Apelação Cível Nº 5030300-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BPRJ RESTAURANTE LTDA e BPIPA RESTAURANTE LTDA em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, nos termos abaixo transcritos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025, DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO UNILATERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança em que a impetrante, empresa do setor de eventos, pleiteia o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE (redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ) até março de 2027, conforme redação originária da Lei nº 14.148/2021, ou, subsidiariamente, fossem observados os princípios da anterioridade anual e geral. Requereu ainda a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sentença denegou a segurança, sendo interposta apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção antecipada do PERSE pelo atingimento do teto fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e declarado no ADE RFB nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) verificar a possibilidade da impetrante continuar com os benefícios do PERSE, mesmo após a edição do Ato RFB nº 2/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PERSE constitui benefício fiscal extraordinário, unilateral e sem contrapartida do contribuinte, destinado à recuperação do setor de eventos, não configurando isenção onerosa.
4. A Lei nº 14.859/2024 alterou a disciplina da Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal e estabelecendo a extinção da alíquota zero a partir do mês subsequente ao atingimento desse limite.
5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer a ocorrência do termo legal previamente estabelecido, com base em dados oficiais e em audiência pública realizada no Congresso Nacional, não inovando no ordenamento jurídico.
6. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF não se aplicam, pois a proteção ali prevista alcança apenas isenções onerosas, enquanto o PERSE é benefício unilateral.
7. A anterioridade tributária foi respeitada, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com efeitos apenas em abril de 2025, assegurando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.
8. A jurisprudência consolidada dos TRFs confirma que não há violação ao princípio da segurança jurídica nem direito adquirido à continuidade do benefício após o exaurimento do limite fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. O benefício fiscal do PERSE tem natureza unilateral, não gera direito adquirido e pode ser extinto com o atingimento do teto fiscal previsto em lei.
2. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ato meramente declaratório, sem caráter revogatório.
3. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam ao PERSE, por não se tratar de isenção onerosa.
4. A anterioridade anual e nonagesimal foi respeitada pela Lei nº 14.859/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, arts. 1º, 4º-A e 4º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2018; TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5031996-82.2025.4.02.5101, j. 04/09/2025; TRF3, AI 5008006-12.2025.4.03.0000, j. 12.08.2025.
Em seus embargos (), a parte recorrente aponta omissão no v. acórdão.
Sustentam as embargantes que não houve enfrentamento da tese de que a onerosidade decorre da vinculação à atividade econômica afetada pela pandemia (art. 4º, §11 da Lei 14.148/21).
Alegam que o julgado ignorou o conceito amplo de onerosidade presente no Parecer PGFN SEI 7.699/2020 e em precedentes do TRF3.
Acrescem que "não há qualquer lógica em se restringir o requisito da “condição” previsto no art. 178, do CTN à “contrapartida financeira”, em um cenário de pandemia, no qual o setor de bares e restaurantes não possuía capital de giro".
Aduzem que houve omissão quanto à análise da anterioridade tributária contada a partir do ADE RFB nº 2/2025.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões da União no , pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada onerosidade do benefício fiscal do PERSE, à luz do art. 178 do CTN; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da aplicação das anterioridades anual e nonagesimal em relação ao Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025; e (iii) verificar se os embargos de declaração são meio adequado para a rediscussão do mérito da controvérsia.
3. Das razões de decidir:
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso concreto, ao contrário do alegado pelas embargantes, o v. acórdão embargado () não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, senão vejamos.
3.1. Da onerosidade:
A parte recorrente aduz omissão quanto à tese de que a onerosidade decorre da vinculação à atividade econômica afetada pela pandemia. Alega que o julgado ignorou o conceito amplo de onerosidade presente no Parecer PGFN SEI 7.699/2020 e em precedentes do TRF3. Acrescem que "não há qualquer lógica em se restringir o requisito da “condição” previsto no art. 178, do CTN à “contrapartida financeira”, em um cenário de pandemia, no qual o setor de bares e restaurantes não possuía capital de giro".
Não lhe assiste razão.
Quanto à alegação de omissão sobre a natureza onerosa do benefício (art. 178 do CTN), o acórdão foi explícito ao consignar que o PERSE possui natureza de benefício fiscal extraordinário e unilateral.
O julgado enfrentou a questão ao afirmar que "o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF não se aplicam, pois a proteção ali prevista alcança apenas isenções onerosas, enquanto o PERSE é benefício unilateral" ().
No voto-condutor do v. acórdão embargado (), restou fundamentado "que inexiste violação da Súmula 544 do STF já que a extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, configura aplicação de termo previsto na lei, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF".
Destaque-se que o entendimento adotado no v. acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada sobre o tema, conforme se verifica do trecho do voto-condutor ():
Sobre a questão, confira-se recente precedente desta 3ª Turma Especializada, de minha relatoria, votado por unanimidade, no sentido de que "A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto" e que "A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual":
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025 DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Sanharó Churrascaria Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a manutenção da fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo integral de 60 meses, independentemente do teto máximo de R$ 15 bilhões fixado pela Lei nº 14.859/2024 e afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Requereu ainda a compensação/restituição dos valores recolhidos a partir de abril/2025. Sentença concedeu a segurança. União interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição temporal do PERSE, em razão do teto fiscal introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e declarado pela RFB no Ato nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício fiscal concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) estabelecer se há direito à compensação ou restituição dos valores pagos a partir da extinção do benefício, em abril/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PERSE foi instituído como benefício fiscal de caráter extraordinário, não oneroso, vinculado à recuperação do setor de eventos após a pandemia, com prazo de 60 meses, mas sujeito a condições legais posteriores, entre elas a limitação orçamentária de R$ 15 bilhões fixada no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024. 4. A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto. 5. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam, pois tais dispositivos protegem apenas isenções onerosas, vinculadas a contrapartidas do contribuinte, e não benefícios fiscais unilaterais e gratuitos, como no caso do PERSE. 6. A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual. 7. A jurisprudência recente do TRF4 e desta Corte Regional reconhece a regularidade da extinção do PERSE com fundamento na Lei nº 14.859/2024 e no Ato RFB nº 2/2025, afastando alegações de surpresa ou violação a direito adquirido. 8. Inexistindo direito líquido e certo à prorrogação do benefício após o exaurimento do teto fiscal, não há fundamento para restituição ou compensação de valores pagos a partir da extinção do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação da União providas. Tese de julgamento: 1. O benefício fiscal do PERSE possui natureza de desoneração unilateral e não gera direito adquirido à sua manutenção após o exaurimento do teto fiscal previsto em lei. 2. A extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, constitui aplicação de termo legalmente previsto, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF. 3. A anterioridade tributária é observada quando a lei que restringe ou extingue benefício fiscal prevê prazo suficiente entre sua publicação e a produção de efeitos, como ocorreu com a Lei nº 14.859/2024. 4. Não há direito à restituição ou compensação de valores recolhidos após a extinção do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, arts. 4º-A e 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 5031996-82.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 04/09/2025).
De igual modo, confira-se julgamento desta 3ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO DE R$ 15 BILHÕES EM DESONERAÇÃO FISCAL PELO ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO FISCAL. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADA À QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DOS CONTRIBUINTES. DESONERAÇÃO NÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 178 DO CTN. MERO RISCO IMINENTE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante pleiteou a anulação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, exarado pela Re ceita Federal do Brasil (RFB), e ter reconhecido o seu direito à manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, ou seja, até março de 2027” ou, em caráter subsidiário, a anulação do referido Ato Declaratório por ausência de demonstração inequívoca do atingimento do limite de renúncia fiscal prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21 ou, em último caso, a sujeição do Ato aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. 2. Não assiste razão à recorrente quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à violação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) e de afronta ao princípio da anterioridade, bem como ao art. 178 do CTN. 3. A fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Precedentes. 4. O mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2012. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007798-55.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2025).
No ponto, cumpre ainda esclarecer que os julgados mencionados pelas embargantes não são vinculantes e não afastam o entendimento adotado por esta 3ª Turma Especializada.
E a indicação constante no Parecer SEI nº 7.699/2020), mencionada pela embargante, no sentido de que "a onerosidade vai muito além de um investimento financeiro" não enseja a concessão da segurança pretendida, tampouco à concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela apelante.
Dessa forma, inexiste omissão no v. acórdão, o qual, com fulcro na jurisprudência desta Corte, assentou que o PERSE é benefício fiscal não oneroso, não havendo ofensa ao art. 178 do CTN.
3.2. Observância da anterioridade anual e nonagesimal:
A embargante aduz omissão no julgado quanto à análise da anterioridade tributária contada a partir do ADE RFB nº 2/2025.
Não prospera a alegação.
No caso vertente, inexiste o vício de omissão apontado, pois o voto-condutor do v. acórdão embargado () explicitou que o marco inicial para a incidência das anterioridades tributárias é a publicação da Lei nº 14.859/2024, que "foi publicada em maio de 2024 e os efeitos passaram a vigorar apenas em abril de 2025".
Para tanto, assentou que: "A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto" e que "A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual" ().
E o referido entendimento foi firmado com base no entendimento desta Terceira Turma Especializada, conforme o seguinte julgado, que também consta no voto condutor do v. acórdão embargado ():
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025 DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Sanharó Churrascaria Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a manutenção da fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo integral de 60 meses, independentemente do teto máximo de R$ 15 bilhões fixado pela Lei nº 14.859/2024 e afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Requereu ainda a compensação/restituição dos valores recolhidos a partir de abril/2025. Sentença concedeu a segurança. União interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição temporal do PERSE, em razão do teto fiscal introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e declarado pela RFB no Ato nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício fiscal concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) estabelecer se há direito à compensação ou restituição dos valores pagos a partir da extinção do benefício, em abril/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PERSE foi instituído como benefício fiscal de caráter extraordinário, não oneroso, vinculado à recuperação do setor de eventos após a pandemia, com prazo de 60 meses, mas sujeito a condições legais posteriores, entre elas a limitação orçamentária de R$ 15 bilhões fixada no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024. 4. A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto. 5. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam, pois tais dispositivos protegem apenas isenções onerosas, vinculadas a contrapartidas do contribuinte, e não benefícios fiscais unilaterais e gratuitos, como no caso do PERSE. 6. A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual. 7. A jurisprudência recente do TRF4 e desta Corte Regional reconhece a regularidade da extinção do PERSE com fundamento na Lei nº 14.859/2024 e no Ato RFB nº 2/2025, afastando alegações de surpresa ou violação a direito adquirido. 8. Inexistindo direito líquido e certo à prorrogação do benefício após o exaurimento do teto fiscal, não há fundamento para restituição ou compensação de valores pagos a partir da extinção do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação da União providas. Tese de julgamento: 1. O benefício fiscal do PERSE possui natureza de desoneração unilateral e não gera direito adquirido à sua manutenção após o exaurimento do teto fiscal previsto em lei. 2. A extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, constitui aplicação de termo legalmente previsto, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF. 3. A anterioridade tributária é observada quando a lei que restringe ou extingue benefício fiscal prevê prazo suficiente entre sua publicação e a produção de efeitos, como ocorreu com a Lei nº 14.859/2024. 4. Não há direito à restituição ou compensação de valores recolhidos após a extinção do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, arts. 4º-A e 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 5031996-82.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos EM 04/09/2025).
Logo, verifica-se que a questão do marco inicial e da aplicação das anterioridades tributárias foi devidamente enfrentada e fundamentada no v. acórdão embargado. A pretensão das embargantes, sob o pretexto de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca indevida de rediscussão do mérito, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios.
3.3. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:
Registre-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a controvérsia e modificar, total ou parcialmente, o julgado por não-concordância.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
3.4. Do prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado por inconformismo; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717270v9 e do código CRC ac53f884.
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Data e Hora: 26/03/2026, às 16:20:19