Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5112528-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. S. V. (Evento 33) em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, conforme julgado assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ARTS. 113, §2º, E 147 DO CTN. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À ENTIDADE FAMILIAR. EXTENSO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL POR MAIS DE 20 ANOS. CONFIRMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTAS DE CONSUMO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECLARAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DOCUMENTOS ESCOLARES E FISCAIS. RECONHECIMENTO DA PROPRIA FAZENDA NACIONAL EM OUTRO PROCESSO QUANTO À NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É regular a citação por edital na execução fiscal, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, quando frustradas as tentativas de citação pessoal. Constatado, por certidão do oficial de justiça, que o executado não foi localizado no endereço constante do cadastro fiscal, é válida a citação editalícia, não havendo nulidade a ser reconhecida. Cabe ao contribuinte o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto à Administração Tributária (arts. 113, §2º, e 147 do CTN), não podendo transferir ao Fisco o ônus de sua própria omissão.

2. A decadência se consuma antes da lavratura do auto de infração. Uma vez realizado o lançamento, este interrompe a fluência do prazo decadencial (art. 173, I, do CTN). No caso, o crédito foi regularmente constituído por auto de infração lavrado em 2005, afastando-se a alegação de decadência.

3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, tem início somente com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre após a decisão final no processo administrativo fiscal, nos termos do art. 151, III, do CTN. Constatado que o processo administrativo encerrou-se em 12/08/2014 e que a execução fiscal foi ajuizada em 19/08/2015, com despacho citatório em 03/09/2015, resta afastada a prescrição.

4. Não configurada prescrição intercorrente, diante da inexistência de paralisação do feito por prazo superior a cinco anos sem impulso processual do credor. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS).

5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), somente podendo ser elidida por prova inequívoca de vício no procedimento administrativo-fiscal, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. Ausentes elementos concretos que indiquem irregularidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa, mantém-se a higidez do lançamento.

6. A omissão de rendimentos foi apurada com base em créditos e depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96. A presunção de omissão de rendimentos é relativa e pode ser afastada pelo contribuinte mediante comprovação da origem dos valores. No caso, o apelante não apresentou documentação idônea que demonstre a vinculação dos depósitos à atividade empresarial alegada, limitando-se a meras afirmações desacompanhadas de prova.

7. A alegação de que os valores movimentados pertenceriam a uma “sociedade de fato” ou à atividade de revenda de cartões telefônicos não encontra respaldo documental. Ausente prova mínima da existência da referida sociedade, mantém-se a presunção de legitimidade da autuação e do lançamento tributário.

8. Não comprovado vício no lançamento, prevalece a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, que constitui título executivo hábil, apto a embasar a execução fiscal, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80.

9. A Lei nº 8.009/90 consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, norma de ordem pública destinada à proteção do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88) e à salvaguarda da família (art. 226 da CF/88).

10. Conjunto probatório robusto e convergente demonstra que o imóvel localizado na Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, n.º 1.300, apartamento 1.503, é utilizado pelo apelante e sua família, de forma exclusiva e contínua, há mais de 20 anos, constituindo sua única residência.

11. Certidão de oficial de justiça, confirmação da administração condominial, certidões de registro de imóveis, contas de consumo, documentos fiscais e escolares corroboram a destinação residencial.

12. Reconhecimento expresso da União – Fazenda Nacional, em outra execução fiscal envolvendo o mesmo imóvel, quanto ao caráter de bem de família, sem oposição ao levantamento da penhora.

13. Elemento isolado de diligência frustrada em 2016 não é apto a afastar vasto acervo probatório posterior que confirma a natureza residencial do bem.

14. Incidência do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade configurada. Necessidade de levantamento da constrição judicial.

15. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para determinar o levantamento da penhora.

Alega o embargante a existência de omissões e contradições no julgado.  Destaca que “o Juízo de origem, reconhecendo que a verificação da ocorrência da prescrição é matéria de ordem pública, determinou que a UNIÃO/embargada informasse, mediante juntada de documentação comprobatória, se houve fatos suspensivos ou interruptivos desde a constituição definitiva do crédito (evento 03)”, sendo certo que, “em resposta, no evento 07 daqueles autos de execução, a UNIÃO/embargada, sem juntada de documentação comprobatória, defendeu a inocorrência da prescrição. Contudo, sem que a questão fosse satisfeita, o d. Juízo determinou que se procedesse a citação do embargante (evento 09 autos da execução fiscal).”  Salienta que “o prazo prescricional para que o Fisco cobre judicialmente um tributo se inicia com o lançamento definitivo do crédito tributário, conforme artigo 174 do CTN, sendo interrompido apenas pelo despacho que ordena a citação do contribuinte executado, como dispõe o §1º, I, do referido artigo.”  Argumenta que “o presente caso, ao contrário do entendimento exarado, se enquadra claramente na hipótese de extinção do crédito tributário pela ocorrência de prescrição (artigo 156, V, do CTN), já que entre a sua constituição definitiva (notificação do contribuinte, em 2003) e o ajuizamento da Execução Fiscal (em 2015) se passaram cerca de 12 anos, quase o triplo do prazo prescricional previsto no artigo 174, do CTN. Sendo assim, por ter sido iniciado o prazo prescricional com a notificação da contribuinte acerca do lançamento, em 2003, e até o momento do ajuizamento da Execução Fiscal, em 2015, é certo que a prescrição não foi interrompida e os cinco anos foram extrapolados.”

Ressalta, outrossim, que “haveria ainda que se reconhecer a necessária revisão do crédito tributário, eis que da forma em que foi lançado, o contribuinte não foi equiparado à pessoa jurídica e o critério ‘arbitramento’ não foi adotado. Tal medida se impõe, conforme defendido em outras oportunidades durante o trâmite do processo administrativo, pois o ora embargante se enquadrava perfeitamente, à época, na hipótese prevista no artigo 150, §1º, inciso II, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda)”.  Aduz que “as decisões proferidas nos autos do processo administrativo deixaram de considerar a justificativa do contribuinte, que deixou claro ser ‘empresário’, pois era sócio de sociedade de fato, constituída com seu irmão. Portanto, com base no artigo 845, §1º, do RIR/99, a referida justificativa não poderia ter sido ignorada.”

Sustenta que, “na hipótese de a autoridade fiscal não ter se convencido da justificativa apresentada pelo contribuinte, deveria, no mínimo, munida dos poderes de investigação, converter o julgamento em diligência para averiguar a veracidade das informações prestadas, o que não ocorreu. Assim, reconhecida a equiparação da contribuinte à pessoa jurídica, nos termos do artigo 150, II, do RIR/99, não seria necessário saber a origem de cada um dos depósitos, pois seria cabível o arbitramento de lucro pelo Fisco, já que a conclusão lógica é de que os créditos em sua conta são decorrentes de sua atividade profissional. Certo é que o lançamento, tal qual lançado, ignora a realidade fática do ora embargante, tributando em cima do total dos depósitos, deixando de levar em conta os custos e despesas da atividade prestada por ele que, à época, explorava habitual e profissionalmente a atividade de compra e venda de cartões telefônicos. Além disso, as decisões deveriam ter observado a jurisprudência do próprio colegiado administrativo para, evitando a tributação em cascata, vedada pelo ordenamento jurídico, tributar o valor mais alto de cada mês, como ocorre com as pessoas jurídicas que possuem saldo credor em caixa, razão pela qual se faz necessária a revisão do lançamento.”

Alega que “a matéria deixou de ser apreciada por esse M.M. juízo, de modo que o embargante pugna que a omissão seja suprida.”

Requer, assim, o embargante, “sejam acolhidos e providos os presentes embargos para, sanando as omissões apontadas, seja decretada a nulidade da citação e intimações do executado/embargante realizadas por edital, ou alternativamente seja reconhecida a nulidade do lançamento tributário por erro na identificação do período-base; extinto o crédito tributário em razão da prescrição ocorrida entre a notificação do contribuinte acerca do lançamento e o ajuizamento da Execução Fiscal.”

A União apresentou contrarrazões (Evento 39), pugnando pelo “não conhecimento dos embargos de declaração interpostos ou o seu desprovimento.”

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por M. D. S. V. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial e determinar o levantamento da constrição, mantendo, no mais, a higidez do crédito tributário e afastando as alegações de nulidade da citação, decadência, prescrição e vício no lançamento.

O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto: (i) à ocorrência de prescrição; (ii) à alegada nulidade da citação; e (iii) à necessidade de revisão do lançamento, sob o argumento de que deveria ter sido equiparado à pessoa jurídica, com adoção do arbitramento, nos termos do art. 150 do Decreto nº 3.000/99.

Não lhe assiste razão.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, tampouco se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

Inexistem os vícios apontados pelo embargante.

Não há que se cogitar de omissão, que estaria configurada caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mediante fundamentação clara, coerente e suficiente, não havendo vícios a serem sanados.

A contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que igualmente não se verifica na hipótese.

O acórdão embargado examinou expressamente a questão prescricional, consignando que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN tem início com a constituição definitiva do crédito tributário.

Ficou assentado no voto condutor que:

- o crédito foi constituído por auto de infração;

- houve regular instauração e tramitação de processo administrativo fiscal;

- a constituição definitiva somente ocorreu com a decisão final na esfera administrativa, em 12/08/2014;

- a execução fiscal foi ajuizada em 19/08/2015, com despacho citatório em 03/09/2015.

Assim, entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução não transcorreu o prazo de cinco anos, afastando-se a prescrição.

A pretensão do embargante de fixar o termo inicial da prescrição na data da notificação do lançamento, em 2003, desconsidera que, enquanto pendente impugnação administrativa, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN. Nesse período, não há falar em curso do prazo prescricional.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, para fins de início da prescrição, ocorre apenas após o encerramento do processo administrativo fiscal.  Vale conferir os seguintes julgados:

“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO

1.  Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, diante da prescrição material, com base nos art. 174, caput, do CTN c/c art. 487, II, do CPC/2015 e a Súmula 409 do C. STJ.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS" (Súmula 353 de 11/06/2008). No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". À decisão foram atribuídos efeitos ex nunc (prospectivos). De acordo com a literalidade do trecho do voto supratranscrito, para fixar o termo inicial da prescrição, deve-se observar a "data do julgamento", e não a "data da publicação" do acórdão do ARE n. 709.212.

3. A execução de origem foi ajuizada em 29/11/2022 também para cobrança de créditos de FGTS relativos ao período de 07/2002 a 04/2011 (FGRJ201903845) e como se trata de dívida não tributária, aplica-se a suspensão da prescrição por 180 dias a partir da inscrição em dívida ativa ou até a distribuição da execução, o que ocorrer primeiro, sendo certo que a constituição do crédito do FGTS ocorreu em 02/06/2011, por meio da lavratura de NFGC.

4. Destaca-se que o contencioso administrativo instaurado pela interposição de  recurso comprovado nos autos, caracteriza-se como causa suspensiva do prazo prescricional, por força do disposto no §1º do art. 23-A da Lei 8036/90. Precedente.

5. Dessa forma, em relação à CDA FGRJ201903845, considerando o decurso de prazo entre a data do julgamento do STF, 13/11/2014, somados ao período de suspensão da prescrição (inscrição em dívida ativa e o curso do procedimento administrativo), é de se reconhecer que o prazo prescricional não transcorrera quando do ajuizamento do executivo fiscal, ocorrido em 29/11/2022.

6. Por sua vez, a contribuição social está relacionada aos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 110/2001, que "institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências".

7. A contribuição social da LC nº 110/01, se submete às disposições do CTN, salvo no que for excepcionado pela própria Lei Complementar nº 110/01. Aplica-se, portanto, o art. 174, caput, do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

8. Havendo impugnação, como ocorre no caso em tela, somente a partir da notificação da decisão final proferida na instância administrativa terá início a contagem do prazo prescricional. Isto porque uma vez impugnado o crédito tributário na via administrativa, o termo inicial do prazo prescricional tem início apenas 30 (trinta) dias após a intimação do contribuinte da decisão final que tenha mantido a exigência (art. 43 c/c art. 21 do Decreto nº 70.235/72).

9. Na hipótese, o contribuinte apresentou impugnação no processo administrativo fiscal, em 17/06/2011, com sua intimação da decisão definitiva no PAF, em 09/10/2019, havendo "trânsito em julgado administrativo", em 08/11/2019 e termo inicial do prazo prescricional em 08/11/2019.Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 2022, não há prescrição quinquenal quanto às contribuições sociais em cobro. Convém notar, outrossim, que até o "trânsito em julgado administrativo", o resultado poderia ser revertido em favor da empresa contribuinte, acarretando a extinção do crédito tributário. Conforme acima explicitado, o prazo prescricional só tem início com a constituição definitiva do crédito, o que ocorre ao final do processo administrativo fiscal.

10. Logo, deve ser dado provimento ao recurso da União para afastar a prescrição quanto aos débitos de FGTS e contribuições sociais.

11. Apelação conhecida e provida.”

(TRF2 , Apelação Cível, 5090971-05.2022.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 23/07/2024, DJe 26/07/2024)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da execução fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo a prescrição do crédito e condenando a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à execução fiscal de crédito de natureza não tributária decorrente de multa administrativa, à luz da data de constituição definitiva do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição de créditos de natureza não tributária segue o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e no art. 1º-A da Lei n.º 9.873/1999, contado da constituição definitiva do crédito, isto é, após o encerramento do processo administrativo.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.105.442/RJ (Tema 135), fixou que o prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial de multa administrativa inicia-se com o vencimento do prazo do seu pagamento, momento em que se torna exigível o crédito.

5. A jurisprudência firmada no REsp n.º 1.112.577/SP (Tema 147/STJ) estabelece que não corre o prazo prescricional enquanto não encerrado o processo administrativo, pois o crédito ainda não está constituído definitivamente.

6. No caso concreto, o crédito somente se constituiu definitivamente após o prazo de 10 (dez) dias para recurso da notificação da decisão administrativa, expirado em 16/10/2014, sendo o vencimento fixado para o dia seguinte. A execução fiscal foi ajuizada em 24/08/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal.

7. A sentença que reconheceu a prescrição com base em marco temporal anterior ao encerramento do processo administrativo desconsiderou os critérios jurisprudenciais consolidados, razão pela qual deve ser anulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1 - O prazo prescricional de cinco anos para cobrança judicial de multa administrativa de natureza não tributária tem início no dia seguinte ao vencimento do crédito, após o encerramento definitivo do processo administrativo.

2 - Não se configura a prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei n.º 9.873/1999, art. 1º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.105.442/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.06.2009 (Tema 135); STJ, REsp n.º 1.112.577/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.12.2009 (Tema 147).”

(TRF2, Apelação Cível, 0167129-38.2017.4.02.5110, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 20/08/2025, DJe 21/08/2025)

Logo, não há omissão a ser suprida, mas mera tentativa de rediscutir fundamento já enfrentado e rejeitado.

Também não procede a alegação de que o Juízo de origem teria determinado a comprovação de causas suspensivas ou interruptivas sem que tal providência tenha sido cumprida. Isso porque o acórdão reconheceu que o marco inicial da prescrição é a decisão administrativa final, sendo irrelevante, para o caso concreto, eventual debate sobre causas interruptivas anteriores, já que o prazo sequer havia iniciado antes de 12/08/2014.

Quanto à alegação de nulidade da citação, observa-se que a validade da citação por edital foi objeto de exame específico no acórdão, que consignou terem sido frustradas as tentativas de citação pessoal no endereço constante do cadastro fiscal, ressaltando o dever do contribuinte de manter seus dados atualizados junto à Administração Tributária (arts. 113, §2º, e 147 do CTN).

Não há qualquer ponto omisso ou contraditório a respeito.

O embargante, novamente, limita-se a reiterar tese já afastada.

Por fim, sustenta o embargante que deveria ter sido equiparado à pessoa jurídica, nos termos do art. 150 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), com adoção do arbitramento, e que o acórdão teria sido omisso quanto a tal matéria.

Também aqui não se verifica omissão.

O acórdão analisou a regularidade do lançamento sob a perspectiva da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96, segundo o qual os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de rendimentos, presunção esta relativa e passível de afastamento mediante prova idônea do contribuinte.

Ficou expressamente consignado que a alegação de existência de “sociedade de fato” não foi acompanhada de documentação mínima apta a comprovar sua constituição ou funcionamento.  Ademais, não houve demonstração contábil ou fiscal da alegada atividade empresarial e os depósitos bancários não tiveram sua origem comprovada.

Nesse contexto, inexistia base fática para impor à autoridade fiscal a equiparação pretendida ou a adoção do regime de arbitramento.

A autoridade administrativa não está obrigada a converter o julgamento em diligência quando o contribuinte deixa de apresentar elementos mínimos que sustentem sua versão. O ônus da prova incumbe à parte que alega fato modificativo ou extintivo do direito do Fisco.

Ademais, a pretensão de que se tributasse apenas o maior valor mensal ou que se evitasse suposta “tributação em cascata” traduz inconformismo com o critério legal de apuração previsto no art. 42 da Lei nº 9.430/96, já considerado válido e aplicável ao caso concreto.

Portanto, não há omissão, mas mera insurgência contra conclusão expressamente adotada pelo colegiado.

O que se verifica é que o embargante busca, sob o rótulo de omissão e contradição, a rediscussão do mérito do julgamento, com o objetivo de obter a reforma do acórdão para reconhecer nulidade da citação, declarar a prescrição e anular o lançamento.

Tal finalidade extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.

Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

Por fim, necessário se faz esclarecer, ainda, que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.  Portanto, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002729263v3 e do código CRC 0ea4b9b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 12/03/2026, às 16:57:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:32:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002729272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5112528-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, III, DO CTN). EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. ART. 150 DO DECRETO Nº 3.000/99. ARBITRAMENTO. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LANÇAMENTO. LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de prescrição, consignando que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, a qual somente ocorre após o encerramento do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 151, III, do CTN.

3. Constatado que o processo administrativo encerrou-se em 12/08/2014 e que a execução fiscal foi ajuizada em 19/08/2015, com despacho citatório em 03/09/2015, não há falar em prescrição, tampouco em necessidade de juntada de novos documentos pela Fazenda Nacional, pois o termo inicial foi corretamente fixado com base nos elementos constantes dos autos.

4. A tese de que o prazo prescricional teria iniciado com a notificação do lançamento em 2003 não procede, porquanto, enquanto pendente o processo administrativo, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inviabilizando o curso da prescrição.

5. Inexiste omissão quanto à alegada equiparação do contribuinte à pessoa jurídica ou necessidade de arbitramento do lucro, pois o acórdão analisou a higidez do lançamento com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, concluindo que os depósitos bancários de origem não comprovada ensejam presunção relativa de omissão de rendimentos, a qual não foi afastada por prova idônea.

6. A mera alegação de existência de “sociedade de fato” ou de exercício de atividade empresarial não supre o ônus probatório do contribuinte nem impõe à autoridade fiscal a adoção do regime de arbitramento, inexistindo vício a ser sanado na via estreita dos embargos declaratórios.

7. Pretensão que revela inconformismo com o resultado do julgamento e intuito de rediscutir matéria já enfrentada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002729272v4 e do código CRC 284b7e2e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 26/03/2026, às 13:45:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5112528-82.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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