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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5054866-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora (evento 44, APELACAO1), C. P. M., da sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 35, SENT1), em ação de liquidação por arbitramento, que extinguiu a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da sua ilegitimidade ativa por não ter sido lotada no Estado do Mato Grosso do Sul. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de gratuidade de justiça. 

A apelante requer o regular prosseguimento do processo por entender que possui legitimidade para integrar o polo ativo da ação pelo fato de o título executivo não se limitar apenas a servidores estatutários nem somente aos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.

Contrarrazões da FUNASA (evento 51, CONTRAZ1) e da UNIÃO (evento 53, CONTRAZ1).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740250v4 e do código CRC d16b9b87.

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Apelação Cível Nº 5054866-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, C. P. M.(evento 44, APELACAO1), da sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 35, SENT1), em ação de liquidação por arbitramento, que extinguiu a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da sua ilegitimidade ativa por não ter sido lotada no Estado do Mato Grosso do Sul. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de gratuidade de justiça. 

Conheço o recurso, pois seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.

 

I - DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

A UNIÃO requer o reconhecimento da prescrição (evento 53, CONTRAZ1).

Não há controvérsia quanto ao cômputo do prazo prescricional para execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública. 

A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. (STJ - EREsp 1.121.138, Corte Especial, Ministro Relator Humberto Martins, julgado em 15/05/2019)

Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. (STJ - AgInt no REsp 1.428.661, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 25/04/2022)

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.033 para decidir o seguinte:

 

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

 

Entretanto, a Corte Especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente recurso.

No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019, conforme evento 1, ANEXO2, fl. 84. 

O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101 distribuída em 31/07/2024 (evento 8, ANEXO6), com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 

 Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024 (evento 8, ANEXO6, fl. 11), na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 31/07/2024, não foi alcançado pela prescrição.

  

II - DA ILEGITIMIDADE ATIVA

O exequente requer o cumprimento do título judicial relativo à ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande -  Mato Grosso do Sul.

Os efeitos da sentença coletiva que se pretende executar não estão restritos aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme determinado em sentença (processo 5005746-95.2024.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO2,fls.25/33):

 

"(...)

Assim sendo, é crível que os servidores civis da União não contemplados com o reajuste de 28,86% estão sendo discriminados, quando a Constituição Federal lhes garante isonomia de tratamento em tema de aumento de vencimentos.

(...)

Diante do exposto e por mais que os autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensa e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das lei nº 8.622/93 e 8.627/93. (...)"

 

 

Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97: 

“a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 

 

No entanto, a citada norma, com a redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarada inconstitucional pelo STF no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido, confira-se:

 

"CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 

1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 

2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 

3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 

4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 

5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

(STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.)

 

Assim, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.345/85 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes. Confira-se:

 

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

 

No caso em análise, entretanto, a FUNASA declarou que o apelante não possuía vínculo como servidor público nem pensionista no período de janeiro/1993 até junho/1998, mas sim temporário (regido pela Lei nº 8.745/93) e celetista (evento 16, CONT1, fls. 3/4 e evento 51, CONTRAZ1). 

O vínculo efetivo da recorrente somente teria se iniciado em setembro/2014, ocasionado pelos efeitos da Lei nº 13.026/2014, a qual transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário, conforme informação passada pelo próprio autor em sua apelação (evento 44, APELACAO1, fl. 4):

 

"A parte autora, admitida pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em setembro de 1994, inicialmente sob o regime celetista, teve seu regime de trabalho transformado para estatutário pela Lei 13.026/2014. A FUNASA, sendo um órgão nacional, não se limita a uma jurisdição estadual específica, mas sim abrange todo o território nacional. Assim, a limitação subjetiva imposta pela sentença da ACP, restringindo os efeitos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não se sustenta, pois contraria a natureza nacional da FUNASA e a abrangência da ação coletiva proposta pelo MPF.

Ademais, a transformação do regime de trabalho do autor de celetista para estatutário reforça sua vinculação direta à União Federal, o que lhe confere o direito à execução da sentença coletiva que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais. A sentença recorrida desconsiderou essa transformação e a abrangência nacional da FUNASA, resultando em uma interpretação restritiva e equivocada.

A interpretação de que a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 abrange apenas os servidores lotados no Mato Grosso do Sul é equivocada, pois a própria natureza da ação civil pública, ajuizada pelo MPF, visa proteger interesses coletivos de âmbito nacional. A limitação subjetiva imposta na sentença original não pode prevalecer, uma vez que a FUNASA é um órgão de atuação nacional, e seus servidores, independentemente da lotação, têm direito ao cumprimento da decisão judicial que lhes é favorável."

 

Assim, o apelante não possuía vínculo como servidora pública nem pensionista no período de janeiro/1993 até junho/1998, mas sim temporário (regido pela Lei nº 8.745/93) e celetista. 

O reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal, por força das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993.

Assim, os  contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, e os celetistas não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários.

Cito os precedentes em abono a essa tese:

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRABALHADOR TEMPORÁRIO E CELETISTA. LEI Nº 8.745/93. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.  

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, FERNANDO LUIZ DOS SANTOS, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 15/05/2025, em ação de liquidação pelo procedimento comum, que julgou extinta a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da inexistência de título em favor da parte autora. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 8º, do CPC.  

2. O apelante alega ser beneficiário da gratuidade de justiça e possuir legitimidade para integrar o polo ativo da ação.

3. A alegação do recorrente de ser beneficiário da gratuidade de justiça não procede conforme decisão proferida pelo magistrado apelado nos autos originários e, como não pediu a concessão do benefício e recolheu integralmente as custas, o recurso é admissível.

4. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

5. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF). 

6. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

7. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. 

8. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual.

9. Entretanto, a Corte Especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente recurso.  

10. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101, distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 

11.   Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 30/07/2024, não foi alcançado pela prescrição.  

12.  A FUNASA declara que o apelante não possuía vínculo como servidor público nem pensionista no período de janeiro/1993 até junho/1998, mas sim temporário (regido pela Lei nº 8.745/93) e celetista. 

13. O vínculo efetivo do exequente somente teria se iniciado em setembro/2014, ocasionado pelos efeitos da Lei nº 13.026/2014, a qual transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário, conforme informação passada pelo próprio autor nos autos originários.

14. O reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal, por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.

15. Assim, os  contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, e os celetistas não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários.

16. Logo, a ausência de legitimidade do apelante para propor a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 está comprovada. 

17. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença."

(TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5055031-08.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 02/09/2025)

 

"ADMINISTRATIVO TRABALHADOR TEMPORÁRIO LEI Nº 8.745/93 REAJUSTE DE 28,86% LEIS NºS 8.622 E 8.627/93 IMPOSSIBILIDADE.

-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de extensão, do reajuste de 28,86%, aos trabalhadores temporários, contratados com base na Lei nº 8.745/93, para prestarem serviços à saúde pública, na Fundação Nacional de Saúde FUNASA

-O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de seus vencimentos pelo percentual de 28,86%, a título de isonomia, com base no art. 37, X, da Carta Magna (ROMS nº 22.3077/DF)

-Todavia, os servidores temporários, contratados em conformidade com a Lei nº 8 .745/93, exercem função pública, não se enquadrando no conceito de "servidor público stricto sensu", razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86%, estabelecido pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que foi concedido, apenas, àqueles que possuem vínculo estatutário com a Administração Pública

-Recurso Desprovido."

(TRF-2 - AC: 00019725720104025110 RJ 0001972-57 .2010.4.02.5110, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 01/07/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Logo, a ausência de legitimidade do apelante para propor a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 está comprovada.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740251v13 e do código CRC a4609456.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/03/2026, às 13:15:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:52:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002740252
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5054866-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PROTESTO INTERRUPTIVO. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. TRABALHADOR TEMPORÁRIO E CELETISTA. LEI Nº 8.745/93. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.  

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, C. P. M., da sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de liquidação por arbitramento, que extinguiu a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da sua ilegitimidade ativa por não ter sido lotada no Estado do Mato Grosso do Sul. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de gratuidade de justiça. 

2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF.

3. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF). 

4. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

5. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. 

6. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual.

7. Entretanto, a Corte Especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente recurso.  

8. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101, distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 

9. Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 31/07/2024, não foi alcançado pela prescrição.

10. No caso em análise, entretanto, a FUNASA declarou que o apelante não possuía vínculo como servidor público nem pensionista no período de janeiro/1993 até junho/1998, mas sim temporário (regido pela Lei nº 8.745/93) e celetista.

11. O vínculo efetivo do exequente somente teria se iniciado em setembro/2014, ocasionado pelos efeitos da Lei nº 13.026/2014, a qual transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário, conforme informação passada pelo próprio autor em sua apelação.

12. O reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal, por força das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. 

13. Assim, os  contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, e os celetistas não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários. Precedentes: (TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5055031-08.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 02/09/2025;TRF-2 - AC: 00019725720104025110 RJ 0001972-57 .2010.4.02.5110, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 01/07/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).

14. Logo, a ausência de legitimidade do apelante para propor a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 está comprovada.

15. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740252v11 e do código CRC a78e49ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/03/2026, às 13:15:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5054866-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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