Ação Rescisória (Seção) Nº 5005020-83.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. R. D. R. A. ajuíza ação rescisória em face da UNIÃO para desconstituir a coisa julgada formada no julgamento, pela Quinta Turma Especializada, da Apelação Cível n.º 5036145-63.2021.4.02.5101. O acórdão rescindendo tem o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI n. 20.910/52. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por M. R. D. R. A. em face da sentença do evento 30 – 1º grau que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
2. In casu, segundo relatado, a autora alega ser filha do militar e ex-combatente Ruy Andrade, falecido em março de 1989. Com o óbito do seu pai, sua mãe passou a receber metade da pensão deixada pelo instituidor e ela a outra metade, e com o advento de sua maioridade, a pensão que recebia foi extinta.
3. A sentença não merece reforma, eis que a apelante se insurge contra ato praticado pela Administração há mais de 05 anos, razão pela qual a apreciação de sua pretensão resta obstada pela prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32.
4. Ademais, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...). Na hipótese em comento o licenciamento do militar ocorreu em março de nos de 1985 e o pleito administrativo para alteração do licenciamento somente foi apresentado em 2003, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito” (STJ - AROMS 200600865059, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA: 04/09/2006).
5. Assim, o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que deu origem à ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
6. Desta forma, decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo, pela prescrição.
7. In casu, o ato administrativo que cancelou a pensão da autora ocorreu em 20/10/1997 (evento1 COMP6 – 1º grau) enquanto que a presente ação somente foi proposta em 07/05/2021 (evento1 – 1º grau), portanto, depois de transcorridos mais de 23 (vinte e três) anos da consumação do ato ora impugnado, a constatar-se ocorrida a prescrição do próprio fundo de direito, estabelecida no Decreto 20.910/32. Precedente desta Corte.
8. Apelação improvida. Majoração da verba honorária inicialmente fixada em 10% para 12% do valor de R$ 289.675,75 (duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) dado à causa – evento 1, INIC1, pg.11 – 1º grau - atualizado, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.
Narra que recebia pensão de ex-combatente, falecido em março/1989, mas o benefício cessou ao atingir a maioridade, em outubro/1997. Alega que a pensão lhe é assegurada, tendo em vista o óbito em época de transição legislativa, aplicando-se o art. 7º, II, da Lei n.º 3.765/1960. Invoca, ainda, o art. 23, I a IV, da Lei n.º 3.765/1960 e refuta a ocorrência da prescrição:
[...] de acordo com a legislação a e poca que resguarda o direito adquirido da Autora - cumpre ressaltar que a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos, como assim dispõe o art. 28 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:
[...]
Sendo assim, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em março de 1989, quando estava em vigor a Lei 4.242/63, que garantia aos ex-combatentes pensa o definida no artigo 26 da Lei 3.765/1960, que poderia ser requerida a qualquer tempo, ressalvada a prescrição das parcelas mensais.
[...]
Portanto, cabalmente demonstrado, o direito a pensa o de ex-combatente e imprescritível, podendo o benefício ser requerido a qualquer tempo, conforme estabelece o art. 28 da Lei nº 3.765/60. Quanto às parcelas atrasadas, o referido dispositivo condiciona sua percepção à prescrição de 05 (cinco) anos, em consonância com o Decreto nº 20.910/32.
Deferida a , a UNIÃO, em advoga que “a autora não ataca o principal motivo pelo qual fora reconhecida a prescrição na ação que busca rescindir: o benefício fora cancelado em 1997 e a ação, visando a vê-lo restabelecido, fora ajuizada em 2021, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição (pedido administrativo)”, o que conduz à falta de interesse de agir.
Defende, ainda, que “a sentença e o acórdão que se busca desconstituir bem analisaram a questão posta, não havendo dúvidas de que a pretensão autoral fora fulminada pela prescrição (fundo de direito)”, porquanto não se trata de benefício requerido pela primeira vez pela autora (o que, de fato, pode ser feito a qualquer tempo), nem de indeferimento de pedido tempestivo indeferido administrativamente, mas sim de reativação/restabelecimento de benefício cancelado em 1997:
Em casos como este, a prescrição atinge o próprio fundo do direito vindicado, uma vez que pretende a parte autora a anulação de ato administrativo singular, concreto e específico, praticado em 1997, não havendo que se falar em qualquer relação de trato sucessivo ou continuado, ou na aplicação do art. 28, da Lei 3765/60, in casu.
Em , MARIA RIBAS articula a presença do interesse de agir e, no mérito, insiste na procedência do pedido, pois faz jus à continuidade do pensionamento, por manter a qualidade de segurada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 3.765/1960, afastando-se a prescrição, na forma do art. 28 da mesma lei. E ainda:
Demonstrada a qualidade de segurada e a aplicação do previsto em lei vigente na época do óbito do fundador do benefício, não pode ser aplicado o decreto que restringe o direito previsto em lei – sendo evidente lesão ao pleito da autora.
Explico: de acordo com a ordem hierárquica, a Constituição é a base de toda a ordenação jurídica, superior a todas as leis, que não podem contrariá-la, sob pena de serem inconstitucionais – a lei, por sua vez, é superior ao decreto, que não pode contrariá-la, sob pena de ser ilegal e não ter validade.
Dispensadas as provas pelas partes, a UNIÃO, em , reitera a improcedência do pedido. Sem razões finais por MARIA RIBAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, mas, “consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente” (STJ, Primeira Seção, AR n.º 7.236, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julg. 28.8.2024).
À causa originária foi atribuído o valor de R$289.675,75, que ora se adota, de ofício (art. 292, § 3ºv, do CPC), devidamente corrigido, para não atrasar a entrega da prestação jurisdicional, mormente porque a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas ou depósito a complementar.
Ultimado o processamento da ação rescisória, supera-se a alegação de ausência de interesse de agir, quer pela primazia da resolução do mérito, que pela circunstância de que o argumento se confunde com ele.
Pelo que se depreende da inicial, a autora considera manifestamente violadas as normas dos arts. 7º, II, 23 e 28 da Lei n.º 3.765/1960, naquilo que dispõem sobre a sua qualidade de beneficiária da pensão especial de ex-combatente, as hipóteses de cessação do pensionamento e a prescrição.
Não tem razão, com a devida vênia.
O acórdão rescindendo está fundado na prescrição do fundo de direito.
Em nenhum momento se deliberou sobre o acerto ou erro da administração militar ao deixar de considerá-la beneficiária, ou em fazer cessar o pensionamento fora de hipótese legal.
A controvérsia, tal como resolvida pela Quinta Turma Especializada, se limitou à verificação de que não se tratava da concessão de benefício, mas sim de impugnação de ato administrativo – no caso, de cancelamento da pensão.
A destacou:
A autora atingiu a maioridade em 21/10/1997 e, em decorrência, teve o benefício de pensão cancelado. No entanto, propôs a presente demanda indenizatória neste ano de 2021, quase 24 anos depois.
A Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos em que se impugna ato único de efeitos concretos, a prescrição quinquenal fulmina o próprio fundo de direito, situação diversa das obrigações de trato sucessivo, no qual apenas as prestações prescrevem, mantendo-se íntegro o fundo de direito.
Neste caso, no ano de 1997, houve ato administrativo desconstitutivo da relação jurídica que havia sido formada com a administração militar, pois o cancelamento da pensão significou negativa de continuação à percepção do benefício. Também não há comprovação de que a autora, durante todo esse período de tempo, tenha tentado a reativação da pensão extrajudicialmente, fato que interromperia o curso do prazo prescricional. Seria diferente se a autora nunca houvesse recebido o benefício e, apenas agora, resolvesse exercer o seu direito. Nesta situação, sim, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
E o do acórdão rescindendo enfatizou:
[...] conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “ quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...). Na hipótese em comento o licenciamento do militar ocorreu em março de nos de 1985 e o pleito administrativo para alteração do licenciamento somente foi apresentado em 2003, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito” (STJ - AROMS 200600865059, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA: 04/09/2006).
Assim, o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que deu origem à ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Desta forma, decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo, pela prescrição.
In casu, o ato administrativo que cancelou a pensão da autora ocorreu em 20/10/1997 (evento1 COMP6 – 1º grau) enquanto que a presente ação somente foi proposta em 07/05/2021 (evento1 – 1º grau), portanto, depois de transcorridos mais de 23 (vinte e três) anos da consumação do ato ora impugnado, a constatar-se ocorrida a prescrição do próprio fundo de direito, estabelecida no Decreto 20.910/32.
“A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado” (STJ, Primeira Seção, AR n.º 7.012, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 18.11.2025).
Na hipótese, é nítido o propósito de reabrir a discussão de mérito, conferindo outra interpretação aos fatos submetidos a julgamento, mas não é possível afastar a prescrição, aplicada com base no Decreto n.º 20.910/1932 – recepcionado com força de lei ordinária – e na jurisprudência.
Inexiste violação manifesta das normas invocadas pela parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora em honorários de 10% do valor atualizado da causa, aqui retificado, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697837v3 e do código CRC 900b4522.
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Data e Hora: 10/03/2026, às 15:09:59