Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013630-36.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. R. D. S., com pedido de efeito suspensivo ao recurso, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que acolheu parcialmente a preliminar arguida pela União para rejeitar os embargos à execução, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, “no tocante às alegações de vícios na esfera administrativa, de modo a implicar a nulidade das CDA’s, nulidade do redirecionamento, ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente, tanto para o redirecionamento, quanto no curso do processo executivo fiscal”; e julgou parcialmente procedente “o pedido autoral para declarar a impenhorabilidade incidente apenas sobre a fração do imóvel, matrícula nº 4.339, onde abriga a sede de moradia do embargante, mantendo-se a penhora incidente sobre a fração remanescente, bem como a penhora do imóvel matriculado sob o n. 4.340” (eventos 60 e 67, proc. orig.).

Em suas razões recursais (evento 73, proc. orig.), o apelante defende, em suma, que a referida sentença afrontou “o amplo direito de defesa e a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV)”, vez que, ao contrário do que entendeu o magistrado de 1º grau, “no despacho de fl. 720 (Evento 182) não consta intimação para oposição de embargos no prazo de trinta dias” e “O Apelante somente foi intimado para apresentar embargos no dia 16/10/2018, conforme certidão de fls. 759 da execução fiscal (Evento 206), o qual foi protocolado dia 27/11/2018, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias, contados somente os dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80)”.

Insurge-se contra o fato de que “Quando questionado, via embargos de declaração, sobre o erro material da sentença que teria afirmado que o Apelante teria sido intimado da primeira penhora e que teria prazo de trinta dias para apresentar embargos, o Juízo a quo, mesmo reconhecendo que no despacho do evento 182 não constou expressamente qualquer menção sobre a interposição dos embargos, considerou que mesmo assim o prazo estaria aberto ante a intimação do Apelante sobre a primeira penhora e sobre a necessidade de depositar o valor do débito para garantir a dívida exequenda”.

Requer, portanto, que seja declarada “a nulidade da sentença que julgou intempestivo os embargos à execução, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito dos embargos à execução fiscal”.

Em contrarrazões, a União Federal pugna pela manutenção da sentença impugnada (evento 82).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, o apelante, reclamando não ter sido expressamente intimado sobre a primeira penhora para que apresentasse embargos à execução no prazo de trinta dias, pretende a declaração de nulidade da sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos apresentados, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação.

Quanto ao assunto em discussão, a sentença foi assim fundamentada:

 

“...II.a. Preliminar arguida pela União – intempestividade destes embargos – acolhimento.

A União argui a intempestividade destes embargos e postula pela sua extinção.

Assiste razão, em parte, à União.

De fato, analisando os autos da execução fiscal nº 0000127-19.2007.4.02.5005, verifico que foi formalizada a primeira penhora, na data de 24.05.2016, incidente sobre o imóvel constituído por 01(um) lote de terreno nº 11, da quadra 16, situado no loteamento denominado Marbella, no distrito de Nova Almeida, Município de Serra/ES, matrícula nº 21.185, livro 2-CZ, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona daquela Comarca (evento 176).

Na ocasião, foi certificado pelo oficial de justiça que não houve a intimação dos executados para oposição de embargos, uma vez que o endereço constava do Município de Colatina/ES. Não obstante, houve o registro da penhora no cartório imobiliário competente.

No Evento 182, foi proferido despacho, que determinou a intimação dos executados RIBEIRO CEREAIS IMPORTADORA LTDA, LINN MERCANTIL LTDA ME, MILTOZALEN RIBEIRO DA SILVA, ANGELA MARIA DELLEPRANI RIBEIRO E PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO LTDA para ciência da penhora e oposição de embargos no prazo de 30 dias. O embargante M. R. D. S. foi intimado para tanto na data de 20.04.2017 (evento 190).

Para fins de reforço, a União requereu a penhora sobre os bens matriculados sob os números 4.339 e 4.340, registrados no cartório de registro de imóveis da Comarca de Colatina (evento 194).

A penhora requerida foi efetivada na data de 16.10.2018 (evento 206). Na mesma ocasião, foi o embargante intimado da penhora e para oposição de embargos à execução nº 0000127-19.2007.4.02.5005.

Os presentes embargos foram ajuizados em 30.11.2018, consoante evento 1 deste feito.

Denota-se, dos elementos transcritos aos autos, que restou evidenciado que, após a realização da primeira penhora em 2017, o executado M. R. D. S., ora embargante, não exerceu a sua faculdade de opor embargos. Somente por ocasião da segunda penhora, em 2018, é que houve apresentação dos presentes embargos.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para apresentação dos embargos à execução para o fim de discutir toda matéria útil à defesa inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que insuficiente, excessiva ou ilegítima. Confira-se:

(...)

O reforço de penhora, por sua vez, não tem o condão de alterar o prazo original para o ajuizamento dos embargos, ensejando apenas o início de nova contagem de defesa, restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do decidido no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.116.287/SP). Confira-se:

(...)

Logo, o prazo para interposição de embargos iniciou-se a partir da intimação da primeira penhora, em 20.04.2017. Como o embargante só ajuizou estes embargos na data de 30.11.2018, entendo que são os mesmos intempestivos, tendo em vista que decorreu, em muito, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto pelo artigo 16 da Lei n.º 6.830/80.

É o caso, portanto, de rejeitar os embargos à execução em análise, por falta de pressuposto processual de validade, a saber, a tempestividade, no tocante às alegações de vícios na esfera administrativa, de modo a implicar a nulidade das CDA’s, nulidade do redirecionamento, bem como ilegitimidade passiva.

No que se refere à arguição de prescrição da CDA n. 72.6.06.001535-54 e da prescrição intercorrente nos autos executivos fiscais, ressalto que embora tais matérias possam ser apreciadas de ofício pelo juiz, operou-se a preclusão, conforme já decidiu o STJ a respeito do assunto:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MOMENTO PARA SE ALEGAR. A norma prevista no art. 162 do Código Civil, apontado no aresto recorrido, deve ser compatibilizada com as normas processuais. O citado dispositivo legal não se aplica à execução fiscal, que é regida por lei especial, a Lei 6.830/80, a qual prevê o momento próprio para a apresentação de defesa. Segundo determinado pelo art. 16, parágrafo 2º da referida lei, o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa no prazo dos embargos. A alegação de prescrição constitui matéria de defesa. Sendo assim, transcorrido in albis o prazo para oferecimento dos embargos, é defeso ao executado lançar mão de tal alegação. Recurso a que se dá provimento. (grifei)

(STJ - REsp 237560 / PB RECURSO ESPECIAL 1999/0101079-9 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/06/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 01/08/2000 p. 242)...”. (evento 60, proc. orig.)

 

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo embargante, o juiz a quo assim esclareceu:

 

“...No presente caso, a embargante alega que não consta nos eventos citados na sentença qualquer intimação para que o embargante apresentasse embargos, razão pela qual defende que a sentença incorreu em erro de fato.

Embora o despacho do evento 182 da execução fiscal não tenha sido expresso quanto à interposição de embargos, resta nítido que o prazo estava aberto para tanto, uma vez que determinou a intimação do executado acerca da penhora e consignou que, para discutir a dívida, seria necessário depositar o valor correspondente, ou seja, garantir a dívida exequenda, nos termos do art. 16, III, c/c o seu §1º, da Lei nº 6.830/80...” (evento 67, proc. orig.)

 

Pois bem. O magistrado a quo, ao sentenciar, reconheceu a intempestividade dos embargos apresentados porque considerou que a abertura do prazo para oposição dos embargos à execução ocorreu com a intimação do apelante acerca da primeira penhora.

Como cediço, o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, e da intimação da penhora, por força do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (incisos I, II e III). O dispositivo, contudo, não prevê a hipótese de reabertura de prazo em caso de substituição ou reforço de penhora.

De acordo com a tese jurídica firmada em recurso especial representativo de controvérsia (Tema 288 do STJ), o reforço de penhora não altera o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, devendo restringir-se a impugnação aos aspectos formais do novo ato constritivo (REsp 1116287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010).

Nesse contexto, destaque que o posicionamento do STJ é no sentido de que, havendo múltiplas penhoras no processo executivo, o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição (cf. AgInt nos EDcl no REsp 1785810/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2019).

Nessa mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INSUPERÁVEL. PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E NÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES.

1. Segundo o inciso III, do art. 16 da LEF, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da penhora. O prazo conta-se da intimação da primeira penhora feita nos autos, e não da penhora feita em reforço ou substituição, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1116287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).

2. Não há orientação vinculante quanto ao recebimento de embargos à execução fiscal como exceção de pré-executividade nos casos em que as questões suscitadas na inicial sejam de ordem pública.

3. Tratando-se os embargos à execução de ação autônoma, não é possível julgá-los como uma simples petição nos autos da execução fiscal, especialmente nos casos em que estes não se encontrem apensados aos autos dos embargos e tramitem em outro grau de jurisdição. Cabe ao embargante, querendo, ante a extinção dos embargos à execução fiscal intempestivos, peticionar nos autos da própria execução fiscal, ao juízo em que esta tramite, para suscitar as questões de ordem pública que possam obstar a cobrança do débito.
4. No caso, a Apelante foi regularmente intimada no dia 07/05/2013, da penhora sobre os bens alocados na empresa com o título de estabelecimento "Posto Bom Jardim Ltda". A Apelante apenas ajuizou os Embargos a Execução Fiscal em 17/07/2019, contatando-se, portanto, sua intempestividade, tendo em vista o decurso do prazo de mais de 30 (trinta) dias.

5. Apelação a que se nega provimento.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5001401-98.2019.4.02.5105, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 03/11/2020, DJe 10/11/2020) (grifo nosso)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PENHORA. NOVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO ALTERA O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ANSELMO CARNEIRO DE ALMEIDA VASCONCELLOS, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou, liminarmente, os embargos à execução fiscal em razão da intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: o reforço da penhora tem o condão de inaugurar novo prazo para a propositura dos embargos à execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, por força do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o termo inicial para a propositura dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. Precedentes.

5. O reforço de penhora não alterara o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez, para impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação conhecida e desprovida.

 Tese de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5081618-38.2022.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 12/03/2025, DJe 18/03/2025) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 16 DA LEI 6.830/80. PENHORAS MÚLTIPLAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRA PENHORA.  EMBARGOS INTEMPESTIVOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDAS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PREJUDICADA.

 1. Nos termos do art. 16, inciso III da Lei n.º 6.830/80, o prazo para interposição dos embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.

2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/9/2009).

3. Em recurso especial representativo de controvérsia, a Corte Especial assentou que o reforço de penhora não altera o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, devendo restringir-se a impugnação aos aspectos formais do novo ato constritivo, (REsp 1116287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010).

4. Havendo múltiplas penhoras no processo executivo, o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição (AgInt nos EDcl no REsp 1785810/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2019).

5. O representante legal da Usina executada foi intimado da primeira penhora de bens indicados pela devedora em 21/03/2002 (EF/evento 24, fls. 5-8), ocasião em que tomou ciência, pelo oficial de justiça, do prazo legal para interposição de embargos à execução, cujo ajuizamento ocorreu somente em 25/06/2002 (evento 23, fl. 3), sendo, portanto, intempestivos.

6. "Não se verifica, na prática, a distinção feita pelo magistrado a quo quanto à penhora sobre vários bens e várias penhoras sucessivas, porquanto não sendo possível a realização da contrição de todos os bens oferecidos pelo devedor no mesmo momento, é certo que serão realizadas várias penhoras, tal como no caso, hipótese em que o termo a quo deve ser considerado como a data da intimação da primeira penhora" (Ministério Público Federal).

7. O exame do mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade. Precedentes: AGRESP 201100969508, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, DJe 16/04/2013; AgREsp 201001484283, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 01/07/2011;  REsp 200500192402, Segunda Turma,  Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2007.

8. Remessa necessária e apelação da embargada providas. Apelação da embargante prejudicada. Sem condenação em honorários (Súmula n.º 168 do extinto TFR).

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para extinguir os presentes embargos à execução fiscal, em razão de sua intempestividade, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da Companhia Açucareira Usina Barcelos. Sem condenação em verba honorária, ante o teor da Súmula n.º 168 do extinto TFR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0001528-84.2006.4.02.5103, Rel. FERREIRA NEVES, Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 10/08/2022, DJe 31/08/2022) (grifos nossos)

 

Compulsando os autos executivos, verifica-se que foi formalizada a constrição do lote de terreno n.º 11, da quadra 16, situado no loteamento denominado Marbella, no distrito de Nova Almeida, Município de Serra (ES) na data de 24/05/2016, oportunidade em que o ora apelante não foi encontrado para intimação (evento 176, fls. 714/716).

Considerando que o imóvel penhorado foi objeto de fraude à execução e os executados não providenciaram o pagamento do valor referente ao mesmo, como previamente oportunizado pelo Juízo de 1ª instância (evento 177), foi mantida a constrição e determinada a intimação pessoal dos executados, possibilitando-lhes, no prazo de 30 (trinta) dias, a ciência da penhora para o reforço da garantia e eventual discussão da dívida (evento  182)1. A intimação do ora apelante ocorreu na data de 20/04/2017 (evento 190). Como bem esclareceu o magistrado de 1ª instância em sede de embargos declaratórios, é nítido que o prazo estava aberto para embargar (evento 67).

De fato, na hipótese, restou expresso no aludido despacho a ordem de intimação da penhora aos executados e o prazo de trinta dias para discussão da dívida, que, por óbvio, é feita mediante a apresentação de defesa conduzida por um advogado constituído; o que se coaduna com o que entende o STJ sobre o mandado de intimação da penhora e o prazo para os embargos, no sentido de que "o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (STJ, 1ª Seção, EREsp 1.269.069/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/04/2014, DJe de 17/06/2014).

A falta de menção expressa ao termo 'embargos à execução' não tem, por si só, o condão de gerar a nulidade do ato processual. 

Dito isso, observa-se que os embargos à execução fiscal foram opostos apenas em 30/11/2018, sobejando em muito o mencionado prazo de trinta dias.

Ademais, o despacho que antecedeu a segunda diligência constritiva, em 02/03/2018, determinou tão somente “a expedição de mandado de penhora dos imóveis descritos às fls. 735/743”, e, sendo positiva a diligência, a intimação dos executados sobre a respectiva penhora (evento 199, proc. orig.). Lavrado o auto de penhora (evento 206), do mesmo foi intimado M. R. D. S. no dia 16/10/2018.

Assim, diante de tais fatos, não se vislumbra um ato judicial inequívoco de reabertura do prazo para discutir a dívida. 

Nesse ponto, acrescente-se que este Tribunal, inclusive, já entendeu que a simples menção genérica ao prazo para oposição de embargos constante do mandado de intimação referente à segunda penhora não configuraria uma reabertura formal do prazo legal para embargar, eis que a informação inserida em modelo padronizado de instrumento de intimação judicial não possui eficácia nem derroga o regime jurídico da execução fiscal (TRF2, Apelação Cível, 5075396-83.2024.4.02.5101, Rel. BIANCA STAMATO FERNANDES, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/07/2025, DJe 21/07/2025).

Como já mencionado, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do Tema Repetitivo 2882, a oposição de novos embargos é admissível apenas nas hipóteses em que a nova penhora apresenta vícios formais próprios, ou se discute exclusivamente a regularidade do novo ato constritivo.

Nessa linha de raciocínio, reforça-se o acerto da sentença, tendo em vista que o juiz a quo apreciou a arguição de impenhorabilidade, já que dizia respeito aos bens penhorados por ocasião do reforço de penhora; e, por outro lado, consignou que as teses de prescrição aventadas foram alcançadas pelo instituto da preclusão, compartilhando entendimento do STJ no sentido de que “transcorrido in albis o prazo para oferecimento dos embargos, é defeso ao executado lançar mão de tal alegação” (evento 60).

Com efeito, reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, patente se torna a impossibilidade de julgamento das matérias conhecíveis de ofício. Por pertinente, vejam-se os seguintes precedentes desta 3ª Turma Especializada: Apelação Cível nº 0156098-08.2014.4.02.5116. Minha Relatoria. DJe 17/12/2019; Apelação Cível, 5007661-72.2020.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, DJe 30/09/2020.

De todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735471v8 e do código CRC 0ce679e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 18/03/2026, às 12:29:54

 


1. “Regularmente intimados, os executados não providenciaram o pagamento do valor da arrematação. Isto posto, mantenho a penhora sobre o imóvel, determinando que sejam intimados os executados, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 30(trinta) dias, tomem ciência da penhora, devendo depositar o valor correspondente ao débito integral, caso queiram discutir a dívida. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.”
2. “É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo.”

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 14:05:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002735472
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013630-36.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. MENÇÃO NO DESPACHO AO PRAZO DE 30 DIAS PARA DISCUSSÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO DO REFORÇO. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O apelante pretende ver declarada “a nulidade da sentença que julgou intempestivo os embargos à execução, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito dos embargos à execução fiscal”.

2. O magistrado a quo, ao sentenciar, reconheceu a intempestividade dos embargos apresentados porque considerou que a abertura do prazo para oposição dos embargos à execução ocorreu com a intimação do apelante acerca da primeira penhora.

3. Como cediço, o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, e da intimação da penhora, por força do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (incisos I, II e III). O dispositivo, contudo, não prevê a hipótese de reabertura de prazo em caso de substituição ou reforço de penhora.

4. No caso em tela, foi determinada a intimação pessoal dos executados, possibilitando-lhes, no prazo de 30 (trinta) dias, a ciência da penhora para o reforço da garantia e eventual discussão da dívida. A intimação do ora apelante ocorreu na data de 20/04/2017. Como bem esclareceu o magistrado de 1ª instância em sede de embargos declaratórios, é nítido que o prazo estava aberto para embargar.

5. De fato, na hipótese, restou expresso no aludido despacho a ordem de intimação da penhora aos executados e o prazo de trinta dias para discussão da dívida, que, por óbvio, é feita mediante a apresentação de defesa conduzida por um advogado constituído; o que se coaduna com o que entende o STJ sobre o mandado de intimação da penhora e o prazo para os embargos, no sentido de que "o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (STJ, 1ª Seção, EREsp 1.269.069/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/04/2014, DJe de 17/06/2014). A falta de menção expressa ao termo 'embargos à execução' não tem, por si só, o condão de gerar a nulidade do ato processual. 

6. Contudo, os embargos à execução fiscal foram opostos apenas em 30/11/2018, sobejando em muito o prazo de trinta dias mencionado no respectivo despacho. Soma-se a isso o fato de que não se vislumbra posterior ato judicial inequívoco de reabertura do prazo. 

7. De acordo com a tese jurídica firmada em recurso especial representativo de controvérsia (Tema 288 do STJ), o reforço de penhora não altera o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, devendo restringir-se a impugnação aos aspectos formais do novo ato constritivo (REsp 1116287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010).

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735472v6 e do código CRC 71654aae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 26/03/2026, às 11:08:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 0013630-36.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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