Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela autora, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 79, APELACAO1), e pelos réus, ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (evento 76, APELACAO1) e ENGELMIG ENERGIA LTDA (evento 105, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos (evento 69, SENT1, evento 96, SENT1), em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos pela autarquia no pagamento de pensão por morte e quaisquer outros benefícios previdenciários já pagos ou vincendos em razão de acidente de trabalho sofrido por Wanderson Moraes Ribeiro, corrigidos pela taxa SELIC.

A ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (AMPLA) alega nulidade da sentença por falta de intimação das partes para apresentar alegações finais, e para ciência e manifestação da ré sobre os documentos juntados pela autora no evento 66.

Aduz ilegitimidade passiva, por falta de violação das normas de segurança, e por não ser o empregador da vítima.

Defende a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 por estabelecer hipótese de responsabilidade do empregador por culpa, e por configurar nova contribuição social sem previsão em lei complementar. Sustenta também sua revogação pelo art. 800 do Código Civil.

Aponta bis in idem em relação em relação ao Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT/RAT).

Entende que houve culpa exclusiva da vítima.

A ENGELMIG ENERGIA defende a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, e sustenta o afastamento da correção pela taxa SELIC, por não ser o índice aplicável aos benefícios previdenciários concedidos.

O INSS busca o ressarcimento integral do custo dos benefícios previdenciários sob fundamento de culpa exclusiva do empregador.

Contrarrazões da ENEL/AMPLA no evento 91, CONTRAZAP1.

Contrarrazões da ENGELMIG no evento 92, CONTRAZAP1.

Contrarrazões do INSS no evento 114, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702325v6 e do código CRC 63405429.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/01/2026, às 16:19:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:54:10.


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Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelações interpostas pela autora, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 79, APELACAO1), e pelos réus, ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (evento 76, APELACAO1) e ENGELMIG ENERGIA LTDA (evento 105, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos (evento 69, SENT1, evento 96, SENT1), em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos pela autarquia no pagamento de pensão por morte e quaisquer outros benefícios previdenciários já pagos ou vincendos em razão de acidente de trabalho sofrido por Wanderson Moraes Ribeiro, corrigidos pela taxa SELIC.

Conheço os recursos, uma vez presentes os requisitos legais.

Em parecer, o MPF informou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 9, PROMOCAO1).

 

I - DA REGULARIDADE DA SENTENÇA

 

O INSS juntou aos autos cópia da sentença trabalhista proferida na reclamação 0100419-74.2021.5.01.0281 (evento 66, OUT2, evento 66, OUT3), ajuizada em face das rés ENEL/AMPLA e ENGELMIG. O juiz proferiu a sentença ora recorrida, em que fez referência ao documento, sem prévia intimação das partes para ciência e manifestação.

A apelante entende que houve nulidade por cerceamento de defesa. Afirma que o documento não tem valor, por se tratar de sentença não transitada em julgado.

Malgrado a falta de intimação, o documento não é desconhecido pelas rés que, afinal, constaram no polo passivo da demanda. Ademais, a sentença é referente ao mesmo processo em que se produziu a perícia apresentada pelas rés como prova emprestada, objeto da decisão do evento 52, DESPADEC1.

Apesar da referência, o juiz não fundamentou sua decisão na sentença trabalhista, apenas a citou como reforço do entendimento já por ele adotado  com base nas provas apresentadas no processo.

Também não há nenhuma menção aos efeitos da sentença, de maneira que a ausência de trânsito em julgado não é relevante. Inclusive, o juiz tinha ciência da existência de recurso, em razão da certidão do evento 66, OUT3.

Já as alegações finais servem tão somente para resumir e reiterar as alegações e provas já apresentadas no processo - não trazem elemento novo à lide. A abertura de prazo para sua apresentação é recomendável, especialmente em casos complexos, mas sua ausência não configura nulidade.

Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO À PARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.

- Havendo, na sentença coletiva, delimitação subjetiva da coisa julgada aos indivíduos que possuem paridade remuneratória e não comprovando enquadrar-se em tais requisitos, o servidor aposentado não possui legitimidade ativa para executar o julgado.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

- Ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas e o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo qualquer irregularidade na ausência de produção de prova documental suplementar, se o magistrado entende que o conjunto probatório carreado aos autos foi suficiente para o deslinde da questão.

- As alegações finais não trazem, nem podem trazer, inovação no estado do processo, mas servem ordinariamente como instrumento para uma revisão de tudo aquilo que já consta dos autos do processo.

- Não havendo produção de prova após a apresentação da defesa, a apresentação de alegações finais teria efeito meramente procrastinatório, especialmente se não demonstrado prejuízo por sua ausência.

- Alegações genéricas de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não são suficientes para anular uma sentença.

- Recurso não provido."

(TRF2, Apelação Cível, 0003879-79.2019.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 15/09/2021, DJe 17/09/2021)

 

Dessa forma, não houve demonstração de prejuízo capaz de resultar em nulidade da sentença.

 

II - DA VALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91

 

A ENEL/AMPLA alega inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 por duplicidade em relação ao SAT, por criar nova fonte de custeio da seguridade social sem previsão em lei complementar e por estabelecer hipótese de responsabilidade securitária com base em culpa, em suposta violação ao art. 7º, XXVIII, e 201, I, da CRFB/88.

Afirma ainda que houve revogação da referida norma pelo art. 800 do Código Civil.

O art. 195 da CRFB/88 cuida das contribuições sociais, espécie de tributo, e prevê a possibilidade de criação de novos tributos para custeio da seguridade social por meio de lei complementar.

O direito ora pleiteado ostenta natureza ressarcitória, não tributária. Não se discute um fato gerador, mas responsabilidade pelo descumprimento de normas de segurança.

Portanto, o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91 não é contribuição social, e não depende de previsão em lei complementar.

Já o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ostenta natureza tributária, e seu fato gerador possui o grau de risco da atividade econômica desenvolvida por seus contribuintes.

Por conseguinte, não há incompatibilidade ou duplicidade.

Cito os precedentes a seguir, que adotam o mesmo entendimento:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PORTARIAS DO MTE. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE, NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva ajuizada pelo INSS contra a ora recorrente, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por Elder do Couto Gomes supostamente pela inobservância das normas de segurança do trabalho.

2. Descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, apreciar supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.

4. O STJ consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).

5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida a questão nas razões recursais a fim de se reconhecer sua ilegitimidade, inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima no evento danoso implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Recurso Especial não conhecido." (grifou-se)

(REsp n. 1.764.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. BENEFÍCIO PAGO PELO INSS AOS DEPENDENTES DO EMPREGADO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. COMPATIBILIDADE DO PEDIDO COM O PAGAMENTO PELA EMPRESA DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PRETÉRITAS MAIS AS DOZE VINCENDAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de de ação regressiva ajuizada pelo INSS, com fundamento nos arts. 120 e 121, da Lei nº 8.213/91, em face da empresa INTERPORT LOGISTICA LTDA, visando à condenação da ré ao ressarcimento dos valores desembolsados a título da concessão do benefício pago aos dependentes da vítima de acidente de trabalho - MAYKON NETTO DA SILVA - que faleceu no evento, sob o fundamento da responsabilidade civil decorrente de inobservância do dever de cuidado na condução de suas operações.

2. É cabível o direito de regresso da autarquia previdenciária contra os responsáveis pelo evento danoso que enseja o pagamento de benefícios previdenciários por parte do INSS, conforme preveem os artigos 120, I e 121 da Lei 8.213/91. Não existe incompatibilidade entre os aludidos dispositivos legais e o dever de as empresas contribuírem com o SAT, uma vez que o direito de regresso objetiva o ressarcimento em face dos responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho. Desse modo, entender que existe incompatibilidade entre institutos é conferir salvo conduto para empresas desrespeitarem normas de segurança do trabalho por já contribuírem para o SAT, o que não pode ser admitido.

3. Como consignado na r. sentença, "O mero pagamento do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) não exime a empresa de se preocupar e tomar medidas efetivas para a segurança do trabalhador, sob pena de tal seguro vir a se transformar em verdadeiro estímulo para que as empresas sejam omissas com a segurança no trabalho (...)  A prestação devida, no que diz respeito ao SAT, possui natureza diversa da prestação a que se refere o art. 120, da Lei n. 8.213/91, pretendida pelo autor, inexistindo incompatibilidade entre elas. É que a contribuição ao SAT possui natureza tributária e se destina ao custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que devem ser arcados por toda a sociedade, conforme se infere do art. 22, II, da Lei n. 8.212/91".

4. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 / RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, DJ:14/06/2013).

5.   No que diz respeito ao acidente fatal ocorrido com o trabalhador, a empresa ré alega ausência de responsabilidade pelo incidente que vitimou seu empregado, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Malgrado as alegações da empresa recorrente, o INSS, consubstanciado no laudo técnico de análise de acidente do trabalho, expedido pela Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo (evento n. 1, anexo 3, fls. 1/13), indicou como fatores causais do acidente: a) a inexistência ou inadequação dos procedimentos de trabalho, a insuficiência da capacitação oferecida ao empregado; b) a falta ou inadequação no planejamento do trabalho; c) a pressão por produtividade, a ausência/insuficiência de supervisão; d) a falha na antecipação/detecção do risco/perigo e o manuseio/transporte de carga em condições ergonomicamente inadequadas.

6. A empresa ré, por sua vez, objetivando comprovar que não houve negligência com relação às normas de segurança e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, juntou aos autos cópia do procedimento de capacitação ofertado ao empregado (evento n. 12, anexo 7), Relatório de Investigação e Análise de Acidente do Trabalho elaborado a pedido da empresa (evento n. 12, anexo 22), Laudo Pericial produzido pela Policia Civil (evento n. 12, anexo 27), Transcrição do testemunho do empregado Leandro Barreto dos Santos em sede policial (evento n. 12, anexo 28), Laudo Testemunhal produzido nos autos da reclamação trabalhista n. 0000938.2021.5.17.0009 (evento n. 12, anexos 37/32), sentença de improcedência da reclamação trabalhista n. 0000938.2021.5.17.0009 (evento n. 21, anexo 2), oitiva da testemunha Weslley de Oliveira Jesus, técnico em segurança do trabalho da empresa (evento n. 46) e prova testemunhal emprestada consistente na oitiva de Leandro Barreto dos Santos realizada nos autos da reclamação trabalhista n. 0000938.2021.5.17.0009 (evento n. 48).

7. Porém, como bem observado pelo D. Juízo sentenciante: "Em que pese a empresa ré advogar a culpa exclusiva do empregado pelo acidente ocorrido, há nos autos elementos que corroboram o nexo causal existente entre a conduta da empregadora e o evento danoso que vitimou o Sr. Maykon e, consequentemente, originou o benefício acidentário em questão. Isso porque, de partida, é imperioso reconhecer que a ré possuía plena ciência acerca da avaria das chapas de granito desde a abertura do container, que ocorreu um dia antes do acidente, em 29/06/2021, acompanhada da verificação da seguradora, que condenou a carga. Nesse sentido, a impossibilidade de estabilização das chapas de granito quebradas mediante a utilização do bin laden já era, ou deveria ser conhecida pela empresa em momento anterior ao diálogo de segurança realizado pelo Sr. Weslley no dia do acidente, dia 30/06/2021. No entanto, não há nenhuma comprovação nos autos de que tal análise de risco tenha sido realizada ou repassada para o empregado vitimado, que era responsável pelo planejamento da operação de desova. Dito de outro modo, não há nenhum elemento que demonstre que o Sr. Maykon tenha sido orientado, pela empresa, acerca dos procedimentos alternativos que deveriam ter sido adotados para garantir a segurança da operação que lhe foi designada e que deveria se desenvolver utilizando técnica diferente daquela que normalmente se desenvolvia, afinal, como dito, a utilização do bin laden era factualmente impossível e outra solução SEGURA deveria ser adotada para a retirada do material".

8. Aduz que "salta aos olhos que os trabalhos de desova duraram mais de um dia e que o técnico de segurança do trabalho realizou diálogo diário de segurança, comparecendo ao local do container no dia do acidente, e nenhuma medida de prevenção foi adotada para impedir que o Sr. Maykon realizasse atividade que não lhe cabia (era encarregado e não operador) ou para impedir que aquela equipe adotasse medidas improvisadas para a desova do material condenado pela seguradora, especialmente porque a impossibilidade de adoção, pelos empregados, das medidas regulares (estabilização prévia com o "bin laden") era plenamente previsível. Não é despiciendo ressaltar que, apesar de o empregado vitimado possuir experiência naquela atividade, tal fato não é apto a justificar a ausência de supervisão do trabalho por ele executado, circunstância que se verificou em concreto e que, evidentemente, contribuiu para a ocorrência do acidente em comento. Destarte, ainda que esteja evidenciado nos autos que o empregado vitimado estava orientado acerca da proibição de se posicionar entre as placas de granito antes de sua estabilização e que seus colegas o alertaram para o perigo iminente de deslocamento das placas, não há como inferir culpa concorrente da vítima, da maneira que proposto pela ré. Ora, restou evidenciado que a conduta do Sr. Maykon só foi possível após a prévia negligência da empresa, uma vez que, repise-se, a instrução processual demonstrou que o empregado estava exercendo atividade diversa do cargo, possuía treinamento insuficiente, não estava submetido a nenhuma supervisão e não foi devidamente orientado acerca da alternativa segura à utilização do bin laden (que não se afigurava opção possível para a carga avariada). Outrossim, não é razoável imputar a responsabilidade do acidente (tampouco metade dela, como pretende a ré) ao empregado que estava subordinado ao poder decisório do empregador acerca de quais atividades seriam exercidas e por quais modos se exerceriam, sendo certo que era a empresa ré que detinha o controle sobre a operação de desova de uma carga que já estava condenada pela seguradora e sobre a técnica que seria adotada para salvaguardar a segurança dos empregados nele envolvidos".

9. Por fim, conclui que "a culpa da empregadora se revela no fato de o acidente ter ocorrido nas dependências da sua sede com comprovada inobservância das normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados e os executores de serviços (terceirizados) quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes de trabalho".

10. A empresa recorrente não logrou êxito em demonstrar ter seguido as normas de proteção e segurança do trabalho. Ademais, o auto de infração n. 22.233.785-1 (evento n. 1, anexo 3, fls. 28/29), lavrado em desfavor da empresa, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a autuada se desincumbido do ônus de provar a ausência de materialidade de tais infrações. Os documentos juntados pela empresa não foram suficientes para comprovar os fatos impeditivos do direito de regresso da autarquia previdenciária. Como bem entendeu o Douto Magistrado sentenciante, o conjunto probatório conduz ao reconhecimento da responsabilização da parte Ré, uma vez que a ocorrência das falhas apuradas impede que se conclua pela existência de culpa de empregado segurado. Desse modo, a condenação ao ressarcimento ao INSS deve ser mantida, uma vez que presente o nexo causal entre o descumprimento das normas pertinentes por parte da empresa e o acidente de trabalho que culminou com o óbito do empregado.

11. Quanto ao recurso do INSS, insurge-se contra a parte da sentença que ressalvou "que caberá ao INSS, a fim de operacionalizar o recebimento das prestações vincendas, informar e comprovar, mensalmente, à ré, o valor despendido a título do benefício previdenciário, devendo, ainda, fornecer à empresa o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê mediante pagamento por meio de GPS. Uma vez comprovado o pagamento dos benefícios previdenciários pela autarquia, deverá a empresa requerida providenciar, até o dia 10 (dez) de cada mês, o ressarcimento do valor mediante GPS". Alega que o ressarcimento mensal das prestações vincendas do benefício deve ocorrer sem a condição de que a apelante deva informar e comprovar à apelada o valor despendido a esse título; que não é o INSS quem tem que mensalmente informar e comprovar o valor a ser ressarcido pela parte apelada, devendo esta última, a partir de uma comunicação administrativa inicial e anual, buscar, se for o caso, as informações necessárias junto à APS (Agência da Previdência Social) responsável pelo pagamento do benefício, visando o recolhimento à guisa de ressarcimento.

12. Nada a prover quanto a este pedido, tendo em vista que a impossibilidade de cumprimento deste comando da sentença pela Autarquia autora é baseada em alegações genéricas, não tendo sido demonstrada materialmente a impossibilidade do cumprimento da decisão judicial a ensejar o acolhimento do pedido.

13. Alega, ainda, o INSS que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a ré/apelada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto para cada faixa de incidência, a incidir sobre o valor da condenação. Todavia, devem ser incluídas na sua base de cálculo a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.

14. Quanto aos honorários advocatícios, prevalece na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, que versem sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 (doze) vincendas. Nesse sentido: TRF4, AC 5021493-82.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/05/2019.

15. Portanto, no caso, para o cálculo dos honorários advocatícios - fixados na sentença no percentual mínimo do art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor da condenação - deve ser considerada a soma das parcelas vencidas mais as 12 (doze) vincendas.

16. Apelação da Ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 1% (um por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC." (grifou-se)

(TRF2, Apelação Cível, 5019914-33.2022.4.02.5001, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 26/03/2025, DJe 26/04/2025)

 

Quanto às demais alegações de inconstitucionalidade, o art. 7º da CRFB/88 prevê:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

 

Já o art. 201, I, da CRFB/88:

 

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;"

 

Nenhum dos artigos traz termo, indício ou raciocínio que fundamente a alegação de inconstitucionalidade do ressarcimento ao INSS com base em descumprimento de norma de segurança.

As hipóteses de proteção social, previstas na constituição, não se confundem com o direito do INSS reaver todo ou parte do custo da proteção, às expensas dos agentes que propiciaram o risco coberto.

A apelante busca limitar sua responsabilidade às hipóteses de dolo e, para tanto, invoca o artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.036/44, já revogado por sucessivas normas na década de 60, vigente em época muito anterior ao atual sistema de seguridade social. O artigo não fazia sequer referência a uma relação previdenciária, mas à responsabilidade direta entre empregador/empregado em caso de acidente de trabalho.

A alegação não faz sentido jurídico. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente hipótese de culpa, e trata de relação diversa (INSS/responsável pelo risco). O legislador não deixou margem para a restrição proposta pela apelante.

A previdência social, mesmo que apresente características securitárias, ostenta qualidades próprias, e rege-se por normas especiais. Já o art. 800 do Código Civil é norma geral aplicável a seguros, e não revoga as normas especiais já vigentes.

 

II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL/AMPLA

 

A ENEL afirma que não é parte legítima pois a vítima não era seu empregado, e não houve desrespeito às normas de segurança.

O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece um direito de ressarcimento em razão de negligência quanto às normas de segurança, exigível dos responsáveis.

Assim, a existência ou não de vínculo empregatício direto não é condição necessária - basta a existência de um acidente de trabalho, de nexo causal e o desatendimento das normas de segurança.

Logo, não há óbice à responsabilização da empresa tomadora do serviço, porquanto é também responsável pela observação e zelo das medidas de segurança do ambiente de trabalho.

Cito o seguinte precedente em abono a esta tese:

 

"DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

I. Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação regressiva, por meio da qual busca o ressarcimento das prestações da pensão por morte paga aos dependentes de segurado falecido em 17/09/2014, em razão de acidente de trabalho, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991.

II. O art. 120 da Lei n. n. 8.213/1991 autoriza, no caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o manejo de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis. O ressarcimento devido não constitui nova forma de cobrança da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) ou para o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), pois, possuindo naturezas diversas, não se excluem. As contribuições referidas possuem natureza tributária e se destinam ao custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que devem ser arcados por toda a sociedade, enquanto que o ressarcimento é devido à Previdência Social em observância ao comando constitucional de responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho, no caso de dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, CRFB).

III. A tomadora dos serviços prestados pela empregadora do segurado falecido assume os riscos da terceirização e a responsabilidade pelos danos decorrentes do descumprimento das normas da saúde e segurança do trabalho pela sociedade contratada, no que se refere ao objeto terceirizado. Sendo certo que o art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não restringe o manejo da ação de regresso pela Previdência Social contra o empregador, satisfazendo-se com os responsáveis pela negligência quanto às normas de segurança do trabalho, nada obsta que a pretensão seja direcionada à sociedade terceirizante, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

IV. Restou apurado nos autos que o óbito do segurado decorreu da ingestão de produto químico Antiox 150, enquanto o trabalhador realizava a sua sucção, com o intuito de acondicioná-lo em recipientes menores (5 galões de 50 litros) e viabilizar seu içamento para o alto de uma das torres de resfriamento de água, com altura de 20 metros. Ainda se verificou que a referida sucção foi realizada pelo empregado ante a ausência de sistema de bombeamento com potencial satisfatório, por ter a equipe de trabalho verificado, em outra ocasião, que se mostraram insuficientes os sistemas de mangueira cristal ou roldanas disponibilizados, previstos na Análise Preliminar de Risco da Tarefa (APR) elaborada pela tomadora dos serviços.

V. Da série de documentos descritivos e conclusivos produzidos pelas rés, não há qualquer registro ou informação sobre os graves riscos (letais) de ingestão do produto químico Antiox 150, produzido pela própria empregadora. Pelo grau de nocividade do produto, cuja ingestão levou a óbito o empregado mesmo tendo sido encaminhado ao hospital logo em seguida, e sem que haja notícia nos autos de outras causas da morte, revela-se insuficiente e genérico o alerta de risco causado por "substâncias tóxicas / corrosivas" ou "queimaduras".

VI. Não há como deixar de concluir como negligente a conduta do empregador que adverte seus empregados que determinado produto químico é de toxidade "extremamente baixa em pessoas" e indica perigo apenas no caso de contato prolongado com a pele e a mucosa, orientando como medida de primeiros socorros, para o caso de ingestão da substância, a indução do vômito e o consumo de leite, e essa mesma ingestão vem a causar a morte do funcionário, embora encaminhado a hospital.

VII. Sem que tenha sido fornecido o devido treinamento, não pode a empregadora querer imputar ao empregado a responsabilidade pelo acidente, quando deixou de instruí-lo tecnicamente e transmitir as informações de segurança necessárias, notadamente sobre os graves riscos que envolviam a ingestão do produto manipulado, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima. Reforce-se, ainda, que o acidente apenas ocorreu porque não foi disponibilizado pela empregadora mecanismo adequado para o transporte do produto químico - apesar da constatação prévia da insuficiência dos instrumentos fornecidos -, levando a que, para a realização dos serviços, fosse necessária a adoção de formas alternativas para deslocamento do produto.

VIII. As prestações atrasadas devem ser atualizadas a partir de cada desembolso de acordo com a taxa SELIC, que incide para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atentando-se que a obrigação de ressarcimento ao erário dos benefícios acidentários não possui caráter previdenciário, mas decorre da responsabilidade civil (TRF2, AC 0011101-25.2010.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, j. 02/05/2018; TRF2 AC 0008891-20.2018.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund, j. 14/07/2020).

IX. Provida a apelação, com a procedência do pedido formulado na ação, as rés devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a serem apurados na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC) e observando-se o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo.

X. Apelo conhecido e provido. (grifou-se)

(TRF2, Apelação Cível, 0167370-39.2017.4.02.5101, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 18/11/2020, DJe 30/11/2020)

 

Já a existência ou não de negligência das normas de segurança é questão de mérito, e será objeto de análise em capítulo próprio.

 

IV - DA CULPA E DA RESPONSABILIDADE

 

Em atividades de alto risco, a análise da responsabilidade civil ocorre com base na teoria do risco, conforme tese estabelecida pelo STF ao julgar o tema 932.

Assim, presume-se a responsabilidade da empresa, salvo demonstração de culpa exclusiva da vítima, ou da adoção das medidas adequadas de segurança - ônus probatório que recai sobre a ré.

No curso da ação trabalhista movida pelos familiares da vítima, produziu-se prova pericial, trazida aos autos pelas rés, conforme evento 60, PERICIA2.

O laudo pericial não deixa dúvidas da existência de culpa da vítima, ao se posicionar inadequada e desnecessariamente entre a árvore e a rede elétrica, além de não utilizar as luvas fornecidas pelo empregador, como se observa nos itens 43 e 45 do laudo pericial (evento 60, PERICIA2):

Por outro lado, apenas três profissionais compunham a equipe de trabalho, o que desrespeita o número mínimo de cinco integrantes, que atuam em auxílio ao eletricista podador, inclusive quanto a identificação de riscos, conforme consta nos itens 8 e 9 do laudo (evento 60, PERICIA2):

 

A empregadora também não forneceu equipamento de proteção completo (evento 60, PERICIA2):

O perito inclusive sublinha a necessidade de uso das mangas de borracha, em mais de uma oportunidade (evento 60, PERICIA2, fl 17 e evento 60, PERICIA2, fl 20):

Houve ainda descumprimento de norma que condiciona a realização desse tipo de tarefa a prévia Ordem de Serviço (evento 60, PERICIA2):

 

Dessa forma, há demonstração suficiente de culpa concorrente, capaz de fundamentar a condenação das rés ao ressarcimento parcial dos benefícios previdenciários eventualmente concedidos pelo INSS, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91.

A sentença proferida pelo juiz trabalhista na reclamação 0100419-74.2021.5.01.0281 foi no mesmo sentido (evento 66, OUT2). A 10ª Turma do TRT da 1ª Região já negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas rés em acórdão proferido em 21/05/2025, de relatoria da Des. Nélie Oliveira Perbeil, e manteve o reconhecimento de culpa concorrente:

 

Cito ainda os seguintes precedentes:

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

1. Consoante dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao INSS, no caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o manejo de ação regressiva objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho.

2. A principal linha de raciocínio traçada é a de que a autarquia seja ressarcida dos gastos suportados com o acidente do trabalho, que poderia ter sido evitado caso o empregador, que detinha o poder/dever de fiscalização, não tivesse adotado postura negligente, de modo a evitar que o INSS acabe atuando como garantidor da culpa daqueles que exercem a atividade econômica. Assim, a responsabilidade da empregadora, para fins de ressarcimento à Previdência Social em caso de acidente de trabalho, é subjetiva, pois depende da demonstração de culpa.

3. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 828.040, é no sentido da presunção relativa de responsabilidade do empregador nos acidentes que envolvem trabalho com alto grau de risco, como se observa no Tema 932 (STF/RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020). Assim, caberia às Apeladas o ônus da prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança necessárias à prevenção de acidentes, inclusive com o treinamento adequado.

4. In casu, o falecimento do segurado ocorreu durante o horário de trabalho na operação de manutenção de redes de energia elétrica, atividade considerada perigosa, nos termos da Norma Regulamentadora de nº 10 do Ministério do Trabalho, de modo que se revelam presentes os elementos de formação do nexo de causalidade, isto é, a conduta omissiva e o resultado (acidente).

5. Cumpre destacar que os documentos colacionados pelo INSS, produzidos pelo Ministério do Trabalho, possuem idoneidade para atestar as condutas desidiosas das Apeladas, por retratarem, de maneira mais ideal, as condições e peculiaridades do evento danoso, posto confeccionados logo após o acidente.

6. Ademais, não se vislumbra dos autos qualquer excludente da responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

7. Assim, presentes o dano e o nexo causal, e diante da ausência de provas quanto à inexistência de culpa por parte das Rés, a responsabilidade das Recorridas fica evidenciada, sendo devido o ressarcimento integral à autarquia, pelos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário pago à família do empregado, na forma do art. 120 da Lei nº 8.213/91.

8. Provido o recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS."

(TRF2, Apelação Cível, 0108880-86.2015.4.02.5006, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023)

 

"ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. DEVER DE ZELO PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

- A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho em suas instalações, a fim de oferecer o menor risco possível aos que nelas exercem suas atividades ou prestam serviços.

- Como preleciona o artigo 120 da Lei 8.213/1991, é assegurado ao INSS o direito ao regresso de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho.

- No caso de responsabilidade civil por acidente de trabalho, cabe ao empregador o ônus de provar, em ação regressiva, que zelou pela observância das normas de segurança do trabalho, eis que presumida a sua culpa pelo evento danoso.

- Ante a não comprovação, por parte da empresa, de que não foi negligente quanto à segurança do trabalhador, agindo de acordo com as normas de segurança do trabalho a fim de reduzir os riscos da atividade por ele exercida, é devido o ressarcimento ao INSS das prestações pagas a título de auxílio doença previdenciário.

- De fato, descabe falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente quando não comprovado que a conduta do trabalhador se desenvolveu de maneira indevida, especialmente na ocasião em que demonstrada falha na fiscalização, por parte do empregador, da forma de execução de trabalho dos obreiros.

- Postulado o ressarcimento de benefício previdenciário específico, bem como dos demais porventura concedidos até a liquidação do julgado, ou que ainda não tenham se efetivado, não há que se falar em afronta ao princípio da congruência, mormente porque a causa de pedir delineada versa sobre o acidente de trabalho, suas causas, bem como, e principalmente, sobre valores despendidos pelo INSS em virtude de benefícios previdenciários pagos aos beneficiários.

- Comprovada a negligência da empresa ré quanto à fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho, é devido não só o ressarcimento dos benefícios já concedidos, bem como dos futuros, que sejam decorrentes do acidente de trabalho, porquanto não há necessidade de nova apuração da culpa por parte da ré quando os benefícios advêm do mesmo infortúnio.

- Apelação da Ré desprovida e apelação do INSS provida."

(TRF2, Apelação Cível, 0004283-67.2018.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/02/2021, DJe 04/03/2021)

 

V - DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC

 

A ré ENGELMIG ENERGIA entende que a incidência da taxa SELIC para correção dos valores devidos ao INSS a título de ressarcimento é incorreta, por destoar do índice de correção dos benefícios previdenciários.

Os benefícios eventualmente concedidos aos dependentes da vítima serão corrigidos pelo índice previsto na legislação previdenciária aplicável.

Estabelecido esse valor, caberá às rés ressarcir a metade. Em relação a este débito, o índice aplicável para juros e correção em caso de atraso é a taxa SELIC, por falta de previsão específica, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Em outras palavras, a correção dos benefícios previdenciários e a correção e juros do ressarcimento devido ao INSS não possuem correspondência direta, já que se referem a relações e situações distintas.

Cito o precedente a seguir, que aborda a mesma questão:

 

"CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.

1 - Ação regressiva, proposta pelo INSS, para obter ressarcimento de despesas e benefícios arcados pela autarquia e decorrentes de acidente de trabalho que levou a óbito 3 (três) segurados. Apelo da autarquia e de três empresas rés.

2- Caso no qual o acidente ocorreu em 2018, a bordo de navio afretado e operado pela empresa ré NORSUL, que transportava toras de eucalipto de propriedade da empresa SUZANO S.A.. A madeira era transportada nos porões do navio e o descarregamento no destino era realizado, a bordo e no cais, por trabalhadores portuários avulsos, sob supervisão da empresa ré PORTOCEL. As provas indicaram que as mortes ocorreram em razão de baixa quantidade de oxigênio e elevado índice de monóxido e dióxido de carbono provocados pela madeira acondicionada no porão do navio. Os estivadores, que trabalhavam no descarregamento, nem foram informados sobre o risco de deficiência de oxigênio ou presença de gases perigosos no porão.

3 - Negligência das empresas rés no cumprimento de normas de segurança, de modo que correta a sentença que determina o ressarcimento pleiteado pelo INSS. Todavia, a sentença é equivocada na parte em que faz julgamento condicional, e defere ressarcimento de eventual benefício futuro, nem deferido e não explicitado em suas premissas. Não cabe esse comando condicional e sem descrição, e qualquer tema sobre isso fica para a via própria.

4 - No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se o artigo 406 do CC, pois firmado o entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a SELIC, que engloba juros e correção.

5 - Apelo do INSS parcialmente provido para determinar a incidência da taxa SELIC, a partir de cada pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Apelo das empresas rés NORSUL, PORTOCEL e SUZANO parcialmente providos para afastar o pagamento de eventuais outros benefícios previdenciários a serem concedidos futuramente aos dependentes dos segurados falecidos." (grifou-se)

(TRF2, Apelação Cível, 5001716-70.2021.4.02.5004, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/12/2025, DJe 10/12/2025)

 

Dessa forma, a sentença merece manutenção integral.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702326v41 e do código CRC 65a2c979.

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Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. INSS. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INTIMAÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. NATUREZA DIVERSA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO STF. CULPA CONCORRENTE. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Trata-se de apelações interpostas pela autora, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e pelos réus, ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO e ENGELMIG ENERGIA LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos pela autarquia no pagamento de pensão por morte e quaisquer outros benefícios previdenciários já pagos ou vincendos em razão de acidente de trabalho sofrido por Wanderson Moraes Ribeiro, corrigidos pela taxa SELIC.

2. O INSS juntou aos autos cópia da sentença trabalhista proferida na reclamação 0100419-74.2021.5.01.0281, ajuizada em face das rés ENEL/AMPLA e ENGELMIG. O juiz proferiu a sentença ora recorrida, em que fez referência ao documento, sem prévia intimação das partes para ciência e manifestação. O documento não é desconhecido pelas rés que, afinal, constaram no polo passivo da demanda. Ademais, a sentença é referente ao mesmo processo em que se produziu a perícia apresentada pelas rés como prova emprestada. Apesar da referência, o juiz não fundamentou sua decisão na sentença trabalhista, apenas a citou como reforço do entendimento já adotado pelo magistrado com base nas provas apresentadas no processo.

3. Já as alegações finais servem tão somente para resumir e reiterar as alegações e provas já apresentadas no processo - não trazem elemento novo à lide. A abertura de prazo para sua apresentação é recomendável, especialmente em casos complexos, mas sua ausência não configura nulidade. (TRF2, Apelação Cível, 0003879-79.2019.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 15/09/2021, DJe 17/09/2021).

4. O art. 195 da CRFB/88 cuida das contribuições sociais, espécie de tributo, e prevê a possibilidade de criação de novos tributos para custeio da seguridade social por meio de lei complementar. O direito ora pleiteado ostenta natureza ressarcitória, não tributária. Não se discute um fato gerador, mas responsabilidade pelo descumprimento de normas de segurança. Portanto, o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91 não é contribuição social, e não depende de previsão em lei complementar.

5. Já o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ostenta natureza tributária, e seu fato gerador possui o grau de risco da atividade econômica desenvolvida por seus contribuintes (REsp n. 1.764.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)

6. Os artigos 7º e 201, I, da CRFB/88, não trazem termo, indício ou raciocínio que fundamente a alegação de inconstitucionalidade do ressarcimento ao INSS com base em descumprimento de norma de segurança. As hipóteses de proteção social, previstas na constituição, não se confundem com o direito do INSS reaver todo ou parte do custo da proteção, às expensas dos agentes que propiciaram o risco coberto.

7. A apelante busca limitar sua responsabilidade às hipóteses de dolo e, para tanto, invoca o artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.036/44, já revogado por sucessivas normas na década de 60, vigente em época muito anterior ao atual sistema de seguridade social. O artigo não fazia sequer referência a uma relação previdenciária, mas à responsabilidade direta entre empregador/empregado em caso de acidente de trabalho. A alegação não faz sentido jurídico. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente hipótese de culpa, e trata de relação diversa (INSS/responsável pelo risco). O legislador não deixou margem para a restrição proposta pela apelante.

8. A previdência social, mesmo que apresente características securitárias, ostenta qualidades próprias, e rege-se por normas especiais. Já o art. 800 do Código Civil é norma geral aplicável a seguros, e não revoga as normas especiais já vigentes.

9. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece um direito de ressarcimento em razão de negligência quanto às normas de segurança, exigível dos responsáveis. Assim, a existência ou não de vínculo empregatício direto não é condição necessária - basta a existência de um acidente de trabalho, de nexo causal e o desatendimento das normas de segurança. Logo, não há óbice à responsabilização da empresa tomadora do serviço, porquanto é também responsável pela observação e zelo das medidas de segurança do ambiente de trabalho (TRF2, Apelação Cível, 0167370-39.2017.4.02.5101, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 18/11/2020, DJe 30/11/2020).

10. Em atividades de alto risco, a análise da responsabilidade civil ocorre com base na teoria do risco, conforme tese estabelecida pelo STF ao julgar o tema 932. Assim, presume-se a responsabilidade da empresa, salvo demonstração de culpa exclusiva da vítima, ou da adoção das medidas adequadas de segurança - ônus probatório que recai sobre a ré.

11. O laudo pericial não deixa dúvidas da existência de culpa da vítima, ao se posicionar inadequada e desnecessariamente entre a árvore e a rede elétrica, além de não utilizar as luvas fornecidas pelo empregador, como se observa nos itens 43 e 45 do laudo pericial.

12. Por outro lado, há demonstração suficiente de culpa concorrente, capaz de fundamentar a condenação das rés ao ressarcimento parcial dos benefícios previdenciários eventualmente concedidos pelo INSS, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91 (TRF2, Apelação Cível, 0108880-86.2015.4.02.5006, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023 e TRF2, Apelação Cível, 0004283-67.2018.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/02/2021, DJe 04/03/2021)

14. A correção dos benefícios previdenciários e a correção e juros do ressarcimento devido ao INSS não possuem correspondência direta, já que se referem a relações e situações distintas (TRF2, Apelação Cível, 5001716-70.2021.4.02.5004, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/12/2025, DJe 10/12/2025).

15. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

16. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702327v10 e do código CRC 620f0436.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI por ENGELMIG ENERGIA LTDA.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 100, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DAS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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