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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000760-55.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, A. P., da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (SJES), nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que corrigiu o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Sustentou que protocolizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de promover a regularização cartorária do imóvel. Assim, o valor da causa corresponde ao valor do bem e a competência para julgamento é da Vara Federal Comum (agravo de instrumento).

O efeito suspensivo foi deferido (20.1).

Contrarrazões ao agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (31.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000760-55.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, A. P., da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (SJES), nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que corrigiu o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Inicialmente, conheço o agravo de instrumento, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na inicial, a parte autora requer o cumprimento de obrigação contratual, correspondente a baixa do gravame do financiamento na matrícula do imóvel, ou seja, a adjudicação compulsória (1.1). 

Assim, deu à causa o valor do imóvel.

Nas ações de obrigação de fazer, com objetivo de cumprir uma obrigação contratual, o valor da causa corresponde ao valor do imóvel, nos termos do art. 292, II, do CPC:

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

 

A baixa do registro do financiamento, na matrícula do imóvel, envolve o valor das custas do cartório e, também, o valor do imóvel.

Afinal, a CEF é obrigada a promover a baixa contábil em seus registros, de modo que deixa de ser credora do valor financiado e de figurar como proprietária do imóvel, de maneira que a propriedade imobiliária passaria para A. P..  

Cito os seguintes precedentes em abono a tese:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Cuida-se de agravo interposto de decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, após a retificação do valor da causa, em processo no qual se pleiteia o cancelamento da alienação fiduciária e a entrega da documentação necessária à transferência da titularidade de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

II – Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa quando se trata de ação de adjudicação corresponde ao valor do imóvel.

III – No caso concreto, trata-se de imóvel no valor superior a 60 salários-mínimos. Ao estar o valor corretamente atribuído à causa – o preço do imóvel a adjudicar – afasta-se o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, e, assim, incorreto declinar-se o processamento do feito ao juízo com dita competência.

IV - Agravo provido.

(TRF2, AI 5013601-19.2025.4.02.0000, Relator Desembargador André Fontes, 5ª Turma, julgado em 27/11/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

2. Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Assim, sendo o bem avaliado em valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º caput e §2º da Lei 10.259/01.

3. Recurso provido.

(TRF2 , AI 5008838-72.2025.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 23.07.2025, DJe 28.07.2025)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial.
5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
6. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

 

Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se a probabilidade do direito referente à competência da Justiça Federal Comum para julgamento da causa, porque o valor do imóvel é de R$ 120.000,00 (1.1).

Além disso, existe a possibilidade do processo tramitar inteiramente, com prolação de sentença, em juízo incompetente, ou seja, perante o Juiz do Juizado Especial Federal.

Nessa circunstância, o risco de resultado útil do processo está presente.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747009v5 e do código CRC a6d7db75.

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Documento:20002747010
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Agravo de Instrumento Nº 5000760-55.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, A. P., da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (SJES), nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que corrigiu o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

2. Na inicial, a parte autora requer o cumprimento de obrigação contratual, correspondente a baixa do gravame do financiamento na matrícula do imóvel, ou seja, a adjudicação compulsória.  Assim, deu à causa o valor do imóvel.

3. Nas ações de obrigação de fazer, com objetivo de cumprir uma obrigação contratual, o valor da causa corresponde ao valor do imóvel, nos termos do art. 292, II, do CPC.

4. A baixa do registro do financiamento, na matrícula do imóvel, envolve o valor das custas do cartório e, também, o valor do imóvel.

5. A CEF é obrigada a promover a baixa contábil em seus registros, de modo que deixa de ser credora do valor financiado e de figurar como proprietária do imóvel, de maneira que a propriedade imobiliária passaria para A. P. (TRF2, AI 5013601-19.2025.4.02.0000, Relator Desembargador André Fontes, 5ª Turma, julgado em 27/11/2025, STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021 e TRF2 , AI 5008838-72.2025.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 23.07.2025, DJe 28.07.2025)

6. Portanto, constata-se a probabilidade do direito referente à competência da Justiça Federal Comum para julgamento da causa, porque o valor do imóvel é de R$ 120.000,00.

7. Além disso, existe a possibilidade de o processo tramitar inteiramente, com prolação de sentença, em juízo incompetente, ou seja, perante o Juiz do Juizado Especial Federal. Nessa circunstância, o risco de resultado útil do processo está presente.

8. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000760-55.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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