Apelação Cível Nº 5008679-95.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por S.S.J. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/08/1985 a 14/10/1985, 16/06/1986 a 05/11/1986, 01/03/1987 a 13/01/1988 e 02/03/2004 a 04/05/2005, indeferindo, contudo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.592.760-4).
Na sentença (), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos intervalos de 19/11/1979 a 25/11/1980, 06/01/1981 a 27/02/1983, 08/06/1983 a 31/12/1984, 18/03/1985 a 08/08/1985, 01/04/1993 a 30/03/1994 e 01/03/1995 a 05/03/1997, fundamentando a ausência de prova eficaz. Consignou que o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à atividade agropecuária para fins de enquadramento profissional (conforme PUIL 452 do STJ) e que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) relativos aos anos de 1993 a 1997 careciam de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. No mérito, reconheceu a especialidade dos demais períodos em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância (92,1 dB, 90,3 dB e 93,3 dB). Ao realizar a contagem, verificou que o segurado totalizou 31 anos, 7 meses e 0 dias de tempo de contribuição na DER (26/04/2019), tempo insuficiente para a jubilação.
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, que o labor rural no cultivo e corte de cana-de-açúcar deve ser enquadrado como especial por categoria profissional (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), dada a natureza degradante da função. Argumenta que a ausência de indicação do responsável técnico no PPP não invalida as informações do documento, pois o preenchimento é dever do empregador (art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91), invocando o Tema 208 da TNU e o Tema 629 do STJ. Defende a ineficácia do uso de EPI para o agente ruído (Tema 555 do STF) e pugna pela reforma da decisão para reconhecer todos os períodos especiais e conceder a aposentadoria desde a DER ou mediante sua reafirmação (Tema 995 do STJ).
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
Em 26/04/2019, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.592.760-4), o que foi indeferido pelo INSS () sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida administrativamente a especialidade apenas do período de 01/06/2015 a 16/09/2016.
Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda, em 08/10/2024 (), objetivando o reconhecimento da natureza especial de nove períodos laborados entre 1979 e 2005 (Usina Paineiras, Agro Pecuária Carvalho Britto, Planorte, Marmoraria Aquidaban, Rochas Decorativas e Granitos e Safra Mármores) e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou mediante a reafirmação desta.
A sentença () julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade apenas dos intervalos de 19/08/1985 a 14/10/1985, 16/06/1986 a 05/11/1986, 01/03/1987 a 13/01/1988 e 02/03/2004 a 04/05/2005, em razão da exposição a ruído. Contudo, indeferiu a concessão do benefício por verificar que o segurado totalizou 31 anos, 7 meses e 0 dias de tempo de contribuição até a DER, patamar insuficiente para a jubilação. Quanto aos períodos rurais e aos períodos com PPPs sem responsável técnico, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de prova eficaz.
Nas razões recursais (), o autor sustenta o direito ao enquadramento por categoria profissional do labor rural na lavoura de cana-de-açúcar até 1995 (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), bem como a validade dos PPPs dos períodos de 1993 a 1997, argumentando que a falha na indicação do responsável técnico é dever do empregador e não pode prejudicar o segurado (Tema 208 da TNU). Requer a reforma da sentença para o reconhecimento de todos os períodos e a concessão da aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER conforme o Tema 995 do STJ.
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Exposição ao agente nocivo ruído
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 694, bem como do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022 (art. 292), a caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído deve obedecer aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.
Assim, os limites de exposição ao ruído considerados para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço são:
- Até 05/03/1997: limite acima de 80 dB (item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/1964, IN PRES/INSS nº. 128/2022, art. 292 e seguintes);
- De 06/03/1997 a 18/11/2003: limite acima de 90 dB (item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº. 2.172/1997 e nº. 3.048/1999);
- A partir de 19/11/2003: limite acima de 85 dB (Decreto nº. 4.882/2003, art. 2º, que altera o item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº. 3.048/1999).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº. 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida pelo trabalhador.
Admite-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com base na técnica de dosimetria, por ser método de aferição aceito pela legislação previdenciária, apto a informar a intensidade representativa da jornada.
A apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é dispensável quando não são verificados diferentes níveis de ruído em jornada de 8h diárias.
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos controvertidos: de 19/11/1979 a 25/11/1980, 06/01/1981 a 27/02/1983, 08/06/1983 a 31/12/1984, 18/03/1985 a 08/08/1985, 01/04/1993 a 30/03/1994 e 01/03/1995 a 05/03/1997.
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades rurais exercidas na lavoura de cana-de-açúcar (períodos de 19/11/1979 a 25/11/1980, 06/01/1981 a 27/02/1983 e 08/06/1983 a 31/12/1984), a sentença deve ser mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade. Assim, o recurso do autor não merece prosperar nesse ponto, pelos fundamentos que serão apresentados.
No regime anterior à Lei nº 9.032/1995, admitia-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categorias profissionais. Contudo, o regulamento da época contemplava apenas a atividade agropecuária, que pressupõe o exercício conjunto da agricultura e da pecuária. O trabalho realizado estritamente no cultivo e colheita de plantas, sem o trato com animais, caracteriza-se como atividade puramente agrícola. Como a lei não incluiu o trabalhador rural exclusivamente agrícola no rol de categorias beneficiadas com a contagem diferenciada, não é possível proceder ao enquadramento apenas pelo exercício da profissão.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)
No que tange ao período de 01/04/1993 a 30/03/1994, laborado na empresa Rochas Decorativas e Granitos Ltda, a sentença comporta reforma. Durante este intervalo, o autor desempenhou a função de polidor. Até 28 de abril de 1995, a especialidade do tempo de serviço era reconhecida pela simples comprovação do exercício de profissões consideradas insalubres ou penosas nos decretos regulamentadores.
Para o período de 01/04/1993 a 30/03/1994, no qual o segurado exerceu a função de Polidor em empresa de mármore e granito, o enquadramento por categoria profissional baseia-se nos seguintes códigos dos decretos regulamentadores da época:
Decreto nº 53.831/1964: Código 2.3.2 do Quadro Anexo: Refere-se a "Trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias", incluindo ocupações de extração e beneficiamento de pedras (como cortadores e britadores). A atividade de polimento de granito é judicialmente equiparada a este item por envolver o manuseio e beneficiamento de rochas em condições análogas às pedreiras.
Decreto nº 83.080/1979: Código 2.3.3 do Anexo II: Refere-se a "Indústrias Extrativas - Beneficiamento de minérios", que engloba o tratamento e o preparo de rochas e minerais para fins comerciais ou industriais.
Assim, a atividade de polimento em marmorarias e empresas de granito submete o trabalhador ao contato direto com poeiras minerais e partículas resultantes do beneficiamento de rochas, assemelhando-se às ocupações previstas na legislação da época para o setor industrial e extrativo. Sendo o período anterior à alteração legislativa que passou a exigir prova técnica de exposição, o enquadramento deve ser deferido com base na categoria profissional, independentemente de medições quantitativas ou da assinatura de técnicos no formulário apresentado.
Nesse sentido o PPP ( fls.71):
Em relação ao intervalo de 01/03/1995 a 05/03/1997, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls.71) não indica o responsável técnico pelos registros ambientais para o período posterior ao fim do enquadramento profissional (28/04/1995). A partir desta data, a prova da nocividade deve obrigatoriamente ser embasada em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
A ausência de indicação do profissional responsável pela avaliação das condições ambientais retira a idoneidade técnica do documento para fins de prova da especialidade. Entretanto, a carência de prova técnica indispensável não deve levar ao julgamento de improcedência do pedido, o que impediria o segurado de rediscutir a matéria futuramente. Seguindo a orientação consolidada pela jurisprudência, quando o segurado não apresenta prova suficiente no processo previdenciário,
Logo, a solução adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo-se que o segurado reúna a documentação necessária e postule novamente seu direito, na forma do Tema 629 do STJ.
Em conclusão, ao procedermos à recontagem do tempo de serviço do segurado, integrando o período de polidor ora reconhecido como especial, o quadro contributivo consolidado até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/04/2019 passa a ser o seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (26/04/2019)
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
1 | USINA PAINEIRAS S/A (Trabalho Rural) | 19/11/1979 | 25/11/1980 | 1.00 | 1a 0m 7d | 13 |
2 | USINA PAINEIRAS S/A (Trabalho Rural) | 06/01/1981 | 27/02/1983 | 1.00 | 2a 1m 22d | 26 |
3 | AGRO PECUARIA CARVALHO BRITTO S/A | 08/06/1983 | 31/12/1984 | 1.00 | 1a 6m 23d | 19 |
4 | PLANORTE-PLANEJAMENTO E CONST. | 18/03/1985 | 08/08/1985 | 1.00 | 0a 4m 21d | 5 |
5 | USINA PAINEIRAS S/A | 19/08/1985 | 14/10/1985 | 1.40 | 0a 2m 18d | 3 |
6 | B.T.A. - GRANITOS E MARMORES LTDA | 01/11/1985 | 14/02/1986 | 1.00 | 0a 3m 14d | 4 |
7 | SADE ENGENHARIA FERROVIARIA S A | 20/03/1986 | 30/04/1986 | 1.00 | 0a 1m 11d | 2 |
8 | USINA PAINEIRAS S/A | 16/06/1986 | 05/11/1986 | 1.40 | 0a 6m 16d | 6 |
9 | MARMORARIA AQUIDABAN LTDA | 01/03/1987 | 13/01/1988 | 1.40 | 1a 2m 18d | 11 |
10 | GRANITOS CACHOEIRO LTDA | 01/05/1989 | 21/01/1992 | 1.00 | 2a 8m 21d | 33 |
11 | ROCHAS DECORATIVAS E GRANITOS | 01/04/1993 | 30/03/1994 | 1.40 | 1a 4m 24d | 12 |
12 | ROCHAS DECORATIVAS E GRANITOS | 01/03/1995 | 15/06/2003 | 1.00 | 8a 3m 15d | 100 |
13 | SAFRA MARMORES E GRANITOS LTDA | 02/03/2004 | 04/05/2005 | 1.40 | 1a 7m 22d | 15 |
14 | GRANITOS PONTOES LTDA | 02/04/2007 | 13/06/2012 | 1.00 | 5a 2m 12d | 63 |
15 | GRANITOS PONTOES LTDA | 03/06/2013 | 30/04/2015 | 1.00 | 1a 10m 28d | 23 |
16 | PESSINI MARMORES E GRANITOS LTDA | 01/06/2015 | 16/09/2016 | 1.40 | 1a 9m 22d | 16 |
17 | T. C. PESSINI OLIVEIRA ED001 | 01/06/2017 | 31/10/2017 | 1.00 | 0a 5m 0d | 5 |
18 | FELIPE JOSE OLIVEIRA CANDIDO | 01/11/2017 | 30/11/2018 | 1.00 | 1a 1m 0d | 13 |
RESUMO DO TEMPO APURADO
| Marco Temporal | Tempo de Contribuição | Carência | Idade | Pontos |
|---|---|---|---|---|
Até a DER (26/04/2019) | 31 anos, 11 meses e 24 dias | 369 | 52a 7m 11d | 84.6 |
Conforme se extrai da análise dos dados, o reconhecimento da especialidade do período de polidor por categoria profissional (item 11), embora eleve o tempo total do segurado para quase 32 anos de contribuição, ainda não é suficiente para o implemento dos 35 anos necessários para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na vigência da regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Da mesma forma, o autor não atinge a pontuação mínima ou os requisitos de idade das regras de transição. Desse modo, a reforma da sentença limita-se à averbação do novo período especial, mantendo-se a improcedência quanto à concessão do benefício.
Portanto, embora o INSS deva proceder à averbação imediata deste novo intervalo especial em favor do segurado, o pedido de implantação do benefício de aposentadoria permanece improcedente no atual cenário fático e documental.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reconhecer especialidade da atividade exercida no período de 01/04/1993 a 30/03/1994. Mantenho a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 19/11/1979 a 25/11/1980, 06/01/1981 a 27/02/1983, 08/06/1983 a 31/12/1984, 18/03/1985 a 08/08/1985 e 01/03/1995 a 05/03/1997 (Tema 629/STJ). Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos na proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo do INSS, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao segurado por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748232v7 e do código CRC 09162b8e.
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