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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016702-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela requerida,  UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói (evento 36, DESPADEC1), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração proferida em 26/09/2025 (evento 54, DESPADEC1), em ação de habilitação, que homologou a habilitação dos herdeiros de SYLVIO TUYTI DA SILVA AZEREDO, determinou o traslade dessa decisão para os autos principais (cumprimento de sentença nº 0045027-39.1997.4.02.5102) e não reconheceu a prescrição de reexpedição de novo requisitório em favor deles. 

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e o provimento do recurso para se reconhecer a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório pelos herdeiros do servidor falecido (evento 1, INIC1).

Decisão indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (evento 8, DESPADEC1).

Contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 22, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002737207
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Agravo de Instrumento Nº 5016702-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela requerida,  UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói (evento 36, DESPADEC1), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração proferida em 26/09/2025 (evento 54, DESPADEC1), em ação de habilitação, que homologou a habilitação dos herdeiros de SYLVIO TUYTI DA SILVA AZEREDO, determinou o traslade dessa decisão para os autos principais (cumprimento de sentença nº 0045027-39.1997.4.02.5102) e não reconheceu a prescrição de reexpedição de novo requisitório em favor deles. 

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Na origem, a parte agravada busca nova expedição de requisitório decorrente do título formado na ação coletiva nº 0045027-39.1997.4.02.5102 referente ao servidor falecido SYLVIO TUYTI DA SILVA AZEREDO, credor do RPV20071003872, devolvido à Conta do Tesouro Nacional no valor de R$ 44.155,89 em 30/08/2017.

O pedido está fundamentado na Lei nº 13.463/2017, cujo teor autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

Assim, não se trata de fase de cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, de modo que aos réus somente cabe questionar valores e, eventualmente, a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório.

Os valores a serem requisitados dependem exclusivamente do extrato da conta judicial cancelada. 

A respeito da prescrição, no julgamento da ADI nº 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese:

 

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

 

Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto nº 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

No caso, não há provas de que houve notificação da parte exequente da reapropriação do valor depositado, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737207v2 e do código CRC 7791934b.

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Documento:20002737208
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Agravo de Instrumento Nº 5016702-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. LEI Nº 13.463/17. TEMA 1.141/STJ. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela requerida,  UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração proferida em 26/09/2025, em ação de habilitação, que homologou a habilitação dos herdeiros de SYLVIO TUYTI DA SILVA AZEREDO, determinou o traslade dessa decisão para os autos principais (cumprimento de sentença nº 0045027-39.1997.4.02.5102) e não reconheceu a prescrição de reexpedição de novo requisitório em favor deles.

2. A Lei nº 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

3. Não se trata de fase de cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, de modo que aos réus somente cabe questionar valores e, eventualmente, a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório.

4. No julgamento da ADI nº 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional.

5. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou tese, segundo a qual: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

6. No caso, não há provas de que houve notificação da parte exequente da reapropriação do valor depositado, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. 

7. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737208v3 e do código CRC 18dd1c33.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016702-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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