Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5054131-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. no evento 47 contra o acórdão constante do evento 38 que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147/2022. ALÍQUOTA ZERO SOBRE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA COMPANHIAS AÉREAS. ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PARA CONCESSIONÁRIA DE AEROPORTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado com o objetivo de assegurar o alegado direito líquido e certo à utilização da alíquota zero de PIS e de COFINS sobre as receitas obtidas com as tarifas aeroportuárias vinculadas ao transporte aéreo regular de passageiros durante o período de 01/01/2023 a 31/12/2026, com base na Medida Provisória nº 1.147/2022.

2. A Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada em 21/12/2022, alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduziu a zero por cento as alíquotas da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

3. Ao contrário do defendido no apelo, a MP nº 1.147/2022 é clara ao estabelecer que a redução a zero das alíquotas da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP é válida para as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. A interpretação literal do art. 2º da MP nº 1.147/2022, por força do disposto no art. 111, II, do CTN (“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (...) II - outorga de isenção;”), denota que o benefício fiscal (alíquota zero) foi concedido para as receitas da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, ou seja, decorrentes das atividades prestadas pelas companhias aéreas, que efetivamente prestam o serviço de transporte aéreo. O benefício fiscal não se aplica às concessionárias de aeroportos.

4. A MP nº 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023, que manteve a desoneração para as companhias aéreas (art. 2º). O benefício fiscal, portanto, foi destinado exclusivamente às empresas de transporte aéreo regular de passageiros, zerando as alíquotas desses tributos sobre suas receitas.

5. A interpretação da impetrante é equivocada e configura uma indevida extensão do benefício fiscal conferido pela MP nº 1.147/2022, em ofensa ao disposto no art. 111, II, do CTN.

6. Como destacado na sentença apelada, “ainda que a atividade da Impetrante possua relação intrínseca e indissociável com a atividade de transporte aéreo, não se qualifica como receita decorrente do transporte aéreo de passageiros, mas sim como receita decorrente do fornecimento e utilização da infraestrutura aeroportuária detida pela concessionária”.

7. Apelação conhecida e desprovida.”  

A embargante opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão e obscuridade no julgado, bem como o prequestionamento.

Sustenta a embargante que houve omissão com relação ao art. 730 do CC/2002, art. 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica e art. 5º da Lei nº 6.009/1973, “eis que confirmam que a Embargante compõe a cadeia de transporte regular de passageiros e que as tarifas aeroportuárias em comento constituem receitas decorrentes do contrato de transporte aéreo regular de passageiros, de modo que atraem, indubitavelmente a alíquota zero de PIS e COFINS na forma estipulada pela MP nº 1.147/2022, entre o período de 01.01.2023 a 31.12.2026”; que também houve obscuridade em relação “ao fato de que o art. 2º da MP 1.147/2022 não especificou qualquer critério subjetivo para sua subsunção”; que, “especificamente em relação à limitação vinculada às receitas com CNAE 5111-1/00, é importante que se esclareça o motivo dessa conclusão”; que igualmente houve omissão com relação ao art. 111, II, do CTN, art. 5º da LINDB e art. 5º, LXXVIII, da CF/88, “na medida em que a norma em comento não se preocupou em trazer qualquer limitação subjetiva ao seu escopo”; que a alíquota zero em questão possui como foco a natureza da receita, que precisa ser decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; e que é pouco importante quem a aufere.

Assevera, ainda, que houve omissão em relação a argumentos de direito expostos em sede de apelação; que “1. não foi apreciado o argumento de semântica exposto no tópico 4.2 do recurso de Apelação, onde se destacou que o termo ‘receitas’ está no plural e que ainda existe o termo ‘decorrentes’, cujo sentido é uma ‘consequência’, um ‘resultado de’”; e que não há dúvidas de que as receitas com as tarifas aeroportuárias são decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Alega outras omissões: “2. Não foi apreciado o argumento no sentido de que, nos termos do art. 730 do CC e do art. 4º §1º, I a III da Resolução ANAC 400/2016, a tarifa aeroportuária está inserida no preço da passagem aérea e, por conseguinte, é uma receita decorrente da ativdiade de tranporte aéreo regular de passageiro”; “3. Não foi apreciado o argumento no sentido de que as tarifas aeroportuárias são essenciais para que exista toda estrutura necessária para realização do transporte aéreo regular de passageiros”, afirmando que sua cobrança só se justifica quando existe um contrato de transporte aéreo regular de passageiro e sem ela não seria possível realizar esse transporte; e “4. Por fim, como decorrência de todos os argumentos acima postos, também não foi apreciado o argumento no sentido de que tanto a literalidde, quanto a teleologia da norma, caminham no sentido de resguardar o direito da ora Embargante, o qual está protegido pela razoabilidade (art. 5º, LXXVIII da CF), pelo art. 5º da LINDB e, ainda, pela estrita legalidade e art. 111, II do CTN”.

Contrarrazões no evento 51.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. 

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado. Omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Do mesmo modo, não há que se falar em obscuridade, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado ou inconformidade com o entendimento adotado.

Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao ressaltar que a “Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada em 21/12/2022, alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduziu a zero por cento as alíquotas da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros”. Salientou que, “ao contrário do defendido no apelo, a MP nº 1.147/2022 é clara ao estabelecer que a redução a zero das alíquotas da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP é válida para as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros”. Destacou que “a interpretação literal do art. 2º da MP nº 1.147/2022, por força do disposto no art. 111, II, do CTN (“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (...) II - outorga de isenção;”), denota que o benefício fiscal (alíquota zero) foi concedido para as receitas da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, ou seja, decorrentes das atividades prestadas pelas companhias aéreas, que efetivamente prestam o serviço de transporte aéreo”, ressaltando que “o benefício fiscal não se aplica às concessionárias de aeroportos”, uma vez que “foi destinado exclusivamente às empresas de transporte aéreo regular de passageiros, zerando as alíquotas desses tributos sobre suas receitas”.

O voto também foi expresso ao destacar que “a MP nº 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023, que manteve a desoneração para as companhias aéreas (art. 2º)”. Considerou a interpretação da impetrante equivocada, por configurar uma indevida extensão do benefício fiscal conferido pela MP nº 1.147/2022, em ofensa ao disposto no art. 111, II, do CTN. E registrou que “a própria apelante assinalou que são sete tipos de tarifas aeroportuárias:  embarque, desembarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, havendo tarifas relativas à armazenagem e à capatazia que não guardam relação com o transporte regular de passageiro”, todas vinculadas às atividades exercidas nos aeroportos, e não à atividade de transporte aéreo regular de passageiros, esta exercida pelas companhias aéreas.

Não há obscuridade no caso, e sim divergência quanto à interpretação dada no acórdão embargado.

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.

Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Nesse sentido, cite-se mais um julgado do C. STJ:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.

1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

(...)

6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.”

(STJ, REsp nº 2.097.730/DF, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

Por fim, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734433v2 e do código CRC 1a34eaf8.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5054131-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147/2022. ALÍQUOTA ZERO SOBRE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA COMPANHIAS AÉREAS. ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PARA CONCESSIONÁRIA DE AEROPORTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Do mesmo modo, não há que se falar em obscuridade, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado ou inconformidade com o entendimento adotado.

2. Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao ressaltar que a “Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada em 21/12/2022, alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduziu a zero por cento as alíquotas da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros”. Salientou que, “ao contrário do defendido no apelo, a MP nº 1.147/2022 é clara ao estabelecer que a redução a zero das alíquotas da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP é válida para as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros”. Destacou que “a interpretação literal do art. 2º da MP nº 1.147/2022, por força do disposto no art. 111, II, do CTN (“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (...) II - outorga de isenção;”), denota que o benefício fiscal (alíquota zero) foi concedido para as receitas da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, ou seja, decorrentes das atividades prestadas pelas companhias aéreas, que efetivamente prestam o serviço de transporte aéreo”, ressaltando que “o benefício fiscal não se aplica às concessionárias de aeroportos”, uma vez que “foi destinado exclusivamente às empresas de transporte aéreo regular de passageiros, zerando as alíquotas desses tributos sobre suas receitas”.

3. O voto também foi expresso ao destacar que “a MP nº 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023, que manteve a desoneração para as companhias aéreas (art. 2º)”. Considerou a interpretação da impetrante equivocada, por configurar uma indevida extensão do benefício fiscal conferido pela MP nº 1.147/2022, em ofensa ao disposto no art. 111, II, do CTN. E registrou que “a própria apelante assinalou que são sete tipos de tarifas aeroportuárias:  embarque, desembarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, havendo tarifas relativas à armazenagem e à capatazia que não guardam relação com o transporte regular de passageiro”, todas vinculadas às atividades exercidas nos aeroportos, e não à atividade de transporte aéreo regular de passageiros, esta exercida pelas companhias aéreas.

4. Com base em suposta omissão e obscuridade no acórdão embargado, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734434v3 e do código CRC d04a433d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5054131-59.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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