Apelação Cível Nº 5052995-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 29/11/1996 a 30/09/2018 (empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A), condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.811.047-7), com DIB na DER em 20/12/2023.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado comprovou a exposição habitual e permanente do autor ao agente físico eletricidade, com tensão superior a 250 volts, durante todo o vínculo com a empresa Furnas. Fundamentou que, embora o Decreto nº 2.172/97 tenha suprimido a eletricidade do rol de agentes nocivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que referido rol é meramente exemplificativo. Ao realizar a contagem, verificou que o segurado totalizou 41 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER, atingindo o pedágio de 50% e preenchendo os requisitos para a regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (), o Apelante INSS sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225/RS), que discute a aposentadoria especial por periculosidade. No mérito, argumenta que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 e que a periculosidade não causa prejuízo progressivo à saúde por exposição continuada, mas apenas risco de acidente. Alega que a Emenda Constitucional nº 103/2019 suprimiu a expressão "integridade física" do artigo 201 da Constituição Federal, o que vedaria o reconhecimento da especialidade por periculosidade, apontando ainda a ausência de prévia fonte de custeio para o benefício pleiteado.
Em contrarrazões (1), o Apelado defende, em linhas gerais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 210) é consolidada no sentido de reconhecer a especialidade pela exposição à eletricidade acima de 250 volts em qualquer período, desde que a sujeição ao risco seja indissociável da prestação do serviço. Refuta a tese de suspensão do processo e sustenta que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não neutraliza o risco de morte decorrente de choque elétrico. Pugna pela manutenção da sentença, ressaltando que o STF já decidiu, no ARE 906.569 (Tema 852), pela ausência de repercussão geral quanto à caracterização da especialidade do labor.
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, afasto a alegada necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 1209 do STF.
A controvérsia com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1209 do STF) restringe-se à análise da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo. Portanto, o objeto do referido tema limita-se à discussão sobre o enquadramento por periculosidade da função de vigilante, não se aplicando de forma ampla a todas as demandas que envolvam periculosidade, nos termos dos arts. 1.036, caput, e 1.037, II, do CPC. Nesse sentido: TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, j. 11/03/2025, 1ª Seção Especializada; AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006, Rel. Des. Claudia Franco, j. 15/05/2025, 9ª Turma Especializada; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, Rel. Des. Ana Paula de Bortoli, j. 11/04/2025, 6ª Turma. Rejeito a preliminar.
HISTÓRICO
Em 20/12/2023, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.811.047-7), o que foi indeferido pelo INSS () sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, tendo sido reconhecidos administrativamente apenas 32 anos, 11 meses e 20 dias.
Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda, em 26/07/2024 (), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER ou mediante a reafirmação desta, ante o reconhecimento da especialidade do período de labor exercido entre 29/11/1996 a 30/09/2018 (Furnas Centrais Elétricas S/A), em razão da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
A sentença () julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do intervalo de 29/11/1996 a 30/09/2018 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (20/12/2023), com fundamento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%).
Nas razões recursais (), o INSS requer a suspensão do feito com base no Tema 1209 do STF e, no mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997, em virtude da exclusão do agente dos decretos regulamentadores e das alterações da EC nº 103/2019, que suprimiu a proteção à integridade física para fins de contagem diferenciada. O autor apresentou contrarrazões () pugnando pela manutenção da sentença.
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Exposição ao agente nocivo eletricidade
No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.
O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos reconhecidos especiais na sentença e impugnados pelo INSS: de 29/11/1996 a 30/09/2018
No caso concreto, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Confira-se:
"(...)
Quanto à especialidade do período laborado sob exposição a eletricidade, há a necessidade de comprovação de exposição a tensões superiores a 250 volts:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. ESTANDO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL CONSIDERADA PREJUDICIAL À SAÚDE, COM A APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS PERICIAIS FORNECIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS, O SEGURADO TEM DIREITO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 2. É CONSIDERADA PERIGOSA, PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL, A ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, CONFORME O ITEM 1.1.8 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. 3. O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE AGRESSIVIDADE OU NOCIVIDADE À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. 4. AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 RESTARAM SEM EFEITO PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL, SEJA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEJA APOSENTADORIA ESPECIAL. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA DE ACORDO COM A LEI 6.899/81, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. 6. OS JUROS MORATÓRIOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM FACE DE SUA NATUREZA ALIMENTAR (STJ, 5ª TURMA, RESP 823.228/SC, REL. MINISTRO GILSON DIPP, DJ 1º.08.2006, P. 539). 7. REMESSA OFICIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TRF 1A. REGIÃO, REOMS 200736000005822, DJF1 DATA:16/09/2009, PAGINA:63, RELATOR DES. FED. ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADA - INEXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INEXIGÊNCIA. I. COMPROVADO QUE O SEGURADO ESTEVE EXPOSTO A DIVERSOS AGENTES NOCIVOS À SUA SAÚDE, DENTRE ELES A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO À CONVERSÃO DO PERÍODO; II. “O TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91 É AQUELE CONTINUADO, NÃO O EVENTUAL OU INTERMITENTE, NÃO IMPLICANDO, POR ÓBVIO, OBRIGATORIAMENTE, QUE O TRABALHO, NA SUA JORNADA, SEJA ININTERRUPTO SOB O RISCO.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. PAG. 318.); III. O NÃO RECONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR AO DIREITO DE PERCEPÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, CUJOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DIREITO; IV. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TRF 2A. REGIÃO, AC 200351020047343, AC - APELAÇÃO CIVEL – 362299, DJU DATA 18/09/2009, PÁGINA 149, RELATORA DES. FED. MÁRCIA HELENA NUNES).
Apresenta o Autor no processo administrativo (Evento 6, OUT2 – fls. 14/17) CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, e em que consta a exposição do Autor ao agente nocivo descrito como eletricidade acima de 250 volts, no período compreendido entre 29/11/1996 a 30/09/2018.
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual no que concerne à eletricidade, tem-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. EPI. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 4. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts. 5. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014569-80.2013.4.02.5101, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR. Data da Publicação: 23/09/2019).
Assim, somando o período especial ora reconhecido de 29/11/1996 a 30/09/2018, após a devida conversão, com o tempo já reconhecido na via administrativa, tem-se o seguinte:
(...)"
Em sentido contrário ao alegado pelo INSS, não há impedimento ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.306.113/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013), consolidou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição ao agente perigoso eletricidade, ainda que posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97.
Alega que o reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997 viola diretamente normas e princípios constitucionais, como a divisão de poderes, a exigência de fonte de custeio e o equilíbrio atuarial e financeiro.
Importa refutar, ainda, a argumentação no sentido de que o reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997 viola diretamente normas e princípios constitucionais, como a divisão de poderes, a exigência de fonte de custeio e o equilíbrio atuarial e financeiro, pois este se deu em consonância com a previsão constitucional e com a legislação previdenciária de regência.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 29/11/1996 a 30/09/2018.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença em sua integralidade.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746143v3 e do código CRC 8fb0f42f.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/03/2026, às 12:33:41