Apelação/Remessa Necessária Nº 5000055-74.2022.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu a segurança, “reconhecendo a imunidade tributária nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares pela impetrante bem como a ilegitimidade da cobrança ocorrida reconhecendo, ainda, o direito da impetrante de creditar os valores comprovadamente recolhidos nos últimos 05 anos contados do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa SELIC quanto à correção dos valores” (evento SJRJ 39).
A União, em suas razões de apelação (evento SJRJ 53), argui preliminar de falta de interesse processual. Sustenta que, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não comprova ser importadora de livros/manuais e produtos de leitura on-line, do tipo E-book, tampouco contribuinte dos tributos incidentes sobre a importação das referidas mercadorias, prova que deveria ter sido exibida juntamente com a inicial na forma do disposto no art. 320 do CPC, por ser indispensável para o fim de se aferir se aquela é, realmente, contribuinte dos referidos tributos; que, da leitura do contrato social da impetrante, observa-se que se dedica a diversas atividades, entre as quais não figuram atividades pertinentes à importação de mercadorias; e que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, “desde 06/06/2018, a RFB reconhece a imunidade tributária do livro eletrônico, na forma da Nota SEI nº 37/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF (EVENTO 31, item III - Mérito), o que afasta, a toda evidência, a alegada ofensa, ainda que potencial, a direito líquido e certo da impetrante (art. 1º, caput, da Lei n° 12.016/2009)”.
Assevera, no mérito, que, considerando os estreitos limites da via especial do mandamus, que não gera efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco se trata de substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), a impetrante somente teria direito a obter a declaração de seu direito: (i) à compensação tributária dos indébitos tributários a serem apurados, observada a prescrição quinquenal e a lei vigente à data do encontro de contas (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.164.452/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos); e (ii) à restituição judicial de eventuais indébitos tributários apurados após a impetração da referida ação constitucional, ou seja, a partir de 12/01/2022.
Salienta, ainda, quanto à restituição de indébitos tributários anteriores à impetração desta ação constitucional, afigura-se como inadmissível, na medida em que esta via especial não gera efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco se trata de substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF); que a compensação tributária gera efeitos futuros (quitação de tributos vincendos) e não pretéritos, ao contrário da restituição tributária; que é “impertinente a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por afrontar, pois, a ordem cronológica estabelecida no art. 100, CF de 1988”; e que, assim, impõe-se a reforma, ainda que parcial, da sentença, a fim de que seja garantido à impetrante o direito de obter a repetição de eventuais indébitos tributários, mediante compensação tributária (observada a prescrição quinquenal e a lei vigente à data do encontro de contas) e restituição judicial (neste caso, somente dos créditos apurados após a correspondente impetração deste mandamus).
Sem contrarrazões, conforme evento SJRJ 59.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade da sua intervenção (evento TRF2 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e do apelo da União, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença concedeu a segurança, “reconhecendo a imunidade tributária nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares pela impetrante bem como a ilegitimidade da cobrança ocorrida reconhecendo, ainda, o direito da impetrante de creditar os valores comprovadamente recolhidos nos últimos 05 anos contados do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa SELIC quanto à correção dos valores” (evento SJRJ 39).
Rejeita-se, de início, a preliminar de falta de interesse processual. Pela leitura da petição inicial e do contrato social consolidado (evento SJRJ 1, CONTRSOCIAL3), verifica-se, de forma clara, que um dos objetos sociais da empresa é o comércio varejista de livros (47.61-0/01) e que o objetivo do mandamus é o reconhecimento da imunidade tributária nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares, com base na Súmula Vinculante 57 do STF. Ademais, como salientado na sentença apelada, o writ pode ser preventivo, de forma a evitar a tributação na linha da tese defendida, não sendo “necessária a apresentação das demonstrações de recolhimento nesse momento processual”.
Cumpre registrar que, no agravo de instrumento nº 5004944-93.2022.4.02.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, foram anexadas as Declarações de Importação – amostragem – dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 que comprovam a importação, dentre outros itens, de cd-roms e dvds, como suportes físicos de livros digitais (evento TRF2 1 – DECL2 – fls. 4, 5, 9, 10, 46, 87, 97, 122 e 123 dos autos do agravo de instrumento) e a respectiva cobrança de tributos, o que afasta a tese de falta de interesse processual pelo reconhecimento da imunidade tributária do livro eletrônico desde 06/06/2018, na forma da Nota SEI nº 37/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Confira-se trecho da declaração constante da fl. 4 do mencionado evento, a título exemplificativo:
Descrição Detalhada da Mercadoria
Qtde: 15,00000 UNIDADE VUCV: 10,0000000 FRANCO SUICO
40560 - (CD ROM) MANUAL LIST OF SHIPS STATIONS & MARITIME MOBILE SERVICE IDENTIFY ASSIGNMENTS (LIST V) 2019, CONTENDO O MANUAL DE USO DOS SERVIÇOS MÓVEIS MARITIMOS E MOVEL MARITIMO POR SATELITE (MANUAL MARITIMO) É PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 (NO.20.14) DO REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES E RESULTADOS DE ESTUDOS REALIZADOS NO ITU-R DESDE 2008. EDIÇÃO EM 2019 EM 6 IDIOMAS. ISBN: 9789271410336 .VALOR DO PROGRAMA (ITU DOCUMENTS) CHF 3.714,00.
Qtde: 1,00000 UNIDADE VUCV: 10,0000000 FRANCO SUICO
41421 - (CD ROM) MANUAL LIST OF COAST STATION AND SPECIAL SERVICE STATIONS (LIST IV) 2017, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE RADIOCOMUNICAÇÕES A NAVEGADORES, ESTAÇÕES COSTEIRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE ESTAÇÕES, FREQUENCIAS DE TRANSMISSAO E RECEPÇÃO, ORIENTAÇÕES DE SERVIÇOS, ACONSELHAMENTO MÉDICO E DE SOCORRO, METEREOLOGIA E DE NAVEGAÇÃO, SISTEMAS MÓVEIS MARITIMOS E MOVEL MARITIMO POR SATELITE (MANUAL MARITIMO) É PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 (NO.20.14) DO REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES E RESULTADOS DE ESTUDOS REALIZADOS NO ITU-R DESDE 2017. EDIÇÃO EM 2017 EM 6 IDIOMAS. ISBN:9789271200319. VALOR DO PROGRAMA (ITU DOCUMENTS) CHF 160,00.
Imposto de Importação
Regime de Tributação: RECOLHIMENTO INTEGRAL
Alíquota AdValorem (TEC): 16,00%
Valor a Recolher: R$ 376,31
Imposto sobre Produtos Industrializados
Regime de Tributação: RECOLHIMENTO INTEGRAL
Alíquota Advalorem (TIPI) 15,00%
Valor a Recolher: R$ 409,24
Dados Gerais Pis e Cofins
Base de Cálculo: R$ 2.351,97
Percentual de Redução da base de Cálculo: 0,00%
Regime de Tributação: RECOLHIMENTO INTEGRAL
Pis/Pasep
Alíquota AdValorem: 2,10%
Valor Devido: R$ 49,39
Valor a Recolher: R$ 49,39
Cofins
Alíquota AdValorem: 9,65%
Valor Devido: R$ 226,96
Valor a Recolher: R$ 226,96”
A declaração de importação comprova, assim, que se trata de cd-roms com manual e orientações, denotando que são suportes físicos de livros digitais. Contudo, houve a cobrança de tributos, conforme comprovado no trecho transcrito acima. Da mesma forma, em relação aos dvds, com regulamentos (fls. 10, 97 e 123 do evento TRF2 1 – DECL2 do agravo de instrumento nº 5004944-93.2022.4.02.0000).
Considera-se, assim, que foi demonstrada a cobrança dos tributos na importação dos cd-roms e dvds, ainda que a documentação tenha sido juntada no agravo de instrumento mencionado, já que foi interposto contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no mandamus.
No mérito, acerca do tema em debate, o Supremo Tribunal Federal submeteu à sistemática da repercussão geral a questão atinente à “imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM.”, tendo fixado, no RE nº 330817/RJ (Tema 593), a seguinte tese:
“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
Assim, o tema não comporta maiores debates, entendendo-se que a sentença, em consonância com o Tema 593, concedeu a segurança, reconhecendo a imunidade tributária no que concerne à importação de “conteúdo, e-book e similares”, considerando-se assim os livros eletrônicos, cd-roms e dvds, estes últimos como suporte físico de livros digitais.
E, como salientado anteriormente, restou comprovada a tributação dos cd-roms e dvds contendo livros digitais, que deve ser afastada, estando correta a sentença no particular.
Por outro lado, a sentença assim estabeleceu em seu dispositivo: “reconhecendo, ainda, o direito da impetrante de creditar os valores comprovadamente recolhidos nos últimos 05 anos contados do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa SELIC quanto à correção dos valores.
Quanto ao ponto, a sentença merece reparo.
Reconhecida a ilegitimidade da cobrança dos tributos nas operações de importação de conteúdo, e-book e similares, deve ser assegurado o direito de compensação dos valores comprovadamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária.
O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição.
A ação foi proposta em 12/01/2022, na vigência da Lei nº 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que, por sua vez, autoriza a aplicação do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pelo que a compensação tributária deve ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
Imperativo consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
Observo, ainda, que o direito à compensação do montante indevidamente pago cinge-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante o julgamento do RE nº 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e o REsp nº 1.269.570/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos. Nesse ponto, correta a sentença.
Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/1995, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), índice que constou no dispositivo da sentença.
Em se tratando de mandado de segurança, a sentença só pode reconhecer o direito à restituição por precatório restrita ao indébito gerado a partir do ajuizamento do writ.
O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear o reconhecimento do direito à restituição em momento anterior à impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, que veda a possibilidade de a ação mandamental ser substituta de uma ação de cobrança, de modo que a restituição fica restrita ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandado de segurança.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar-lhes parcial provimento, para reconhecer o direito à compensação administrativa e à restituição por precatório em relação ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandado de segurança, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença no mais.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737431v3 e do código CRC b349a8a9.
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Data e Hora: 18/03/2026, às 12:32:18