIN/SSE;"
Evento 62 - A excepta alega que a discussão demanda dilação probatória e, ainda, rechaça as alegações do excipiente.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
No caso dos autos a excepta requereu no evento 47 a revogação do pedido de redirecionamento anteriormente efetivado nos autos, em face do Sr. (a) ALEXANDRE FOGLIANO DA CUNHA, diante da natureza jurídica diversa do fundo de investimento, bem como formulou pedido de redirecionamento em face da empresa administradora do Fundo de Investimento - RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Na oportunidade, a exequente trouxe aos autos documentos comprobatórios acerca da responsabilidade tributária da pessoa jurídica administradora do fundo, ora excipiente. Vale destacar:
Ofício Interno nº 5/2024/CVM/SIN/GSAF da CVM, datado de 20/03/2024, onde consta que "Por meio do Ofício nº 260/2021/CVM/SIN/GAIN (2001308), de 23/04/2021, a CVM nomeou a RJI CTVM Ltda (CNPJ: 42.066.258/0001-30) como administradora temporária do Educação BR Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, nos termos do que estabelecia o art. 148 da então vigente Instrução CVM nº 555." (evento 47 - OFIC2);
REGULAMENTO DO BRIDGE 005 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES; do REGULAMENTO DO EDUCAÇÃO BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, onde consta que era administrado por "BRIDGE" e do Ofício nº 260/2021/CVM/SIN/GAIN da CVM, datado de 23/04/2021, assunto nomeação da RJI CTVM Ltda como administrador temporário - Processo CVM n° 19957.008972/2019-90, Nome do Fundo EDUCAÇÃO BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA (evento 47 - OUT3);
Espelho da JUCERJA de RJI CTVM Ltda, sendo os administradores do Fundo: MAURO CESAR MEDEIROS DE MELLO, admitido em 17/11/2022; ENIO CARVALHO RODRIGUES, admitido em 17/11/2022 e FERNANDO SANSAO RAMOS, admitido em 17/11/2022 (evento 47 - OUT4);
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL de RJI CTVM Ltda de 10/10/2023, arquivado em 12/03/2024 (evento 47 - OUT5).
O Juízo, considerando as alegações da exequente e a farta documentação apresentada pela União, entendeu pela responsabilidade da EMPRESA ADMINISTRADORA DO FUNDO DE INVESTIMENTO -RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Diante disso, o excipiente apresentou peça de defesa.
Alega, em síntese, que sua inclusão no polo passivo da demanda é equivocada, argumentando que os fundos de investimento não possuem natureza de sociedade para que se cogite “dissolução irregular”, tampouco possuem estabelecimento próprio, por se tratarem de uma comunhão de recursos – sendo a administradora e/ou gestora quem detém endereço –, além de que a administradora do fundo não se confunde com a figura de sócio administrador ou sócio de sociedades empresariais.
Aduz que a fundamentação da certidão da dívida ativa decorre dos artigos 1º a 6º da Lei nº 7.940/1989, no artigo 52 da Lei nº 11.076/2004 e no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 6.385/1976, os quais regulamentam a cobrança da taxa de fiscalização e atribuem ao fundo de investimento a condição de contribuinte, sem prever responsabilidade tributária de terceiros pelo seu pagamento.
Afirma que a própria CVM o Ofício-Circular nº 2/2022/CVM/SIN/SSE reconhece que o crédito tributário em cobrança referente à taxa de fiscalização tem como contribuintes os fundos de investimento e não a sua administradora ou demais prestadores de serviço, que não respondem por essas obrigações.
Com isso, defende que deve ser excluída do polo passivo da demanda, bem como que não cabe a ela responsabilidade pelo crédito tributário em discussão.
Em contrapartida, considerando que o fato gerador da cobrança do crédito tributário em questão decorre da Taxa de Fiscalização devida à CVM e que o contribuinte da referida taxa é o próprio fundo de investimento, o qual é criado por deliberação do administrador, a excepta ressalta que o administrador atua como criador, gestor e representante legal do fundo de investimento, exercendo tais funções nos termos definidos pela Instrução CVM nº 555/2014.
Demais disso, aponta que correta a responsabilidade tributária da pessoa jurídica administradora do fundo, pelo que não há que se falar em irregularidade no redirecionamento, destacando que:
"(...) cabe ao Administrador do Fundo não apenas responder pelos atos praticados, mas também representar o Fundo para todos os fins perante a CVM.
Em vista da responsabilidade do Administrador na representação do Fundo e tendo em vista que o Fundo executado desapareceu de seu endereço de registro, a CVM diligenciou a obtenção da documentação do FUNDO, a fim de identificar a atual situação deste, bem como quem é seu administrador.
Conforme informações do setor técnico da CVM no evento 47, o FUNDO permanece ativo e a excipiente RJI CTVM Ltda (CNPJ: 42.066.258/0001-30) é administradora do Educação BR Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, nos termos do que estabelecia o art. 148 da então vigente Instrução CVM nº 555, sendo a administradora a Pessoa Jurídica que responde, inclusive perante a CVM, pelo FUNDO, razão pela qual correto o redirecionamento da execução em face da excipiente."
No caso dos Fundos de Investimento, cabe ao administrador não apenas responder pelos atos praticados, mas também representar o fundo perante a CVM. Os fundos são constituídos sob a forma de condomínio e representam uma comunhão de recursos submetida a regime jurídico próprio, conforme a Instrução CVM nº 409/2004, que disciplina sua liquidação (arts. 105 a 107) e permite, em caso de liquidação da administradora, a continuidade do fundo ou sua transferência para outra instituição (art. 121).
No caso dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/07/2022, visando à cobrança de valores devidos a título de Taxa de Fiscalização devida à CVM, período de 01/01/2021 a 31/12/2021.
Outrossim, infere-se que o excipiente passou a exercer função administrativa no Fundo de Investimentos executado a partir de 23/04/2021, tendo sido constatada a dissolução irregular de EDUCACAO BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 20/07/2022.
Dito isto, verifica-se que o excipiente já administrava o fundo de investimentos executado em parte do período do fato gerador, bem como já exercia tal função no momento dos indícios de dissolução irregular.
Dentre os pressupostos para a viabilidade da corresponsabilização da pessoa física por débitos da pessoa jurídica encontra-se a atuação como administrador(a) ao tempo da identificação dos indícios da irregularidade à luz da tese firmada no Tema 962 do STJ:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
Tal hipótese vincula-se ao Tema 981 de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
Assim, evidenciada a extinção irregular do fundo de investimento, configurando infração à legislação aplicável e ensejando, por consequência, a responsabilização pessoal do administrador.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva apresentada.
Sobre o tema:
Agravo de Instrumento Nº 5002177-14.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: ORLA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A contra decisão (evento 113/SJRJ) que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ilegitimidade passiva aduzida pela recorrente. A agravante alega, em suas razões (evento 1, inic1), que a execução originária foi ajuizada para cobrança de débitos fiscais em desfavor de Conquest II Fundo de Investimento em Participações - Livorno Fip, indicada como devedora da CDA em espécie; que, após atualizada a nomenclatura, foi expedido mandado de citação e em seguida edital de citação, assim como busca de bens a ele atrelados, via SisbaJud; que a agravada formulou requerimento de redirecionamento da execução, para que a demanda prosseguisse em face da recorrente, alegando, para tanto, que esta atuava como administradora do fundo executado, e que supostamente teria encerrado suas atividades de forma irregular; que nunca figurou como administradora do fundo de investimento executado; que a empresa Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foi a que atuou como administradora do referido fundo, que atualmente adota denominação ?Índigo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.?; que nunca teve qualquer relação ou vínculo com o fundo executado, sendo equivoco por parte da agravada a indicação da recorrente como responsável pelo crédito tributário do qual não tem qualquer vínculo ou responsabilidade, sendo terceiro estranho a lide; que padece de ilegitimidade passiva, de forma que a execução deve recair ou ser redirecionada em face da Índigo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seus administradores, únicos legitimados para figurar em tal posição processual. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. Deve ser indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Com efeito: a reforma de decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, visto que o juiz da causa detém maior proximidade com o feito, pelo que sua decisão, em princípio, deve ser prestigiada. Desse modo, consoante a jurisprudência predominante desta Eg. Corte, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Nesse sentido: AG nº 200702010026279, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Fernando Marques, DJ de 10.11.2010; AG nº 201002010057070, 7ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, DJ de 19.11.2010; AG nº 201002010104368, 6ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ de 14.12.2010), o que não se verifica no caso. 4. Isso porque, como bem fundamentou o Exmo. Juiz Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, ao tempo da constatação da dissolução irregular da empresa executada, em 2020, a agravante exercia a função de administradora da Terrari I Fundo de Investimento Imobiliário (eventos 79 e 111, out2, out4 e out5/SJRJ), razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal em face da recorrente, ao menos neste exame preliminar, não se afigura irregular, consoante entendimento do STJ firmado nos Temas nº 962 e 981. Logo, ausente a relevância da fundamentação no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, senão vejamos: ?II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa. Pois bem. Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 4.071.000330/20-94. A parte excipiente, a seu turno, aponta a sua ilegitimidade passiva. De início, impõe ressaltar que o débito exequendo decorre de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários cobrada pela CVM, em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II, da CRFB/88 e art. 77 do CTN). Assim, possuindo natureza jurídica tributária, a matéria deve ser abordada à luz do Código Tributário Nacional, sendo aplicáveis, no caso, os artigos 134, III e 135, I, do CTN, que respaldou a inclusão da parte excipiente no feito. Na hipótese, a ação de execução fiscal foi originariamente proposta em face de CONQUEST II FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES ? LIVORNO FIP (atual denominação de TERRARI I - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO) e, tendo restado negativas as diligências de citação da devedora originária (eventos 6, 17 e 32), foi deferido pelo Juízo o pedido formulado pela CVM no evento 79, determinando-se o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador. Assim, houve a inclusão de ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A no polo passivo da ação, em razão da existência de indícios de dissolução irregular do Fundo de Investimentos executado (evento 82, DESPADEC1). Sobre o tema, impende salientar que, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, a responsabilização dos administradores da empresa por dívidas fiscais não se dá de forma automática, senão que é excepcional, nos casos em que for verificada a prática de atos de gestão com excesso de poderes e/ou infração à lei ou ao contrato social. Com efeito, a responsabilização do sócio gerente em tais situações é claramente tipificada no art. 135 do Código Tributário Nacional, a ensejar o redirecionamento da execução fiscal, inclusive, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: ?presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente?. Nesse sentido, não se exige do exequente prova cabal da dissolução irregular, bastando a simples certidão lavrada por Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na Junta Comercial, em molde a configurar indício suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes. Isso porque ?é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.? (CPC, art.543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). Na hipótese dos autos, as diligências direcionadas ao Fundo de Investimentos executado restaram infrutíferas, pela sua não localização no endereço informado nos cadastros oficiais. Tratando-se de Fundos de Investimento, como no caso em análise, cabe ao Administrador do Fundo não apenas responder pelos atos praticados, mas também representar o Fundo para todos os fins perante a CVM (Regulamento CVM 555/2014, artigos 2º, 79 e 80). Os fundos de investimentos são uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, sujeitos a um regime específico (Instrução CVM nº 409/2004), que disciplina a sua liquidação (arts. 105 a 107) e admite que, no caso liquidação da instituição financeira administradora, haja a continuidade das atividades do fundo ou a sua transferência para outra instituição financeira (art. 121). In casu, a documentação carreada aos autos demonstra a extinção irregular do fundo. Assim, verifica-se a hipótese de infração à lei e a consequente responsabilização pessoal do administrador. No que tange à alegação de ilegitimidade formulada pela parte excipiente, infere-se que a documentação trazida aos autos comprovam a administração do Fundo executado pela ora excipiente, ainda que a partir de 2019. Nesse sentido, os seguintes documentos: ? (i) instrumento particular de ato do administrador, datado de 30.07.2019, através do qual a FOCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, na qualidade de administradora do Fundo TERRARI I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, aprova a sua substituição pela ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, para a função de administração do Fundo em questão (evento 111, OUT2); (ii) regulamento do Fundo TERRARI I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, protocolado em 07.08.2019, em que consta como administrador ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (evento 111, OUT6); e (iii) tela extraída da base de dados da Comissão de Valores Mobiliários, datada de 11.10.2023, em que consta ORLA EMPREENDIMENTOS S.A como administradora do Fundo TERRARI I - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e "situação atual" cancelada, com data de cancelamento em 06.01.2020 (evento 111, OUT5). Fixada tal premissa, impõe ressaltar que se revela incabível o redirecionamento da execução fiscal ao administrador que não exercia a administração da empresa à época da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador do tributo não pago, já que a simples falta de pagamento não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, como assentou, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 430, que diz ?o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.? Assim, somente o sócio ou diretor que comprovadamente detivesse poderes de gerência poderia ter contra si a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal. Ou seja, a questão é que ?pela dissolução irregular da pessoa jurídica hão de responder os componentes do quadro social à época desse fato, porquanto o antigo sócio não pode se responsabilizar por ato ilícito cometido posteriormente à sua retirada senão somente por aqueles por ele próprio cometidos? (TRF da 3ª Região, AC 1242769/SP, 3ª Turma, Rel. Juiz Cláudio Santos, DJU 30/04/2008). Ressalte-se, ainda, a tese firmada nos acórdãos proferidos no Recurso Especial nº 1.377.019/SP, Recurso Especial nº 1.776.138/RJ e Recurso Especial nº 1.787.156/RS, vinculados ao tema repetitivo nº 962, publicados em 29.11.2021 e 01.12.2021: ?O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.? Outrossim, o Tema Repetitivo 981 do STJ (REsp n° 1.645.333/SP, REsp n° 1.643.944/SP, REsp n° 1.645.281/SP) transitou em julgado em 18.08.2022, sendo firmada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Na hipótese dos autos, é possível verificar que o débito exequendo data do período compreendido entre 2016 e 2019. Outrossim, infere-se que a parte excipiente passou a exercer função administrativa no Fundo de Investimentos executado a partir de 2019, tendo sido constatada a sua dissolução irregular em 2020. Verifica-se, dessa forma, que, não obstante a parte excipiente não administrasse o Fundo de Investimentos executado à época do fato gerador, já exercia tal função quando da sua dissolução irregular. Desse modo, faz-se necessário a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva formulada. III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução?. Desse modo, pelo acima exposto e estando devidamente fundamentada a decisão agravada, não se afigurando como teratológica ou ilegal, descabida, por ora, sua modificação, sendo certo que, à luz do princípio da colegialidade, as alegações apresentadas devem ser primordialmente aferidas, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado, após observado o contraditório. 5. Pelo exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a agravada (art. 1.019, II, CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Contra a r. decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos ().
A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal movida em face de fundo de investimentos, fundado em dissolução irregular da parte executada, contra a administradora do fundo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao redirecionamento da execução fiscal, é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435 do STJ:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Logo, a não localização da parte executada no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal.
No que diz respeito à responsabilidade tributária de terceiros, dispõem os arts. 134 e 135 do CTN, in verbis:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No que concerne aos fundos de investimento, cumpre destacar que, embora desprovidos de personalidade jurídica, tais entes são titulares, em nome próprio, de direitos e obrigações, nos termos do art. 1.368-E do Código Civil, dispositivo introduzido pela Lei nº 13.874/2019.
A circunstância de se tratar de ente despersonalizado não constitui impedimento ao redirecionamento da execução fiscal em face de seu administrador, quando verificada a prática de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Isso porque o art. 134, incisos IV e V, do CTN prevê expressamente a responsabilização subsidiária do inventariante e do administrador judicial pelos tributos devidos, respectivamente, pelo espólio e pela massa falida — que são, igualmente, entes despersonalizados —, sempre que tenham participado da situação que deu ensejo ao fato gerador ou se omitido indevidamente, e desde que não seja possível a satisfação do crédito tributário pelo próprio espólio ou pela massa falida.
Além disso, conforme dispõe o art. 1.368-C do Código Civil, o fundo de investimento consiste em uma comunhão de recursos, estruturada sob a forma de condomínio especial, destinada à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Nessa perspectiva, considerando que a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. exerce a administração de bens de terceiros, mostra-se igualmente aplicável o art. 134, III, do CTN, que prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores de bens alheios pelos créditos tributários.
Assim, eventual prática de atos ilícitos no âmbito de sua administração — como, por exemplo, a cessação irregular das atividades do fundo de investimento — pode ensejar a responsabilização do administrador pelos créditos tributários devidos pelo fundo, com fundamento nos arts. 134, III c/c 135, I, do CTN.
Nessa linha, esta Terceira Turma Especializada já se manifestou acerca da responsabilidade da administradora de fundo de investimento por débitos relativos à Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, exigida pela CVM. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, tendo havido o encerramento das atividades do fundo antes da quitação do referido débito tributário, é legítima a responsabilização do administrador pelo crédito devido pelo fundo. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS. DÉBITOS PRETÉRITOS. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, objetivando afastar a cobrança da dívida decorrente da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários.
2. O juiz a quo deixou de conhecer da alegação de prescrição da dívida, pois se trata de matéria a cujo respeito restou operada a preclusão, tendo sido previamente submetida à apreciação na origem, em sede de exceção de pré-executividade oposta pela apelante nos autos da execução fiscal, onde restou devidamente afastada, o que torna inviável novo pronunciamento sobre a questão nos presentes embargos à execução.
3. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade de débitos de Taxa de Fiscalização de Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, correspondentes aos quatro trimestres de 1995 e 1996, devidos pelo fundo de investimento ASSET FIA, cuja administração esteve a cargo da apelante MÁXIMA S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, desde setembro de 1996 até o encerramento das atividades do fundo.
4. A Taxa de Fiscalização de Mercados de Títulos e Valores Mobiliários é cobrada em razão do exercício do poder de polícia, sendo devida pelo sujeito passivo a partir do seu registro na CVM, pouco importando a efetiva prática de atos sujeitos à fiscalização.
5. De acordo com a Instrução CVM nº 302/2003, ato normativo que dispunha sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de investimento e que se encontrava vigente à época do encerramento das atividades do fundo ASSET FIA, na hipótese de liquidação do fundo por deliberação de sua assembleia geral, caberia ao administrador promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 dias da realização da assembleia.
6. O processo de liquidação dos fundos de investimento não visa atender somente os interesses dos cotistas participantes, que são os destinatários da partilha do acervo patrimonial líquido, mas também os interesses dos credores e titulares de direitos contra o fundo, que compõem o passivo do patrimônio liquidando. Desse modo, uma vez que, na liquidação, a distribuição do patrimônio incumbe ao administrador, também estaria ínsito, dentre as suas atribuições, o dever de pagar integralmente as dívidas existentes contra o fundo, antes de ultimada a divisão dos lucros entre os cotistas participantes.
7. Se o administrador do fundo de investimento, no exercício de suas atribuições, por ocasião do encerramento do fundo, ao proceder aos atos de liquidação, promove a divisão de lucros entre os cotistas sem antes satisfazer o passivo, causando prejuízo aos credores do fundo, deve ser reconhecida sua responsabilidade direta e pessoal pelas consequências advindas da “má liquidação”.
8. No caso em apreço, a notificação de lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 4077/1999 foi encaminhada ao devedor e entregue em 15/07/1999, não havendo nenhuma informação acerca de eventual impugnação administrativa, de modo que, decorrido o prazo de trinta dias para pagamento, o crédito restou definitivamente constituído após o trintídio. Por seu turno, em 10/12/2003, foi realizada a assembleia geral extraordinária da ASSET FIA, a qual deliberou pelo encerramento de suas atividades, dando início à liquidação e divisão do patrimônio entre os cotistas.
9. Da leitura da documentação apresentada pela apelante relativamente ao processo de encerramento das atividades da ASSET FIA (PROCESSO/CVM/Nº RJ/2004/281), não foi possível verificar quando houve, de fato, a decretação do encerramento das atividades do fundo pela CVM, eis que o último documento juntado aos autos relativo a esse processo é o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 111/05, datado de 19/01/2005, onde consta apenas a informação de que a aprovação do encerramento ficaria condicionada à comprovação do pagamento da quota devida ao cotista remanescente.
10. Não obstante, considerando que o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 111/05 data de 19/01/2005 e o débito da Taxa de Fiscalização de Mercados de Títulos e Valores Mobiliários inscrito em dívida ativa em 30/06/2004, percebe-se que, antes do encerramento das atividades do fundo, pendia sobre a ASSET FIA o débito em questão, motivo pelo qual não há como exonerar a apelante (administradora do fundo à época, como visto) da responsabilidade pelo pagamento da dívida, pois promoveu a divisão do patrimônio entre os cotistas sem prévia satisfação do passivo.
11. Não procede o pedido de redução dos honorários advocatícios, eis que foram fixados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC, que está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
12. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF-2, AC 0148720-41.2017.4.02.5101/RJ, minha Relatoria, Terceira Turma Especializada, julgado em 05/03/2024)
Na hipótese vertente, embora o CNPJ esteja ativo, a agravante não apresentou elementos concretos que comprovem que o fundo de investimento permanece, de fato, em atividade, tampouco que tenha promovido o encerramento regular de suas operações. Assim, revela-se plenamente cabível o redirecionamento da execução fiscal em face da administradora do fundo, com fundamento nos arts. 134, III, c/c 135, I, do CTN.
Em reforço, a respeito da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal por encerramento irregular das atividades do fundo de investimento contra o seu administrador, também cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO FUNDO . RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se, na origem, de execução fiscal interposta pela CVM, para cobrança da Taxa de Fiscalização, referente ao período de 2017 a 2019. - Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. - No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário produzida pelo executado . É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão. - Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário. - Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular 430 do E. STJ:"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)" . - Na hipótese dos autos, em 09/03/2022, a tentativa de citação via AR restou infrutífera, constando como o motivo, “mudou-se”. - Outrossim, conforme ‘Protocolo de Registro de Fundo de Investimento’, juntado pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, a recorrente é a administradora responsável pela executada IMOBILIÁRIO ADMINISTRADORA INTRADER DTVM LTDA. - No mesmo documento, consta que o fundo foi encerrado em 30/12/2020. - O C . STJ tem decidido, reiteradamente, que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, não se constata a dissolução regular do fundo, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais. - Além disso, quanto à responsabilidade da administradora, dispõe o art. 134, III, do Código Tributário Nacional: Art . 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; - Também, ainda que não tratem dos mesmos tributos objeto da ação principal, destaco o art. 31 da Lei nº 14.754/2023, bem como art. 4º da Lei nº 9 .779/99:Art. 31. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento: I - o administrador do fundo de investimento; ou Art. 4o Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art . 16 da Lei no 8.668, de 1993, com a redação dada por esta Lei, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo. Precedentes do STJ e do CARF. - Agravo de instrumento improvido .
(TRF-3 - AI: 50254335620244030000, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 23/12/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/01/2026)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e NÃO CONHECER do agravo interno por prejudicado.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770489v17 e do código CRC 18375328.
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