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Apelação Cível Nº 5001450-36.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NOBRE ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA (evento 51, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 46, SENT1), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de cancelamento de conta corrente, do respectivo débito e inscrição em cadastro de inadimplentes, além de condenação da ré à reparação de danos morais.

Alega que a instituição financeira manteve cobrança de encargos bancários após o encerramento de conta bancária.

Invoca a aplicação do CDC.

Contrarrazões no evento 56, CONTRAZAP1.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5001450-36.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por NOBRE ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA (evento 51, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 46, SENT1), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de cancelamento de conta corrente, do respectivo débito e inscrição em cadastro de inadimplentes, além de condenação da ré à reparação de danos morais.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

Na petição inicial, o autor esclareceu que contraiu um empréstimo junto à ré, cujo pagamento ocorreu em parcelas descontas diretamente em conta corrente, aberta especificamente para esse fim.

O objeto do litígio é a incidência de taxas bancárias decorrentes da existência e manutenção da conta corrente após a quitação integral do empréstimo, entre 12/2020 e 03/2024, apesar da ausência de outras operações, que culminou em débito de cerca de R$ 10.000,00, com posterior inscrição do autor em cadastro de inadimplentes (evento 1, ANEXO7).

Os extratos do evento 1, EXTR4 e evento 1, EXTR6 corroboram a narrativa.

Em contestação (evento 15, CONT1), a CEF não impugnou os fatos, apenas defendeu a licitude de sua conduta.

Apesar de não haver comprovação de pedido de encerramento da conta bancária, há evidente inatividade por período superior a seis anos.

 A cobrança contínua de taxas em razão de conta inativa por longo período configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, por violação do dever anexo de lealdade contratual, decorrente do princípio da boa-fé objetiva.

Ademais, configura enriquecimento sem causa da instituição bancária, uma vez que não houve efetiva prestação de serviço.

Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio:

 

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.

1. Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes.

2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."

(REsp n. 1.337.002/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)

 

"ADMINISTRATIVO. ENCARGOS DE CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ILICITUDE DA COBRANÇA.

1. A boa-fé objetiva constitui um padrão de conduta social ou de expressão ética de comportamento, impondo a observância dos deveres de honestidade, lealdade e probidade.

2. É fato incontroverso a inatividade da conta corrente. Nesse sentido, uma conta bancária inativa prescinde prestação de serviço pela instituição financeira. Logo, a cobrança de tarifas sobre esta conta incide em uma vantagem ilegal, visto que não há motivos para tal.

3. Não se mostra justa e legítima a dívida decorrente exclusivamente de encargos de manutenção de uma conta sequer utilizada. Sendo assim, ausente qualquer serviço prestado, a cobrança da Apelante representa verdadeiro enriquecimento ilícito. Precedente do STJ e desta Turma Especializada.

4. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a qual se nega provimento."

(TRF2, Apelação Cível, 5013220-39.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 28/06/2023, DJe 12/07/2023)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS DE CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ILICITUDE DA COBRANÇA.  APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
1. Cuida-se de apelação, em face da sentença proferida em sede de ação monitória, que julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por via de consequência, declarou a inexistência de qualquer débito do embargante, ora apelado, para com a CEF, com referência à conta corrente nº 00003538-0, agência 1624, que tenha origem em tarifas cobradas após 02 de outubro de 2017.

2. Em razões de apelação, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que o apelado não solicitou formalmente o encerramento da conta. Destaca que a ausência de movimentação de uma conta corrente não se confunde com o seu encerramento. Aduz que o encerramento de uma conta corrente e/ou de um contrato de Abertura de Crédito Rotativo não se dá pela simples atitude de 'deixar de movimentar a conta', ou por solicitação ou informação verbal.

3. É certo que a relação jurídica travada entre a parte apelada e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3º, §2º, da Lei 8.078). Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, mormente no caso de ser impossível exigir do apelado a produção de prova negativa.

4. O prosseguimento da cobrança de encargos bancários, quando manifesto o desinteresse do consumidor na manutenção da conta corrente, em razão do longo período sem qualquer movimentação financeira, configura patente afronta ao dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.

5. A boa-fé objetiva constitui um padrão de conduta social ou de expressão ética de comportamento, impondo a observância dos deveres de honestidade, lealdade e probidade nas relações cotidianas. Vale dizer, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, exigido de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade.

6. Nessa vertente, é oportuno destacar que, na relação obrigacional, a boa-fé exerce múltiplas funções, a saber: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa), criação de novas normas de conduta (função integrativa) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito).

7. Na sua função de controle, limita o exercício dos direitos subjetivos, estabelecendo para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de se ater aos limites traçados pela boa-fé, sob pena de uma atuação antijurídica, nos moldes previstos no art. 187 do Código Civil de 2002. Inibe-se, assim, o abuso de direito em todas as fases da relação jurídica obrigacional.

8. O Código Civil de 2002, ao estatuir o instituto do abuso de direito como ato ilícito, esposando uma concepção objetiva, regulou a sua ligação com os princípios fundamentais do direito privado, inclusive a boa-fé objetiva.

9. A supressio, enquanto vertente da boa-fé, preconiza o encobrimento de uma pretensão, sustando-se o exercício do direito em razão do seu não exercício, por determinado período de tempo, com a consequente criação da legítima expectativa, à contraparte, de que o mesmo não seria utilizado.

10. Assim, avulta a relevância da boa-fé objetiva, como vetor ético, agindo ao longo de toda relação negocial, como cânone hermenêutico, como fonte de novos deveres e como instrumento de controle do abuso de direito, coibindo eventuais excessos praticados pelos contratantes.

11. A impossibilidade de cobrança dos encargos bancários decorre da inexistência da prestação de qualquer serviço durante o período de inatividade da conta corrente, caracterizando um autêntico enriquecimento sem causa.

12. Ainda que inexista prova efetiva da formalização do pedido do autor de encerramento do contrato de abertura de crédito em conta corrente, afronta os ditames da boa-fé objetiva e aos princípios norteadores da relação de consumo a conduta da instituição financeira que permitiu a formação do débito descrito na inicial, em razão unicamente da cobrança contínua de taxas e tarifas de manutenção de uma conta inativa, cujo saldo negativo gerou a incidência de encargos decorrentes do suposto inadimplemento.

13. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

14. Apelação desprovida, para manter a sentença recorrida. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC."

(TRF2, Apelação Cível, 5090120-97.2021.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 25/01/2023, DJe 08/02/2023)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTA BANCÁRIA INATIVA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO. CANCELAMENTO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

1. Conforme já decidido pelo STJ, fere o princípio da boa-fé objetiva a cobrança de encargos de manutenção de conta corrente inativa por longo período, ainda que não tenha havido o seu encerramento formal por parte do correntista (REsp n. 1.337.002/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).

2. Sob outro prisma, a concessão de tutela antecipada de urgência com vistas à exclusão do nome do cliente da instituição financeira de cadastro de inadimplentes somente se condiciona ao depósito ou à prestação de caução quando uma parcela da dívida seja incontroversa. Precedentes do STJ (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - Temas Repetitivos nº 24 a 36) e da 6ª Turma Especializada deste Tribunal (AG nº 0007125-65.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJe 27/06/2018).

3. No caso, questiona-se a integralidade da cobrança, e a Agravante comprovou que (i) sua conta corrente está sem movimentação, isto é, sem operações espontâneas, desde junho de 2018; (ii) no entanto, vêm sendo debitados encargos pela sua manutenção (taxas, juros, tarifas e cesta de serviços) (evento 1, extrato 7, dos autos de origem); (iii) recebeu comunicado do Serasa sobre sua inscrição em cadastro de inadimplentes, em documento datado de 04/01/2022 (evento 1, comprovante8, dos autos de origem); (iv) a CEF comunicou o encerramento da conta corrente através de documento emitido apenas em 07/01/2022.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento."

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006379-05.2022.4.02.0000, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022)

 

Assim, a pretensão de afastar o débito é cabível.

Uma vez que o débito decorre de conduta abusiva, a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes é, igualmente, irregular, capaz de configurar dano moral presumido e fundamentar a condenação da ré ao pagamento de compensação.

Por outro lado, a compensação almejada pelo autor, no valor de 20 salários mínimos, é desproporcional - pois além de consideravelmente superior ao valor da quantia debatida, não houve demonstração de frustração de operações comerciais ou outra consequência especialmente gravosa.

Por conseguinte, arbitro a compensação em R$ 3.000,00, valor já adotado em caso semelhante por esta 7ª Turma, como se observa no precedente abaixo transcrito:

 

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1-  Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que a condenou ao pagamento de compensação por danos morais em favor do autor, decorrente de sua inscrição indevida no cadastro de inadimplentes do SERASA. 

2- A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento, causando frustração, constrangimento e insegurança, afetando a honra e a dignidade da pessoa, conforme o disposto no art. 5º, X, da CF/88.

3- O dano moral, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, se caracteriza in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.059.663/MS).

4- A pessoa jurídica também pode sofrer danos morais, conforme a Súmula 227 do STJ.

5- O valor da indenização deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se quantias que configurem enriquecimento sem causa ou que sejam insuficientes para a devida reparação. No caso, o valor de R$3.000,00 mostra-se adequado e equilibrado.

4- Apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT desprovida."

(TRF2, Apelação Cível, 5001623-79.2022.4.02.5002, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar os pedidos procedentes, declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732375v7 e do código CRC 8ca4ca60.

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Apelação Cível Nº 5001450-36.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. CEF. CONTA BANCÁRIA INATIVA. COBRANÇA DE TAXAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por NOBRE ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de cancelamento de conta corrente, do respectivo débito e inscrição em cadastro de inadimplentes, além de condenação da ré à reparação de danos morais.

2. O objeto do litígio é a incidência de taxas bancárias decorrentes da existência e manutenção da conta corrente após a quitação integral do empréstimo, entre 12/2020 e 03/2024, apesar da ausência de outras operações, que culminou em débito de cerca de R$ 10.000,00, com posterior inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Apesar de não haver comprovação de pedido de encerramento da conta bancária, há evidente inatividade por período superior a seis anos.

3. A cobrança contínua de taxas em razão de conta inativa por longo período configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, por violação do dever anexo de lealdade contratual, decorrente do princípio da boa-fé objetiva. Ademais, configura enriquecimento sem causa da instituição bancária, uma vez que não houve efetiva prestação de serviço (REsp n. 1.337.002/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.).

4. Uma vez que o débito decorre de conduta abusiva, a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes é, igualmente, irregular, capaz de configurar dano moral presumido e fundamentar a condenação da ré ao pagamento de compensação.

5. Por outro lado, a compensação almejada pelo autor, no valor de 20 salários mínimos, é desproporcional - pois além de consideravelmente superior ao valor da quantia debatida, não houve demonstração de frustração de operações comerciais ou outra consequência especialmente gravosa. Compensação arbitrada em R$ 3.000,00 (TRF2, Apelação Cível, 5001623-79.2022.4.02.5002, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024).

6. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor do autor.

7. Apelação provida para julgar os pedidos procedentes, declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar os pedidos procedentes, declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732376v4 e do código CRC c1d5b39d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5001450-36.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR OS PEDIDOS PROCEDENTES, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 3.000,00. INVERTO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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