Apelação Cível Nº 5000531-65.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (), publicada em 14/04/2025, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a especialidade do labor exercido entre 16/02/1983 e 28/04/1995, determinar sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4, recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.615.010-2) sem a incidência do fator previdenciário e fixar o pagamento das diferenças a partir do requerimento de revisão administrativa (29/08/2023).
A magistrada de primeiro grau determinou a aplicação de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Em razão da sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida. Por sua vez, o réu foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) da concessão do benefício (22/05/2017).
Argumenta que, no momento do requerimento original, já possuía os requisitos para a aposentadoria mais vantajosa e que é dever da autarquia orientar o segurado sobre a documentação necessária para o melhor benefício, conforme o art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.
Defende que o deferimento judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.795.829/SP e REsp nº 1.539.705/RS) e o Tema 102 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
O INSS também interpôs recurso (), sustentando a necessidade de reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade por analogia.
Alega que, nos termos do Tema 198 da TNU, o reconhecimento por analogia exige fundamentação técnica e analítica da similitude profissiográfica entre a atividade exercida e a prevista nos regulamentos, o que não teria ocorrido na sentença.
Argumenta que a decisão violou o princípio da legalidade estrita e o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, por não demonstrar a correspondência material das condições de trabalho com base em elementos probatórios concretos.
Em contrarrazões (), o INSS defende a manutenção da sentença quanto aos efeitos financeiros, alegando, com base no RE 631.240 do Supremo Tribunal Federal, que a pretensão revisional depende de prévio requerimento administrativo instruído adequadamente.
Por sua vez, o autor apresentou contrarrazões () pugnando pela manutenção do reconhecimento da especialidade, afirmando que o Juízo de primeiro grau analisou detidamente o PPP e a CTPS (contidos no evento 25), os quais descrevem as atividades e a exposição habitual a hidrocarbonetos, em conformidade com a jurisprudência e os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
O autor é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 170.615.010-2), com DIB em 22/05/2017 (). O período de 16/02/1983 a 15/10/1995 não foi reconhecido como especial, tendo sido computados apenas 36 anos, 07 meses e 06 dias de tempo comum.
Em 29/08/2023, o autor protocolou pedido de revisão administrativa apresentando o PPP e a CTPS detalhada, buscando a conversão do tempo especial em comum ().
Diante da demora na conclusão do processo administrativo, o autor ajuizou a presente ação, em 17/04/2024, buscando a averbação do tempo especial, o recálculo da RMI e a exclusão do fator previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DIB original ().
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a especialidade do labor exercido entre 16/02/1983 e 28/04/1995, determinar sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4, recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.615.010-2) sem a incidência do fator previdenciário e fixar o pagamento das diferenças a partir do requerimento de revisão administrativa (29/08/2023) ().
Em suas razões recursais (), o autor sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER (22/05/2017), ao argumento de que já preenchia, à época do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, cabendo ao INSS orientá-lo adequadamente, nos termos do art. 687 da IN nº 77/2015.
Defende que o provimento judicial apenas reconheceu direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, invocando precedentes do STJ e o Tema 102 da TNU.
Por sua vez, o INSS interpôs recurso (), pugnando pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade por analogia, sob o fundamento de que não houve demonstração técnica da similitude entre as atividades exercidas e aquelas previstas nos regulamentos, em afronta ao Tema 198 da TNU, ao princípio da legalidade e ao art. 927, V, do CPC.
BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA
A aposentadoria por tempo de contribuição, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Recurso do INSS
A Autarquia Previdenciária requer a reforma da sentença quanto ao período de 16/02/1983 e 28/04/1995, enquadrado como especial por analogia (Código 2.5.3 do Dec. 83.080/79).
O INSS argumenta no sentido da ausência de demonstração técnica da efetiva similitude entre as atividades desempenhadas e aquelas previstas nos regulamentos, em desacordo com o Tema 198 da TNU, o princípio da legalidade e o art. 927, V, do CPC.
A cópia da CTPS do (fls. 53) demonstra que, no período em tela, o autor laborou como operador de viradeira na empresa Dresser Indústria e Comércio LTDA – Divisão Wayne.
Consta dos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário do (fls. 14) que confirma o exercício do cargo apontado na CTPS no setor de estamparia, apresentando o CBO 7245-10 relacionado ao mesmo ("Operador de máquina de dobrar chapas"). O campo de exposição a fatores de risco aponta a sua submissão a "petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados".
Por oportuno, registro que, mesmo não tendo sido consignado no PPP os responsáveis pela monitoração biológica e pelos registros ambientais (o que significa a ausência de LTCAT), o ínterim de 16/02/1983 e 28/04/1995 é passível de reconhecimento como especial, uma vez que antes da data da MP nº 1.523/1996 (13/10/1996) não era exigido LTCAT para nenhum agente nocivo, exceto o ruído.
Nessa seara, colaciono a importante lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“(...)
No caso prático, se houver exigência ou indeferimento do pedido pela falta de responsável técnico, ou pela extemporaneidade do laudo, ou pelas informações do órgão de classe, de períodos anteriores a 13.10.1996, qualquer que seja o agente nocivo (exceto o ruído, que sempre exigiu laudo), ERROU O INSS. Por quê? Porque para períodos anteriores à MP n. 1.523-10/1996 não havia exigência legal de LTCAT. Logo, todas as negativas administrativas focadas na questão técnica do LTCAT só podem existir para períodos de trabalho posteriores a 14.10.1996.”
(Ladenthin, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial dissecando o PPP: de acordo com a IN n. 128/2022: inclui capítulo sobre o PPP eletrônico. 2ª edição. São Paulo. LUJUR Editora. 2022. Página 124)
Diante do panorama descrito, embora a magistrada de primeiro grau tenha reconhecido a especialidade do período mediante enquadramento por analogia, com fundamento no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, entendo que, estando acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento que retrata de forma individualizada e tecnicamente mais precisa as efetivas condições ambientais de trabalho, deve ele prevalecer como elemento probatório principal, permitindo o reconhecimento da especialidade com base na exposição concreta aos agentes nocivos ali registrados, e não apenas por equiparação normativa da atividade exercida.
A exposição ocupacional ao petróleo e seus derivados implica contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos, dentre os quais se destaca o benzeno, substância reconhecidamente cancerígena para humanos. Trata-se de agente químico integrante do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), cuja nocividade é qualitativa, sendo desnecessária a aferição de níveis de concentração para caracterização do risco à saúde.
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, mantenho a especialidade do período de 16/02/1983 e 28/04/1995, embora sob outro fundamento.
Recurso da parte autora
Em suas razões recursais, o autor sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER (22/05/2017), por já preencher, à época, os requisitos para o benefício mais vantajoso, alegando que a decisão judicial apenas reconheceu direito preexistente, conforme precedentes do STJ e o Tema 102 da TNU.
A referida tese recursal não merece acolhida.
Analisando os autos, constata-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerida em 22/05/2017 e concedida em 26/07/2017 (, fls. 98), sendo que o requerimento de revisão do benefício somente foi protocolado em 29/08/2023 (, fls. 01), quando inteiramente transcorrido o prazo prescricional do do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Além disso, conforme corretamente consignado na sentença, a análise do processo administrativo concessório () evidencia que, por ocasião do requerimento inicial do benefício, o autor não apresentou PPP que comprova a especialidade do período, documento que somente foi juntado no pedido administrativo de revisão formulado em 29/08/2023 ().
Desse modo, mantenho os efeitos financeiros fixados na data do requerimento de revisão, quando o INSS teve ciência dos novos elementos aptos à análise do enquadramento do período como especial, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios de ambas as partes em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1% para ambas as partes, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743873v20 e do código CRC 7f72d066.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/03/2026, às 12:33:07