Apelação Cível Nº 5010941-09.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face do acórdão (evento 14 do TRF), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICÁVEL. TAXA DE COLETA DE LIXO. TCIL. LEI MUNICIPAL Nº 2.597/2008 DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. ISENÇÃO LEGAL.
1.Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE NITERÓI, visando à reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
2. A Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a imunidade tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro.
3. Para fazer jus à alegada imunidade recíproca, prevista no artigo150, VI, a, e § 2º, da CR, exige-se que o patrimônio da autarquia esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, não cabendo ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao ente tributante demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade.
4. No tocante à Taxa de Coleta de Lixo, o Eg. STF, na ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, por entender como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, dando origem à SV nº 19 (“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”).
5. As Certidões de Dívida que instruem a inicial do processo originário, fundamentam-se nos artigos 4º a 8º da Lei nº 2.597/08 (Código Tributário de Niterói), visam a remuneração dos serviços de coleta, transporte e descarga do lixo produzido em cada imóvel, vinculando o tributo a serviço público específico e divisível, em plena concordância com o disposto na Constituição e nos artigos 77 e 79 do CTN.
6. No caso, embora não conste nos autos o pedido administrativo de isenção, apesar do poder-dever da Administração Pública de avaliar o preenchimento dos requisitos aplicáveis ao caso concreto, conforme previsto na Lei Municipal, não há como não reconhecer o direito da embargante à isenção, nos exatos termos da sentença.
7. Majoração em 1% (um por cento) das alíquotas fixadas na sentença para apuração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
8. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões recursais (evento 18 do TRF), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso “ao equiparar, na prática, a imunidade recíproca à isenção da TCIL, sem enfrentar o argumento central do Município”, que consiste no fato de que “A imunidade do art. 150, VI, “a”, da CF limita-se a impostos, não alcançando taxas, tributos vinculados” e “A isenção da TCIL decorre exclusivamente de lei municipal, possuindo regime jurídico próprio, de interpretação literal (art. 111, II, do CTN) e natureza condicionada”.
Alega que embora o acórdão “reconheça, em abstrato, a distinção entre imunidade e taxa”, padece de contradição ao concluir que “o simples gozo da imunidade ao IPTU implica automaticamente isenção da TCIL”, à revelia da “literalidade do art. 168, III, do CTM, que exige que no imóvel estejam efetivamente funcionando atividades da autarquia”, bem como do fato “que isenção não se presume, nem decorre automaticamente da condição subjetiva do contribuinte”.
Afirma que “o acórdão embargado incorre em contradição interna e erro de premissa jurídica ao aplicar, indistintamente, à isenção de taxa, a jurisprudência do STF relativa à imunidade de impostos, especialmente quanto ao ônus da prova”, e em omissão ao deixar “de enfrentar o argumento de que, no caso da isenção da TCIL, a lei municipal exige comprovação objetiva da afetação do imóvel e, inclusive, procedimentalização administrativa, não sendo juridicamente possível inverter o ônus da prova em desfavor do Fisco”.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 25 do TRF), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios especificados no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Contudo, inexistem os vícios apontados no acórdão, na medida em que foram apreciadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
A contradição que justifica os embargos é a interna, envolvendo o acórdão impugnado, e não a externa, em comparação com outro julgado.
Nesse sentido:
"A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.."
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.737.581/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 28/08/2018, DJe de 04/09/2018)
Igualmente, inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
No caso em tela, o MUNICÍPIO DE NITERÓI apenas manifesta contrariedade ao entendimento adotado, no sentido de que “não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao ente tributante demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade” e que “ainda que tenha sido reconhecida a constitucionalidade da cobrança da taxa de cobrança de lixo pelo Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do tributo deve referir-se à serviço público específico e divisível prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”, consoante o voto condutor a seguir:
“(...)
Para fazer jus à alegada imunidade recíproca, prevista no artigo150, VI, a, e § 2º, da CR, exige-se que o patrimônio da autarquia esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Por sua vez, a vinculação à finalidade social do patrimônio do INSS decorre de lei, porquanto constitui receita para o custeio da seguridade social, a teor do artigo 27 da Lei nº 8.212/91, o que atrai a imunidade tributária prevista no artigo 150, § 4º, a, da CF.
Acrescente-se que não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao ente tributante demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade, tendo sido tal entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante o julgado abaixo colacionado, com repercussão geral reconhecida:
"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF).
1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados.
3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.
4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional.
5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(RE 773992, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Grifos nossos.
Na mesma linha, confira-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 796191 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2015 PUBLIC 09-03-2015). Grifos nossos.
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EXTENSIVA. PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca de imóvel pertencente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), situado na Avenida Washington Luís, n. 552, determinando a nulidade da cobrança de IPTU, ao fundamento de que não restou demonstrada a desvinculação do bem das finalidades essenciais da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se imóvel de propriedade do INSS está sujeito à cobrança de IPTU ou se goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, e § 2º, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre entes federados, estendendo a vedação às autarquias e fundações públicas, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (art. 150, VI, a, e § 2º, CR/88, com redação dada pela EC n. 132/2023). 4. O patrimônio do INSS possui presunção legal de estar vinculado ao custeio da seguridade social (art. 27 da Lei n. 8.212/1991), atraindo a aplicação da imunidade tributária recíproca. 5. Compete ao ente exequente, e não à autarquia, o ônus de comprovar que o imóvel não se encontra afetado às finalidades institucionais do INSS, afastando a presunção de vinculação. 6. No caso concreto, o Município não produziu prova apta a demonstrar que o imóvel possui destinação diversa das atividades essenciais da autarquia previdenciária, limitando-se a alegações genéricas e abstratas. 7. É reconhecida a presunção relativa de vinculação do patrimônio das autarquias às suas finalidades essenciais, impondo ao fisco o dever de demonstrar a desvinculação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O patrimônio do INSS presume-se vinculado às suas finalidades essenciais, atraindo a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, e § 2º, da Constituição da República. 2. Cabe ao Município o ônus de provar que o imóvel da autarquia está desvinculado de suas finalidades institucionais para legitimar a cobrança de IPTU. 3. Ausente essa prova, a cobrança é ilegítima e a imunidade deve ser reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, a, e § 2º; EC nº 132/2023; Lei nº 8.212/1991, art. 27; CPC, art. 85, §§ 2º a 6º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv n. 5013918-78.2019.4 .03.6182, Rel. Juiz Federal Roberto Modesto Jeuken, j. 03/04/2025; ApCiv n. 0015655-75.2017.4.03 .6182, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 08/02/2023; ApCiv n. 0024183-35.2016.4 .03.6182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 16/12/2022; ApCiv n. 0008532-89.2018 .4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 16/12/2022; Ap Civ n. 5008392-96 .2020.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 05/08/2022; ApCiv n. 5018868-96.2020.4.03 .6182, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 03/09/2021.”
(TRF-3 - ApCiv: 00567185120154036182, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 10/11/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2025) Grifos Nossos.
(...)
No tocante à cobrança da taxa de coleta de lixo, melhor sorte não assiste o apelante.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Com efeito, o Plenário daquela Corte julgou o RE nº 576.321 QO-RG, com repercussão geral reconhecida, consoante a ementa a seguir transcrita, tendo sido tal juízo ratificado pela Súmula Vinculante nº 19, ao dispor que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
"CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RECURSOS À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO".
(RE 576321 QO-RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372 )
Ocorre que, ainda que tenha sido reconhecida a constitucionalidade da cobrança da taxa de cobrança de lixo pelo Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do tributo deve referir-se à serviço público específico e divisível prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme ementa a seguir transcrita:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A taxa de coleta de lixo domiciliar - TCDL, instituída pela Lei Municipal 2.687/98, reúne os pressupostos da especificidade e divisibilidade. Legitimidade da cobrança. Precedentes do STF.
II - Opostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recurso extraordinário relativo à parte unânime fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos. O recurso extraordinário interposto anteriormente a esta publicação é extemporâneo, se não ratificado posteriormente. Precedentes do STF.
III - Agravo regimental improvido."
(STF, 1ª Turma, AI 636.528 AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 26/06/2009)
Embora a Taxa de Limpeza Pública, instituída no Município de Niterói pela redação original do art. 171 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 480 /1983), ao ostentar situação genérica, inespecífica e indivisível do serviço público que se pretendia remunerar, na contramão do disposto no art. 77 do CTN, tornasse a sua cobrança ilegal e inconstitucional, no caso em tela, vê-se que as Certidões de Dívida Ativa n.ºs 3037673/2015 e 3167023/2018 que instruem a inicial do processo originário, fundamentam-se nos artigos 166 a 171 da Lei nº 2.597/08 (Código Tributário de Niterói), que visam manter o serviço de coleta de lixo em unidade residencial ou comercial, sem padecer do mesmo vício.
O art. 171 do Código Tributário do Município de Niterói (Lei nº 480/1983) instituiu a Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros, visando a remuneração de serviços públicos indivisíveis, nos seguintes termos:
“Art. 171 - Constitui fato gerador da taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros a utilização efetiva ou potencial de:
I - No que concerne ao serviço de limpeza:
a) remoção de lixo;
b) varrição, lavagem e capinação;
c) reparos em bueiros e "bocas- de- lobo".
d) reparos em canais, galerias, muros, bancos, jardins, passeios de calçadão e demais instalações de responsabilidade da Municipalidade.”
Ocorre que, em janeiro de 2006, o art. 171 do CTM foi alterado pela Lei Municipal nº 2.284/2005, para revogar a Taxa de Limpeza Pública e instituir a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, para remuneração dos serviços de coleta, transporte e descarga do lixo produzido em cada imóvel, vinculando o tributo a serviço público específico e divisível, em plena concordância com o disposto na Constituição e nos artigos 77 e 79 do CTN, in verbis:
"Art. 171. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias.
Parágrafo único. O serviço de coleta abrange:
I - o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II - o transporte do lixo e sua descarga."
(...)
Por sua vez, com o Novo Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 2.597/2008) foi mantida a previsão da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo e instituída isenção para algumas entidades:
Art. 6º Estão isentos do Imposto:
I - o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas autarquias ou fundações, durante o período de funcionamento destes serviços;
§ 1º As isenções de que trata este artigo são reconhecidas em caráter declaratório do direito, retroagindo à data da aquisição dos requisitos pelo beneficiário, salvo no caso dos incisos VI e VII, quando os efeitos do reconhecimento retroagem à data do protocolo do pedido de reconhecimento ou renovação da isenção. (Redação dada pela Lei nº 3698/2022)
§ 10 A renovação das isenções previstas neste artigo poderá ser feita de forma simplificada, nos termos da regulamentação definida pelo Secretário(a) Municipal de Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 3682/2021)
(...)
Art. 166. A Taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias.
§ 1º O serviço de coleta abrange:
I - o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II - o transporte do lixo e sua descarga.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 167. O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel alcançado pelo serviço, ainda que imune ou isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 168. Estão isentos da Taxa:
I - os isentos do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana referidos nos incisos I, VII e VIII, do art. 6º, desta Lei;
II - os terrenos não utilizados para fins comerciais ou de prestação de serviços.
III - os imunes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana que sejam titulares de imóveis em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas autarquias ou fundações durante o período de funcionamento destas atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 3461/2019)
Na hipótese, as CDA’s, em objeto, não se fundamentam no antigo art. 171 da Lei Municipal nº 480 /1983, mas na Lei Municipal nº 2.597/2008, e seus fatos geradores ocorreram entre 2014 e 2015, quando já havia sido instituída a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias.
Sobre as questões analisadas nos autos, cito os seguintes precedentes, também desta Corte:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE .HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ao julgar o Tema 166 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu, a partir da exigência constitucional de que as taxas sejam instituídas para remunerarserviços públicos específicos e divisíveis, (i) pela inconstitucionalidade das taxas referentes aos serviços de coleta delixo em logradouros públicos e (ii) pela constitucionalidade das taxas referentes aos serviços de coleta de lixo de imóveis específicos . 2. A Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL) do Município de Niterói, tal como disciplinada nos arts. 171 e174 do Código Tributário do Município, com a redação dada pelos artigos 33, 36 e 37 da Lei nº 2.284, de 29/12/2005 – aplicáveis ao caso - é constitucional, pois se destina a custear serviços públicos específicos e divisíveis (utilização efetiva ou potencialdo serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias) . 3. As regras relativas ao montante dos honorários de sucumbência e a proibição de compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, previstas no novo CPC - Lei nº 13.105/15, aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03 .2016, pois (i) a causalidade reporta- se ao ajuizamento da ação (fundamento legal) e (ii) a alteração das regras do jogo regras vigente se aplicáveis no momento em que as partes optam pela via judicial violaria o princípio da segurança jurídica e m sua dimensão de proteção da confiança. 4. Aplicação ao caso da regra relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73, tendo em vista o acolhimento parcial do pedido formulado na inicial. 5. Apelação do Município de Niterói a que se dá provimento.”
(TRF-2 - APL: 05003815120154025102, Relator.: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 07/01/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/01/2019)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE . 1. Nos termos da jurisprudência do STF, a ECT goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CRFB/88 no que se refere ao IPTU relativo a seus imóveis, por exercer, com exclusividade,a atividade postal a que se refere o art. 21, X, do texto constitucional . 2. Ainda segundo decidido pelo STF, milita em favordas empresas públicas prestadores de serviço público monopolizado, como é o caso da ECT, a presunção da legitimidade de sua atuação, inclusive, no que tange à destinação de seu patrimônio. 3. A Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL) do Município de Niterói, tal como disciplinada nos arts . 171 e 174 do Código Tributário do Município de Niterói, com a redação dada pelos artigos 33, 36 e 37 da Lei nº 2.284, de 29/12/2005 - aplicável ao caso (em que o fato gerador ocorreu em 2010) - destinava-se a custear serviços públicos específicos e divisíveis (utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias), atendendo o disposto no art. 145, II, da CRFB/88. 4 .O Plenário do STF já decidiu que a taxa de coleta de lixo pode, validamente, considerar um dos elementos do IPTU. 5. A localização do imóvel é elemento válido para a fixação da base de cálculo da TCIL, já que se leva em consideração os custos do serviço, que variam de acordo com o lixo habitualmente produzido em cada região. 6 . As regras relativas ao montante dos honorários de sucumbência e a proibição de compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, previstas no novo CPC - Lei nº 13.105/15, aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois (i) a causalidade reporta-se ao ajuizamento da ação (fundamento legal) e (ii) a alteração das regras do jogo regras vigentes e aplicáveis no momento em que as partes optam pela via judicial violaria o princípio da segurança jurídica em sua dimensão de proteção da confiança . 7. Os honorários recursais têm como causa novo ato das partes, não havendo óbices à sua aplicação quando decisão recorrida houver sido publicada após o início da vigência do CPC/15. 8. No caso, a ação foi ajuizada na vigência do CPC/73 e a sentença foi publicada já na vigência do CPC/15. Caracterizou-se a sucumbência mínima da ECT e não houve a interposição de recurso quanto ao ponto ou tampouco há remessa necessária, cabendo ainda majorar os honorários fixados em favor da empresa em 10%,com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 1 9. Apelação do Município de Niterói a que se dá parcial provimento. Honorários majoradosem 10%, com base no art. 85, § 11, do CPC/15, a título de honorários recursais.”
(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0500790-27.2015 .4.02.5102, Relator.: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 22/05/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/05/2018)
Por sua vez, no tocante à isenção, verifica-se que os titulares de imóveis imunes ao IPTU são isentos da TCIL, nos termos do art. 6º, I, c/c art. 168, III, da Lei Municipal n.º 2.597/2008 (CTM), na medida em que asseguram isenção da TCIL ao “os imunes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana que sejam titulares de imóveis em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas autarquias ou fundações durante o período de funcionamento destas atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 3461/2019).”
Assim, apesar do poder-dever da Administração Pública de avaliar o preenchimento dos requisitos aplicáveis ao caso concreto, ainda que não conste pedido administrativo de isenção, não há como não reconhecer o direito da embargante à isenção, nos exatos termos da sentença, posto que ao gozar da imunidade tributária em relação ao IPTU, o INSS também se encontra isento ao pagamento da TCIL.
Nesse sentido, cito, ainda, mutatis mutandis, o seguinte aresto:
“AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INSS. IPTU. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO . SÚMULA VINCULANTE 19. ART. 111 DO CTN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS . 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando a causa de pedir. Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC/15 . Precedentes do STJ. 2. Milita em favor do ente público a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às suas finalidades institucionais. Deste modo, o Município somente poderá exercer sua competência tributária quanto ao imposto se comprovar que o imóvel não tem essa afetação. O fato de os imóveis estarem vagos ou locados a terceiros não afasta a imunidade relativa ao ITPU. O importante para o gozo da imunidade, nesse caso, é que as receitas provenientes da locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da pessoa administrativa proprietária do bem. Precedentes do STF. 3 . Caso em que o imóvel de propriedade do INSS está cedido aos Correios - ECT, não tendo o Município de Niterói comprovado que o eventual produto havido por força dessa cessão não estaria sendo utilizado para o atendimento às finalidades essenciais da Seguridade Social. 4. A Taxa de Limpeza Pública, instituída no Município de Niterói pela redação original do art. 171 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 480/1983), é inconstitucional, pois ausente a natureza específica e indivisível do serviço público que a referida pretendia remunerar . Precedentes do STF. 5. Por outro lado, a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL, instituída pela Lei do Município de Niterói nº 2.284/2005, tendo como fato gerador "a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias", e sendo calculada "em função do custo do serviço, considerando-se a utilização e a localização dos imóveis", em valor fixo, estabelecido de acordo com a área de localização do imóvel, é constitucional. Isso porque, destina-se a custear serviços públicos específicos e divisíveis, atendendo, portanto, o disposto no art. 145, II, da CRFB/88, conforme entendimento firmado pelo STF no enunciado da Súmula Vinculante nº 19 ("a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos decoleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal"). 6. A isenção da TCIL instituída pelo Novo Código Tributário do Município de Niterói (Lei 2 .597/08), não beneficia o imóvel cedido pelo INSS aos Correios. Tal isenção foi instituída nos seguintes termos: "o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas autarquias ou fundações, durante o período de funcionamento destes serviços", conforme o art. 168 do referido Código Tributário. Como as normas que estabelecem isenção de tributos devem ser interpretadas literalmente, não se incluindo no rol do dispositivo mencionado as atividades exercidas por empresa pública, nesse caso os Correios - ECT, não há isenção ao pagamento da TCIL . Inteligência do art. 111, II, 1 do CTN. 7. Remessa necessária e apelação do Município de Niterói a que se dá parcial provimento, para declarar válida a cobrança da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo a partir da vigência da Lei Municipal nº 2 .284/2005 (1º de janeiro de 2006).”
(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0163099-86.2014.4 .02.5102, Relator.: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 11/12/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/12/2018)
Assim, nada há a reparar na sentença, que condenou a ré em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC
Quanto aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da parte apelada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada.”
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição e omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente nos embargos de declaração, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747943v5 e do código CRC 3f7f5f93.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 13/03/2026, às 16:27:37