Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003169-20.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS (evento 51, APELACAO1) e por J. D. S. (evento 48, APELACAO1) contra sentença (evento 31, SENT1), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 44, SENT1),  que julgou procedente o pedido do autor, em desfavor do INSS, para, reconhecendo como exercidos em atividade especial os períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 22/12/2014, condenar o demandado a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial (Número de Benefício - NB 170130376-8) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/12/2014.

Inconformado com a condição imposta para a execução das parcelas atrasadas, o autor interpôs apelação, requerendo o provimento do recurso para que as parcelas sejam executadas imediatamente, independentemente do Tema 1124 do STJ, sob o argumento de que o PPP apresentado judicialmente seria uma segunda via de documento já submetido à análise administrativa e que o DSS 8030, reconhecido pela sentença como apresentado administrativamente, já comprovaria o direito à atividade especial.

O INSS também interpôs recurso de apelação, reiterando a preliminar de falta de interesse de agir e, subsidiariamente, defendendo que os períodos deveriam ser considerados comuns em razão do uso de EPI eficaz e da ausência de responsável pelos registros ambientais em parte do período, além de argumentar que o autor não cumpriria os requisitos para aposentadoria especial na DER, conforme as regras da EC 103/2019.

 Contrarrazões apresentadas por J. D. S. no evento 56, CONTRAZAP1. Sem contrarrazões por parte do INSS.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 3, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002643230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003169-20.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Apelações conhecidas, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

O INSS argumentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a eficácia dos EPIs para agentes biológicos, a ausência de responsável pelos registros ambientais em períodos anteriores a abril de 1994 e a não comprovação dos requisitos para aposentadoria especial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros a contar da citação.

Para o autor, a controvérsia consiste em garantir a execução imediata das parcelas atrasadas reconhecidas na sentença, sem aguardar o julgamento do Tema 1124/STJ. Sustenta que o PPP juntado em juízo não é prova nova, mas apenas a segunda via de informações já apresentadas administrativamente, especialmente aquelas constantes do formulário DSS 8030, que já demonstrava a exposição a agentes biológicos.

Definida a controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando num primeiro momento a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A medida provisória n. 1.523, de 13/10/1996, instaurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente transformada na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei 9.528/97, pela primeira vez, houve menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria a  especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o Perfil Profissiográfico pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, para a comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação. Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Passo a analisar a apelação do INSS.

Inicialmente, a alegação da autarquia previdenciária de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 1.124 do STJ firmou a orientação de que: “1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta.”

No caso concreto, embora os pedidos de revisão formulados pelo autor — o primeiro em 25/06/2018 (evento 1, PROCADM7) e o segundo em 24/03/2022 (evento 16, PROCADM2) — não tenham indicado expressamente períodos especiais ou requerido a análise de atividade especial, verifica-se que o processo administrativo referente ao ato concessório, juntado pela própria autarquia na contestação (evento 9, PROCADM3- fl.63) registra a apresentação do formulário DSS-8030. Consta, ainda, informação do INSS no sentido de que não seria possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento por categoria profissional ou por avaliação técnica, com referência a decisão pericial supostamente contida às fls. 42/43 — as quais, entretanto, não estão presentes no processo administrativo juntado aos autos. Ressalte-se, inclusive, que o processo administrativo anexado pela autarquia apresenta lacunas, havendo salto de numeração da folha 33 diretamente para a folha 50, o que compromete a completude e transparência do conjunto probatório.

O formulário DSS-8030 apresentado pelo autor foi devidamente juntado aos autos (evento 14, ANEXO2), sendo documento idôneo para possibilitar o reconhecimento da especialidade. Ainda que o referido formulário não contemplasse todos os períodos laborados, competia ao INSS, diante de sua apresentação, intimar o segurado para complementar a documentação — sobretudo porque os períodos controvertidos referem-se ao mesmo empregador e às mesmas condições de trabalho. Dessa forma, à luz do entendimento firmado pelo STJ e do apresentado no processo administrativo, não prospera a tese de ausência de interesse de agir.

Passando à análise do mérito, verifica-se que, quanto aos períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 22/12/2014, a sentença acertou ao reconhecer a especialidade das atividades exercidas. Conforme o PPP e formulário DSS-8030 juntado aos autos (evento 1, PPP13 e evento 14, ANEXO2), o autor laborou, respectivamente, como auxiliar de serviços médicos e técnico de aparelho gessado na Benemérita Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Friburgo, ficando exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos) de forma habitual e permanente, em razão das atribuições inerentes a tais funções.

No primeiro cargo, constam como atividades desempenhadas: “desempenhar atividades de auxílio aos serviços de enfermagem em hospitais e outros estabelecimentos de assistência médica; prestar assistência aos serviços médicos, atuando sob supervisão de enfermeiro”. No segundo, incluem-se tarefas como: “fazer imobilização de membros fraturados; realizar redução; fazer atendimento de pacientes acidentados com fraturas e curativos" (evento 1, PPP13 e evento 14, ANEXO2). Tais atribuições demonstram a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, decorrente do contato direto e contínuo com pacientes, o que autoriza, à luz da legislação aplicável, o reconhecimento da especialidade dos períodos.

Acerca dos agentes biológicos, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/1964 determinava a especialização das atividades expostas a agentes nocivos desta natureza, elencando dois grupos de agentes prejudiciais à saúde: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela Morno e Tétano (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); 1.3.2 - Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos - Animais (assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins). 

De igual modo, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, também previa a especialidade de atividades submetidas a agentes biológicos nocivos, explicitando 5 grupos de exposição a tais agentes:

1.3.1 - Carbúnculo Brucela, Mormo, Tuberculose e Tétano. Relativo às seguintes atividades: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contatos com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais infectados; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório. 

1.3.2 - Animais Doentes e Materiais Infecto-contagiantes: trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório. 

1.3.3 - Preparação de Soros, Vacinas e Outros Produtos: trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas. 

1.3.4 - Doentes ou Materiais Infecto-contagiantes: trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas e enfermeiros. 

1.3.5 - Germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia e técnicos de anatomia.

Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Salienta-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese do Tema 205 admitindo o caráter exemplificativo das atividades elencadas nos Decretos de regência, reconhecendo, por outro lado, a necessidade de comprovação em concreto do risco de exposição a agentes biológicos:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; 

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Importante evidenciar também o enunciado concernente ao tema 211 da TNU: Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Prosseguindo, o INSS fundamenta sua irresignação na ausência de indicação de responsável técnico no PPP para períodos anteriores a 01/03/1989, não assiste razão a autarquia.

Como já dito em momento anterior, a obrigatoriedade de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho surgiu apenas com a Lei 9.528/97 (que convalidou a MP 1.523/96), alterando o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, o próprio Tema 208 da TNU, mencionado pelo INSS em sua apelação, estabelece a necessidade de responsável técnico "nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)":

Tema 208 da TNU

Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial.

Tese firmada: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (Grifei)

A própria redação da tese limita sua aplicação aos períodos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997 (10/12/1997), momento em que passou a existir, no ordenamento jurídico, exigência legal expressa quanto à identificação do responsável técnico nos formulários destinados à comprovação de atividade especial.

Com relação ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), cabe destacar que a exigência legal de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância é uma determinação que veio apenas com a Lei nº 9.732/1998, de modo que, somente após 03/12/1998 (vigência da referida norma), é possível a discussão a respeito do uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial.

No mais, sobreleva-se que, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, quanto aos agentes biológicos, "(...) o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microrganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.(...)"

Nessa mesma direção, cabe ressaltar que, no caso específico dos agentes biológicos, apesar de o uso de Equipamento de Proteção Individual reduzir a agressividade dos agentes nocivos, é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

Diante dessas considerações, conclui-se que, tratando-se de atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, exercidas nas funções de auxiliar de serviços médicos e técnico de aparelho gessado, não é possível reconhecer plena eficácia aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos. Isso porque, por sua própria natureza, o ambiente hospitalar impõe contato direto e contínuo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com materiais, secreções e resíduos potencialmente contaminados, circunstâncias que tornam inevitável o risco de contágio, ainda que haja utilização de máscaras, luvas ou outros equipamentos de proteção.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 22/12/2014, bem como a concessão da aposentadoria especial desde a DER (22/12/2014).

Passo à análise do recurso do autor.

Fica prejudicada, neste momento, a análise do recurso do autor, em razão do recente julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça.

As questões atinentes aos efeitos financeiros relacionados ao Tema 1.124 do STJ não foram objeto de análise pelo Juízo sentenciante. Desse modo, sua apreciação nesta apelação implicaria indevida supressão de instância. Assim, tais matérias deverão ser oportunamente examinadas pelo Juízo de origem, por ocasião do cumprimento de sentença, momento processual adequado para sua apreciação.

Assim, nego provimento do recurso do INSS e julgo prejudicado o recurso do autor.

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), por conta da sua sucumbência recursal - art. 85, §11, do CPC.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso do autor.1



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002643230v39 e do código CRC b35b762f.

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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:53:38

 


1. Voto elaborado com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 06:50:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003169-20.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1.124. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PPP. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 22/12/2014, e concedeu aposentadoria especial desde a DER (22/12/2014). O INSS sustenta ausência de interesse de agir, falta de responsável técnico no PPP, uso de documento novo e necessidade de aplicação do Tema 1.124/STJ para modular efeitos financeiros. O autor busca assegurar imediata execução das parcelas atrasadas sem aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse de agir na via administrativa e se incide o Tema 1.124/STJ; (ii) verificar se os documentos apresentados — PPP e DSS-8030 — são aptos ao reconhecimento da especialidade, notadamente quanto à exposição a agentes biológicos e à inexistência de responsável técnico antes da Lei 9.528/1997; (iii) fixar o marco inicial dos efeitos financeiros e analisar a prejudicialidade do recurso do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo administrativo contém o formulário DSS-8030, documento hábil a desencadear o dever de diligência do INSS, razão pela qual se afasta a alegada ausência de interesse de agir, conforme tese 1.4 do Tema 1.124/STJ.

4. A sentença acerta ao reconhecer a especialidade dos períodos laborados como auxiliar de serviços médicos e técnico de aparelho gessado, pois houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos, comprovada pelo DSS-8030 e pelo PPP juntados aos autos.

5. O enquadramento dos agentes biológicos é compatível com os Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como com as teses dos Temas 205 e 211 da TNU, que admitem rol exemplificativo e exigem comprovação concreta da exposição.

6. A obrigatoriedade de indicação de responsável técnico no PPP somente surge com a Lei 9.528/1997; a tese do Tema 208 da TNU limita-se aos períodos posteriores à sua vigência, não havendo exigência legal para períodos anteriores.

7. Quanto ao uso de EPIs, a discussão somente é possível após a Lei 9.732/1998; além disso, no caso de agentes biológicos em ambiente hospitalar, os EPIs não são capazes de neutralizar integralmente o risco, conforme Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5).

8. As questões relativas ao Tema 1.124 do STJ, quanto aos efeitos financeiros, não foram analisadas pelo Juízo sentenciante, devendo ser examinadas pelo Juízo de origem no cumprimento de sentença.

9. O recurso do autor fica prejudicado em razão do recente julgamento do Tema 1.124/STJ.

10. Considerados os requisitos legais, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor prejudicado.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002643231v4 e do código CRC 327c3d9f.

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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 26/03/2026, às 13:14:03

 


1. Acórdão elaborado com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5003169-20.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO por J. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/03/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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