Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005020-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. R. D. R. A. ajuíza ação rescisória em face da UNIÃO para desconstituir a coisa julgada formada no julgamento, pela Quinta Turma Especializada, da Apelação Cível n.º 5036145-63.2021.4.02.5101. O acórdão rescindendo tem o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI n. 20.910/52. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por M. R. D. R. A. em face da sentença do evento 30 – 1º grau que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

2. In casu, segundo relatado, a autora alega ser filha do militar e ex-combatente Ruy Andrade, falecido em março de 1989. Com o óbito do seu pai, sua mãe passou a receber metade da pensão deixada pelo instituidor e ela a outra metade, e com o advento de sua maioridade, a pensão que recebia foi extinta.

3. A sentença não merece reforma, eis que a apelante se insurge contra ato praticado pela Administração há mais de 05 anos, razão pela qual a apreciação de sua pretensão resta obstada pela prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32.

4. Ademais, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...). Na hipótese em comento o licenciamento do militar ocorreu em março de nos de 1985 e o pleito administrativo para alteração do licenciamento somente foi apresentado em 2003, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito” (STJ - AROMS 200600865059, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA: 04/09/2006).

5. Assim, o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que deu origem à ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

6. Desta forma, decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo, pela prescrição.

7. In casu, o ato administrativo que cancelou a pensão da autora ocorreu em 20/10/1997 (evento1 COMP6 – 1º grau) enquanto que a presente ação somente foi proposta em 07/05/2021 (evento1 – 1º grau), portanto, depois de transcorridos mais de 23 (vinte e três) anos da consumação do ato ora impugnado, a constatar-se ocorrida a prescrição do próprio fundo de direito, estabelecida no Decreto 20.910/32. Precedente desta Corte.

8. Apelação improvida. Majoração da verba honorária inicialmente fixada em 10% para 12% do valor de R$ 289.675,75 (duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) dado à causa – evento 1, INIC1, pg.11 – 1º grau - atualizado, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

 

Narra que recebia pensão de ex-combatente, falecido em março/1989, mas o benefício cessou ao atingir a maioridade, em outubro/1997. Alega que a pensão lhe é assegurada, tendo em vista o óbito em época de transição legislativa, aplicando-se o art. 7º, II, da Lei n.º 3.765/1960. Invoca, ainda, o art. 23, I a IV, da Lei n.º 3.765/1960 e refuta a ocorrência da prescrição:

[...] de acordo com a legislação a e poca que resguarda o direito adquirido da Autora - cumpre ressaltar que a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos, como assim dispõe o art. 28 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:

[...]

Sendo assim, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em março de 1989, quando estava em vigor a Lei 4.242/63, que garantia aos ex-combatentes pensa o definida no artigo 26 da Lei 3.765/1960, que poderia ser requerida a qualquer tempo, ressalvada a prescrição das parcelas mensais.

[...]

Portanto, cabalmente demonstrado, o direito a pensa o de ex-combatente e imprescritível, podendo o benefício ser requerido a qualquer tempo, conforme estabelece o art. 28 da Lei nº 3.765/60. Quanto às parcelas atrasadas, o referido dispositivo condiciona sua percepção à prescrição de 05 (cinco) anos, em consonância com o Decreto nº 20.910/32.

 

Deferida a gratuidade de justiça, a UNIÃO, em contestação advoga que “a autora não ataca o principal motivo pelo qual fora reconhecida a prescrição na ação que busca rescindir: o benefício fora cancelado em 1997 e a ação, visando a vê-lo restabelecido, fora ajuizada em 2021, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição (pedido administrativo)”, o que conduz à falta de interesse de agir.

Defende, ainda, que “a sentença e o acórdão que se busca desconstituir bem analisaram a questão posta, não havendo dúvidas de que a pretensão autoral fora fulminada pela prescrição (fundo de direito)”, porquanto não se trata de benefício requerido pela primeira vez pela autora (o que, de fato, pode ser feito a qualquer tempo), nem de indeferimento de pedido tempestivo indeferido administrativamente, mas sim de reativação/restabelecimento de benefício cancelado em 1997:

Em casos como este, a prescrição atinge o próprio fundo do direito vindicado, uma vez que pretende a parte autora a anulação de ato administrativo singular, concreto e específico, praticado em 1997, não havendo que se falar em qualquer relação de trato sucessivo ou continuado, ou na aplicação do art. 28, da Lei 3765/60, in casu.

 

Em réplica, MARIA RIBAS articula a presença do interesse de agir e, no mérito, insiste na procedência do pedido, pois faz jus à continuidade do pensionamento, por manter a qualidade de segurada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 3.765/1960, afastando-se a prescrição, na forma do art. 28 da mesma lei. E ainda:

Demonstrada a qualidade de segurada e a aplicação do previsto em lei vigente na época do óbito do fundador do benefício, não pode ser aplicado o decreto que restringe o direito previsto em lei – sendo evidente lesão ao pleito da autora.

Explico: de acordo com a ordem hierárquica, a Constituição é a base de toda a ordenação jurídica, superior a todas as leis, que não podem contrariá-la, sob pena de serem inconstitucionais – a lei, por sua vez, é superior ao decreto, que não pode contrariá-la, sob pena de ser ilegal e não ter validade.

 

Dispensadas as provas pelas partes, a UNIÃO, em alegações finais, reitera a improcedência do pedido. Sem razões finais por MARIA RIBAS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela improcedência do pedido.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, mas, “consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente” (STJ, Primeira Seção, AR n.º 7.236, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julg. 28.8.2024).

À causa originária foi atribuído o valor de R$289.675,75, que ora se adota, de ofício (art. 292, § 3ºv, do CPC), devidamente corrigido, para não atrasar a entrega da prestação jurisdicional, mormente porque a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas ou depósito a complementar.

Ultimado o processamento da ação rescisória, supera-se a alegação de ausência de interesse de agir, quer pela primazia da resolução do mérito, que pela circunstância de que o argumento se confunde com ele.

Pelo que se depreende da inicial, a autora considera manifestamente violadas as normas dos arts. 7º, II, 23 e 28 da Lei n.º 3.765/1960, naquilo que dispõem sobre a sua qualidade de beneficiária da pensão especial de ex-combatente, as hipóteses de cessação do pensionamento e a prescrição.

Não tem razão, com a devida vênia.

O acórdão rescindendo está fundado na prescrição do fundo de direito.

Em nenhum momento se deliberou sobre o acerto ou erro da administração militar ao deixar de considerá-la beneficiária, ou em fazer cessar o pensionamento fora de hipótese legal.

A controvérsia, tal como resolvida pela Quinta Turma Especializada, se limitou à verificação de que não se tratava da concessão de benefício, mas sim de impugnação de ato administrativo – no caso, de cancelamento da pensão.

A sentença destacou:

A autora atingiu a maioridade em 21/10/1997 e, em decorrência, teve o benefício de pensão cancelado. No entanto, propôs a presente demanda indenizatória neste ano de 2021, quase 24 anos depois.

A Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos em que se impugna ato único de efeitos concretos, a prescrição quinquenal fulmina o próprio fundo de direito, situação diversa das obrigações de trato sucessivo, no qual apenas as prestações prescrevem, mantendo-se íntegro o fundo de direito.

Neste caso, no ano de 1997, houve ato administrativo desconstitutivo da relação jurídica que havia sido formada com a administração militar, pois o cancelamento da pensão significou negativa de continuação à percepção do benefício. Também não há comprovação de que a autora, durante todo esse período de tempo, tenha tentado a reativação da pensão extrajudicialmente, fato que interromperia o curso do prazo prescricional.  Seria diferente se a autora nunca houvesse recebido o benefício e, apenas agora, resolvesse exercer o seu direito. Nesta situação, sim, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

 

E o voto condutor do acórdão rescindendo enfatizou:

[...] conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “ quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...). Na hipótese em comento o licenciamento do militar ocorreu em março de nos de 1985 e o pleito administrativo para alteração do licenciamento somente foi apresentado em 2003, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito” (STJ - AROMS 200600865059, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA: 04/09/2006).

Assim, o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que deu origem à ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

Desta forma, decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo, pela prescrição.

In casu, o ato administrativo que cancelou a pensão da autora ocorreu em 20/10/1997 (evento1 COMP6 – 1º grau) enquanto que a presente ação somente foi proposta em 07/05/2021 (evento1 – 1º grau), portanto, depois de transcorridos mais de 23 (vinte e três) anos da consumação do ato ora impugnado, a constatar-se ocorrida a prescrição do próprio fundo de direito, estabelecida no Decreto 20.910/32.

 

“A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado” (STJ, Primeira Seção, AR n.º 7.012, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 18.11.2025).

Na hipótese, é nítido o propósito de reabrir a discussão de mérito, conferindo outra interpretação aos fatos submetidos a julgamento, mas não é possível afastar a prescrição, aplicada com base no Decreto n.º 20.910/1932 – recepcionado com força de lei ordinária – e na jurisprudência.

Inexiste violação manifesta das normas invocadas pela parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora em honorários de 10% do valor atualizado da causa, aqui retificado, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697837v3 e do código CRC 900b4522.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005020-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À LEI. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por ex-pensionista em face da União, com o objetivo de desconstituir acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em demanda voltada ao restabelecimento de pensão militar de ex-combatente cancelada quando a autora atingiu a maioridade, em 1997, sendo a ação originária proposta apenas em 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia está em definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta aos arts. 7º, II, 23 e 28 da Lei nº 3.765/1960, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão rescindendo fundamenta-se exclusivamente no reconhecimento da prescrição do fundo de direito, diante da impugnação de ato administrativo único e concreto de cancelamento da pensão ocorrido em 1997, sem examinar o acerto ou desacerto do cancelamento do benefício à luz da legislação de regência.

4. A ação rescisória não é sucedâneo recursal para reinterpretação dos fatos ou para corrigir eventual injustiça do julgado, sendo indispensável a comprovação de violação manifesta de norma jurídica, o que não se verifica na espécie.

5. O Decreto-Lei n.º 20.910/1932, recepcionado com força de lei ordinária, foi aplicado em consonância com a jurisprudência, não havendo violação manifesta das normas invocadas, sobretudo do art. 28 da Lei nº 3.765/1960, que trata da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido improcedente.

Teses de julgamento:

1. A pretensão de restabelecimento de pensão militar anteriormente cancelada configura impugnação a ato administrativo único e concreto, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

2. A regra do art. 28 da Lei nº 3.765/1960, que limita a prescrição às parcelas vencidas, aplica-se às hipóteses de concessão inicial do benefício, não alcançando demandas que visam anular ato administrativo que cancelou pensão anteriormente concedida.

3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado quando inexistente violação manifesta de norma jurídica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 16/03/2026 A 23/03/2026, nos termos da Portaria nº 20 de 29 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697838v5 e do código CRC c9d0fba2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005020-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 03/03/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 16/03/2026 A 23/03/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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