Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013659-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DINAH DOS S.M., sucessora processual de A.M., em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de São P.A (evento 246, DESPADEC1) que indeferiu a prolação de sentença extintiva do cumprimento de sentença, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase executiva.

O processo originário, iniciado em 2006, transitou em julgado com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à revisão de benefício previdenciário. Na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública apresentou resistência por meio de embargos à execução, os quais foram julgados procedentes para fixar o quantum devido em R$ 18.036,58 (setembro/2021). Após a expedição e o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o juízo de origem determinou o arquivamento do feito, negando-se a proferir sentença formal de extinção e a arbitrar honorários pela fase de cumprimento, sob o argumento de que o rito dos artigos 534 e 535 do CPC não comportaria tal provimento e que a questão honorária estaria preclusa.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante sustenta que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença, conforme o art. 925 do CPC, e que o simples arquivamento após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) viola o devido processo legal e gera insegurança jurídica. Argumenta que, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento, impõe-se a declaração formal de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Defende, ainda, que os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são autônomos e devidos independentemente de previsão na sentença de conhecimento, invocando o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, alegando que a atuação profissional resultou na satisfação do crédito. Requer a reforma da decisão para que o juízo de origem prolate a sentença extintiva e fixe a verba honorária.

É o relatório.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, considerando-o tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC.

O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu artigo 1.015, parágrafo único, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, bem como no processo de execução. A interposição atende aos requisitos de admissibilidade, tendo sido observada a instrução obrigatória prevista no artigo 1.017, incisos I e II, conforme as peças que instruem o recurso.

Da Necessidade de Sentença Formal de Extinção (Arts. 924 e 925 do CPC)

A decisão agravada, ao determinar o simples arquivamento do feito após a satisfação da obrigação, incorreu em equívoco procedimental. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma distinção clara entre o arquivamento administrativo e a extinção judicial da execução.

Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Todavia, essa extinção não opera de forma automática ou por mero ato administrativo de baixa. O artigo 925 do CPC é imperativo: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".

A prolação de sentença extintiva é essencial por três motivos. Primeiro por garantir a segurança jurídica ao formalizar o encerramento da lide e a quitação da dívida, impedindo que o processo permaneça tecnicamente pendente. Segundo por assegurar o direito ao contraditório, já que a sentença é o ato que desafia o recurso de apelação, permitindo que as partes questionem eventuais erros no valor pago, juros ou índices de correção antes do encerramento definitivo. Por fim, o arquivamento é um ato administrativo de movimentação de autos e apenas a sentença possui a força jurisdicional necessária para declarar resolvida a obrigação do título executivo.

Portanto, a negativa de proferir sentença extintiva viola o rito processual e impede a correta finalização da relação jurídica processual.

Dos Honorários Advocatícios e o Tema 1.190 do STJ

A questão da fixação de honorários advocatícios em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam RPV foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190 (REsp 2.029.636).

A tese firmada estabelece que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)".

A ratio decidendi do STJ funda-se na premissa de que o ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação, estando sujeito aos ritos constitucionais e legais de requisição (Precatório/RPV). Assim, se o Estado não impugna o cálculo e aguarda o prazo legal para depósito após a ordem judicial, ele adota a única conduta possível para o cumprimento da obrigação, não devendo ser penalizado com honorários.

Entretanto, o caso concreto apresenta duas particularidades que afastam a aplicação da isenção honorária em favor do INSS:

Primeiro, houve impugnação à pretensão executória. O INSS não se limitou a aguardar a requisição; ele opôs Embargos à Execução, instaurando o conflito e exigindo a atuação profissional dos advogados da exequente para a defesa da pretensão e a liquidação definitiva do valor. O próprio Tema 1.190 ressalva que a isenção só ocorre na "ausência de impugnação". Existindo resistência, a regra geral do artigo 85, §1º, do CPC (honorários devidos no cumprimento de sentença, resistido ou não) volta a ter aplicabilidade plena, pois a sucumbência decorre do conflito instaurado.

Segundo, o STJ procedeu à modulação dos efeitos do Tema 1.190, determinando que a nova tese só se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). O presente cumprimento de sentença é vastamente anterior a esse marco, regendo-se pela jurisprudência anterior que admitia honorários em RPV independentemente de impugnação.

Ademais, como pontuado no voto do Ministro Herman Benjamin no referido Tema, a sistemática de honorários visa desencorajar o conflito. Se a Fazenda Pública impugna o cálculo, ela deve arcar com o ônus da sucumbência sobre o valor que se sagrou devido ao final, sob pena de se premiar a resistência injustificada.

Assim, sendo o direito aos honorários um direito autônomo do advogado (art. 85, §14, CPC) e tendo havido labor profissional diante da resistência da autarquia, a reforma da decisão é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao pedido formulado no agravo para declarar a nulidade do despacho de arquivamento e determinar que o juízo de origem prolate sentença formal de extinção da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Além disso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total pago via RPV), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC, diante da impugnação apresentada e da inaplicabilidade da modulação do Tema 1.190/STJ a este feito.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763818v6 e do código CRC cde060e9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013659-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SENTENÇA FORMAL. ART. 925 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 1.190 DO STJ. DISTINÇÃO E MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, após a satisfação do crédito via Requisição de Pequeno Valor (RPV), indeferiu o pedido de prolação de sentença formal de extinção da execução e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando o arquivamento direto dos autos.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - Discute-se: (i) a validade do arquivamento administrativo de processo de execução em substituição à sentença de extinção prevista no art. 925 do CPC; (ii) o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houve impugnação à pretensão executória; (iii) a incidência da tese fixada no Tema Repetitivo 1.190 do STJ e sua respectiva modulação de efeitos.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3 - Nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. O simples arquivamento administrativo após o pagamento da RPV configura error in procedendo, pois a extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC) exige provimento jurisdicional formal para garantir a segurança jurídica e o direito ao recurso.

4 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.190, fixou a tese de que não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, mesmo em casos de RPV. Contudo, tal isenção não se aplica quando o ente público apresenta resistência à execução, como no caso concreto, em que houve oposição de embargos à execução.

5 - A tese firmada no Tema 1.190/STJ teve seus efeitos modulados para atingir apenas os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Sendo o cumprimento de sentença de origem anterior a este marco e tendo havido impugnação por parte do INSS, permanece hígido o direito do advogado ao arbitramento da verba honorária (art. 85, § 1º, do CPC).

6 - A fixação de honorários na fase executiva é direito autônomo do advogado e visa remunerar o labor profissional diante da resistência oposta pelo devedor, sendo devida sobre o valor final do proveito econômico obtido pela parte exequente.

IV - DISPOSITIVO E TESE

7 - Agravo de instrumento conhecido e provido para anular o despacho de arquivamento, determinar a prolação de sentença extintiva (art. 924, II, CPC) e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor executado.

Teses de julgamento:

1 - A extinção da execução pela satisfação da obrigação exige, obrigatoriamente, a prolação de sentença formal, não sendo o arquivamento administrativo ato substitutivo idôneo para encerrar a relação processual (Art. 925 do CPC).

2 - São devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje RPV sempre que houver impugnação do ente público ou quando o feito for anterior à modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.190 do STJ.

Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, 924, II, 925, 1.015, parágrafo único; Lei 8.213/1991; Tema Repetitivo 1.190 STJ (REsp 2.029.636).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido formulado no agravo para declarar a nulidade do despacho de arquivamento e determinar que o juízo de origem prolate sentença formal de extinção da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763819v3 e do código CRC a4062ccf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013659-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO PARA DECLARAR A NULIDADE DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO E DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROLATE SENTENÇA FORMAL DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, INCISO II, E 925 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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