Apelação Cível Nº 5000871-30.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza especial dos períodos de 09/02/1995 a 31/05/1996, 01/09/1996 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 01/04/2001, 02/04/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 27/06/2006 e 02/06/2008 a 12/11/2019, laborados pela autora como odontóloga, condenando a autarquia à averbação dos intervalos, conversão em tempo comum pelo fator 1,20 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (12/11/2019).
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o efetivo exercício da odontologia restou comprovado por vasta documentação (alvarás, prontuários e certificados), tanto na condição de contribuinte individual quanto de empregada. Fundamentou, com base no Tema 1291 do STJ, que o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento da especialidade após a Lei 9.032/95, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Ressaltou que a exposição a agentes biológicos possui avaliação qualitativa e que eventuais falhas formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) foram supridas pela apresentação de novo formulário e Laudo Técnico (PPRA) que atestaram a permanência da exposição e a inexistência de alteração no leiaute ou na organização do trabalho. Ao final, apurou o total de 33 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição, julgando procedente o pedido de aposentadoria integral.
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença se baseou em PPP inválido pela ausência de identificação do responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos, violando o Tema 208 da TNU. Argumenta que não houve comprovação do risco de exposição concreta a microrganismos infectocontagiosos em medida superior ao risco geral (Temas 205 e 211 da TNU). Defende, ainda, que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza a nocividade do ambiente laboral, o que impediria o reconhecimento da especialidade nos termos do Tema 555 do STF.
Em contrarrazões (), a Apelada sustenta que a ausência de responsável técnico em trechos específicos não invalida o PPP quando acompanhado de laudo técnico ou declaração de manutenção das condições de trabalho (art. 261 da IN 77/2015). Reitera que a profissiografia da dentista demonstra que o contato com agentes biológicos é indissociável da prestação do serviço e que, conforme jurisprudência e o IRDR 15 do TRF4, o EPI é ineficaz para afastar a nocividade biológica.
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
Em 12/11/2019, a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.892.423-6), o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de tempo de contribuição (apurados 29 anos e 12 dias), em razão do não reconhecimento da especialidade de diversos intervalos em que a segurada atuou como odontóloga ().
Diante disso, em 26/02/2024, a autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/02/1995 a 31/05/1996, 01/09/1996 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 01/04/2001, 02/04/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 27/06/2006 e 02/06/2008 a 12/11/2019, laborados como dentista, tanto na condição de contribuinte individual quanto de empregada do Município de Colatina/ES, com a consequente concessão de aposentadoria integral desde a DER ().
A sentença () julgou procedente a pretensão para reconhecer a natureza especial de todos os períodos pleiteados e determinar a conversão pelo fator 1,20. O juízo fundamentou que o exercício da odontologia restou amplamente provado e que as falhas formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) foram sanadas pela apresentação de novos formulários e laudos técnicos (PPRA) que atestaram a permanência da exposição a agentes biológicos e a inexistência de alteração no ambiente de trabalho (Tema 208 da TNU), além de aplicar o Tema 1291 do STJ quanto ao direito do contribuinte individual ao enquadramento especial.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta a reforma do julgado, alegando que o PPP utilizado é inválido por não identificar o responsável pelos registros ambientais para a totalidade do período (Tema 208 da TNU). Argumenta que a parte autora não comprovou o risco de exposição concreta a microorganismos infectocontagiosos (Temas 205 e 211 da TNU) e afirma que a utilização de EPI eficaz neutraliza a nocividade do ambiente laboral, impedindo o reconhecimento da especialidade conforme o Tema 555 do STF.
BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Exposição a agentes biológicos
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).
EXAME DO CASO CONCRETO
Tempo especial discutido
A controvérsia central reside em verificar a legalidade do reconhecimento da natureza especial das atividades de odontóloga exercidas pela segurada (09/02/1995 a 31/05/1996, 01/09/1996 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 01/04/2001, 02/04/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 27/06/2006 e 02/06/2008 a 12/11/2019), tanto na condição de contribuinte individual quanto de empregada, bem como a validade dos formulários de prova apresentados.
Nesse sentido, a sentença corretamente analisou o caso ao asseverar que:
"(...)
A parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo onde teria trabalhado em condições prejudiciais à saúde: de 09/02/1995 a 31/05/1996; de 01/09/1996 a 30/04/2000; de 01/06/2000 a 01/04/2001; de 02/04/2001 a 31/10/2001; de 01/11/2001 a 30/04/2003; de 01/07/2003 a 27/06/2006; de 02/06/2008 a 12/11/2019.
Quanto ao período de 10/03/1993 a 12/11/2019, na condição de contribuinte individual.
Debate-se na demanda a possibilidade do(a) contribuinte individual ter reconhecido o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde, para fins de averbação do tempo como especial.
Em regra, três são os fundamentos para a autarquia previdenciária negar tal possibilidade: a vedação constante do art. 64 do Dec. nº 3.048/99; a ausência de financiamento para custeio da aposentadoria especial aos contribuintes individuais; a inexistência de formulário emitido pela "empresa" a fim de comprovar o exercício de atividades prejudiciais à saúde.
Debateu-se a questão perante o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal firmado a seguinte tese:
Tema nº 1291. a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
O STJ entendeu pela ilegalidade do art. 64 do Dec. 3.048/99, pois estabelece uma vedação a um benefício não constante da legislação previdenciária, extrapolando o seu direito de regulamentar a matéria.
Quanto à ausência de financiamento, ressaltou a necessidade de respeito ao princípio da solidariedade, pelo qual aqueles que possuem maior poder aquisitivo devem contribuir para garantir os benefícios aos detentores de menores recursos.
No concernente à necessidade de existência de formulário preenchido por "empresa", apontou o desrespeito ao princípio da proteção ao trabalhador. Afinal, o objeto do benefício é o segurado e a proteção da sua saúde e integridade física. A empresa, aqui, atua como meio para atingir o fim pretendido pelo legislador.
Havendo prova do exercício de trabalho em condições prejudiciais, há que se reconhecer o direito e prover o benefício ao segurado.
Por óbvio, pode-se discutir a complexidade da prova do trabalho especial para os contribuintes individuais. O fato de atuar por conta própria oferece um obstáculo a mais na demonstração do risco no exercício do labor, contudo, uma vez demonstrado, nos termos previstos pelo legislador, cumpre reconhecer o direito e averbá-lo para todos os fins previdenciários.
Com intuito de demonstrar o exercício de trabalho em condições prejudiciais à saúde, a parte autora juntou PPP emitido por médico do trabalho (), alvarás de funcionamento de clínica odontológica, abrangendo o período de 1994 a 2015 (), diversos certificados de especialização na área de odontologia ( e ) e muitos prontuários de atendimento, desde o ano de 1993 (do em diante).
A farta documentação não deixa qualquer dúvida do efetivo exercício da odontologia pela autora. É inegável que, desde 1993, exerceu tal profissão, seja com vínculos de emprego, seja em consultório próprio, na condição de contribuinte individual.
Uma vez que o PPP juntado aponta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, cuja avaliação é meramente qualitativa, deve-se reconhecer a especialidade do trabalho e determinar a averbação, como especial, de todas as contribuições por ela vertidas na condição de segurada contribuinte individual, vertidas de 1993 a 11/2019.
Quanto aos períodos: de 01/02/1995 a 30/06/1997; de 02/04/2001 a 31/10/2001; de 02/06/2008 a 12/11/2019.
Nesses casos, a autora esteve vinculada à Previdência Social na condição de segurada empregada, tendo juntado como prova do direito PPP's emitidos pelos respectivos empregadores.
Durante a instrução, porém, notou-se a existência de falhas nos PPP's, o que resultou no despacho anexo ao , determinando a intimação da parte autora para realizar as correções e esclarecimentos.
Isso ocorreu no Evento 28, quando a demandante apresentou novo PPP quanto ao período de 01/02/1995 a 30/06/1997, agora com a informação da permanência na exposição ao risco e a declaração de inexistência de modificação do leiaute da empresa ou da organização do trabalho ().
Ademais, houve juntada do LTCAT relativo aos PPP's referentes aos dois outros períodos ().
Esse documento possui uma contradição quanto ao agente biológico. Em sua página inicial, aponta que, no exercício da função de odontóloga, a demandante era exposta a tal agente de modo apenas intermitente.
Todavia, ao pormenorizar esse fator de risco, na página 2 do laudo, informa que a exposição ao risco seria permanente, dado o contato com os pacientes, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%).
Considerando a natureza da profissão desempenhada pela autora, é possível presumir que a exposição ao risco biológico dava-se de modo permanente. Ao que tudo indica, houve um erro de digitação no momento da feitura do laudo técnico, pois, ao descrever com mais detalhes a origem do risco, sua intensidade e grau, deixou claro o permanente risco à saúde da demandante.
Essa falha, portanto, não tem o condão de extrair do laudo sua força probatória. Dele se nota a exposição permanente da autora ao fator de risco biológico, fazendo ela jus à averbação pretendida na inicial.
(...)"
Quanto ao direito do contribuinte individual ao reconhecimento de tempo especial, a sentença agiu acertadamente ao aplicar o entendimento fixado no Tema 1291 do Superior Tribunal de Justiça. O ordenamento jurídico busca proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, independentemente da sua forma de filiação ao regime de previdência. Assim, restando comprovada a exposição a agentes nocivos, o segurado que trabalha por conta própria não pode ser excluído do benefício da contagem diferenciada do tempo de serviço, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
No que tange à validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (), o inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social não prospera. Embora a autarquia alegue a invalidade dos documentos por ausência de identificação do responsável técnico em determinados intervalos, a instrução processual demonstrou que as falhas foram devidamente sanadas. Conforme pontuado pelo juízo de origem e reforçado nas contrarrazões, a apresentação de novos formulários e de Laudo Técnico (PPRA) que atestam a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo supre a lacuna técnica inicial. Esse procedimento encontra respaldo no artigo 261 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e guarda harmonia com o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, que admite a extensão de informações técnicas para períodos anteriores quando comprovada a manutenção das condições de layout e operação.
Sobre a exposição aos agentes biológicos, deve-se considerar que a avaliação da insalubridade, neste caso, é meramente qualitativa. A atividade de cirurgiã-dentista impõe ao profissional um contato direto e indissociável com a mucosa bucal, secreções e materiais biológicos dos pacientes, o que configura exposição permanente a vírus, bactérias e fungos. Tal exposição é inerente ao processo de prestação do serviço odontológico, não se tratando de risco eventual, mas de perigo indissociável da própria atividade profissional, conforme as diretrizes dos Temas 205 e 211 da TNU.
Relativamente ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), é fundamental destacar que, no caso de agentes biológicos, o fornecimento de máscaras, luvas ou aventais não é suficiente para neutralizar completamente a nocividade. A natureza dos agentes patogênicos e a dinâmica do ambiente clínico, muitas vezes com a geração de aerossóis, impedem a garantia de eliminação total do risco de contágio. Portanto, a eficácia do EPI é mitigada pela própria natureza do agente nocivo biológico, não afastando o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, em consonância com o entendimento de que a proteção parcial não anula o prejuízo potencial à saúde do trabalhador.
Em síntese, as provas documentais carreadas aos autos, incluindo a farta relação de alvarás e prontuários que demonstram a continuidade do exercício profissional desde 1993, sustentam integralmente a conclusão alcançada pela sentença. O tempo total de contribuição apurado, superior aos 33 anos na data do requerimento administrativo, garante à segurada o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, majoro em 1% o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748262v2 e do código CRC 25b25a00.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 04/03/2026, às 11:30:45