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Agravo de Instrumento Nº 5017108-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da decisão proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 21/10/2025 (evento 4, DESPADEC1), em ação pelo procedimento comum, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar-lhe que promova a suspensão imediata das restrições do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC) referente à irregularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União e quanto ao pagamento de precatórios judiciais.

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para a manutenção das restrições contidas no CAUC para o município agravado (evento 1, INIC1).

Decisão indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (evento 4, DESPADEC1).

Contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso (evento 18, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5017108-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da decisão proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 21/10/2025 (evento 4, DESPADEC1), em ação pelo procedimento comum, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar-lhe que promova a suspensão imediata das restrições do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC) referente à irregularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União e quanto ao pagamento de precatórios judiciais.

Conheço o recurso, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para a manutenção das restrições contidas no CAUC para o município agravado (evento 1, INIC1).

O magistrado agravado deferiu a tutela provisória de urgência com fundamento no princípio da intranscendência subjetiva das sanções.

A UNIÃO alega que esse princípio não se aplica ao caso, já que a simples mudança do mandatário local não teria o efeito de encerrar as restrições legais e administrativas ao repasse de recursos federais. 

Nesse sentido, compreende que permitir a suspensão das restrições ao repasse de verbas federais impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal a cada troca de governo contraria a ideia de permanência e continuidade da Administração Pública, que não pode ser transitória como os governos. 

O STF reconhece o princípio da intranscendência subjetiva das sanções ao entender que não se deve aplicar sanções sobre determinado ente público caso a prática do ato irregular tenha sido realizada pela gestão anterior, desde que a atual gestão, ao assumir, tenha tomado providências para corrigir tais falhas, ressarcir o erário e punir os responsáveis. Nesses termos:

 

"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA . PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugne inscrição em cadastros federais de inadimplentes e/ou de restrição de crédito. Precedente: ACO 1.995, rel. Min . Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/8/2015.

2. Em razão de expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente nos cadastros de restrição.

3. In casu, diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

4. A anotação de ente federado em tais cadastros exige a prévia e efetiva observância do devido processo legal, em suas dimensões material e processual.

5. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel . Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min . Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009.

6. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Precedentes: ACO 1 .848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel . Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento."

(STF - AgR ACO: 2795 DF - DISTRITO FEDERAL 9038230-44.2015.1.00 .0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-267 13-12-2018)

 

Ademais, a Súmula 651 do STJ prescreve que:

 

"Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."

 

No presente caso, aparentemente, o município agravado vem adotando medidas para regularizar as irregularidades herdadas da gestão anterior. Como salientado pelo magistrado agravado:

 

"(...) Pois bem a leitura da inicial e documentos que a instruem permitem verificar que a atual Administração municipal comprova já estar adotando providências em relação as supostas irregularidade quanto ao pagamento de Tributos, Contribuições Previdenciárias Federais e Dívida Ativa da União, bem como irregularidade no pagamento de precatórios judiciais, tendo adotadas medidas efetiva de regularização, dentre as quais a autora destaca:

a) Edição de Decreto Municipal (evento 1, PORT6) com levantamento de todas as dívidas herdadas pela atual Gestão e determinação de contingenciamento de despesas não obrigatórias, de nº 059/2025, publicado em 16/04/2025;

b) Prorrogação do contingenciamento de despesas previsto no Decreto nº 059/2025 até o dia 31/12/2025, por meio do Decreto nº 096/2025 (evento 1, PORT9), publicado em 14/07/2025;

c) Inclusão de dotação específica na LOA/2026 para pagamento integral ou parcelado dos precatórios;

d) Comunicação formal ao Setor de Precatórios do TJ/RJ, informando a previsão orçamentária e solicitando atualização dos valores devidos;

e) Tentativa de parcelamento dos precatórios oriundos da Justiça Estadual, conforme documentos extraídos do Processo Administrativo nº 73/2025 do Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ;

f) Parecer contábil e do Controle Interno, demonstrando a impossibilidade material de adimplemento integral no exercício herdado e a inclusão da despesa na LOA subsequente.

(...) "  

 

Nessa perspectiva, a consulta realizada no CAUC em 20/10/2025 demonstra a falta de comprovação em quatro itens (processo 5008625-83.2025.4.02.5103/RJ, evento 1, DOC10).

Já em 25/02/2026, a irregularidade ainda permanece em três itens (evento 1, DOC3, fls. 3). 

Portanto, o município recorrido demonstra que suas providências adotadas à reparação dos danos eventualmente cometidos pela gestão anterior já produzem efeitos.  

Nesse sentido, comprovou que quitou parcela de entrada no valor de R$ 215.000,00 referente ao Parcelamento Excepcional de Municípios instituído pela Emenda Constitucional nº 136 de 2025 (evento 15, DOC2; evento 15, OUT3 e evento 15, DOC6).

Por fim, o magistrado de primeiro grau expressamente condicionou a manutenção da tutela de urgência à continuidade das medidas necessárias para a resolução das pendências:

 

"Destaco que competirá à atual administração, para poder se manter no gozo da tutela de urgência ora deferida, continuar empreendendo medidas que sejam capazes de demonstrar seu interesse em resolver as pendências deixadas pela administração anterior, as quais deverão se compatibilizar com o transcurso temporal, sendo certo que, a qualquer tempo, a inércia municipal nesse sentido pode ser comunicada a este juízo e poderá ensejar a revisão da presente decisão."

  

Destaco precedentes desta Corte nesse sentido:

 

"ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA REPASSE DE VERBAS FEDERAIS COM A FINALIDADE DE MELHORIAS EM MUNICÍPIO. PENDÊNCIA NO CAUC INERENTE A ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.

- Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face do COORDENADOR DE FILIAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNO – VITÓRIA/ES, ao GERENTE EXECUTIVO E NEGOCIAL DE GOVERNO – VITÓRIA/ES e à SUPERINTENDENTE REGIONAL SUL DO ESPÍRITO SANTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando ordem que suspenda a exigência de certidão de regularidade junto ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC para a assinatura do contrato de repasse referente ao Convênio 849151/2017 – operação 1043446-27, de modo que a Caixa se abstenha de exigir a liberação do registro para efetivar o convênio e o repasse da respectiva verba, sendo concedida a segurança “para determinar que a inscrição do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC, pelo motivo descrito na inicial (não comprovação de aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2016), não seja óbice à celebração do Convênio 849151/2017”, não havendo condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 (JFES, Evento 26 - SENT 32).

- Como causa de pedir, narra o município impetrante que obteve aprovação do Ministério das Cidades ao seu Plano de Trabalho, a ser executado mediante convênio, para obras de drenagem pluvial com recapeamento de vias, no importe global de R$ 2.496.100,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e seis mil e cem reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo que a interveniente do respectivo repasse (Caixa Econômica Federal) identificou o nome do município nos cadastros do CAUC, por conta da ausência de comprovação de aplicação mínima de recursos em Educação no exercício de 2016, razão pela qual o contrato de repasse não foi firmado, ensejando a impetração do presente mandamus.

- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria sob análise, restando a mesma fundamentada no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, que inibe a aplicação de severas sanções às administrações por atos da gestão anterior, ou seja, aqueles que o mandato atual não deu causa, de modo a dar continuidade à execução de políticas públicas e à prestação de serviços essenciais à coletividade, ainda restando abordada a previsão do art. 26 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, relativa à suspensão da restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro em cadastros restritivos.

- A imposição de sanção não deve extrapolar a pessoa do infrator, sob risco de inviabilizar a Administração de quem foi democraticamente eleito e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram eventual inscrição nos sistemas governamentais, devendo ser seguida a orientação do Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete nº 615, da súmula de jurisprudência daquela Corte, no sentido de que “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”

- Remessa necessária desprovida."

(TRF2, 8ª Turma, Remessa Necessária Cível Nº 0028545-24.2017.4.02.5002/ES, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 09/11/2021)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS. GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTO NOVO. ADOÇÃO DE MEDIDAS REPARADORAS NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I. Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, proposta contra a UNIÃO FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), por meio da qual objetiva que a parte ré se abstenha de incluir seu nome junto aos cadastros restritivos de inadimplentes, com a anulação do débito decorrente do Convênio SIAF n. 371253 (FNDE n. 60030/99).

II. A desaprovação das contas apresentadas ao FNDE ocorreu de forma fundamentada, com indicação pontual das irregularidades verificadas, não tendo o Município-Autor logrado infirmar as conclusões atingidas, muito embora intimado para especificar os meios de prova que pretendia produzir para justificar o pedido de anulação do débito questionado. Sua tese argumentativa está desprovida de qualquer lastro probatório, sendo insuficiente para afastar as conclusões atingidas pelos órgãos controladores, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe atribui o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

III. Quanto à possibilidade de inclusão do nome do Município-Autor em cadastros restritivos, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem prestigiado a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, não sendo possível tal inclusão decorra de irregularidades cometidas na gestão anterior, quando adotadas pela gestão sucessora as providências necessárias à reparação dos danos causados. Nesse sentido: Súmula n. 615 do STJ (¿Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos¿).

IV. Ainda que se considere que o ente municipal possui personalidade jurídica própria, inconfundível com a de seus gestores, certo é que incluir ou manter o nome da municipalidade nos cadastros restritivos no período da gestão sucessora, quando por ela adotadas todas as providências necessárias à regularização da situação causada pelos gestores que lhe antecederam, acabaria por obstaculizar a adequada condução das políticas públicas municipais por quem não deu causa a qualquer restrição, ante as consequências negativas causadas pela medida. Além disso, distanciando-se do interesse público que é objeto de tutela desses cadastros restritivos, desestimularia, como efeito não querido, a adoção de medidas mitigadoras das irregularidades causadas por gestão diversa, possuindo, ao revés, a retirada do nome desses cadastros, medida de fomento à reparação dos danos provocados pela gestão anterior. Precedentes: STF, AgRg na ACO 2.795, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. sessão virtual de 16/11/2018 a 22/11/2018; TRF2, AGTR 0001261-75.2018.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, j.12/03/2019, DJe 15/03/2019.

V. No caso, com o recurso de apelação, o Município juntou o Decreto Municipal n. 342/2018, de 28/12/2018, com retificações, posterior à sentença (proferida em 27/11/2018), por meio do qual foi criada ¿comissão para apurar fatos ocorridos pela não aprovação da prestação de contas formulada junto ao FNDE no ano de 1999, com base no disposto nos § 7º, 8º e 9º do Art. 26 da Leo [sic] N. 10.522/02¿. Também foi anexada ao recurso a ata da primeira reunião realizada pela mencionada Comissão, em 03/01/2019, na qual restou decidido por ¿iniciar os trabalhos fazendo busca nos arquivos da Secretaria Municipal de Educação para identificar os cadastros referente [sic] ao programa renda mínima e, ainda, solicitar ao Gabinete do Prefeito que encaminhe ofício a gerente do Banco do Brasil com o objetivo de apurar os cheques que foram compensados naquela época para identificar quem foram os beneficiários através de microfilmagem dos cheques¿.

VI. Trata-se de documentação referente a fatos supervenientes à sentença, comprobatória da adoção das providências necessárias à apuração das irregularidades constatadas e à reparação de eventuais danos causados, com repercussão direta no objeto desta ação, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, e sobre a qual foi oportunizado às partes do exercício do contraditório em suas contrarrazões, razão pela qual deve ser considerada pelo juízo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.

VII. Merece reforma, pois, a sentença apelada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, assegurando ao Município-Autor que não tenha seu nome incluído nos cadastros públicos restritivos, em razão da desaprovação de contas do Convênio FNDE n. 60030/99 / SIAF n. 371253.

VIII. Considerando que a parcial procedência da pretensão decorreu de fato superveniente, oriundo de conduta adotada pela parte autora no curso da ação, que viabilizou o acolhimento, em parte, dos seus pedidos, e tendo em vista o que preconiza o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar estabelecido na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), pois deu causa ao ajuizamento da ação.

IX. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas."

(TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível/Reexame Necessário Nº 0501931-25.2017.4.02.5001, Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 02/09/2020)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5017108-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. PENDÊNCIA NO CAUC INERENTE A ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. ADOÇÃO PELO MUNICÍPIO AGRAVADO DE MEDIDAS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS EVENTUALMENTE COMETIDOS PELA GESTÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da decisão proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 21/10/2025, em ação pelo procedimento comum, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar-lhe que promova a suspensão imediata das restrições do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC) referente à irregularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União e quanto ao pagamento de precatórios judiciais.

2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para a manutenção das restrições contidas no CAUC para o município agravado.

3. O STF reconhece o princípio da intranscendência subjetiva das sanções ao entender que não se deve aplicar sanções sobre determinado ente público caso a prática do ato irregular tenha sido realizada pela gestão anterior, desde que a atual gestão, ao assumir, tenha tomado providências para corrigir tais falhas, ressarcir o erário e punir os responsáveis. Precedente: (STF - AgR ACO: 2795 DF - DISTRITO FEDERAL 9038230-44.2015.1.00 .0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-267 13-12-2018).

4. Ademais, a Súmula 651 do STJ prescreve que: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."

5. No presente caso, o município recorrido demonstra que suas providências adotadas à reparação dos danos eventualmente cometidos pela gestão anterior já produzem efeitos.  

6. Nesse sentido, comprovou que quitou parcela de entrada no valor de R$ 215.000,00 referente ao Parcelamento Excepcional de Municípios instituído pela Emenda Constitucional nº 136 de 2025. 

7. Por fim, o magistrado de primeiro grau expressamente condicionou a manutenção da tutela de urgência à continuidade das medidas necessárias para a resolução das pendências.

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745470v5 e do código CRC c86bdc48.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017108-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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