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Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela autora, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), e pelos réus, ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO () e ENGELMIG ENERGIA LTDA (), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos (, ), em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos pela autarquia no pagamento de pensão por morte e quaisquer outros benefícios previdenciários já pagos ou vincendos em razão de acidente de trabalho sofrido por Wanderson Moraes Ribeiro, corrigidos pela taxa SELIC.
A ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (AMPLA) alega nulidade da sentença por falta de intimação das partes para apresentar alegações finais, e para ciência e manifestação da ré sobre os documentos juntados pela autora no evento 66.
Aduz ilegitimidade passiva, por falta de violação das normas de segurança, e por não ser o empregador da vítima.
Defende a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 por estabelecer hipótese de responsabilidade do empregador por culpa, e por configurar nova contribuição social sem previsão em lei complementar. Sustenta também sua revogação pelo art. 800 do Código Civil.
Aponta bis in idem em relação em relação ao Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT/RAT).
Entende que houve culpa exclusiva da vítima.
A ENGELMIG ENERGIA defende a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, e sustenta o afastamento da correção pela taxa SELIC, por não ser o índice aplicável aos benefícios previdenciários concedidos.
O INSS busca o ressarcimento integral do custo dos benefícios previdenciários sob fundamento de culpa exclusiva do empregador.
Contrarrazões da ENEL/AMPLA no .
Contrarrazões da ENGELMIG no .
Contrarrazões do INSS no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702325v6 e do código CRC 63405429.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/01/2026, às 16:19:30