Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011593-02.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 15/08/2025 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 28, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em relação ao pedido de averbação de períodos laborados na Prefeitura Municipal de São J.M. (09/12/2008 a 31/12/2008 e 13/02/2009 a 01/11/2020), o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Exigibilidade de custas e verba honorária suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 34, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada pois preenche todos os requisitos legais, possuindo atualmente 74 anos de idade e mais de 17 anos de contribuição, o que superaria o mínimo de 180 contribuições mensais.

Argumenta que, diante da dúvida do magistrado sobre a validade do PPP, o feito deveria ter sido convertido em diligência para esclarecimento e retificação do documento junto à Prefeitura, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Defende a existência de interesse de agir na averbação dos vínculos, alegando que o indeferimento administrativo se deu justamente pela insuficiência de tempo de contribuição decorrente da não consideração adequada desses períodos.

Requer o provimento do recurso para concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para instrução probatória e intimação da prefeitura para esclarecer os dados do PPP . 

Sem contrarrazões (Evento 38).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

Em 13/05/2024, a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 188.258.067 0), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - evento 1, PROCADM9, fls. 43). 

Diante disso, a autora ajuizou a presente demanda, em 24/09/2024,  objetivando a concessão do seu benefício, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/12/2008 a 31/12/2008 e 13/02/2009 a 01/11/2020, com o pagamento dos atrasados (evento 1, INIC1).

A sentença (evento 28, SENT1) julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de averbação dos períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de São J.M. (09/12/2008 a 31/12/2008 e 13/02/2009 a 01/11/2020), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 34, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada pois preenche todos os requisitos legais, possuindo atualmente 74 anos de idade e mais de 17 anos de contribuição, o que superaria o mínimo de 180 contribuições mensais.

Argumenta que, diante da dúvida do magistrado sobre a validade do PPP, o feito deveria ter sido convertido em diligência para esclarecimento e retificação do documento junto à Prefeitura, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Defende a existência de interesse de agir na averbação dos vínculos, alegando que o indeferimento administrativo se deu justamente pela insuficiência de tempo de contribuição decorrente da não consideração adequada desses períodos.

Requer o provimento do recurso para concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para instrução probatória e intimação da prefeitura para esclarecer os dados do PPP . 

BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA

O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que demonstrar cumprir dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e (2) a carência exigida nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. A carência foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).

Para os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes  da Emenda nº 103/2019, o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Exposição a agentes biológicos

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos alegados pela parte autora como especiais e não reconhecidos na sentença: 09/12/2008 a 31/12/2008 e 13/02/2009 a 01/11/2020.

Consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empregadora PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI (evento 1, PPP7), que registra que, nos períodos em tela, a segurada laborou como "CCAG" e "AGS", ambos no setor de Saúde, sendo que a profissiografia acostada é expressa ao mencionar que havia exposição a agentes biológicos decorrente do seu contato diário com "lixo, lixos infectantes, resíduos hospitalares, etc.".

Entretanto, não há indicação, no campo 16 no documento, do nome do responsável pelos registros ambientais, não cumprindo a determinação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Nesse caso, creio que  a correta solução processual é a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015, aplicando, por analogia, o Tema 629 do STJ, em razão da insuficiência da instrução probatória para permitir uma análise adequada dos fatos constitutivos do direito alegado, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo no que tange a esses pleitos.

Assim, vejamos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido. (grifei)

(STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)

Portanto, após a correção do vício apontado, a segurada poderá apresentar novo requerimento de reconhecimento de labor especial, tanto em sede administrativa quanto judicial, mediante a apresentação de formulário ou laudo técnico que atenda aos requisitos da legislação previdenciária.

Assim, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/12/2008 a 31/12/2008 e 13/02/2009 a 01/11/2020, embora sob outro fundamento, qual seja, o artigo 485, IV, do CPC/2015 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), e não por ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI do mesmo artigo).

Em que pese a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos apontados pela recorrente, a consulta ao CNIS, obtido através do sistema de Consultas Integradas CNJ, permite constatar que houve labor após a DER, o que permite a concessão da aposentadoria por idade, mediante a reafirmação da DER para 31/12/2025:

No caso concreto, os requisitos foram preenchidos no curso do processo, razão pela qual os efeitos se iniciam na data da implementação dos requisitos, com juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ. 

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa. Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, que alterou integralmente o art. 3º da EC nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025, razão pela qual a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se o regime instituído pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas dele decorrentes.

Vencidas as partes, devem os honorários advocatícios ser proporcionalmente distribuídos e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade (NB 188.258.067 0), mediante reafirmação da DER para 31/12/2025, devendo as parcelas em atraso ser atualizadas pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, a partir de então, da taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa, devendo, contudo, ser observada a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o regime por ela instituído a partir de sua vigência, afastada a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025, mantendo-se a extinção do processo, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/12/2008 a 31/12/2008 e 13/02/2009 a 01/11/2020, embora sob outro fundamento, qual seja, o artigo 485, IV, do CPC/2015 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736937v28 e do código CRC 7d9648fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/02/2026, às 15:59:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002737889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011593-02.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por idade e indenização por danos morais, além de extinguir o pleito de averbação de tempo especial sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes biológicos mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico; (ii) se a insuficiência probatória enseja a extinção do feito sem mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (iii) se cabe a concessão da aposentadoria por idade mediante a reafirmação da DER no curso do processo.

III. Razões de decidir

3. O tribunal decidiu manter a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao tempo especial, mas alterou o fundamento para o art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual). O fundamento reside no fato de que o PPP apresentado não identifica o responsável técnico pelos registros ambientais, conforme exige o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, atraindo a aplicação do Tema 629 do STJ, que determina a extinção sem mérito em casos de insuficiência probatória no direito previdenciário.

4. A decisão concedeu a aposentadoria por idade mediante a reafirmação da DER para 31/12/2025. Fundamentou-se na tese fixada pelo STJ no Tema 995, que autoriza o cômputo de tempo de contribuição e o preenchimento de requisitos após o ajuizamento da ação, observando-se que a segurada atingiu os critérios de idade e carência no curso da lide, conforme dados extraídos do CNIS.

5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC nº 113/2021, momento em que passa a incidir a taxa SELIC. Contudo, deve ser aplicada a alteração introduzida pela EC nº 136/2025, que afastou a SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública após setembro de 2025, devendo a execução observar o regime instituído pela nova norma a partir de sua vigência.

IV. Dispositivo

6. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 48 e 58, § 1º; CPC, art. 485, IV e VI; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; e EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, Tema 995; e STJ, Tema 534.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737889v4 e do código CRC fbc3d2c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/03/2026, às 17:54:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5011593-02.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas