Apelação Cível Nº 5003203-67.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, publicada em 16/06/2025, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 15/05/2009 a 12/11/2019, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a concessão de aposentadoria voluntária urbana, com base na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, a necessidade de reforma para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1998 a 14/05/2009.
Argumenta que a empresa incorreu em erro no preenchimento do PPP, pois as atividades de leiturista são inerentes ao risco elétrico.
Apontou que um colega de trabalho, que exercia a mesma função na mesma empresa e período, teve a especialidade reconhecida judicialmente no processo nº 5004499-61.2023.4.02.5005.
Citou o Tema 534 do STJ, o art. 57 da Lei 8.213/91 e o art. 201, § 1º, da Constituição Federal para reforçar que a eletricidade é agente perigoso mesmo sem previsão expressa nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e que a exposição não precisa perdurar por toda a jornada, dada a imprevisibilidade do risco.
Também em razões recursais (), o INSS sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, que discute o reconhecimento da especialidade por periculosidade no RGPS.
No mérito, alega que o PPP indica o uso de EPI eficaz, o que afastaria a especialidade.
Aduz que o PPP da empregadora é datado de 21/08/2019, não podendo provar a especialidade no intervalo posterior (22/08/2019 a 12/11/2019).
Afirma que o autor não preencheu os requisitos das regras de transição dos arts. 15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019.
Prequestionou os arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, todos da Constituição Federal.
Em contrarrazões (), a parte autora defende, em linhas gerais, que o Tema 1209 do STF refere-se à categoria de vigilantes e não impede o julgamento de casos de eletricidade, já pacificados no STJ.
Reitera que o EPI não neutraliza o risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts.
Quanto à data do PPP, sustenta sua validade para todo o vínculo com base na Súmula 68 da TNU e na ausência de prova de alteração do layout da empresa pelo INSS, conforme art. 373, II, do CPC.
Por fim, defende a manutenção do reconhecimento do direito à aposentadoria nos termos do art. 17 da EC 103/2019.
Sem contrarrazões do INSS (Evento 37).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, afasto a alegação do INSS de necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 1209 do STF.
A controvérsia com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1209 do STF) restringe-se à análise da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo. Portanto, o objeto do referido tema limita-se à discussão sobre o enquadramento por periculosidade da função de vigilante, não se aplicando de forma ampla a todas as demandas que envolvam periculosidade, nos termos dos arts. 1.036, caput, e 1.037, II, do CPC. Nesse sentido: TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, j. 11/03/2025, 1ª Seção Especializada; AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006, Rel. Des. Claudia Franco, j. 15/05/2025, 9ª Turma Especializada; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, Rel. Des. Ana Paula de Bortoli, j. 11/04/2025, 6ª Turma.
Ainda que assim não fosse, o julgamento virtual do referido tema já foi finalizado no dia 13/02/2026.
Esclarecido tal ponto, passo ao exame do mérito dos recursos.
HISTÓRICO
Em 28/01/2022, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.835.513-0), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - , fls. 70/71).
Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda, em 17/07/2024, objetivando a concessão do seu benefício, a partir da DER ou mediante a reafirmação desta, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1998 a 14/05/2009 e 15/05/2009 a 28/01/2022, com o pagamento dos atrasados daí advindos ().
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 15/05/2009 a 12/11/2019, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a concessão de aposentadoria voluntária urbana, com base na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ().
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 14/05/2009, alegando erro no preenchimento do PPP, porquanto as atividades de leiturista implicariam exposição habitual ao risco elétrico.
Argumenta, ainda, a existência de precedente favorável envolvendo colega que exercia a mesma função na mesma empresa, invocando o Tema 534 do STJ, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e o art. 201, § 1º, da Constituição Federal para defender o enquadramento da eletricidade como agente perigoso, independentemente de exposição contínua.
Por sua vez, o INSS, em suas razões recursais (), suscita preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF (já afastada no início deste voto, de forma fundamentada).
No mérito, sustenta que o PPP registra utilização de EPI eficaz, afastando a especialidade, bem como que o documento, emitido em 21/08/2019, não comprovaria eventual exposição em período posterior.
Aduz, ainda, o não preenchimento dos requisitos das regras de transição previstas na EC nº 103/2019, prequestionando dispositivos constitucionais.
BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA
A aposentadoria por tempo de contribuição, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
Exposição ao agente nocivo eletricidade
No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.
O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
EXAME DO CASO CONCRETO
Recurso do INSS
O INSS interpõe recurso visando à reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 15/05/2009 a 12/11/2019, por entender ausentes os requisitos legais para tal enquadramento, alegando, ainda, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria concedida.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante do (, fls. 35/36), expedido por SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES S/A, que consigna que, no período de 15/05/2009 a 21/08/2019 (data do PPP), o autor laborou como leiturista (Setor: Distribuição/CBO 7321-20: "Instalador de linhas elétricas de alta e baixa - tensão (rede aérea e subterrânea"), com exposição a fator de risco ergonômico ("EXIGÊNCIA DE POSTURA INADEQUADA") e a tensões elétricas superiores a 250 Volts, tendo sido consignado o oferecimento de EPI eficaz apenas para este último.
Os agentes ergonômicos retratados por posturas inadequadas não são considerados insalubres ou perigosos pela legislação previdenciária ou trabalhista.
Contudo, o agente nocivo eletricidade na intensidade apontada viabiliza a manutenção do reconhecimento da especialidade do período.
Acerca da eficácia do EPI, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou as seguintes teses:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
O STJ esclareceu que, em determinadas situações, a discussão sobre o uso de EPI é inócua, por ser reconhecida a impossibilidade de neutralizar a nocividade do agente, como se depreende o relevante trecho abaixo do voto condutor do acórdão proferido pela Ministra Maria Theresa de Assis Moura:
"(...)
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
(...)
(REsp 2082072/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/04/2025.grifos nossos)
Dentre as situações excepcionais, destaca-se o agente perigoso eletricidade, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como ampla jurisprudência consagra, uma vez que nem mesmo o uso de qualquer equipamento de segurança é capaz de eliminar o risco de morte ou graves sequelas em caso de acidente com tensão acima de 250 volts.
Assim, o recurso do INSS deve ser provido em parte apenas para afastar a especialidade do interregno de 22/08/2019 a 12/11/2019, não abrangido no PPP apresentado.
Recurso da parte autora
O autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/09/1998 a 14/05/2009, sustentando que o exercício da função de leiturista implicava exposição ao risco elétrico, passível de enquadramento como atividade especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP (, fls. 33/34), emitido por JADEL Serviços Elétricos Ltda., registra que, no período analisado, o autor exerceu a função de leiturista, no setor de distribuição (CBO 7321-20: "Instalador de linhas elétricas de alta e baixa - tensão (rede aérea e subterrânea"), com exposição a fator ergonômico decorrente de posturas inadequadas e ao agente eletricidade, sem indicação da tensão elétrica, constando o fornecimento de EPI eficaz apenas em relação a este último.
Contudo, a descrição das atividades constante do documento (campo 14 - profissiografia) evidencia que o autor realizava, dentre outras atribuições, a leitura de medidores de energia elétrica — ativa e reativa — em unidades consumidoras residenciais e empresariais, bem como a execução de serviços de corte no fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, os medidores de energia elétrica, tanto ativa quanto reativa, consistem em dispositivos destinados à aferição do consumo de eletricidade e ao acompanhamento do desempenho e da eficiência das instalações elétricas.
Eles podem operar em níveis de tensão superiores a 250 volts, especialmente em ambientes comerciais e industriais. Embora, no âmbito residencial, os medidores normalmente funcionem em baixa tensão, geralmente entre 127V e 220V, nas instalações trifásicas — comuns em estabelecimentos empresariais — é frequente a utilização de tensões de 220V/380V, 254V/440V ou até superiores.
Tal circunstância se coaduna com o código CBO apontado no documento que revela o contato com alta e baixa tensão (CBO 7321-20: "Instalador de linhas elétricas de alta e baixa - tensão (rede aérea e subterrânea").
A sentença afastou o reconhecimento da especialidade do período ao fundamento de que, "Além de inexistir no PPP informação acerca da permanência na exposição, a descrição das atividades (item 14.2 do PPP) apresenta uma série de funções que, por óbvio, não o expunham à tensão superior a 250 volts".
Todavia, tratando-se de exposição ao risco elétrico, mostra-se irrelevante que o contato com o agente perigoso ocorra de forma contínua ou apenas intermitente, sendo suficiente para a caracterização da especialidade a sujeição habitual ao risco. Isso porque a eletricidade possui potencial lesivo imediato, bastando contato por curto lapso temporal para a concretização de risco grave, inclusive de óbito, não se exigindo exposição durante toda a jornada laboral (TRF-2, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, DJ 10/12/2015).
No que tange à disponibilização de EPI consignada no PPP, remeto-me às considerações expendidas por ocasião da análise do período de 15/05/2009 a 21/08/2019 para concluir que tal fator não é capaz de obstar o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 14/05/2009, que deve, nessa qualidade, integrar o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido na sentença e ora mantido.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 22/08/2019 a 12/11/2019 e dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 01/09/1998 a 14/05/2009 como especial, que deve, nessa qualidade, integrar o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido na sentença e ora mantido.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744128v25 e do código CRC 0177099b.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/03/2026, às 19:08:28