Agravo de Instrumento Nº 5000958-92.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G. D. R. contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), nos autos do procedimento comum nº 5007738-02.2025.4.02.5006/ES, que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.
Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que:
(i): "Desde a petição inicial, destacou a necessidade de produção de prova pericial de natureza complexa, ITEM 1 – PERICIA COMPLEXA, requerendo o processamento do feito pelo rito comum. O valor atribuído à causa, embora inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não reflete a complexidade da instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia";
(ii): "O juízo de piso, na decisão interlocutória de Evento 4 na origem, determinou a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que a competência, em razão do valor da causa, é absoluta em função do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, desconsiderando por completo o Enunciado nº 91 do FONAJEF que diz: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)." ;
(iii): "No caso em tela, a controvérsia exige a produção de prova pericial que extrapola, em muito, a noção de "exame técnico" de baixa complexidade, compatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados. A análise necessária para aferir a existência de vícios construtivos ocultos e sua real extensão, demanda uma instrução probatória robusta, incompatível com o rito sumaríssimo".
(iv): "A imediata remessa ao Juizado Especial Federal pode causar prejuízo irreversível. Assim, há relevância jurídica e perigo de dano evidente, requerendo a suspensão imediata da decisão agravada."
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando a manifestação da parte agravada e a oitiva do Ministério Público Federal (Ev. 5/TRF).
Através de parecer acostado no , opinou o Parquet federal pelo provimento do presente recurso.
Oferecidas contrarrazões pela CEF no .
É o sucinto relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum pelo qual a parte Autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV ().
Consoante entendimento adotado na decisão que apreciou o efeito suspensivo ():
É consabido que a tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Em que pesem os argumentos da parte agravante, não vislumbro, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15) – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (at. 300, caput, CPC/15).
In casu, não procede a tese de que o feito não pode ser de competência dos Juizados Especiais Federais ante a necessidade de realização de perícia no local da unidade habitacional da autora, de natureza complexa e extremamente onerosa, haja vista que a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais tratou dessa questão em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial (“Lei nº 10.259/2001, art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento no sentido de que o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013; STJ, 1ª Seção, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009; STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; STJ, 1ª Seção, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008).
Confira-se, ainda, julgados desta Corte, neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", estabelece regra de competência absoluta, "sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica". - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 201302010188474, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 12/02/2014; TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME PERICIAL. NÃO HÁ COMPLEXIDADE. VALOR DENTRO DO LIMITE DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Primeiro Juizado Especial Federal de Rio de Janeiro em face do Juízo da 3a Vara Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2009.51.51.0244180, ajuizada por RITA CORRÊA LOUZADA contra o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a qual objetiva a autora o pagamento das diferenças do quantum integral dos benefícios da aposentadoria proporcional para integral, através da realização de perícia indireta, por médico oncologista, para constatar a incapacidade de seu falecido esposo. 2. A realização de perícia não pode ser entendida como complexidade suficiente a deslocar a competência constitucionalmente prevista aos Juizados Especiais. Frise-se que, por se tratar de competência expressa na Constituição, está intimamente ligada ao princípio do Juiz Natural e sua alteração acarretaria burla ao mencionado princípio. Precedentes do STJ (STJ - CC 200801176468 - Relatora Min. DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO - DJE DATA:29/09/2008). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 201102010006909, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 27/01/2012).
Ademais, a invocação genérica de complexidade, desacompanhada de fundamentos objetivos que evidenciem sua real imprescindibilidade, não autoriza o afastamento da competência do Juizado Especial Federal, mormente diante da possibilidade de readequação do rito à medida que a instrução processual se desenvolve.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No caso em apreço, sem que tenham sido trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de outras considerações.
Considerando o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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