Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000055-74.2022.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu a segurança, “reconhecendo a imunidade tributária nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares pela impetrante bem como a ilegitimidade da cobrança ocorrida reconhecendo, ainda, o direito da impetrante de creditar os valores comprovadamente recolhidos nos últimos 05 anos contados do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa SELIC quanto à correção dos valores” (evento SJRJ 39).  

A União, em suas razões de apelação (evento SJRJ 53), argui preliminar de falta de interesse processual. Sustenta que, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não comprova ser importadora de livros/manuais e produtos de leitura on-line, do tipo E-book, tampouco contribuinte dos tributos incidentes sobre a importação das referidas mercadorias, prova que deveria ter sido exibida juntamente com a inicial na forma do disposto no art. 320 do CPC, por ser indispensável para o fim de se aferir se aquela é, realmente, contribuinte dos referidos tributos; que, da leitura do contrato social da impetrante, observa-se que se dedica a diversas atividades, entre as quais não figuram atividades pertinentes à importação de mercadorias; e que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, “desde 06/06/2018, a RFB reconhece a imunidade tributária do livro eletrônico, na forma da Nota SEI nº 37/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF (EVENTO 31, item III - Mérito), o que afasta, a toda evidência, a alegada ofensa, ainda que potencial, a direito líquido e certo da impetrante (art. 1º, caput, da Lei n° 12.016/2009)”.

Assevera, no mérito, que, considerando os estreitos limites da via especial do mandamus, que não gera efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco se trata de substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), a impetrante somente teria direito a obter a declaração de seu direito: (i) à compensação tributária dos indébitos tributários a serem apurados, observada a prescrição quinquenal e a lei vigente à data do encontro de contas (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.164.452/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos); e (ii) à restituição judicial de eventuais indébitos tributários apurados após a impetração da referida ação constitucional, ou seja, a partir de 12/01/2022.

Salienta, ainda, quanto à restituição de indébitos tributários anteriores à impetração desta ação constitucional, afigura-se como inadmissível, na medida em que esta via especial não gera efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco se trata de substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF); que a compensação tributária gera efeitos futuros (quitação de tributos vincendos) e não pretéritos, ao contrário da restituição tributária; que é “impertinente a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por afrontar, pois, a ordem cronológica estabelecida no art. 100, CF de 1988”; e que, assim, impõe-se a reforma, ainda que parcial, da sentença, a fim de que seja garantido à impetrante o direito de obter a repetição de eventuais indébitos tributários, mediante compensação tributária (observada a prescrição quinquenal e a lei vigente à data do encontro de contas) e restituição judicial (neste caso, somente dos créditos apurados após a correspondente impetração deste mandamus).

Sem contrarrazões, conforme evento SJRJ 59.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade da sua intervenção (evento TRF2 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do apelo da União, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença concedeu a segurança, “reconhecendo a imunidade tributária nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares pela impetrante bem como a ilegitimidade da cobrança ocorrida reconhecendo, ainda, o direito da impetrante de creditar os valores comprovadamente recolhidos nos últimos 05 anos contados do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa SELIC quanto à correção dos valores” (evento SJRJ 39). 

Rejeita-se, de início, a preliminar de falta de interesse processual. Pela leitura da petição inicial e do contrato social consolidado (evento SJRJ 1, CONTRSOCIAL3), verifica-se, de forma clara, que um dos objetos sociais da empresa é o comércio varejista de livros (47.61-0/01) e que o objetivo do mandamus é o reconhecimento da imunidade tributária nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares, com base na Súmula Vinculante 57 do STF. Ademais, como salientado na sentença apelada, o writ pode ser preventivo, de forma a evitar a tributação na linha da tese defendida, não sendo “necessária a apresentação das demonstrações de recolhimento nesse momento processual”.

Cumpre registrar que, no agravo de instrumento nº 5004944-93.2022.4.02.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, foram anexadas as Declarações de Importação – amostragem – dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 que comprovam a importação, dentre outros itens, de cd-roms e dvds, como suportes físicos de livros digitais (evento TRF2 1 – DECL2 – fls. 4, 5, 9, 10, 46, 87, 97, 122 e 123 dos autos do agravo de instrumento) e a respectiva cobrança de tributos, o que afasta a tese de falta de interesse processual pelo reconhecimento da imunidade tributária do livro eletrônico desde 06/06/2018, na forma da Nota SEI nº 37/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

Confira-se trecho da declaração constante da fl. 4 do mencionado evento, a título exemplificativo:

Descrição Detalhada da Mercadoria

Qtde: 15,00000            UNIDADE VUCV: 10,0000000 FRANCO SUICO

40560 - (CD ROM) MANUAL LIST OF SHIPS STATIONS & MARITIME MOBILE SERVICE IDENTIFY ASSIGNMENTS (LIST V) 2019, CONTENDO O MANUAL DE USO DOS SERVIÇOS MÓVEIS MARITIMOS E MOVEL MARITIMO POR SATELITE (MANUAL MARITIMO) É PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 (NO.20.14) DO REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES E RESULTADOS DE ESTUDOS REALIZADOS NO ITU-R DESDE 2008. EDIÇÃO EM 2019 EM 6 IDIOMAS. ISBN: 9789271410336 .VALOR DO PROGRAMA (ITU DOCUMENTS) CHF 3.714,00.

Qtde: 1,00000 UNIDADE              VUCV: 10,0000000 FRANCO SUICO

41421 - (CD ROM) MANUAL LIST OF COAST STATION AND SPECIAL SERVICE STATIONS (LIST IV) 2017, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE RADIOCOMUNICAÇÕES A NAVEGADORES, ESTAÇÕES COSTEIRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE ESTAÇÕES, FREQUENCIAS DE TRANSMISSAO E RECEPÇÃO, ORIENTAÇÕES DE SERVIÇOS, ACONSELHAMENTO MÉDICO E DE SOCORRO, METEREOLOGIA E DE NAVEGAÇÃO, SISTEMAS MÓVEIS MARITIMOS E MOVEL MARITIMO POR SATELITE (MANUAL MARITIMO) É PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 (NO.20.14) DO REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES E RESULTADOS DE ESTUDOS REALIZADOS NO ITU-R DESDE 2017. EDIÇÃO EM 2017 EM 6 IDIOMAS. ISBN:9789271200319. VALOR DO PROGRAMA (ITU DOCUMENTS) CHF 160,00.

Imposto de Importação

Regime de Tributação: RECOLHIMENTO INTEGRAL

Alíquota AdValorem (TEC): 16,00%

Valor a Recolher: R$ 376,31

 

Imposto sobre Produtos Industrializados

Regime de Tributação: RECOLHIMENTO INTEGRAL

Alíquota Advalorem (TIPI) 15,00%

Valor a Recolher: R$ 409,24

 

Dados Gerais Pis e Cofins

Base de Cálculo: R$ 2.351,97

Percentual de Redução da base de Cálculo: 0,00%

Regime de Tributação: RECOLHIMENTO INTEGRAL

 

Pis/Pasep

Alíquota AdValorem: 2,10%

Valor Devido: R$ 49,39

Valor a Recolher: R$ 49,39

 

Cofins

Alíquota AdValorem: 9,65%

Valor Devido: R$ 226,96

Valor a Recolher: R$ 226,96”

A declaração de importação comprova, assim, que se trata de cd-roms com manual e orientações, denotando que são suportes físicos de livros digitais. Contudo, houve a cobrança de tributos, conforme comprovado no trecho transcrito acima. Da mesma forma, em relação aos dvds, com regulamentos (fls. 10, 97 e 123 do evento TRF2 1 – DECL2 do agravo de instrumento nº 5004944-93.2022.4.02.0000).

Considera-se, assim, que foi demonstrada a cobrança dos tributos na importação dos cd-roms e dvds, ainda que a documentação tenha sido juntada no agravo de instrumento mencionado, já que foi interposto contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no mandamus.

No mérito, acerca do tema em debate, o Supremo Tribunal Federal submeteu à sistemática da repercussão geral a questão atinente à “imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM.”, tendo fixado, no RE nº 330817/RJ (Tema 593), a seguinte tese: 

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”

Assim, o tema não comporta maiores debates, entendendo-se que a sentença, em consonância com o Tema 593, concedeu a segurança, reconhecendo a imunidade tributária no que concerne à importação de “conteúdo, e-book e similares”, considerando-se assim os livros eletrônicos, cd-roms e dvds, estes últimos como suporte físico de livros digitais.  

E, como salientado anteriormente, restou comprovada a tributação dos cd-roms e dvds contendo livros digitais, que deve ser afastada, estando correta a sentença no particular.

Por outro lado, a sentença assim estabeleceu em seu dispositivo: “reconhecendo, ainda, o direito da impetrante de creditar os valores comprovadamente recolhidos nos últimos 05 anos contados do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa SELIC quanto à correção dos valores.

Quanto ao ponto, a sentença merece reparo.

Reconhecida a ilegitimidade da cobrança dos tributos nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares, deve ser assegurado o direito de compensação dos valores comprovadamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária.

O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição.

A ação foi proposta em 12/01/2022, na vigência da Lei nº 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que, por sua vez, autoriza a aplicação do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pelo que a compensação tributária deve ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.

Imperativo consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

Observo, ainda, que o direito à compensação do montante indevidamente pago cinge-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante o julgamento do RE nº 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e o REsp nº 1.269.570/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos. Nesse ponto, correta a sentença.

Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/1995, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), índice que constou no dispositivo da sentença.

Em se tratando de mandado de segurança, a sentença só pode reconhecer o direito à restituição por precatório restrita ao indébito gerado a partir do ajuizamento do writ.

 O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear o reconhecimento do direito à restituição em momento anterior à impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, que veda a possibilidade de a ação mandamental ser substituta de uma ação de cobrança, de modo que a restituição fica restrita ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandado de segurança.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar-lhes parcial provimento, para reconhecer o direito à compensação administrativa e à restituição por precatório em relação ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandado de segurança, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença no mais.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737431v3 e do código CRC b349a8a9.

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Documento:20002737433
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000055-74.2022.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. E-BOOK E SIMILARES (CD-ROM E DVD – SUPORTE FÍSICO DE LIVROS DIGITAIS). TEMA 593 DO STF. RE Nº 330817/RJ. RECONHECIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO RESTRITA AO INDÉBITO GERADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO WRIT. SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO STF. REMESSA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança, “reconhecendo a imunidade tributária nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares pela impetrante bem como a ilegitimidade da cobrança ocorrida reconhecendo, ainda, o direito da impetrante de creditar os valores comprovadamente recolhidos nos últimos 05 anos contados do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa SELIC quanto à correção dos valores”.

2. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. Pela leitura da petição inicial e do contrato social consolidado, verifica-se, de forma clara, que um dos objetos sociais da empresa é o comércio varejista de livros (47.61-0/01) e que o objetivo do mandamus é o reconhecimento da imunidade tributária nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares, com base na Súmula Vinculante 57 do STF.  No agravo de instrumento nº 5004944-93.2022.4.02.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, foram anexadas as Declarações de Importação – amostragem – dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 que comprovam a importação, dentre outros itens, de cd-roms e dvds, como suportes físicos de livros digitais e a respectiva cobrança de tributos, o que afasta a tese de falta de interesse processual pelo reconhecimento da imunidade tributária do livro eletrônico desde 06/06/2018, na forma da Nota SEI nº 37/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

3. O Supremo Tribunal Federal submeteu à sistemática da repercussão geral a questão atinente à “imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM.”, tendo fixado, no RE nº 330817/RJ (Tema 593), a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

4. Correta a sentença ao reconhecer a imunidade tributária no que concerne à importação de “conteúdo, e-book e similares”, considerando-se assim os livros eletrônicos, cd-roms e dvds, estes últimos como suporte físico de livros digitais. 

5. Reconhecida a ilegitimidade da cobrança dos tributos nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares, deve ser assegurado o direito de compensação dos valores comprovadamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária, e não o direito de creditar os valores comprovadamente recolhidos como estabelecido na sentença.

6. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição.

7. A ação foi proposta em 12/01/2022, na vigência da Lei nº 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que, por sua vez, autoriza a aplicação do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pelo que a compensação tributária deve ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.

8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

9. Em se tratando de mandado de segurança, a sentença só pode reconhecer o direito à restituição por precatório restrita ao indébito gerado a partir do ajuizamento do writ. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear o reconhecimento do direito à restituição em momento anterior à impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, que veda a possibilidade de a ação mandamental ser substituta de uma ação de cobrança, de modo que a restituição fica restrita ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandado de segurança.

10. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar-lhes parcial provimento, para reconhecer o direito à compensação administrativa e à restituição por precatório em relação ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandado de segurança, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença no mais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737433v4 e do código CRC ae3c55f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000055-74.2022.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E À RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO EM RELAÇÃO AO INDÉBITO GERADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA NO MAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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