Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009626-09.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, em 30/10/2025, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para “determinar que autoridade impetrada implante o Benefício de Pensão por Morte NB 206.723.129-9 ao Impetrante, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas.” (evento 27, SENT1). 

O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. 

Este mandado de segurança foi proposto visando compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de pensão por morte ao impetrante, conforme decidido no acórdão 10ª JR/14201/2024, proferido pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 29/08/2024.

A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir:

“Inicialmente, destaco que o controle judicial no caso concreto não ofende o Princípio da Separação dos Poderes, eis que apreciado aqui o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade.

Nesse sentido o seguinte julgado do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(ARE 1320412 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179  DIVULG 09-09-2021  PUBLIC 10-09-2021)

O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.

O presente mandamus versa sobre a suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega o impetrante, uma vez decorrido o prazo legal, não teria cumprido o Acórdão da 10ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à pensão por morte.

O Acordão proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS em 29/08/2024 deu provimento ao recurso do segurado (evento 1, OUT7) para que fosse implementado o benefício previdenciário de pensão por morte. O Processo Administrativo fora remetido ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, em 01/09/2024 - evento 1, OUT9, e o INSS não deu andamento ao PADM, apresentando recurso, se cabível, ou cumprindo o Acórdão da 10ª Junta de Recursos. 

Conforme art. 39, §5°, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP n° 4061, de 12 de dezembro de 2022, é vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 do mesmo artigo.

Nos termos do art. 59 do mencionado Regimento, é vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.

Em vista disso, a decisão liminar no evento 11 reconheceu a plausibilidade do direito invocado e determinou o andamento do Processo Administrativo, com a implantação do benefício ou, apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação.

Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve a implantação do benefício previdenciário (evento 22, INF_MAND_SEG2, fl. 105).

 

Portanto, cumprida a liminar, impõe-se a confirmação da medida concedida.”

Ressalto que, conforme firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738101v4 e do código CRC 266ee78d.

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Documento:20002738102
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009626-09.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de pensão por morte ao impetrante, conforme determinado no Acórdão 10ª JR/14201/2024, proferido pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 29/08/2024, diante da inércia do INSS em cumprir a decisão administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a omissão do INSS em cumprir acórdão definitivo da Junta de Recursos do CRPS configura violação a direito líquido e certo do impetrante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. O Acórdão da 10ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso do segurado para determinar a implantação da pensão por morte, e o INSS deixou de cumprir a decisão no prazo regimental, sem apresentar justificativa idônea.

5. O art. 39, § 5º, e o art. 59 do Regimento Interno do CRPS vedam ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, as diligências e decisões definitivas proferidas pelos órgãos colegiados, bem como reduzir, ampliar ou contrariar o seu alcance.

6. O controle jurisdicional do ato administrativo, quando restrito à verificação de legalidade, inclusive quanto à observância de decisões administrativas definitivas, não viola o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF.

7. A fundamentação per relationem é admissível, desde que enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme o Tema 1306 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária não provida.

Tese de julgamento: A omissão do INSS em cumprir acórdão definitivo da Junta de Recursos do CRPS viola direito líquido e certo do segurado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022), arts. 39, § 5º, e 59; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1320412 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.08.2021; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1306).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738102v3 e do código CRC 0e3ed4d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5009626-09.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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