Apelação Cível Nº 5015273-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (), publicada em 27/07/2025, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, à luz do Tema 350 do STF, ao entendimento de que o exame da pretensão depende da apreciação de matéria fática não submetida previamente à análise da Autarquia Previdenciária.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e erro no julgamento sobre o interesse de agir.
Argumenta que o INSS contestou o mérito da demanda, o que configura pretensão resistida e supre a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Alega que o juízo indeferiu a produção de prova documental (expedição de ofício para obtenção de LTCAT) e, posteriormente, extinguiu o processo sob a alegação de falta de prova administrativa.
Defende a aplicação da "Teoria da Causa Madura", prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC, para que o Tribunal julgue o mérito.
Quanto à especialidade, aponta que o PPP, ainda que extemporâneo, é válido segundo a Súmula 68 da TNU. Invoca o Anexo 14 da NR 15 para caracterizar a insalubridade do trabalho de gari por exposição a agentes biológicos, além dos códigos 1.3.0 a 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.0 a 1.3.5 do Decreto 83.080/79.
Cita a obrigatoriedade da reafirmação da DER conforme o Tema 995 do STJ e requer a reforma integral do julgado para que o INSS seja condenado a converter o benefício com o pagamento dos atrasados.
Sem contrarrazões pelo INSS (Evento 35).
É o relatório. Incluam-se em pauta.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.218.995-3), concedido em 21/05/2015, com DER fixada em 26/05/2009, mediante incidência do fator previdenciário ().
Referido benefício foi implantado em cumprimento à decisão proferida nos autos da ação judicial nº 0034728-30.2009.4.02.5151, tendo sido reconhecida a especialidade do período de 28/08/1988 a 12/05/2009 ().
O autor ajuizou a presente demanda, em 13/03/2024, objetivando a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER para 21/05/2015, com fundamento no reconhecimento da especialidade do período de 26/05/2009 a 21/05/2015 ().
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, à luz do Tema 350 do STF, ao entendimento de que o exame da pretensão depende da apreciação de matéria fática não submetida previamente à análise da Autarquia Previdenciária ().
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e indevido reconhecimento da ausência de interesse de agir, alegando a existência de pretensão resistida diante da contestação de mérito apresentada pelo INSS.
Afirma que houve indeferimento da produção de prova documental essencial e defende a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC).
No mérito, sustenta a validade do PPP extemporâneo e o reconhecimento da especialidade da atividade de gari por exposição a agentes biológicos, bem como a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), requerendo a reforma da sentença com a revisão do benefício e pagamento dos atrasados.
INTERESSE DE AGIR
Da análise da sentença (), verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o PPP emitido em 2023 não foi previamente apresentado na via administrativa, inexistindo, assim, pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF.
Contudo, a autarquia previdenciária contestou o mérito da demanda (), restando, portanto, ratificado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Em vista da teoria da causa madura (artigo 1.013, §3°, IV, do CPC) e levando-se em conta que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo a análise do mérito da questão submetida a juízo, sem que tal procedimento constitua supressão de instância.
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57 (na redação anterior à EC n.º 103/2019), é devida ao segurado que exerceu atividades sob condições nocivas por 15, 20 ou 25 anos, conforme a exposição, desde que cumprida a carência legal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou ser constitucional a cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao labor nocivo.
Com o advento da EC n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício (55, 58 ou 60 anos), além da criação de regras de transição, como o sistema de pontos.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Exposição a agentes biológicos
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do período requerido como especial pela parte autora: 26/05/2009 a 21/05/2015.
Por oportuno, ressalto que o reconhecimento da especialidade do período apontado não implica em desaposentação para concessão de benefício de caráter mais vantajoso, uma vez que, em que pese a aposentadoria original ter sido requerida em 26/05/2009, esta somente foi concedida em 21/05/2015, em sede judicial.
Assim, o autor não pretende que seja acrescido tempo posterior à concessão do benefício, mas somente o tempo de labor exercido enquanto aguardava resposta ao seu requerimento.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO COMO ESPECIAL NO INTERREGNO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E O A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. - Em que pese constar na Carta de Concessão, que o benefício foi requerido em 08/11/2006 e com mesma data de início de vigência, certo é que o acórdão da 24ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social comprova que, apenas em 10/06/2008, é que foi deferida a aposentadoria especial do autor. Assim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária demorou quase dois anos para deferir a aposentadoria pleiteada (qual seja, a aposentadoria por invalidez), cabendo ressaltar, nesse caso, que não há nos autos qualquer documento que justifique tal morosidade (O processo administrativo de concessão não foi acostado aos autos). - A documentação apresentada - CTPS's demonstra que o autor mantevese em atividade laborativa abrangida pelo RGPS, enquanto aguardava a resposta ao seu requerimento de aposentadoria na esfera administrativa, na mesma empresa - Vale S.A., e na mesma atividade que vinha exercendo antes do requerimento administrativo. Assim, pleiteia apenas o acréscimo do período de 09/11/2006 a 31/03/2008 como tempo de labor especial exercido na referida empresa. Ou seja, requer o acréscimo de tempo de contribuição vertido antes do deferimento da sua aposentadoria especial. - Trata-se de revisão do ato concessório com reafirmação da DER e não de desaposentação, propriamente dita, eis que, o autor não pretende que seja acrescido tempo posterior à concessão do benefício de aposentadoria especial, mas somente o tempo de labor exercido enquanto aguardava resposta do INSS ao seu requerimento. - Cabimento da revisão e recálculo do benefício, incluindo-se o período de 09/11/2006 a 31/03/2008 como tempo de labor especial, considerado que há comprovação da exposição a ruídos de 90,59 e 85,53 decibéis, portanto, acima do limite de tolerância legal, sendo devidas ao autor as diferenças daí advindas, desde a data da citação (jul/2013). - A aposentadoria a ser revisada é a especial que foi concedida administrativamente, diferentemente do determinado pelo MM. Juízo a quo que fez referência à aposentadoria por tempo de contribuição. - Recurso do INSS e remessa não providos e recurso da parte autora provido em parte."
(TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 201351011019180. Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto, EDJF2R 06.08.14) grifos nossos
Feito tal esclarecimento, passo ao exame da especialidade do período de 26/05/2009 a 21/05/2015.
Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do , datado de 13/01/2023 e expedido por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, que consigna que, no período requerido, o autor laborou como gari, submetido a agentes biológicos.
Conforme a profissiografia no campo 14 do documento, verifica-se que o segurado, no desempenho da função de gari, realizava coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, hospitais, farmácias, estabelecimentos comerciais e industriais, bem como a limpeza de logradouros públicos, galerias, ralos, valas e demais elementos integrantes do sistema de drenagem urbana. Tais atribuições implicam contato habitual e permanente com lixo urbano não previamente tratado, potencialmente contaminado por microrganismos patogênicos, materiais orgânicos em decomposição, resíduos sanitários e agentes infectocontagiosos, configurando exposição a agentes biológicos.
Nesse contexto, a atividade se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, que reconhece como insalubres as operações envolvendo coleta e industrialização de lixo urbano, sendo desnecessária a aferição quantitativa da exposição, por se tratar de agente nocivo de avaliação qualitativa, cuja nocividade decorre do próprio risco inerente ao manuseio de resíduos sólidos urbanos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência previdenciária.
Acrescente-se que o PPP não registra a disponibilização de EPI eficaz para os agentes biológicos, mas, ainda que assim não fosse, tratando-se de agentes biológicos, ainda que sejam utilizados Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, como luvas de látex, óculos de proteção, aventais e máscaras para evitar o contato com o referido fator de risco, um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador.
Ratificando a especialidade do período, observo que o PPP consigna o código GFIP 04 para o período em tela, cujo significado transcrevo abaixo:
“Código 04: O código GFIP 04 garante a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição. Quando aplicado a alíquota suplementar para Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, é de 6% sobre o salário bruto do colaborador”
Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 26/05/2009 a 21/05/2015.
Procedendo à nova soma dos períodos reconhecidos como especiais, o segurado preenche os requisitos para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 21/05/2015:
Quanto aos efeitos financeiros da condenação, algumas considerações merecem ser feitas.
O PPP que fundamenta o reconhecimento da especialidade do período de 26/05/2009 a 21/05/2015 foi expedido em 13/01/2023, após, portanto, da concessão do benefício original em sede judicial, o que equivale a dizer que o documento não constou do processo administrativo.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124, superada a questão do interesse de agir, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar a origem da prova que fundamenta a procedência do pedido: se baseada nas mesmas provas apresentadas administrativamente, ou em prova judicial meramente confirmatória, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na DER, desde que os requisitos já estivessem preenchidos, admitida a reafirmação nos termos do Tema 995/STJ; por outro lado, quando a concessão ou revisão se apoiar em prova produzida exclusivamente em juízo, por surgimento posterior ou impossibilidade material de apresentação na via administrativa, a DIB deve ser fixada na data da citação válida ou na data posterior de implementação dos requisitos, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
Partindo de tais premissas os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida (29/03/2024 - Evento 8).
As parcelas em atraso deverão ser compensadas com os valores já recebidos a título do benefício original e atualizadas com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa. Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, que alterou integralmente o art. 3º da EC nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025, razão pela qual a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se o regime instituído pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas dele decorrentes.
Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, prosseguir no julgamento do mérito, reconhecendo a especialidade do período de 26/05/2009 a 21/05/2015 e condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/169.218.995-3) em aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados na data da citação válida (29/03/2024 - Evento 8), devendo as parcelas em atraso ser compensadas com os valores já recebidos a título do benefício original e atualizadas pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, a partir de então, da taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa, devendo, contudo, ser observada a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o regime por ela instituído a partir de sua vigência, afastada a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742294v24 e do código CRC fa0d189e.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/02/2026, às 18:09:27