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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001703-60.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. D. D. R., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedentes os pedidos da UNIÃO e determinou a reintegração na posse da área do “Quiosque da Jô”, na Praia de Carapebus, em Carapebus – Serra/ES, autorizou a demolição do quiosque, com responsabilidade pela demolição e retirada dos entulhos, e condenou o réu aos custos da demolição, à multa imposta no Auto de Infração nº 08/2020, e indenização em 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno. A sentença também concedeu tutela provisória para a desocupação da área no prazo 60 dias úteis, sob pena de reintegração forçada da UNIÃO na posse.

O apelante argumenta que há ausência de interesse processual da UNIÃO. Alega que ocorreu cerceamento de defesa no juízo originário por inobservância do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de realização de perícia ou vistoria por Oficial de Justiça no local, para conferir a ausência de irregularidades no quiosque. Sustenta que há risco de dano grave e irreversível, se ocorrer a imediata demolição do quiosque. Requer a suspensão da execução da sentença até o julgamento final da apelação e a gratuidade de justiça.

Despacho que atribuiu efeito suspensivo à apelação.

Contrarrazões da UNIÃO.

Parecer do MPF pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712622v2 e do código CRC 04e59711.

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Apelação Cível Nº 5001703-60.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por G. D. D. R., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedentes os pedidos da UNIÃO e determinou a reintegração na posse da área do “Quiosque da Jô”, na Praia de Carapebus, em Carapebus – Serra/ES, autorizou a demolição do quiosque, com responsabilidade pela demolição e retirada dos entulhos, e condenou o réu aos custos da demolição, à multa imposta no Auto de Infração nº 08/2020, e indenização em 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno. A sentença também concedeu tutela provisória para a desocupação da área no prazo 60 dias úteis, sob pena de reintegração forçada da UNIÃO na posse.

 

Conheço a apelação, porque os pressupostos de admissibilidade estão presentes. 

O juízo originário deferiu a gratuidade de justiça na sentença, e é extensiva a esta fase processual.

 

I – DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO

O apelante sustenta que não houve qualquer ato seu à UNIÃO, nem houve pretensão resistida ou turbação da posse da UNIÃO. Argumenta que retirou todas as benfeitorias fixas da areia e, por isso, não há o que a apelada exigir.

O art. 225 da CF/1988 instituiu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A definição de áreas como de preservação permanente busca a tutela da saúde ambiental, e impõe deveres ao Poder Público e aos particulares.

O art. 20 da CF/1988 estabelece:

“Art. 20. São bens da União:

………………………………………………………………

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

…………………………………………………………………”

 

Assim, a UNIÃO é parte legítima.

 

II – DO EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA

O apelante alega que há risco de dano grave e irreversível, se ocorrer a imediata demolição do quiosque. Pugna pela suspensão da execução da sentença até o julgamento final da apelação.

O cumprimento provisório de sentença só é admissível se a decisão for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme art. 520 do CPC. Assim, em via reversa, a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo impede o cumprimento provisório da sentença.

O despacho deste Relator nos autos originários deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação.

Assim, não há o que ser apreciado neste momento sobre essa questão.

 

III – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, e pugna pela anulação da sentença, em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa. Alega que não houve perícia ou vistoria por oficial de justiça no local, para conferir a ausência de irregularidades no quiosque.

O réu requereu a realização de prova pericial consistentes em georreferenciamento, topográfica e com relação a impacto ambiental com a finalidade de comprovar que não utiliza ou ocupa terreno da UNIÃO.

O juízo de origem indeferiu a prova pericial, com fundamento no art. 371 do CPC, pois as provas e os elementos já existentes nos autos seriam suficientes para formar o seu livre convencimento.

Contudo, pelas fotos e documentos dos autos não pairam dúvidas da existência do quiosque e, ainda que as mesas e cadeiras sejam móveis, a desocupação e a demolição referem-se à área de construção do estabelecimento e aos seus acessórios adjacentes, que não podem, segundo alega a UNIÃO, ocupar aquele terreno da praia, por ser bem público federal.

A visita do perito ao local seria desnecessária, em razão das provas já acostadas.

O juiz pode dispensar a produção das provas que considerar desnecessárias ao esclarecimento da lide, na forma dos artigos 370 e 371 do CPC.

O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de todo e qualquer prova requerida.

Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.

 

IV – DO MÉRITO

A área do “Quiosque da Jô”, situado na Praia de Carapebus/ES, não é passível de ocupação, utilização ou edificação sem a devida permissão/autorização da UNIÃO, por meio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

O Auto de Infração nº 08/2020 é um  ato administrativo legítimo. A SPU no Espírito Santo verificou a ocupação irregular do quiosque e determinou a sua demolição, com a reintegração de posse da UNIÃO no bem, e ainda embargou a atividade ali desenvolvida e aplicou a multa (R$ 4.904,86).

As praias marítimas são bens da União, conforme art. 20 da CF/1988, e classificam-se como bens públicos de uso comum do povo com livre e amplo acesso garantido pelo art. 10 da Lei nº 7.661/1988:

 “Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.”

 

A demolição do quiosque decorre dessa obrigação de assegurar e tutelar o interesse do local, mediante a cooperação dos entes públicos e da iniciativa privada, na forma do que estabelece a Lei nº 10.257/2001:

“Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

……………………………………………………………………

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

………………………………………………………………………”

 

A Lei nº 9.636/1998 prevê no art. 4º a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e outras áreas de uso comum do povo, e no parágrafo único do art. 10, a indenização pela ocupação ilícita:

“Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observadas as instruções que regulamentam a matéria, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com essa Secretaria, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.   (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

§ 1o Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.

……………………………………………………………………

Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”

 

Assim, a legislação não permite a possibilidade de privatização da praia, ainda que de forma indireta.

            Os documentos que o Município de Serra/ES emitiu, referentes à instalação e ao funcionamento do quiosque na praia, não afastam a responsabilidade do apelante ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998.

A responsabilidade do Município poderá ser reivindicada em ação autônoma, caso comprovada sua omissão, porquanto não integrou os autos  deste processo.

O STJ decidiu pela impossibilidade de instalação e ocupação de quiosque em faixa de areia da praia sem permissão da UNIÃO, ainda que haja tolerância da autoridade local:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRAIA E ZONA COSTEIRA. ARRAIAL DO CABO. ART. 10 DA LEI 7.661/1988. BEM DA UNIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA
E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. QUIOSQUE. ARTIGOS 64 E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO. ART. 4° DA LEI 9.636/1998. DANO AO MEIO AMBIENTE. PAISAGEM. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Na origem, cuida-se de ação reivindicatória e demolitória mediante a qual a União postulou: a) retomada de imóvel público federal ilicitamente ocupado e desfazimento de construção irregular (quiosque "Sol e Mar", destinado ao comércio de bebidas e produtos diversos, construído sobre a faixa de areia da Praia Grande, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro); b) condenação do infrator ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei 9.636/1998; e c) cominação de pena pecuniária (astreinte) em caso de nova ocupação ilícita.

2. O recorrido sustenta, em síntese: a ocupação impugnada teve início em 1982, mediante alvará da Administração Pública Municipal;
sempre pagou a taxa anual municipal cobrada; exerceu a ocupação de boa-fé; não houve agressão ambiental alguma, uma vez que o antigo quiosque não tinha "sanitário", e sim mesas e cadeiras para comercialização de bebidas geladas.

3. As "praias marítimas" são "bens da União" (art. 20, IV, da Constituição Federal). Mais especificamente: "As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica" (Lei 7.661/1988, art. 10, grifo acrescentado).

4. As praias encerram em si um feixe complexo de valores jurídicos e, em consequência, congregam, simultaneamente, bem público da União (componente do patrimônio imobiliário federal), bem ambiental (elemento vital do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e bem de uso comum do povo (pelos serviços de lazer, paisagísticos, entre outros, a todos oferecidos). Daí se submeterem a pelo menos três microssistemas de tutela legal, cada qual garantido por esferas distintas e autônomas de responsabilidade civil, sem prejuízo de repercussões nos campos penal e administrativo. Assim, quem irregularmente constrói em praia, ou a ocupa, além de se apropriar de imóvel público tangível e prejudicar a qualidade ambiental, causa dano, judicialmente acionável, a bem jurídico intangível: o atributo inafastável da acessibilidade absoluta e plena, ou seja, ao "sempre livre e franco acesso" ao espaço reservado ao uso comum do povo.

 5. Consoante o Decreto-Lei 9.760/1946, "os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos" (art. 64).

Evidentemente, apenas à União cabe locar, aforar e ceder parcela do próprio patrimônio, subordinados tais atos de disposição a procedimento de rígido formalismo. Na hipótese dos autos, trata-se de bem da União; logo, sem valor jurídico nenhum - a não ser para caracterizar improbidade administrativa e também infração disciplinar e criminal - "permissão", "autorização" ou "alvará" municipal ou estadual que, explícita ou implicitamente, pretende "disciplinar" ou "legalizar pela porta dos fundos" a ocupação ou uso da área federal (alega-se que o Município de Arraial do Cabo teria emitido "permissão para utilização de ponto em área pública" e "alvará de licença para localização e funcionamento e guias de recolhimento de taxa de uso do solo").
6. Quem ocupa ou usa bem público sem a imprescindível aprovação expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o por sua conta e risco e, por isso, submetendo-se a sanções penais (p. ex., art. 20, caput, da Lei 4.947/1966 e art. 161, II, do Código Penal) e a remédios preventivos e reparatórios previstos na legislação, aí incluídas demolição às suas expensas e indenização pela apropriação vedada (= privatização contra legem) do patrimônio coletivo. É exatamente o que prevê o art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998: "Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".

………………………………………………………………………………

8. Incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro o usurpador de bem público alegar posse ou justo título, pois dispõe de simples ocupação (detenção precaríssima, por ser proibida), circunstância geradora de obrigações múltiplas contra si, mas não de direitos exercitáveis contra a vítima. Tampouco se admite que alegue boa-fé, seja por suposta omissão de agentes do Estado em reprimir o abuso, o que indicaria certa concordância tácita (p. ex., ausência de notificação para desocupação da área ou de ajuizamento de ação), seja por efetuar pagamento, pouco importando o rótulo ou qualificação, a quem não ostenta a aptidão de proprietário.

9. Na mesma linha de raciocínio, no mínimo audacioso o esbulhador buscar converter em boa-fé a sua má-fé presumida (presunção absoluta decorrente da ausência de autorização do proprietário) sob a alegação de contar com "documento" de legitimação direta ou indireta, emitido por autoridade destituída de competência e de domínio, ou que age ao arrepio de exigências legais. Se não amparados em instrumentos típicos de federalismo cooperativo (p. ex., convênios ou contratos nos termos, p. ex., do art. 4° da Lei 9.636/1998), Estados e Municípios ingressam no terreno riscoso da inconstitucionalidade e da ilegalidade, grave usurpação de competência, o que sujeita seus agentes à responsabilização penal, civil e administrativa quando arrogam para si o poder de "disciplinar" ocupação e uso de bens federais, sem prévia anuência expressa, inequívoca, atual e válida da União, beneplácito legitimado apenas se apoiado em manifesto interesse público.

10. Eventual negligência, incúria ou corrupção dos servidores de plantão caracteriza ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa pública. Preconizar tal tese equivaleria, em exercício de insensatez jurídica e postura autoritária, a inverter a polaridade do princípio da legalidade, de maneira a aceitar que a volição pessoal contra legem, ativa ou passiva, do administrador atribua-lhe o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis.

11. Mas, mesmo que se estivesse sob o manto de microssistema de conformação subjetiva, presume-se que age de má-fé quem ocupa sem consentimento - e, por vezes, sob protesto - da União, sobretudo para exploração comercial, a faixa arenosa de praia, tal o grau de conhecimento popular e o caráter notório do status público desse bem extraordinário, finito e criticamente ameaçado do patrimônio natural e paisagístico, declarado pelo legislador de uso comum do povo.

………………………………………………………………………………

14. Recurso Especial provido.”

(STJ, 2ª Turma, REsp 1730402, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/03/2019)

 

Nesse sentido, este TRF2 já decidiu:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. PRAIA. QUIOSQUE. OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE FEDERATIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação possessória cumulada com pedido demolitório proposta pela União em face de particular e do Município da Serra-ES, objetivando a reintegração de posse e demolição de quiosque irregularmente instalado na Praia de Castelândia. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, excluindo o Município da lide por ausência de causa de pedir, e determinou a reintegração da União, a demolição do quiosque e o pagamento da multa e dos custos da demolição pelo réu particular. Apelaram o particular e a União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa do réu particular por indeferimento de prova pericial; (ii) determinar se a União deve ser reintegrada na posse de área de praia; (iii) estabelecer se o Município da Serra pode ser responsabilizado solidariamente pela demolição do quiosque; (iv) determinar se o réu particular deve arcar com a multa administrativa imposta pela ocupação irregular de bem público da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado com base no art. 370 do CPC, considerados suficientes os documentos existentes nos autos para a formação do convencimento judicial.

4. A área ocupada pelo quiosque localiza-se em bem público federal (praia), cujo uso diverso do comum do povo, conforme o disposto na Lei n.º 9.636/98 e no Decreto-lei n.º 9.760/46, depende de autorização expressa da União, por meio da SPU, o que não foi demonstrado pelo particular, de modo que é procedente o pedido possessório.

5. A autorização do Município da Serra para instalação do quiosque, concedida em 1996 a pessoa distinta do atual ocupante, não tem validade jurídica para permitir ocupação de bem da União, sendo ato eivado de nulidade por incompetência do ente municipal.

6. A ocupação do bem público, ainda que exercida por longo período e com finalidade laborativa, não gera posse nem legitima a permanência no imóvel, dada sua natureza de detenção precária e, no caso, ilegal.

7. Comprovou-se que o Município da Serra atuou de forma comissiva e omissiva na ocupação da orla, elaborando projetos, editando decretos e autorizando o funcionamento dos quiosques, caracterizando sua responsabilidade solidária na obrigação de demolir a construção irregular e retirar os entulhos, inclusive porque lhe incumbe assegurar a tutela do interesse local, por meio da utilização dos instrumentos previstos na Lei n.º 10.257/2001, além de dispor de recursos técnicos e logísticos para remover a construção de forma segura.

8. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa permanece com o réu particular, ocupante irregular do bem, nos termos do Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 6º, sendo indevida sua transferência ao Município.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Provida a apelação da UNIÃO e desprovida a do réu particular.

Teses de julgamento:

1. A ausência de autorização da União para uso de bem público federal configura ocupação irregular, passível de desocupação e demolição da edificação.

2. A responsabilidade pela demolição de construção irregular em praia pode ser atribuída solidariamente ao Município que autorizou e tolerou a ocupação ilegal, mediante condutas comissivas e omissivas.

3. O ocupante irregular de bem público federal responde pela multa administrativa imposta pela União.

4. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, III e IV; 37, caput; CC, arts. 208, 265, 927, 942, parágrafo único, 952; CPC, arts. 370, 485, IV, e 85, § 11; Decreto-Lei n.º 9.760/1946, arts. 95 a 98, 132; Lei n.º 10.257/2001; Decreto-Lei n.º 2.398/1987, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 473; STJ, REsp 1730402, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/03/2019; TRF2, ApRemNec n.º 0002201-52.2012.4.02.5108, Rel. Des. Federal Alcides Martins, julg. 05/09/2023; TRF2, AC 0070639-28.2015.4.02.5108, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, julg. 10.05.2023.”

(TRF2, Apelação Cível, 5000673-58.2022.4.02.5006, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 04/06/2025, DJe 12/06/2025)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712623v7 e do código CRC 096fb870.

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Data e Hora: 26/03/2026, às 13:18:22

 


 



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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001703-60.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCEDIDO POR DESPACHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO.  QUIOSQUE DA JÔ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DA LEI Nº 9.636/1998. NÃO CABIMENTO AO RÉU. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SERRA. MUNICÍPIO NÃO INTEGROU O PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por G. D. D. R., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedentes os pedidos da UNIÃO e determinou a reintegração na posse da área do “Quiosque da Jô”, na Praia de Carapebus, em Carapebus – Serra/ES, autorizou a demolição do quiosque, com responsabilidade pela demolição e retirada dos entulhos, e condenou o réu aos custos da demolição, à multa imposta no Auto de Infração nº 08/2020, e indenização em 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno. A sentença também concedeu tutela provisória para a desocupação da área no prazo 60 dias úteis, sob pena de reintegração forçada da UNIÃO na posse.

2. O juízo originário deferiu a gratuidade de justiça na sentença, e é extensiva a esta fase processual. O apelante sustenta que não houve qualquer ato seu à UNIÃO, nem houve pretensão resistida ou turbação da posse da UNIÃO. Argumenta que retirou todas as benfeitorias fixas da areia e, por isso, não há o que a apelada exigir. Art. 20 e 225 da CF/1988. A UNIÃO é parte legítima.

3. O apelante alega que há risco de dano grave e irreversível, se ocorrer a imediata demolição do quiosque. Pugna pela suspensão da execução da sentença até o julgamento final da apelação. O despacho deste Relator nos autos originários deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação. Não há o que ser apreciado neste momento sobre essa questão.

4. O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, e pugna pela anulação da sentença, em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa. Alega que não houve perícia ou vistoria por oficial de justiça no local, para conferir a ausência de irregularidades no quiosque. O réu requereu a realização de prova pericial consistentes em georreferenciamento, topográfica e com relação a impacto ambiental com a finalidade de comprovar que não utiliza ou ocupa terreno da UNIÃO, mas o juízo indeferiu. Pelas fotos e documentos dos autos não pairam dúvidas da existência do quiosque e, ainda que as mesas e cadeiras sejam móveis, a desocupação e a demolição referem-se à área de construção do estabelecimento e aos seus acessórios adjacentes, que não podem, segundo alega a UNIÃO, ocupar aquele terreno da praia, por ser bem público federal. A visita do perito ao local seria desnecessária, em razão das provas já acostadas. Preliminar rejeitada.

5. A área do “Quiosque da Jô”, situado na Praia de Carapebus/ES, não é passível de ocupação, utilização ou edificação sem a devida permissão/autorização da UNIÃO, por meio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU. O Auto de Infração nº 08/2020 é um  ato administrativo legítimo. A SPU no Espírito Santo verificou a ocupação irregular do quiosque e determinou a sua demolição, com a reintegração de posse da UNIÃO no bem, e ainda embargou a atividade ali desenvolvida e aplicou a multa (R$ 4.904,86).

6. As praias marítimas são bens da União, conforme art. 20 da CF/1988, e classificam-se como bens públicos de uso comum do povo com livre e amplo acesso garantido pelo art. 10 da Lei nº 7.661/1988. A demolição do quiosque decorre dessa obrigação de assegurar e tutelar o interesse do local, mediante a cooperação dos entes públicos e da iniciativa privada, na forma do que estabelece a Lei nº 10.257/2001.

7.  A Lei nº 9.636/1998 prevê no art. 4º a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e outras áreas de uso comum do povo, e no parágrafo único do art. 10, a indenização pela ocupação ilícita. A legislação não permite a possibilidade de privatização da praia, ainda que de forma indireta. Os documentos que o Município de Serra/ES emitiu, referentes à instalação e ao funcionamento do quiosque na praia, não afastam a responsabilidade do apelante ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998. A responsabilidade do Município poderá ser reivindicada em ação autônoma, caso comprovada sua omissão, porquanto não integrou os autos  deste processo.

8. O STJ decidiu pela impossibilidade de instalação e ocupação de quiosque em faixa de areia da praia sem permissão da UNIÃO, ainda que haja tolerância da autoridade local: (STJ, 2ª Turma, REsp 1730402, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/03/2019). Precedente TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5000673-58.2022.4.02.5006, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 04/06/2025, DJe 12/06/2025).

9. Apelação desprovida. Majoração, de 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712624v5 e do código CRC dc26757c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/03/2026, às 13:18:22

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5001703-60.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5001703-60.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THAMIRES GOMES VIDIGAL ARMINI por G. D. D. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 105, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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