Agravo de Instrumento Nº 5013659-22.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DINAH DOS S.M., sucessora processual de A.M., em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de São P.A () que indeferiu a prolação de sentença extintiva do cumprimento de sentença, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase executiva.
O processo originário, iniciado em 2006, transitou em julgado com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à revisão de benefício previdenciário. Na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública apresentou resistência por meio de embargos à execução, os quais foram julgados procedentes para fixar o quantum devido em R$ 18.036,58 (setembro/2021). Após a expedição e o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o juízo de origem determinou o arquivamento do feito, negando-se a proferir sentença formal de extinção e a arbitrar honorários pela fase de cumprimento, sob o argumento de que o rito dos artigos 534 e 535 do CPC não comportaria tal provimento e que a questão honorária estaria preclusa.
Em suas razões recursais (), a Agravante sustenta que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença, conforme o art. 925 do CPC, e que o simples arquivamento após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) viola o devido processo legal e gera insegurança jurídica. Argumenta que, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento, impõe-se a declaração formal de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Defende, ainda, que os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são autônomos e devidos independentemente de previsão na sentença de conhecimento, invocando o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, alegando que a atuação profissional resultou na satisfação do crédito. Requer a reforma da decisão para que o juízo de origem prolate a sentença extintiva e fixe a verba honorária.
É o relatório.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, considerando-o tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu artigo 1.015, parágrafo único, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, bem como no processo de execução. A interposição atende aos requisitos de admissibilidade, tendo sido observada a instrução obrigatória prevista no artigo 1.017, incisos I e II, conforme as peças que instruem o recurso.
Da Necessidade de Sentença Formal de Extinção (Arts. 924 e 925 do CPC)
A decisão agravada, ao determinar o simples arquivamento do feito após a satisfação da obrigação, incorreu em equívoco procedimental. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma distinção clara entre o arquivamento administrativo e a extinção judicial da execução.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Todavia, essa extinção não opera de forma automática ou por mero ato administrativo de baixa. O artigo 925 do CPC é imperativo: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
A prolação de sentença extintiva é essencial por três motivos. Primeiro por garantir a segurança jurídica ao formalizar o encerramento da lide e a quitação da dívida, impedindo que o processo permaneça tecnicamente pendente. Segundo por assegurar o direito ao contraditório, já que a sentença é o ato que desafia o recurso de apelação, permitindo que as partes questionem eventuais erros no valor pago, juros ou índices de correção antes do encerramento definitivo. Por fim, o arquivamento é um ato administrativo de movimentação de autos e apenas a sentença possui a força jurisdicional necessária para declarar resolvida a obrigação do título executivo.
Portanto, a negativa de proferir sentença extintiva viola o rito processual e impede a correta finalização da relação jurídica processual.
Dos Honorários Advocatícios e o Tema 1.190 do STJ
A questão da fixação de honorários advocatícios em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam RPV foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190 (REsp 2.029.636).
A tese firmada estabelece que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)".
A ratio decidendi do STJ funda-se na premissa de que o ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação, estando sujeito aos ritos constitucionais e legais de requisição (Precatório/RPV). Assim, se o Estado não impugna o cálculo e aguarda o prazo legal para depósito após a ordem judicial, ele adota a única conduta possível para o cumprimento da obrigação, não devendo ser penalizado com honorários.
Entretanto, o caso concreto apresenta duas particularidades que afastam a aplicação da isenção honorária em favor do INSS:
Primeiro, houve impugnação à pretensão executória. O INSS não se limitou a aguardar a requisição; ele opôs Embargos à Execução, instaurando o conflito e exigindo a atuação profissional dos advogados da exequente para a defesa da pretensão e a liquidação definitiva do valor. O próprio Tema 1.190 ressalva que a isenção só ocorre na "ausência de impugnação". Existindo resistência, a regra geral do artigo 85, §1º, do CPC (honorários devidos no cumprimento de sentença, resistido ou não) volta a ter aplicabilidade plena, pois a sucumbência decorre do conflito instaurado.
Segundo, o STJ procedeu à modulação dos efeitos do Tema 1.190, determinando que a nova tese só se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). O presente cumprimento de sentença é vastamente anterior a esse marco, regendo-se pela jurisprudência anterior que admitia honorários em RPV independentemente de impugnação.
Ademais, como pontuado no voto do Ministro Herman Benjamin no referido Tema, a sistemática de honorários visa desencorajar o conflito. Se a Fazenda Pública impugna o cálculo, ela deve arcar com o ônus da sucumbência sobre o valor que se sagrou devido ao final, sob pena de se premiar a resistência injustificada.
Assim, sendo o direito aos honorários um direito autônomo do advogado (art. 85, §14, CPC) e tendo havido labor profissional diante da resistência da autarquia, a reforma da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao pedido formulado no agravo para declarar a nulidade do despacho de arquivamento e determinar que o juízo de origem prolate sentença formal de extinção da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Além disso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total pago via RPV), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC, diante da impugnação apresentada e da inaplicabilidade da modulação do Tema 1.190/STJ a este feito.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763818v6 e do código CRC cde060e9.
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