Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0512384-80.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (evento 119, APELACAO1), da sentença (evento 116, SENT1), proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de STAR NIGHT COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. e T. H. R., que extinguiu o processo por abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, III, VI e § 1º, do CPC.

A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

O apelante alega que atendeu aos requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024.

Sustenta que há interesse processual de agir, uma vez que, segundo os Temas Repetitivos 456 e 457 do STJ, o valor da cobrança está dentro do limite mínimo razoável pela União para o ajuizamento da ação de execução fiscal.

Aponta que o crédito cobrado decorre de multa administrativa e não tem por objetivo a arrecadação, mas a punição do infrator.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732450v6 e do código CRC be299719.

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Data e Hora: 23/02/2026, às 17:48:58

 


 



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Documento:20002732451
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Apelação Cível Nº 0512384-80.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (evento 119, APELACAO1), da sentença (evento 116, SENT1), proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de STAR NIGHT COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. e T. H. R., que extinguiu o processo por abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, III, VI e § 1º, do CPC.

Inicialmente, registro que o MPF se manifestou pelo desprovimento da apelação (evento 7, PARECER1).

A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O juízo recorrido extinguiu a execução fiscal por entender que o credor não atendeu aos requisitos para o prosseguimento da execução fiscal previstos no artigo 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

A resolução reproduz e aprofunda a decisão proferida pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), que reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ainda que o parâmetro de baixo valor utilizado advenha de legislação de ente federativo diverso.

O caso concreto julgado pelo STF envolvia a cobrança judicial de crédito municipal no valor de cerca de R$ 500,00, ajuizada perante a justiça estadual:

 

 

O Tribunal confirmou a sentença extintiva por entender que obrigar a justiça estadual a processar cobrança tributária de valor irrisório seria desproporcional e despropositado, uma vez que o objetivo do crédito era arrecadatório, porém seu processamento importaria em dispêndio de quantia superior à executada.

O caso envolvia um município que não dispunha de legislação sobre gestão de créditos de baixo valor, situação que desencadeava um gasto considerável à justiça do estado, em prol de arrecadação mínima pelo município.

Uma vez que a Resolução do CNJ 547/2024 faz expressa menção ao Tema 1184 do STF, sua correta aplicação depende da adequação do caso concreto à tese e aos fundamentos adotados pelo STF ao julgar o Tema.

Dessa forma, a Resolução só é aplicável nos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possui legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa.

Os valores referentes a multa não ostentam natureza arrecadatória, mas sancionatória. A aplicação de multa visa a inibir determinado comportamento considerado socialmente nocivo. Deixar de cobrar valores referentes a multa com fundamento em economicidade importaria em efeito mais nocivo - o crescimento da percepção de falta de consequência pelas condutas infracionais e consequente desprestígio da norma.

Nessas circunstâncias, a estrita busca pela redução dos custos contrariaria o interesse público.

A União, representada pela PGFN, e as autarquias federais representadas pela AGU/PGF, já editaram normas para gestão dos créditos com vista à cobrança eficiente: a Portaria MF nº 75/2012 e a Portaria Normativa AGU 90/2023, respectivamente, com base no art. 19-C e 19-D da Lei 10.522/02.

Ademais, há legislação vigente para negociação de débitos e concessão de parcelamento em relação aos créditos da União e suas autarquias, bem como a inclusão dos créditos em cadastro de inadimplentes (Lei 10.522/02 - CADIN).

Dessa forma, em geral, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é aplicável aos créditos das autarquias representadas pela PGF, ante a existência de arcabouço normativo próprio.

Ainda que fosse aplicável, não seria o caso de extinção das execuções fiscais, uma vez que o credor já adotou de maneira sistêmica as medidas de cobrança administrativa previstas como requisito na Resolução.

E mesmo no caso de não cumprimento das medidas administrativas, permaneceria o interesse processual das multas, ante a natureza sancionatória dos créditos.

No caso concreto, trata-se de multa administrativa no valor inicial de R$ 1.212,66 (evento 1, OUT2, fl. 3).

O valor é inferior ao mínimo de R$ 20.000,00 indicado na Portaria AGU nº 90/2023, contudo, a aferição deste requisito depende da análise da soma dos créditos referentes ao mesmo devedor, questão que não foi objeto de análise pelo juízo recorrido.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732451v5 e do código CRC 0d8b1384.

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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0512384-80.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. PORTARIA AGU 90/2023. LEI 10.522/02. NATUREZA SANCIONATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1.  Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da sentença, proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de STAR NIGHT COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. e T. H. R., que extinguiu o processo por abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, III, VI e § 1º, do CPC.

2. A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

3. O juízo recorrido extinguiu a execução fiscal por entender que o credor não atendeu aos requisitos para o prosseguimento da execução fiscal previstos no artigo 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

4. A resolução reproduz e aprofunda a decisão proferida pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), que reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ainda que o parâmetro de baixo valor utilizado advenha de legislação de ente federativo diverso. O caso concreto julgado pelo STF envolvia a cobrança judicial de crédito municipal no valor de cerca de R$ 500,00, ajuizada perante a justiça estadual.

5. O Tribunal confirmou a sentença extintiva por entender que obrigar a justiça estadual a processar cobrança tributária de valor irrisório seria desproporcional e despropositado, uma vez que o objetivo do crédito era arrecadatório, porém seu processamento importaria em dispêndio de quantia superior à executada. O caso envolvia um município que não dispunha de legislação sobre gestão de créditos de baixo valor, situação que desencadeava um gasto considerável à justiça do estado, em prol de arrecadação mínima pelo município.

6. Uma vez que a Resolução do CNJ 547/2024 faz expressa menção ao Tema 1184 do STF, sua correta aplicação depende da adequação do caso concreto à tese e aos fundamentos adotados pelo STF ao julgar o Tema.

7. Dessa forma, a Resolução só é aplicável nos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possui legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa.

8. Os valores referentes a multa não ostentam natureza arrecadatória, mas sancionatória. A aplicação de multa visa a inibir determinado comportamento considerado socialmente nocivo. Deixar de cobrar valores referentes a multa com fundamento em economicidade importaria em efeito mais nocivo - o crescimento da percepção de falta de consequência pelas condutas infracionais e consequente desprestígio da norma. Nessas circunstâncias, a estrita busca pela redução dos custos contrariaria o interesse público.

9. A União, representada pela PGFN, e as autarquias federais representadas pela AGU/PGF, já editaram normas para gestão dos créditos com vista à cobrança eficiente: a Portaria MF nº 75/2012 e a Portaria Normativa AGU 90/2023, respectivamente, com base no art. 19-C e 19-D da Lei 10.522/02.

10. Ademais, há legislação vigente para negociação de débitos e concessão de parcelamento em relação aos créditos da União e suas autarquias, bem como a inclusão dos créditos em cadastro de inadimplentes (Lei 10.522/02 - CADIN).

11. Dessa forma, em geral, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é aplicável aos créditos das autarquias representadas pela PGF, ante a existência de arcabouço normativo próprio.Ainda que fosse aplicável, não seria o caso de extinção das execuções fiscais, uma vez que o credor já adotou de maneira sistêmica as medidas de cobrança administrativa previstas como requisito na Resolução. E mesmo no caso de não cumprimento das medidas administrativas, permaneceria o interesse processual das multas, ante a natureza sancionatória dos créditos.

12. No caso concreto, trata-se de multa administrativa no valor inicial de R$ 1.212,66. O valor é inferior ao mínimo de R$ 20.000,00 indicado na Portaria AGU nº 90/2023, contudo, a aferição deste requisito depende da análise da soma dos créditos referentes ao mesmo devedor, questão que não foi objeto de análise pelo juízo recorrido.

13. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732452v4 e do código CRC 9400775c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 0512384-80.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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