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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001046-81.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por I. D. F., da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Nacional Unificado (CNU).

Aduz que a questão nº 01 de conhecimentos gerais, do turno da manhã, e as questões de nº 18, 35, 38 e 39 de conhecimentos específicos, do turno da tarde, do Concurso Nacional Unificado (CNU), contêm erro grosseiro. Assim, requer o reconhecimento de sua nulidade (apelação).

Contrarrazões da UNIÃO.

Contrarrazões da FUNDAÇÃO CESGRANRIO.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5001046-81.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação, interposta por I. D. F., da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Nacional Unificado (CNU).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (12.1).

Conheço a apelação, porque estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Aduz que a questão nº 01 de conhecimentos gerais, do turno da manhã, e as questões de nº 18, 35, 38 e 39 de conhecimentos específicos, do turno da tarde, do Concurso Nacional Unificado (CNU), contêm erro grosseiro. Assim, requer o reconhecimento de sua nulidade (apelação).

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015).

 

Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. INTERDISCIPLINARIEDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 485/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).

 

O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o autor não indicou quais questões teriam cobrado conhecimentos não previstos no edital e sob quais fundamentos.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor na sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.



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Apelação Cível Nº 5001046-81.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação, interposta por I. D. F., da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Nacional Unificado (CNU).

2. Aduz que a questão nº 01 de conhecimentos gerais, do turno da manhã, e as questões de nº 18, 35, 38 e 39 de conhecimentos específicos, do turno da tarde, do Concurso Nacional Unificado (CNU), contêm erro grosseiro. Assim, requer o reconhecimento de sua nulidade.

3. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 

4. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).

5. O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o autor não indicou quais questões teriam cobrado conhecimentos não previstos no edital e sob quais fundamentos.

6. Apelação desprovida. Majora-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor em sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor na sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5001046-81.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO AUTOR NA SENTENÇA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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