Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim nos autos de reintegração de posse nº 0001021-91.2013.4.02.5002 ajuizado em face de R. D. S. R., A. L., A. D. P. M. R., K. L. V. L., C. A. F. e M. M. N., que julgou improcedente o pedido de reintegração de uma área de 60.000 m2, matriculada sob o n° 34452.

Sustenta que promoveu a desapropriação da antiga Fazenda Safra e isso inclui a área de 60.000 m2 e registro de matrícula n° 34452, atualmente ocupada por R. D. S. R.. Requer provimento do recurso e a procedência do pedido de reintegração de posse.

Contrarrazões no evento 305.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, reforma da sentença e devolução dos autos à  primeira instância para realização de perícia.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678857v5 e do código CRC d5b71bc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 02/02/2026, às 16:09:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002678858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim nos autos de reintegração de posse nº 0001021-91.2013.4.02.5002 ajuizado em face de R. D. S. R., A. L., A. D. P. M. R., K. L. V. L., C. A. F. e M. M. N., que julgou improcedente o pedido de reintegração de uma área de 60.000 m2, matriculada sob o n° 34452.

Conheço a remessa necessária e a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

1. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA LITISPENDÊNCIA

Na origem, o INCRA protocolizou pedido de interdito proibitório em 20/08/2013 (evento 1, INIC1).

A controvérsia cinge-se a verificar se a área de 60.000 m2, adquirida por R. D. S. R., objeto desta demanda integrou, ou não, o perímetro da desapropriação da FAZENDA SAFRA, formalizada no processo nº 0011030-40.1998.4.02.5002, com área total de 871,20 hectares.

O juiz singular converteu o processo em reintegração de posse na decisão de 07/04/2014 (evento 6, DESPADEC202).

Por outro lado, o INCRA protocolizou ação de reintegração de posse nº 0000790-64.2013.4.02.5002 em face de RENATO SILVA ALVES, na data de 19/06/2013 (evento 1, OUT1). 

Mais tarde, o INCRA pediu a substituição do polo passivo (evento 45, OUT17) e o juiz singular deferiu o pedido, de modo que R. D. S. R. e A. D. P. M. R. passaram a integrar a lide como réus (evento 54, DESPADEC143).

O objeto do processo 0000790-64.2013.4.02.5002 também se refere à desapropriação da Fazenda Safra e a possível sobreposição de terreno adquirido por R. D. S. R. com área de 60.000 m2 com registro de matrícula n° 34452 (evento 68, OUT25).

O critério para reconhecer a ação preventa é o da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC/15 e do art. 219 do CPC/73.

 Cito o seguinte precedente em abono a tese:

"PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA.

1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federa não permite o revolvimento de fatos e provas apresentados pelo recorrente. Súmula n. 7/STJ.

2. Verificada a identidade de partes entre duas ou mais ações e de mesma causa petendi, bem como de igual pedido, presente se tem a figura da litispendência, e o critério para se saber qual a ação é a preventa é o da citação válida.

3. Recurso especial não-conhecido."

(STJ, REsp n. 778.976/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2008, DJe de 28/4/2008.)

A citação dos réus ocorreu em 19/08/2018, no processo nº 0000790-64.2013.4.02.5002 (processo 0000790-64.2013.4.02.5002/ES, evento 66, OUT24).

Já neste processo, a citação dos réus ocorreu em 03/06/2014 (processo 0001021-91.2013.4.02.5002/ES, evento 33, OUT25).

Portanto, a extinção deste processo pela litispendência é impossível.

 

2. DA ÁREA OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO

O Decreto Presidencial de 12/08/1998 declarou a desapropriação da "Fazenda Safra" com área total de 871,20 ha (oitocentos e setenta e um hectares e vinte ares) (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 449, OUT5, fl. 19):

O imóvel está descrito na matrícula nº 15.585, registros 3 e 11, e na matrícula nº 7.309, registro 4.

O INCRA protocolizou ação de desapropriação por interesse social nº 0011030-40.1998.4.02.5002 em face da Pecuária Manoel Marcondes S/A, em 30/11/1998 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 449, OUT5, fl. 1).

O juiz singular julgou procedente o pedido para incorporar a "Fazenda Safra" ao patrimônio do INCRA, em 10/02/2014 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 436, SENT45, fl. 18):

"III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, para o fim de incorporar ao patrimônio jurídico do Autor (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA) a “Fazenda Safra”, objeto das matrículas n. R-3-15.585, fl. 282, Livro 2-1/AI; R-4- 7.309, fl. 224, Livro 2/1-R e R-11-15.585, fl. 282, Livro 2-1/AI, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapemirim-ES, cuja área perfaz 871,20 ha (oitocentos e setenta e um hectares e vinte ares), declarada, mediante decreto presidencial, de interesse social para fins de reforma agrária."

A proprietária do imóvel era a Pecuária Manoel Marcondes S/A desde 27/04/1995, conforme a matrícula nº 15.585, registro 11 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 449, OUT5, fl. 29):

Na parte inicial da matrícula nº 7.309, de 01/10/1982, consta a informação de que a "Fazenda Safra" originou-se de um imóvel maior, correspondente à FAZENDAS RIBEIRA, AYRISES E SAFRA, cujo o proprietário era o Espólio de JORGE MARCONDES DE SOUZA.

Posteriormente, a propriedade passou para os herdeiros HELENA PAES, JORGE PAES, RICARDO PAES, VANUZA PAES, FABIO PAES, RODRIGO PAES, VANESSA PAES E VANIA PAES (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 449, OUT5, fl. 23):

 

Na matrícula nº 7.309, registro 4 e na matrícula nº 15.585, registros 3 e 5, a área da Fazenda Safra correspondia a 180 alqueires, ou 871,20 hectares, ou 8.712.000 m² (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 449, OUT5, fl. 25/29):

Matrícula nº 7.309

Matrícula nº 15.585

(...)

Nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002, o Memorial Descritivo apresentou o levantamento planialtimétrico da "Fazenda Safra". A área tem limite norte com o rio Itapemirim e o imóvel da Tenobus, e limite com imóvel da Usina Paineiras S.A.

As rodovias BR 101 e BR 482 atravessam o imóvel (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30):

 

Esses são os fatos relevantes no processo de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002 do INCRA, que demonstram a cadeia dominial da "Fazenda Safra".

O INCRA também protocolizou o processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002 em face de R. D. S. R. e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

O objetivo era anular as licenças ambientais concedidas pelo município para fazer aterro e construção de galpões.

O INCRA alegou que o município concedeu licenças ilegalmente sobre área desapropriada.

Houve produção de laudo pericial. O perito reconheceu que a área de 60.000 m2 não está incluída dentro do Projeto de Assentamento Nova Safra conforme análise de todas as matrículas (evento 183, LAUDO2).

O juiz julgou procedente em parte o pedido. Anulou as licenças para o aterro além da área de 60.000 m2, mas manteve as licenças de aterro dentro da área de 60.000 m2.

Esses são os fatos relevantes no processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002.

O INCRA protocolizou este processo de reintegração de posse nº 0001021-91.2013.4.02.5002 em face de A. L., A. D. P. M. R., K. L. V. L., C. A. F., M. M. N. e R. D. S. R..

O objetivo é a reintegração de posse de uma área total de 60.000 m2.

Os réus sustentam que a área de 60.000 m2, com registro de matrícula n° 34452, não está localizada dentro do Projeto de Assentamento Nova Safra (evento 203, DOC147).

Nestes autos, o juiz singular julgou improcedente o pedido de reintegração com base na prova emprestada, produzida nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002, ou seja, o juiz acolheu as conclusões do perito no referido processo (evento 255, SENT1).

O INCRA recorreu da sentença (evento 291, APELACAO1).

Esses são os fatos relevantes nestes autos.

Assim, passa-se a analisar a apelação do INCRA de acordo com a prova produzida nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002.

O perito judicial apresentou as seguintes plantas em relação à FAZENDA  SAFRA e a área da matrícula nº 34.452 (evento 183, LAUDO2, fl. 3):

O perito indicou de forma detalhada que área de 60.000 m2 (matrícula nº 34.452) faz divisa ao norte com o Projeto de Assentamento Nova Safra, uma área de proteção permanente (APP) e o Rio Itapemirim (evento 183, LAUDO2, fl. 8):

 

Nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002, o Memorial Descritivo também informou que a FAZENDA SAFRA desapropriada tem limite norte com o rio Itapemirim.

A planta descrita nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30) coincide com a planta do perito nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002 (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 3).

No processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002, o perito claramente inseriu a área de 60.000 (matrícula nº 34.452) dentro da área desapropriada da FAZENDA SAFRA:

Autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002             Autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002

O perito concluiu que a área 60.000 m2 não está incluída na área desapropriada do Projeto de Assentamento Nova Safra porque analisou apenas a descrição de todas as matrículas dos imóveis.

Existe verdadeira contradição na conclusão do perito, uma vez que apresentou croqui detalhado, no qual a área de 60.000 m2 (matrícula nº 34.452) está inserida na área desapropriada.

O perito considerou que área desapropriada corresponde apenas, e tão somente, ao terreno adjacente que denominou de PA Nova Safra (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 10):

Corrobora o entendimento deste julgador o fato de que o perito reconheceu, no quesito 9, que analisou apenas a área do PA Nova Safra, correspondente ao terreno lateral que faz divisa com a APP e o Rio Itapemirim (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 19):

"9. Há extração não autorizada de material no PA Nova Safra, de propriedade/posse do INCRA? R- Informa-se que este Perito ateve-se ao local abarcado pelas licenças ambientais e, para tal área, não se identificou extração não autorizada de material no PA Nova Safra."

O Projeto de Assentamento Nova Safra corresponde à área total  desapropriada nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002, conforme o Decreto Presidencial de 12/08/1998 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30):

Outra falha, observada no laudo pericial do processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002, ocorreu porque o perito não fez a medição expressa da área de 871,20 hectares.

Ora, 871,20 hectares equivalem a 8.712.000 m² (oito milhões, setecentos e doze mil metros quadrados).

Se o antigo o terreno do aeroblube tem 60.000 m2, então a área adjacente, que o perito classificou como PA Nova Safra, claramente não tem 8.712.000 m², conforme simples observação no mapa:

A análise da cadeia dominial apenas demonstra que a área 60.000 m2, corresponde à matrícula nº 34.452 (evento 203, DOC147), com origem na transcrição nº 3.155 (evento 204, OFIC148) e decorre da doação de Manoel Marcondes de Souza para o Aeroclube (evento 230, TRASLADO11).

Contudo, a desapropriação do INCRA do Projeto de Assentamento Nova Safra envolveu também a área de área 60.000 m2, conforme o levantamento planialtimétrico descrito no laudo do períto, nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002 (evento 183, LAUDO2, fl. 3).

Nessa circunstância, a área de 60.000 m2 está inserida no terreno de 871,20 hectares da Fazenda Safra, desapropriada pelo Decreto Presidencial de 12/08/1998, tudo conforme o levantamento planialtimétrico nos autos nºs 0011030-40.1998.4.02.5002 e 0107394-15.2014.4.02.5002.

Além disso, a Súmula 487 do STF estabeleceu que se deve dar a posse a quem tem o domínio:

“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”

 

O objeto da discussão é a propriedade da área de 60.000 m2, de acordo com registro de matrícula n° 34452.

A desapropriação do INCRA também ocorreu sobre esta área, conforme sobreposição dos mapas no processo de desapropriação nº  0011030-40.1998.4.02.5002 e no processo de licença ambiental nº 0107394-15.2014.4.02.5002, no qual foi produzida a prova pericial.

A desapropriação resultou na transferência da propriedade e, por consequência, na retirada do domínio pleno de toda a área descrita no Decreto Presidencial de 12/08/1998 com total de 871,20 ha, e isto inclui o domínio da área de 60.000 m2 dos apelados.

Não é o caso de reconhecimento de posse por domínio útil e, sim, de transferência de toda a propriedade em decorrência da desapropriação.

No julgamento da AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 685 RORAIMA, o STF reconheceu que a aplicação da Súmula nº 487 se aplica apenas nos casos em que as partes discutem a posse com base no domínio:

“9. O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, "a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório".10. Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF 487, in verbis: (...) Silvio de Salvo Venosa adverte que "somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio. Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio".

(STF, ACO 685, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.).

 

Novamente ressalto que, o objetivo deste processo é a reintegração de posse com base na transferência da propriedade.

Aliás, todo o fundamento nas contrarrazões, dos apelados, é no sentido de que detém a propriedade da área de 60.000 m2 em razão do registro na matrícula nº 34.452 (evento 305, CONTRAZAP1, fls. 3/4):

“07. Tendo em vista que ambas as partes sustentam, cada qual relativamente à sua posse, um respaldo em aquisição e exercício do direito de propriedade, a discussão travada nos autos atraiu a aplicação do verbete sumular nº 487 do STF, cujo teor dispõe que: “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

08. Em relação aos Apelados, o direito de propriedade é manifestamente comprovado e reconhecido, inclusive pelo Juízo, em razão da matrícula n.º 34.542, Lº 2, do RGI da 1ª Zona da cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Relativamente ao INCRA, a posse alegada decorre de mandado de imissão expedido na ação expropriatória, pautada no Decreto Presidencial de 12/08/1998, que afetou a área de 871,20ha como de interesse social para fins de reforma agrária, dada a sua improdutividade.

(...)

10. E por ocasião do levantamento topográfico da área, o INCRA não tomou a cautela de apurar quaisquer informações constantes dos documentos oficiais de registro. Simplesmente contratou profissional e indicou-lhe os limites que, por seu exclusivo critério, julgou corresponder à área cuja desapropriação que lhe fora autorizada. Como resultado, obviamente, foi apurada área maior, correspondente a 1.065,48ha, eis que consideradas as demais existentes no seu entorno, inclusive a de 60.000m², hoje de propriedade dos Apelados.”

Constatada a propriedade pública, não há posse pelo particular, pois o poder de fato que exerce sobre a coisa consiste em mera detenção.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, julgar procedente o pedido e determinar a reintegração de posse em favor do INCRA da sua propriedade da área de 60.000 m2, matrícula nº 34.452 (evento 203, DOC147). Inverto o ônus de sucumbência fixado na sentença para condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678858v59 e do código CRC ea5e55b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/03/2026, às 13:18:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002678859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CADEIA DOMINIAL. ÁREA DE 60.000 M². IMÓVEL MAIOR ATINGIDO PELA DESAPROPRIAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS. TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DOMINIAL OU POSSESSÓRIO SUPERVENIENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim nos autos de reintegração de posse nº 0001021-91.2013.4.02.5002 ajuizado em face de R. D. S. R., A. L., A. D. P. M. R., K. L. V. L., C. A. F. e M. M. N., que julgou improcedente o pedido de reintegração de uma área de 60.000 m2, matriculada sob o n° 34452.

2. A desapropriação da Fazenda Safra, com área total de 871,20 hectares, formalizada por Decreto Presidencial de 12/08/1998, operou a transferência originária da propriedade ao INCRA, abrangendo todo o perímetro descrito nas matrículas originárias, nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002.

3. Prova pericial produzida em ação conexa nº 0107394-15.2014.4.02.5002 que, apesar de concluir pela não inclusão da área no Projeto de Assentamento Nova Safra, apresenta croquis e plantas que evidenciam a sobreposição da área de 60.000 m² com o perímetro da Fazenda Safra desapropriada.

4. A prevalência dos elementos técnicos e gráficos do conjunto probatório, que demonstram a inserção da área de 60.000 m2 no imóvel desapropriado, caracteriza a posse injusta dos réus.

5. A análise da cadeia dominial revela a origem da área de 60.000 m², objeto da matrícula nº 34.452. Contudo, a desapropriação do INCRA envolveu também a referida área, conforme as provas nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002 e nº 0107394-15.2014.4.02.5002, de modo que toda a região tornou-se bem público.

6. Constatada a propriedade pública, não há posse pelo particular, pois o poder de fato que exerce sobre a coisa consiste em mera detenção.

7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de reintegração de posse em favor do INCRA.

8. Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, julgar procedente o pedido e determinar a reintegração de posse em favor do INCRA da sua propriedade da área de 60.000 m2, matrícula nº 34.452 (evento 203, DOC147). Inverto o ônus de sucumbência fixado na sentença para condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678859v8 e do código CRC 9dd59754.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/03/2026, às 13:18:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES por A. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 108, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO INCRA DA SUA PROPRIEDADE DA ÁREA DE 60.000 M2, MATRÍCULA Nº 34.452 (EVENTO 203, DOC147). INVERTO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO NA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas