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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007377-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos pela UNIÃO do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que não exerceu o juízo de retratação do acórdão anterior e negou provimento à sua apelação para manutenção da sentença da 29ª Vara Federal/RJ, que restabeleceu o benefício da assistência médico-hospitalar à M. Q. D. S., filha de militar e pensionista da Lei nº 6.880/1980.

A embargante sustenta que o acórdão trata do Tema 1.080/STJ, mas há omissão e contradição, porque concluiu pela configuração de dependência econômica da embargada, mesmo com a percepção da pensão militar.

Contrarrazões da embargada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002734149
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Apelação Cível Nº 5007377-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos pela UNIÃO do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que não exerceu o juízo de retratação do acórdão anterior e negou provimento à sua apelação para manutenção da sentença da 29ª Vara Federal/RJ, que restabeleceu o benefício da assistência médico-hospitalar à M. Q. D. S., filha de militar e pensionista da Lei nº 6.880/1980

Conheço o recurso, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

O conceito de contradição dos embargos de declaração, refere-se às fundamentações utilizadas, se inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, diz respeito a uma contradição interna.

Não há vício a ser sanado.

O voto analisou detalhadamente as provas dos autos e que conduziram à conclusão da questão:

“…………………………………………....

A beneficiária possui idade avançada (84 anos) e anexou documentos médicos, que demonstram que estava em tratamento médico e que utilizava a assistência de saúde da Aeronáutica.

Contudo, o item 2 do acórdão dos embargos de declaração suprimiu a modulação dos efeitos que constou do item 7 do acórdão do julgado, que garantia a continuidade do tratamento médico-hospitalar até a alta médica para aqueles que já o tinham iniciado.

Os itens 2 e 4 do acórdão firmaram que a pensão é rendimento de trabalho assalariado e, quando for em valor igual ou superior ao salário-mínimo, não há dependência. No caso, a dependência econômica da autora se configura para fim da Assistência Médico-Hospitalar, conforme contracheque anexado.

Nestes termos, o acórdão impugnado está de acordo com a orientação do STJ firmada no julgamento do REsp nº 1.880.238-RJ (Tema 1080).

……………………………………………………………”

 

O contracheque da pensionista, de março/2017, apresenta um valor bruto de R$ 843,80. O salário mínimo nacional vigente no ano de 2017 era de R$ 937,00.

Portanto, a pensão que a apelada recebe é inferior ao salário mínimo e, por essa razão, configurou-se a sua dependência econômica, para fim da assistência médico hospitalar, conforme exceção prevista na tese nº 4 do tema repetitivo 1.080/STJ:

“ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial da União para denegar a ordem, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.

Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1080:

……………………………………………………………

4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.”

(STJ. REsp nº 1.880.238-RJ. Relator Ministro Afrânio Vilela. Julgado de 11/02/2025)”

 

A ementa registrou claramente no item 5:

“………………………………………………………

5. O óbito do instituidor ocorreu em 01/04/1994, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, e, desde então, a autora era beneficiária da Assistência Médica Hospitalar Complementar – AMHC da Aeronáutica. A administração reviu os requisitos da beneficiária para a permanência no FUNSA e a excluiu do Fundo. A dependência econômica da autora se configura para fim da Assistência Médico-Hospitalar, pois recebe a pensão militar em valor inferior ao salário-mínimo. O acórdão impugnado está de acordo com a orientação do STJ firmada no julgamento do  REsp nº 1.880.238-RJ (Tema 1080).

……………………………………………………………….”

 

O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois o art. 1.025 do CPC assim estabelece:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

O inconformismo, total ou parcial, sob qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente considerar a pretensão. 

O STF assim orienta:

[...] Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, 2ª Turma, ARE 1126148 AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello, DJe de 14/12/18).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5007377-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.  RECURSO DESPROVIDO. 

  1. Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos pela UNIÃO do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que não exerceu o juízo de retratação do acórdão anterior e negou provimento à sua apelação para manutenção da sentença da 29ª Vara Federal/RJ, que restabeleceu o benefício da assistência médico-hospitalar à M. Q. D. S., filha de militar e pensionista da Lei nº 6.880/1980.

  2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

  4. O conceito de contradição dos embargos de declaração, refere-se às fundamentações utilizadas, se inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, diz respeito a uma contradição interna.

  5. O voto condutor analisou detalhadamente as provas dos autos e que conduziram à conclusão da questão. A ementa registrou claramente a condição de dependente da pensionista, pois recebe valor inferior ao salário mínimo, na forma da exceção prevista no tema repetitivo 1.080/STJ.

  6. No caso, há mero inconformismo da embargante, com intenção de alteração do julgado, o que não é viável por meio de embargos de declaração.

  7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5007377-98.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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