Remessa Necessária Cível Nº 5009626-09.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, em 30/10/2025, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para “determinar que autoridade impetrada implante o Benefício de Pensão por Morte NB 206.723.129-9 ao Impetrante, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas.” ().
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito, protestando pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Este mandado de segurança foi proposto visando compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de pensão por morte ao impetrante, conforme decidido no acórdão 10ª JR/14201/2024, proferido pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 29/08/2024.
A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir:
“Inicialmente, destaco que o controle judicial no caso concreto não ofende o Princípio da Separação dos Poderes, eis que apreciado aqui o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade.
Nesse sentido o seguinte julgado do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(ARE 1320412 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021)
O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.
O presente mandamus versa sobre a suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega o impetrante, uma vez decorrido o prazo legal, não teria cumprido o Acórdão da 10ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à pensão por morte.
O Acordão proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS em 29/08/2024 deu provimento ao recurso do segurado (evento 1, OUT7) para que fosse implementado o benefício previdenciário de pensão por morte. O Processo Administrativo fora remetido ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, em 01/09/2024 - evento 1, OUT9, e o INSS não deu andamento ao PADM, apresentando recurso, se cabível, ou cumprindo o Acórdão da 10ª Junta de Recursos.
Conforme art. 39, §5°, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP n° 4061, de 12 de dezembro de 2022, é vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 do mesmo artigo.
Nos termos do art. 59 do mencionado Regimento, é vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.
Em vista disso, a decisão liminar no evento 11 reconheceu a plausibilidade do direito invocado e determinou o andamento do Processo Administrativo, com a implantação do benefício ou, apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve a implantação do benefício previdenciário (evento 22, INF_MAND_SEG2, fl. 105).
Portanto, cumprida a liminar, impõe-se a confirmação da medida concedida.”
Ressalto que, conforme firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738101v4 e do código CRC 266ee78d.
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Data e Hora: 25/02/2026, às 17:35:21