Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face da sentença (evento 28, SENT1), integrada por decisões de embargos evento 36, SENT1,evento 44, SENT1, que acolheu o pedido (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 03/04/1989 a 07/02/1998, 02/01/2006 a 30/09/2008, 01/01/2009 a 31/07/2009, 13/08/2009 a 10/05/2011, 01/08/2014 e 03/07/2016 e 13/07/2016 a 30/06/2017, bem como a reconhecer o período de 20/07/1992 a 07/02/1998 como laborado sob o regime de ano marítimo, com a consequente concessão de aposentadoria especial em favor do autor, com data de início do benefício na DER (18/04/2022).

Nas razões de seu recurso (evento 49, APELACAO1), o INSS  sustenta, em síntese, que não é possível se somar o acréscimo de tempo marítimo ao de labor especial para fim de aposentadoria especial, mas apenas como tempo ficto na conversão para tempo comum, ressaltando que: i) a aposentadoria especial apenas usa tempo de labor especial; ii) a regra referente ao ano marítimo, apesar de permitir contagem de tempo ficto, não é norma de tempo especial.

Salienta, ainda, que não cabe se calcular tempo ficto em cima de tempo ficto, seria, mutati mutandis, um 'anatocismo previdenciário'.

Por fim, a parte apelante requer "que seja reformada a sentença prolatada, julgando improcedente o pedido autoral DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, pelos fatos e fundamentos expostos na presente peça processual.

Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora.

Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.

Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:

1. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

2. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

3. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

4. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Nesses termos, pede deferimento."

Em contrarrazões evento 52, CONTRAZAP1, a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração em honorários advocatícios.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620552v5 e do código CRC e205f281.

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Documento:20002620554
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face da sentença (evento 28, SENT1), integrada por decisões de embargos evento 36, SENT1,evento 44, SENT1, que acolheu o pedido (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 03/04/1989 a 07/02/1998, 02/01/2006 a 30/09/2008, 01/01/2009 a 31/07/2009, 13/08/2009 a 10/05/2011, 01/08/2014 e 03/07/2016 e 13/07/2016 a 30/06/2017, bem como a reconhecer o período de 20/07/1992 a 07/02/1998 como laborado sob o regime de ano marítimo, com a consequente concessão de aposentadoria especial em favor do autor, com data de início do benefício na DER (18/04/2022).

Nas razões de seu recurso (evento 49, APELACAO1), o INSS  sustenta, em síntese, que não é possível se somar o acréscimo de tempo marítimo ao de labor especial para fim de aposentadoria especial, mas apenas como tempo ficto na conversão para tempo comum, ressaltando que: i) a aposentadoria especial apenas usa tempo de labor especial; ii) a regra referente ao ano marítimo, apesar de permitir contagem de tempo ficto, não é norma de tempo especial.

Salienta, ainda, que não cabe se calcular tempo ficto em cima de tempo ficto, seria, mutati mutandis, um 'anatocismo previdenciário'.

MÉRITO

No mérito, tenho por controvertido a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria especial.

O INSS alega que foi somado o acréscimo de tempo especial marítimo ao de labor especial para fim de aposentadoria especial, notadamente do período de 20/07/1992 a 07/02/1998.

Com efeito, a sentença, integrada por decisão de embargos de evento 44, SENT1, somou a conversão do tempo especial marítimo de 20/07/1992 a 07/02/1998 (fator de conversão 1.41), aos  demais períodos especiais, chegando, assim, a um total de 25 anos, 8 meses  e 26 dias. Confira-se trecho de sua fundamentação relativo ao ponto ora controvertido:

"(...)

 

Na tabela aplicada na sentença proferida no evento 36, SENT1, foi feita a conversão do perído trabalhado em regime de ano marítimo para tempo normal (20/07/1992 a 16/12/1998), porém não foi levado em consideração o período em que, concomitantemente, foi reconhecida a especialidade (20/07/1992 a 07/02/1998).

O período laborado em ano marítimo de 20/07/1992 a 07/02/1998 equivalia, em tempo real, a 5 anos, 6 meses e 18 dias. Com a conversão do ano marítimo usando o índice 1,41, esse tempo passa a totalizar 7 anos, 9 meses e 27 dias. Com o acréscimo dos outros períodos em que houve o reconhecimento da especialidade, tem-se que os períodos de labor em condições especiais adquirem a seguinte forma:

 
PODER JUDICIÁRIO  TEMPO TOTAL
 JUSTIÇA FEDERAL   25a 8m 26d
 Seção Judiciária do Rio de Janeiro  
 CÁLCULO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO:AUTOR:
5006347-72.2022.4.02.5117D. V. M.
CÁLCULO ATÉ A DIB/DER [18/04/2022]    
VÍNCULO EMPREGATÍCIOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃOFATOR
DE CONV.
TEMPO COM
CONVERSÃO
DATA INICIALDATA FINALTOTAL
mercurio 03/04/198919/07/19923a 3m 17d1,003a 3m 17d
ano maritimo 20/07/199207/02/19985a 6m 18d1,417a 9m 27d
camorim 17/12/199810/05/20056a 4m 24d1,006a 4m 24d
camorim 02/01/200630/09/20082a 8m 29d1,002a 8m 29d
camorim 01/01/200931/07/20090a 7m 0d1,000a 7m 0d
camorim 13/08/200910/05/20111a 8m 28d1,001a 8m 28d
camorim 01/05/201403/07/20162a 2m 3d1,002a 2m 3d
camorim 13/07/201630/06/20170a 11m 18d1,000a 11m 18d

O autor laborou 25 anos, 8 meses e 26 dias em período especial, antes do advento da EC 103/2019. Assim, o demandante havia preenchido os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria especial à data do requerimento administrativo.

(...)"

No que diz respeito à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010).

Com efeito, não há que confundir a contagem diferenciada para assegurar a equivalência mar/terra com a especialidade decorrente da exposição a agentes nocivos ou à sujeição à condições de periculosidade ou penosidade.

A contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes insalubres. 

Já a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. 

Assim, considerando que o período de 20/07/1992 a 07/02/1998 fora reconhecido como tempo especial e como tempo marítimo, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41. O resultado será somado aos demais períodos especiais para se verificar o direito à aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço. 

Sendo assim, o Juízo a quo computou corretamente o tempo de trabalho do autor na planilha constante da sentença.

Portanto, o desprovimento ao recurso do INSS é medida que se impõe.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Registre-se que, pela tese fixada no Tema 1.050 pelo STJ, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620554v16 e do código CRC 6b6d07b1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO-VISTA

Inicialmente, solicito a retificação do extrato de ata da sessão de julgamento, constante no evento 13, EXTRATOATA1, tendo em vista a existência de erro material quanto à identificação do magistrado que formulou o pedido de vista. Esclareço que, após o voto proferido pela Relatora, acompanhada pelo Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, o pedido de vista foi formulado por esta magistrada, Juíza Federal Karla Nanci Grando, quando ainda no exercício regular de jurisdição na condição de juíza auxiliar no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza.

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença (evento 44, SENT1) com o seguinte dispositivo:

DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para alterar a sentença embargada,  cujo dispositivo passa a possuir a seguinte redação:

ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 03/04/1989 a 07/02/1998, 02/01/2006 a 30/09/2008, 01/01/2009 a 31/07/2009, 13/08/2009 a 10/05/2011, 01/08/2014 e 03/07/2016 e 13/07/2016 a 30/06/2017, bem como a reconhecer o período de 20/07/1992 a 07/02/1998 como laborado sob o regime de ano marítimo, com a conseguente concessão de aposentadoria especial em favor do autor, com data de início do benefício na DER (18/04/2022), pagando-lhe os correspondentes atrasados, devendo ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n.8.213/91).

Condeno a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC/15.

Custas na forma da lei.

Considerados precedentes do TRF/2, não caberá remessa necessária, visto que, com base no valor atribuído à causa, é possível estimar com segurança que o proveito econômico do autor não superará 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

Devolvo às partes o prazo para interposição de recurso (art. 1.026,
caput, CPC).

P. R. I.

Nas razões de seu recurso (evento 49, APELACAO1), o INSS sustenta que: i) não é possível somar o acréscimo de tempo marítimo ao labor especial para obter aposentadoria especial, mas apenas como tempo ficto na conversão para tempo comum, pois a aposentadoria especial apenas usa tempo de labor especial e a regra referente ao ano marítimo, apesar de permitir contagem de tempo ficto, não é norma de tempo especial; ii) não cabe calcular tempo ficto em cima de tempo ficto, seria, mutati mutandis, um anatocismo previdenciário; iii) cabe reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria.

O voto (evento 14, VOTO1) da ilustre Relatora, Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, negou provimento ao recurso do INSS e retificou, de ofício, a sentença para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado.

Para melhor exame, pedi vista dos autos.

Após a análise dos argumentos expendidos e dos documentos constantes nos autos, peço vênia, contudo, para divergir da eminente Relatora no tocante à data limite que permite o cômputo simultâneo de ano marítimo com tempo especial.

De início, destaco que a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, contudo, é necessário tecer alguns esclarecimentos sobre o assunto.

A controvérsia já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória 3.349/PB, que reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe de 23/03/2010)

No julgamento efetuado no ano de 2010, a Corte Superior esclareceu que o ano marítimo e a aposentadoria especial são conceitos distintos e podem ser acumulados.

O ano marítimo, que é de 255 dias, foi criado em razão da jornada de trabalho diferenciada dos trabalhadores marítimos, que frequentemente trabalham confinados em embarcações. Por outro lado, a aposentadoria especial, que exige um tempo de 25 anos de trabalho, foi criada em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e outros trabalhadores em atividades consideradas insalubres.

Contudo, conforme se depreende da ementa do acórdão citado, o julgamento original tratava de um pedido de aposentadoria especial referente ao ano de 1987. Tal data é anterior à promulgação do Decreto 357/1991, norma que trouxe disposições expressas acerca da impossibilidade de cumulação de benefícios para segurados marítimos.

Não há, até o momento e ao menos no que pode ser pesquisado por este Gabinete, acórdão colegiado recente do Superior Tribunal de Justiça que enfrente expressamente a tese do marco de 1991 disposta pelo Decreto 357/91 em seu art. 68, que veda a acumulação do ano marítimo com o tempo especial a partir de sua vigência. 

Após o referido julgado colegiado de 2010, encontrei apenas decisões monocráticas de ministros do c. Superior Tribunal de Justiça a favor da cumulação. Contudo, análise das referidas decisões permite concluir que a Corte Superior apenas reconhece que o ano marítimo constitui instituto jurídico distinto da aposentadoria especial, fundada esta na exposição a agentes nocivos, circunstância que permite, em tese, a utilização concomitante de ambos os regimes.

Todas as decisões citam como precedente a Ação Rescisória 3.349/PB como fundamento para negar provimento ao recurso especial interposto, mas, em verdade, não chegaram a enfrentar expressamente a vedação do art. 68 do Decreto 357/91.

Nesse sentido, o REsp n. 2.230.333, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 04/11/2025 e REsp n. 2.162.398, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 08/04/2025, REsp n. 2.022.283, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2023, REsp n. 1.922.669, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/03/2021, enfatizam que o ano marítimo e a aposentadoria especial são institutos autônomos, podendo coexistir, e ainda que os acórdãos recorridos tenham limitado a cumulação até 1991 com fundamento no Decreto 357/91, nada se manifestam sobre a vedação expressa e negam provimento ao recurso especial.

Acrescento, como importante precedente, o julgamento do REsp n. 1.987.161, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/12/2024, que, em decisão monocrática, consignou que os períodos de serviço embarcado do segurado analisados na ação eram anteriores à edição do referido Decreto nº 357/1991 e, por isso, afastou a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o decreto regulamentar teria vedado a conversão do tempo de serviço embarcado em tempo de atividade em terra para fins de aposentadoria especial.

Muitas decisões monocráticas como, por exemplo, o REsp n. 1.912.117, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01/06/2023 e REsp n. 2.046.255, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/02/2023, REsp n. 2.096.811, Ministro Herman Benjamin, DJe de 02/05/2024, deixam de enfrentar diretamente a vedação prevista no art. 68 do Decreto nº 357/1991 e negam provimento ao recurso interposto por razões processuais, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Em outras palavras, a Corte manteve as decisões de origem sem adentrar o mérito da limitação normativa.

Há, ainda, decisões em que o Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento do recurso especial ao fundamento de que a alegada violação recai sobre decreto regulamentar, e não sobre lei federal, como nos REsp n. 2.009.578, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/04/2023, REsp n. 2.195.421, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 01/04/2025, REsp n. 2.114.153, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/02/2024, não se enquadrando no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição.

Assim, salvo melhor juízo, não se pode afirmar, como muitas vezes se verifica em casos como o presente, que "a jurisprudência do STJ é no sentido de permitir a cumulação sem limitação de prazo", pois o precedente decidido de forma colegiada e que costuma ser mencionado pelas partes para fundamentar tal tese diz respeito a um benefício com DIB em 1987, portanto, muito anterior à alteração legislativa que passou a vedar a referida possibilidade de cumulação. E as decisões monocráticas mais recentes, como dito, não enfrentam especificamente o tema.

Ressalto que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese sobre o assunto, no final do ano de 2021, no julgamento do PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208:

(i) o ano marítimo equivalente a 255 dias embarcados, inicialmente instituído pelo Decreto 22.872/33, vigorou até a entrada em vigor da EC 20/98; (ii) até a data de entrada em vigor do Decreto 357/91, que trouxe vedação expressa no art. 68, é possível cumular o ano marítimo com a contagem diferenciada propiciada pela aposentadoria especial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julg. 16/12/2021, publ. 20/12/2021)

Citando julgados do Superior Tribunal de Justiça posteriores àquele da 3ª Seção, leia-se os trechos do substancioso voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, que analisou a questão da possibilidade ou não da cumulação:

(...)

12. Legislação aplicável aos marítimos, inclusive relacionado à aposentadoria especial

12.1. Antes de avançar especificamente sobre a questão controversa (cumulação), é necessário fazer um pequeno e organizado resgate da legislação aplicável ao marítimos, inclusive relacionada à aposentadoria especial.

Trata-se de assunto específico e de aplicação localizada no país, que, por isso, não é do conhecimento da maioria dos operadores do direito.

12.2. Desde o Decreto 22.872/1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, foi instituído o ano marítimo, que estabeleceu contagem de tempo de serviço diferenciada em favor dessa categoria, no qual 255 dias embarcados correspondiam 01 ano de trabalho em terra (art. 49). O Decreto-lei 7.244/45 também previu o instituto (art. 5º). Os decretos 83.080/79 (art. 54, §1º), 357/91 (art. 57, parágrafo único), 611/92 (art, 57, parágrafo único) e 2.172/97 (parágrafo único do art. 57) mantiveram o ano marítimo, nas mesmas condições. Eis o teor do §1º do art. 54 do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, do Decreto 357/91, contidos nos capítulos referentes à aposentadoria por tempo de serviço:

(...) 

13.2. O STJ tem julgado de 2010 a favor da cumulação, quando a matéria previdenciária era de competência da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)

13.3. Localizei recentes decisões monocráticas do STJ a favor da cumulação, já transitadas em julgado:

(i) REsp 1561029, ministro Mauro Campbell Marques, publicada em 03/12/2015: invoca como precedente a açao rescisória acima citada. Reconheceu, inclusive, a possibilidade de cumulação no período de 1991 a 1995, sem enfrentar diretamente a vedação do art. 68 do Decreto 357/91;  

(ii) REsp 19922669, ministro Mauro Campbell Marques, publicada em 19/03/2021: invoca como precedente a açao rescisória acima citada.

(...)

(iii) REsp 1866459, ministro Francisco Falcão, publicada em 14/05/2020: praticamente idêntica à anterior, com o mesmo precedente e fundamentos;

14. Argumentos pró e contra a cumulação:

14.1. Além dos argumentos já contidos na jurisprudência do STJ, descato da doutrina:

(i) os institutos possuem âmbitos de proteção diversos, não se confundindo ou excluindo;

(ii) o ano marítimo está relacionado ao confinamento, jornada excessiva/integral, permanente estado de alerta e longo distanciamento da família, e a atividade especial decorre da exposição da agentes insalubres, perigosos ou penosos (agentes nocivos ou categoria profissional);

(iii) as categorias profissionais citadas incluem marítimos embarcados e não embarcando, sendo ilógico e antisonômico tratá-los de forma idêntica, não ofertando aos embarcados, em situação mais nociva, tratamento mais benéfico;

(iv) "Com efeito, a utilização da contagem do ano márítimo não se confunde, tampouco obsta, a aposentadoria especial por condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas, prevista para os demais trabalhadores cujas categorias profissionais eram consideradas especiais, ou que estão submetidos à exposição a agentes agressivos. Caso contrário, não haveria razão para existir o ano marítimo, vez que igualaria o trabalhador embarcado aos demais segurados que mantém contato com elementos nocivos, mas que se ativam em terra" (Domingos, Carlos "Cacá". Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social. Antes e Depois da Reforma. 1ª edição. LUJUR Editora, 2020. p. 324-5).

14.2. Contra a cumulação trago trechos inéditos do PUIL do INSS e do artigo transcrito no paradigma:

PUIL INSS (negrito e grifo no original)

[...]

No Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 pela primeira vez se tratou da conversão da atividade de marítimo, para conversão de mar/terra, na subseção referente à aposentadoria por tempo de serviço – mais precisamente no Título II, Benefícios, Capítulo III, Concessão dos Benefícios, Seção III, Aposentadorias, Subseção III, Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, em seu artigo 54. O § 1º, do referido artigo estipulou que no caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

Válido o registro de que não houve qualquer menção na subseção que tratava da aposentadoria especial a esse tipo de contagem diferenciada, tampouco de conversão, muito menos de cumulação, o que leva à conclusão de que o enquadramento somente era permitido para a aposentadoria por tempo de serviço. Foi nesse sentido, aliás, que o tema sempre foi interpretado pelo INSS.

[...]

A conversão mar/terra continuou a ser regida pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, em seu artigo 57, em subseção que tratava da aposentadoria por tempo de contribuição. Agora, porém, em subseção que tratava da aposentadoria especial, no artigo 68, constou regra expressa de que na contagem de tempo de  serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não seria efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra. Portanto, a  partir deste Decreto resta claro, sem espaço para qualquer dúvida, que a contagem diferenciada de marítimo, para fins de conversão de mar/terra, somente era permitida para a aposentadoria por tempo de serviço.

Artigo (negritos ausentes no original):

[...]

Entretanto, e a despeito de não haver tal vedação legal expressa anteriormente a 1991, a razão de ser de ambos os institutos permite se conclua pela impossibilidade da sobreposição de contagens reduzidas em favor do marítimo cuja atividade, além de ter sido realizada em alto-mar, esteja também prevista como especial nos anexos dos decretos reguladores. É que não se faz possível a aplicação simultânea de duas leis que tratam sobre assuntos similares, sob pena de o intérprete criar uma terceira regra (lex tertia) e, com isso, transmudar-se em legislador positivo. No caso dos marítimos, as situações, além de autonomamente regulamentadas, nunca se confundiram, razão pela qual também jamais puderam ser sobrepostas.

O ano marítimo, tal como instituído – o que ocorreu anteriormente ao surgimento da aposentadoria especial, que remonta a 1960 -, objetivava justamente reduzir o tempo de serviço necessário para a aposentadoria por tempo de serviço daquela categoria; cuidava-se, pois, de benesse prevista em legislação específica para uma situação fática também restrita e que nunca se confundiu ou teve como fundamento a especialidade do labor. Por sua vez, os trabalhadores cujas atividades estavam expressamente previstas nos anexos dos decretos relativamente ao transporte marítimo gozavam de enquadramento como atividade especial por presunção de nocividade, quer em razão da insalubridade da atividade, quer em razão da sua periculosidade, ou seja, para fins de aposentadoria especial. Por isso mesmo, as atividades aquaviárias previstas como especiais não se limitavam aos marítimos embarcados, englobando inclusive toda a espécie de pescador profissional.

Veja-se que, em se permitindo a contagem de tempo de serviço do marítimo embarcado, para fins de aposentadoria especial, como de 255 dias, estar-se-ia conferindo a ele tratamento diferenciado em detrimento de outras classes trabalhadoras cujas condições de trabalho são de igual ou ainda maior nocividade para a saúde do trabalhador. Além disso, a legislação que previu a atividade do marítimo como especial conferiu à categoria aposentadoria especial após vinte e cinco anos de trabalho; se utilizado o ano marítimo para contagem desse tempo de trabalho, o que se teria seria a jubilação após pouco mais de dezessete anos de efetivo labor.

Por outro prisma, se o marítimo já possui, até a EC n.º 20/98, forma privilegiada de contagem de tempo de serviço – e o fator de conversão supera 1,4 – seu tempo de aposentadoria por tempo de serviço já foi reduzido por ficção legal. Aplicar a equivalência de 255 dias embarcados para 360 dias em terra de forma concomitante ou sobreposta ao reconhecimento do respectivo caráter especial implicaria valorar duas vezes a mesma circunstância, conferindo à categoria uma dupla benesse, o que não se afigura razoável. Nessa linha, enfim, há diversos precedentes dos Tribunais Regionais Federais: “a contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado (Dec. 611/92 e Dec. 2.172/97, art. 57, parágrafo único), não é cumulável com a conversão de atividade especial do segurado obrigatório da previdência social”[3]; “a utilização do ano marítimo de forma concomitante com o cômputo de tempo especial não é possível, uma vez que na hipótese haveria uma dupla contagem de tempo fictício. Entender de forma diversa significaria conferir um tratamento por demais favorável ao marítimo em relação às demais categorias profissionais, o que certamente não corresponde à vontade do legislador”.

[...]

Aline Machado Weber. Consequências previdenciárias do trabalho do marítimo embarcado: o ano marítimo e a aposentadoria especial. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/consequencias-previdenciarias-do-trabalho-do-maritimo-embarcado-o-ano-maritimo-e-a-aposentadoria-especial/, consultado em 09/06/2021

15. Solução da controvérsia:

15.1. Como premissa, parece correto afirmar que o ano marítimo e a aposentadoria especial são institutos diversos e autônomos.

15.2. O ano marítimo foi uma ficção jurídica criada por lei em 1933, para favorecer os marítimos enquanto embarcados, reduzindo o ano previdenciário de 365 para 255 dias, para fins de acesso benefícios previdenciários, com destaque para a aposentadoria especial, capítulo no qual foi inserido. Assim, a título de exemplo, não havia redução do número de anos para a aposentadoria por tempo de serviço em relação a outros segurados, mas, sim, "da duração do ano".

15.3. Em resumo, tratou-se de uma mera opção política de contagem diferenciada de tempo de serviço, decorrente, pelo que se depreende dos fundamentos colhidos na doutrina e reproduzidos pela jurisprudência, de medida compensatória para mitigar, entre outros eventos deletérios enfrentados pela "gente do mar" (categoria com destaque, à época), o regime de confinamento, a jornada integral, o constante estado de alerta, a restrição de privacidade e a privação por longos períodos do convívio familiar/social.

15.4. É de se destacar que o conjunto desses efeitos deletérios parece bem se enquadrar na noção de penosidade, que envolve rotina de trabalho desgastante, árdua, exaustiva, pesada, difícil, com incômodo ou aflição além do limite ou comparação com outras profissões, e que possa, no longo prazo, trazer prejuízo à saúde do trabalhador.

15.5. A CF/88 conhece essa terminologia, conforme se vê do art. 7º, XXIII: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A legislação trabalhista preferiu, até o momento, não regulamentá-la, se limitando a tratar dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

15.6. Já a legislação previdenciária manteve a sua previsão e aplicação até o Decreto 2.172/1997, que excluiu as atividades penosas e perigosas do rol de agentes nocivos aptos a gerar aposentadoria especial. Nesse sentido veja-se o teor do art. 31 da Lei 3.807/60 (LOPS):

  Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.                    (Vide Decreto nº 53.831, de 1964)                  (Vide Decreto nº 5.527, de 1968)                 (Vide Decreto nº 63.230, de 1968)                  (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

15.7. A título de exemplo, o Decreto 53.831/64 enquadrava como penosas as atividades de magistério (código 2.1.4) e transporte rodoviário (2.4.4). A Lei 7.850/89, que institui a aposentadoria por especial do telefonista, e vigorou até a Lei 9.528/97, considerou expressamente a atividade como penosa (art. 1º).

15.8. Já a aposentadoria especial, surgida em 1960, é instituto protetivo com status constitucional, em vigor até a presente data, que visa compensar e prevenir, com redução de tempo de contribuição para a aposentadoria (25, 20 e 15 anos), segurados de um modo geral, que trabalham expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde. No caso de conversão de tempo especial em comum, estamos diante de mais uma ficção jurídica, instituída para tornar plenamente efetivo o instituto protetivo.

15.9. Embora legalizados de forma específica e autônoma, ao fim e ao cabo o ano marítimo e a aposentadoria especial promovem, em alguma medida, a mesma finalidade protetiva, qual seja, reduzir o tempo de acesso à jubilição do trabalhador submetido a condições deletérias.

15.10. Note-se que em 1964 (itens 2.2.3 e 2.4.2) e 1980 (itens 2.2.1 e 2.4.4), conforme já visto acima, sob o cobertor protetivo da aposentadoria especial (25 anos), foram elencadas as seguintes profissões: (i) pesca/pescador: classificada como atividade perigosa; (ii) transportes marítimo, fluvial e lacustre (máritimos de convés e máquina, de câmara de saúde - operários de construção e reparos navais): classificada como insalubre (dispositivo mais amplo, que contempla praticamente todos os marítimos); (iii) transporte marítimo: foguistas e trabalhadores em casa de máquinas: classificada como inslubre (dispositivo mais restrito, que contempla somente algumas categorias de matítimo).

15.11. Sem dúvida, essas previsões, em alguma medida sobrepostas à proteção do ano marítimo, geraram alguma perplexidade, pois se estaria fazendo incidir duas regras protetivas sob a mesma base fática e finalidade (compensar condições deletérias de trabalho). 

15.12. Digo em alguma medida porque o ano marítimo somente contempla o marítimo embarcado (deve comprovar a data de embarque e desembarque), sendo computado sem redução o tempo em terra, salvo as exceções para os períodos entre embarque e desembarque do item II do art. 92 da IN 77/2015 (já transcrito acima). Além do mais, o ano marítimo somente se aplica à navegação de longo curso, excluída a de travessia, assim entendia a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

15.13. Cotejando a regulamentação do ano marítimo com as profissões especiais elencadas, percebe-se: (i) temos pescadores não embarcados,  pescadores embarcados em navegação de longo curso (como no caso dos autos) e embarcados em navegação de travessia (que não autoriza o ano marítimo); b) temos marítimos de convés, máquina e câmara de saúde embarcados em navegação de longo curso,  de travessia (que não autoriza o ano marítimo) e mesmo não embarcados.

15.14. Assim, admitindo, em tese, neste momento, a possibilidade de cumulação, teríamos:

(i) pescadores com direito à aposentadoria especial de 25 anos e sem ano marítimo;

(ii) pescadores com direito à aposentadoria especial e ao ano marítimo (caso dos autos);

(iii) marítimos com direito à aposentadoria especial e sem o ano marítimo;

(iv) marítimos com direito à aposentadoria especial e ao ano marítimo;

(v) pescadores e marítimos com direito a ambos os benefícios quando embarcados e somente a um deles enquanto não embarcados (categoria profissional).

15.15. E registro outra constatação. Como visto, o ano marítimo vigorou até 15/12/1998. O enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. No entanto, e continuando no campo da especulação, parece possível cumular, até 1998, o ano marítimo com a aposentadoria especial, se, por exemplo, tivermos o caso do marítimo embarcado sujeito a ruído, agente nocivo comum na atividade.

15.16. Analisando o histórico das legislações previdenciárias protetivas, é de se ver que sempre se buscou excluir a possibilidade de dupla cumulação ligada à redução do tempo de serviço: 

(i) o art. 31 da LOPS (substituído peo art. 9º da Lei 5.890/73) exclui do direito à aposentadoria especial os aeronautas e jornalistas profissionais, beneficiários de regra específica:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.                    (Vide Decreto nº 53.831, de 1964)                  (Vide Decreto nº 5.527, de 1968)                 (Vide Decreto nº 63.230, de 1968)                  (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

(ii) a LC 142/2013 impede a cumulação da redução de tempo de deficiente com a de agentes nocivos:

Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

(iii) embora não exista disposição expressa nesse sentido, não se tem dúvidas de que a exposição simultânea a dois agentes nocivos - ruído e eletricidade, sílica e ruído etc - não garante dupla redução proporcional;

(iv) por fim, embora sem vedação expressa na LC 142/2013, não parece possível cumular redução etária do trabalhador rural com a redução etária do deficiente (dupla redução etária) ou dupla redução de tempo de contribuição para o professor deficiente, ainda que proporcional.

15.17. No âmbito trabalhista, por exemplo, não é possível cumular adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo ser escolhido o mais vantajoso em caso de presença simultânea (art. 193, §2º, da CLT).

15.17. Lado outro, são relevantes duas argumentações:

(i) as legislações (ano marítimo e atividade especial) são distintas, não excludentes e sem previsão expressa de vedação de incidência conjunta (pelo menos até 1991);

(ii) a aplicação conjunta privilegia o princípio da isonomia, em seu sentido material, uma vez que não faria sentido tratar de forma igual, por exemplo, um pescador ou marítimo que exercem atividades insalubres (categoria profissional) em condições penosas (embarcados), e um pescador ou marítimo que exercem atividades insalubres (categoria profissional) em condições normais (não embarcados).

15.18. Como já frisado anteriormente, os institutos em discussão foram legislados de forma autônoma, um tratando de peculiar situação de uma parte de uma categoria profissional (marítimos embarcados), e outro amparando, genericamente, trabalhadores submetidos a condições nocivas de trabalho.

15.19. São válidos e valorosos os argumentos a favor da possibilidade de aplicação conjunta dos institutos, como bem resume o STJ:

Infere-se que a contagem de tempo diferenciada, materializada no ano marítimo, busca compensar o trabalhador pela desgastante jornada de trabalho que exerce confinado em embarcações, sem poder, por exemplo, retornar para casa ao final da jornada diária.

Por outro lado, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe quando o trabalhador a exerce submetido, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, pouco importando o regime de jornada de trabalho imposto.

Destarte, os institutos tutelam bens jurídicos diversamente valorados, inexistindo qualquer impedimento à conversão do ano marítimo em ano terrestre e o seu reconhecimento como tempo especial, quando além da jornada desgastante, estar a atividade submetida a influência de agentes nocivos.

15.20. Lado outro, não são argumentos absolutos, uma vez que, com a criação da aposentadoria especial em 1960, o confinamento, longas jornadas de trabalho e outros eventos deletérios passaram a integrar o conceito de insalubridade e penosidade, que orientou a eleição de várias categorias profissionais para gozar de jubilação com tempo de contribuição reduzido. Ademais, é da tradição do direito previdenciário brasileiro não cumular eventos previdenciários que autorizem a redução de tempo de contribuição.

15.21. Nesse contexto de bons argumentos de ambos os lados, parece correto considerar que os benefícios são cumuláveis até manifestação expressa do legislador em sentido contrário, como ocorreu com a edição do Decreto 357/91, não havendo autorização, a partir de então, para a sobreposição de reduções. E a conclusão em questão é válida para todos os tipos de sobreposição possíveis, já tratadas neste voto: ano marítimo e categoria profissional e ano marítimo e exposição a agente nocivos.

15.22. Concluindo, fixo a seguinte tese para a solução da controvérsia: (i) o ano marítimo equivalente a 255 dias embarcados, inicialmente instituído pelo Decreto 22.872/33, vigorou até a entrada em vigor da EC 20/98; (ii) até a data de entrada em vigor do Decreto 357/91, que trouxe vedação expressa no art. 68, é possível cumular o ano marítimo com a contagem diferenciada propiciada pela aposentadoria especial.

(...)

16. Em face do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao PUIL, fixando a tese contida no item 15.22 e determinando a adequação do julgados, na forma dos intes 15.22 e 15.23 retros. 

Entendo que a cumulação dos institutos afigura-se possível somente até 08/12/1991, antes da data de entrada em vigor do Decreto 357/1991, não obstante seja possível a aplicação do ano marítimo até 15/12/1998, quando foi vedada a contagem fictícia de tempo de contribuição pela EC 20/1998. Assim, adoto as razões de decidir contidas no voto condutor proferido pelo E. Relator Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, que bem elucidam a questão controvertida.

Destaco que a contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979 (art. 54, §1º), 357/1991 (art. 57, parágrafo único), 611/1992 (art. 57, parágrafo único) e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997 (parágrafo único do art. 57), foi admitida até 15/12/1998 e reproduzida de igual forma em todos os decretos mencionados.

A manifestação expressa na legislação previdenciária para vedar a acumulação da contagem diferenciada do tempo de serviço do marítimo com outros fatores redutores do tempo de contribuição foi introduzida apenas com a edição do Decreto 357/1991 e mantida no Decreto 611/92. 

Ainda que o Decreto 2.172/1997 não tenha reproduzido ou se manifestado sobre a vedação prevista nos decretos anteriores vigentes, é da tradição do direito previdenciário brasileiro não cumular eventos previdenciários que autorizem a redução de tempo de contribuição, inclusive, o item 15.16 do voto condutor do PUIL do TNU destaca que sempre "sempre se buscou excluir a possibilidade de dupla cumulação ligada à redução do tempo de serviço".

Portanto, não necessariamente a ausência de previsão expressa de vedação no Decreto 2.172/1997 seria presumir que houve revogação da regra anterior vigente, pois em outros casos também não há previsão expressa conforme item 16.16 do voto condutor do PUIL do TNU.

Nesse sentido, há precedentes recentes das Turmas Especializadas deste Tribunal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MARÍTIMO. CONTAGEM PELO CRITÉRIO DO ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS EM CONVÉS DE NAVIOS COMO 2º OFICIAL DE NÁUTICA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. FORMULÁRIO E LAUDO TECNICOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO/ TREPIDAÇÃO ATÉ 24/06/1996. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA PELO ANO MARÍTIMO COM A DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM,  NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 357 EM 9/12/1991. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CAPITÃO DE MANOBRA EM NAVIOS TANQUES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PARCIAL  INSUFICIÊNCIA FORMAL DO PPP QUANTO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS  face à sentença que julgou procedente  o pedido de concessão de aposentadoria  por tempo de contribuição pela contagem pelo ano marítimo e reconhecimento da especialidade de vínculos laborados como marítimo em convés de navio (código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64), bem como com exposição a ruído acima do limite de tolerância. cumulação dessa contagem com a da conversão de tempo especial em comum.

2.  Provas dos autos indicam que o autor exerceu a atividade especial prevista no item 2.4.2. do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujos critérios de enquadramento e divisão do trabalho à bordo foram definidos em outro julgado também da Turma Nacional de Uniformização e adotado na fundamentação do presente acórdão.

3. Cumulação dessa contagem com a da conversão de tempo especial em comum até a data de publicação do Decreto nº 357 em 9/12/1991. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização admitem a cumulação das contagens diferenciadas devido aos fatos que as fundamentam serem de origem diversa, embora relativas à mesma atividade. Como a sentença não considerou ambos os casos em períodos concomitantes, deve ser reconhecida a especialidade de 9 períodos não enquadrados por presunção legal.

4. Apresentação de PPP com parcial insuficiência quanto à indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, na forma do art. Art. 58., § 1º da Lei 8.213/91. Ruído acima do limite de tolerância. Exposição habitual e permanente. Possibilidade de ser superada a insuficiência com fundamento na profissiografia. Exposição a níveis de ruído elevados são inerentes à atividade exercida como Capitão de Manobra em navios tanques. 

5. Formulário e laudo técnico insuficientes para a comprovação da especialidade do período de 28/4/95 a 24/06/1996 com base em vibração/trepidação do navio. Ausência de previsão desse sentido nos decretos então vigentes.

6. Mantido o reconhecimento do direito à concessão do benefício. Honorários não majorados.

7. Negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor.

8. Sentença parcialmente reformada.

(TRF2, AC 5039485-78.2022.4.02.5101/RJ, 9a. Turma Especializada, julgado em 13.08.2024)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MARÍTIMO. CONTAGEM PELO CRITÉRIO DO ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. INSS NÃO RECORREU DESSE PONTO. COMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA PELO ANO MARÍTIMO COM A DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE ADMITIR A CUMULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor da ação face à sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria programada por tempo de contribuição pela contagem pelo ano marítimo e improcedente a cumulação dessa contagem com a da conversão de tempo especial em comum.

2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização admitem a cumulação das contagens diferenciadas devido aos fatos que as fundamentam serem de origem diversa, embora relativas à mesma atividade. Cumulação possível até a publicação do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, conforme o julgado da TNU PEDILEF nº 5007909-02.2019.4.04.7208.

3. Provas dos autos indicam que o autor exerceu a atividade especial prevista no item 2.4.2. do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujos critérios de enquadramento e divisão do trabalho à bordo foram definidos em outro julgado também da Turma Nacional de Uniformização e adotado na fundamentação do presente acórdão.

4. Direito à revisão. Honorários majorados em 1%.

5. Dado provimento ao recurso.

(TRF2, AC 5074365-33.2021.4.02.5101/RJ, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. ANO MARÍTIMO E CONTAGEM ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Períodos de 01/09/2004 a 30/08/2010, 01/07/2012 a 01/07/2015 e 01/03/2017 a 13/11/2019 corretamente reconhecidos como tempo especial pelo juízo, em razão da exposição ao agente ruído em intensidades superiores aos limites previstos como toleráveis, na forma exigida pela legislação previdenciária.

2. Inexistência de reconhecimento simultâneo de contagem de tempo no ano marítimo e contagem de tempo especial para períodos posteriores à data de edição do decreto nº 357/91 (07/12/1991).

3. Apelação do INSS desprovida. (TRF2, AC 5007302-67.2021.4.02.5108/RJ, 1a. Turma Especializada, julgado em 08.02.2024).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUTOR E INSS. MARÍTIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. REGISTROS AMBIENTAIS. RESPONSÁVEL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. GFIP. CÓDIGOS "00" E "01". RUÍDO. METODOLOGIA. NEN. TEMA 1083/STJ. PERÍODO EMBARCADO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENZENO. EXPOSIÇÃO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CURSO DE FORMAÇÃO. MARINHA MERCANTE. SERVIÇO MILITAR. FINS PREVIDENCIÁRIOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INPC. SELIC. CORREÇÃO. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO.

1. Apelações interpostas da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 17/01/1997 a 15/02/2000, 18/11/2003 a 02/01/2008, 13/02/2008 a 10/10/2013, 01/01/2014 a 03/10/2016, 14/11/2016 a 31/03/2017 e 30/11/2017 a 05/04/2018, reconhecer como tempo marítimo os interregnos de 16/08/1988 a 07/03/1989, de 25/04/1989 a 11/06/1990, de 17/09/1990 a 31/05/1991, de 05/11/1991 a 29/10/1992, de 09/02/1993 a 26/10/1993, de 12/01/1994 a 14/12/1994, de 15/03/1995 a 02/08/1995, de 12/12/1995 a 14/09/1996, de 17/01/1997 a 11/02/1997, de 11/02/1997 a 23/03/1997, de 23/03/1997 a 26/04/1997, de 11/06/1997 a 03/09/1997, de 05/10/1997 a 11/01/1998, de 23/02/1998 a 05/06/1998, de 14/07/1998 a 19/07/1998, de 19/07/1998 a 07/10/1998, de 12/11/1998 a 16/12/1998, bem como conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com DIP e DIB desde 18/12/2019.

2. Embora seja perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, não há como aceitar formulário que não contenha essa informação para nenhum dos períodos aos quais se refira.

(...)

7. Conforme se verifica nos autos, há anotações na caderneta de inscrição e registro do autor de todos os períodos em que esteve embarcado, nos quais deve ser incluído 20/03/1987 a 12/06/1987, conforme registro na CIR.

8. Os segurados marítimos fazem jus, durante os períodos de embarque até 16/12/1998, à conversão do tempo trabalhado em mar em tempo comum, na proporção de 255 dias trabalhados pelo marítimo embarcado para 360 dias em terra, obtendo-se fator de conversão correspondente a 1,41.

9. Outra questão que merece ser abordada é a possibilidade de concessão da aposentadoria especial prevista no art.57 e seguintes da Lei nº 8.213/91 ou da aplicação do respectivo fator de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição considerando-se o ano marítimo. A cumulação dos institutos afigura-se possível até 07/12/1991, data de entrada em vigor do Decreto 357/1991, notando que a aplicação do ano marítimo é possível apenas até 15/12/1998, quando foi vedada a contagem fictícia de tempo de contribuição pela EC 20/1998 (16/12/98).

(...)

16. Apelações, parcialmente, providas para conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição (13/11/2019), sem fator previdenciário, ou aposentadoria conforme os arts. 15 ou 17, das regras de transição da EC 103/19 (DER 18/12/2019), o que lhe for mais vantajoso.(TRF2, AC 5078945-43.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 28.11.2024).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMBARCADO EM ANO MARÍTIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CÁLCULO DE RUÍDO E CALOR. EPI INEFICAZ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelações interpostas tanto pela parte autora, quanto pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial exercida pela parte autora, condenando o INSS a proceder às anotações pertinentes. O autor busca o reconhecimento adicional do tempo especial referente ao período de 27/11/2002 a 08/02/2006 e a contagem cumulativa do "ano marítimo" em condições especiais. O INSS alega carência de ação, prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento e contesta o reconhecimento de tempo especial e os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão do tempo de serviço embarcado no regime do "ano marítimo" para tempo especial; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos controversos, em particular, a exposição a ruído e calor e a correta técnica de medição de ruído; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Conversão de tempo embarcado em ano marítimo: O regime do "ano marítimo" é aplicável até 15/12/1998, com a EC 20/98, reconhecendo a conversão do tempo embarcado à razão de 255 dias embarcados para 360 dias de serviço comum. Até a entrada em vigor do Decreto 357/91, é possível a cumulação deste regime com o reconhecimento da atividade especial.

4.      Exposição a ruído e calor: A exposição a ruído acima de 90 dB até 18/11/2003, e acima de 85 dB após essa data, caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para descaracterizar a nocividade. O período de 27/11/2002 a 08/02/2006 não foi reconhecido como especial, pois a técnica de medição utilizada (decibelímetro) não atende às exigências da NHO-01. Quanto à exposição ao calor, a mera indicação de temperatura elevada no PPP sem detalhamento do regime de trabalho e do tipo de atividade não é suficiente para caracterizar a insalubridade.

5.      Ônus sucumbenciais: A fixação de honorários deve ser mantida com base na sucumbência mínima do INSS, e considerando-se a sentença ilíquida, os honorários foram adequadamente fixados. A majoração dos honorários em sede recursal é devida em razão da sucumbência do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.      Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

(TRF2, AC 5025509-09.2019.4.02.5101/RJ 10a. Turma Especializada, julgado em 10.12.2024).

Feitas tais considerações, e analisando o caso dos autos, a parte autora faz jus à contagem do ano marítimo no período no qual esteve efetivamente embarcada, conforme comprovação feita pela Caderneta de Inscrição e Registro da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (evento 1, DOC15, fls. 54-63), no caso, os períodos de 20/07/1992 a 20/02/1997, 20/02/1997 a 07/05/1997, 07/05/1997 a 15/12/1998. Veja:

Todavia, não há possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento da especialidade do labor pois todos são posteriores à data da vedação legal expressa disposta no Decreto 357/1991.

 Nesse cenário, o total de tempo de contribuiçao da parte autora na DER (18/04/2022) é detalhado conforme planilha a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

05/11/1969

Sexo

Masculino

DER

18/04/2022

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

MOERBECK ENGENHARIA LTDA

01/12/1988

31/03/1989

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

2

MERCURIO SERVICOS MARITIMOS LTDA (PEXT)

01/04/1989

01/04/1989

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dia

0

3

MERCURIO SERVICOS MARITIMOS LTDA

03/04/1989

19/07/1992

1.40
Especial

3 anos, 3 meses e 17 dias
+ 1 ano, 3 meses e 24 dias
= 4 anos, 7 meses e 11 dias

39

4

MERCURIO SERVICOS MARITIMOS LTDA

20/07/1992

07/05/1997

1.41
Especial

4 anos, 9 meses e 18 dias
+ 1 ano, 11 meses e 18 dias
= 6 anos, 9 meses e 6 dias

59

5

MERCURIO SERVICOS MARITIMOS LTDA

07/05/1995

07/02/1998

1.41
Especial

0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 20 dias
= 1 ano, 0 meses e 20 dias
Ajustada concomitância

9

6

CAMORIM SERVICOS MARITIMOS SA

01/04/1997

07/02/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

CAMORIM SERVICOS MARITIMOS SA

08/02/1998

15/12/1998

1.41
Especial

0 anos, 10 meses e 8 dias
+ 0 anos, 4 meses e 6 dias
= 1 ano, 2 meses e 14 dias

10

8

CAMORIM SERVICOS MARITIMOS SA

16/12/1998

10/05/2005

1.40
Especial

6 anos, 4 meses e 25 dias
+ 2 anos, 6 meses e 22 dias
= 8 anos, 11 meses e 17 dias

77

9

CAMORIM SERVICOS MARITIMOS SA

02/01/2006

30/09/2008

1.40
Especial

2 anos, 8 meses e 29 dias
+ 1 ano, 1 mês e 5 dias
= 3 anos, 10 meses e 4 dias

33

10

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/01/2009

31/07/2009

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias

7

11

CAMORIM SERVICOS MARITIMOS SA

13/08/2009

10/05/2011

1.40
Especial

1 ano, 8 meses e 28 dias
+ 0 anos, 8 meses e 11 dias
= 2 anos, 5 meses e 9 dias

22

12

CAMORIM SERVICOS MARITIMOS SA

01/08/2014

03/07/2016

1.40
Especial

1 ano, 11 meses e 3 dias
+ 0 anos, 9 meses e 7 dias
= 2 anos, 8 meses e 10 dias

24

13

CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA

13/07/2016

30/06/2017

1.40
Especial

0 anos, 11 meses e 18 dias
+ 0 anos, 4 meses e 19 dias
= 1 ano, 4 meses e 7 dias

11

14

RECOLHIMENTO

01/02/2022

28/02/2022

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 11 meses e 23 dias

121

29 anos, 1 meses e 11 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 4 meses e 26 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 3 meses e 22 dias

132

30 anos, 0 meses e 23 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 1 mês e 3 dias

295

50 anos, 0 meses e 8 dias

84.1139

Até 31/12/2019

34 anos, 1 mês e 3 dias

295

50 anos, 1 meses e 25 dias

84.2444

Até 31/12/2020

34 anos, 1 mês e 3 dias

295

51 anos, 1 meses e 25 dias

85.2444

Até 31/12/2021

34 anos, 1 mês e 3 dias

295

52 anos, 1 meses e 25 dias

86.2444

Até a DER (18/04/2022)

34 anos, 2 meses e 3 dias

296

52 anos, 5 meses e 13 dias

86.6278

Em 18/04/2022 (DER), o segurado:

Destaco que períodos de 20/07/1992 a 20/02/1997, 20/02/1997 a 07/05/1997, 07/05/1997 a 15/12/1998 (Advento da EC 20/98) foram aplicados na tabela pelo ano marítimo que possui conversão mais vantajosa do que por tempo especial para o segurado.

Portanto, cabe reforma a sentença para julgar como improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

Por fim, considero a sucumbência recíproca das partes e, por isso, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das partes adversas, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, adotado o valor da causa e observado o § 5º. Fica suspensa a exigibilidade da quantia devida pelo autor em razão da gratuidade de justiça deferida.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, com todas as vênias, divirjo da em. Relatora, e voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para (i) não reconhecer a possibilidade de cômputo simultâneo de ano marítimo com tempo especial após a vigência do Decreto 357/1991, (ii) aplicar o ano marítimo até EC 20/1998, contudo, sem ser de forma cumulada com especialidade reconhecida na presente ação em períodos posteriores 08/12/1991 e (iii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e especial e considerar a sucumbência recíproca.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681587v66 e do código CRC 51c9bd2f.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
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Documento:20002620555
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

ementa: direito previdenciário e processual civil. apelação cível. aposentadoria especial. trabalhador marítimo. possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. recurso desprovido. sentença retificada de ofício.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de labor de 03/04/1989 a 07/02/1998, 02/01/2006 a 30/09/2008, 01/01/2009 a 31/07/2009, 13/08/2009 a 10/05/2011, 01/08/2014 a 03/07/2016 e 13/07/2016 a 30/06/2017, bem como reconheceu o período de 20/07/1992 a 07/02/1998 como laborado sob o regime de ano marítimo, com consequente concessão de aposentadoria especial ao autor, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/04/2022.
O INSS sustenta que não é possível somar o acréscimo decorrente da contagem de ano marítimo ao tempo de labor especial para fins de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão:
(i) definir se é possível computar o tempo de serviço marítimo (ano marítimo), convertido mediante fator 1,41, para fins de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de averbação do tempo marítimo como especial, desde que o período seja anterior à EC nº 20/1998, conforme decidido na Ação Rescisória nº 3.349/PB (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/03/2010).

4. O ano marítimo (255 dias) decorre de jornada diferenciada e confinamento em embarcação, possuindo fundamento distinto da especialidade decorrente da exposição a agentes nocivos. Assim, o tempo marítimo e o tempo especial são institutos diversos, mas não excludentes.

5. É admissível o reconhecimento concomitante de um mesmo período como marítimo (para conversão em ano terrestre) e como especial (por insalubridade), sendo legítima a utilização do fator de conversão 1,41 para transformação do tempo marítimo em terrestre e posterior soma aos períodos especiais, assegurando o direito à aposentadoria especial.

6. A sentença de origem computou corretamente o tempo total de 25 anos, 8 meses e 26 dias de atividade especial antes da EC nº 103/2019, motivo pelo qual a concessão da aposentadoria especial foi mantida.

7. De ofício, a sentença é retificada para determinar a aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025, e para fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, com majoração de 1% (art. 85, §11, CPC).

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§3º, 4º, II, e 11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 611/1992; Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/02/2010, DJe 23/03/2010; STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas as Juízas Federais KARLA NANCI GRANDO e HELENA ELIAS PINTO, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620555v4 e do código CRC 9a4884e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:46:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 23:59, na sequência 158, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPLICITADA E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E PELAS NORMAS DELA DECORRENTES, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Pedido Vista: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

INICIALMENTE, RETIFICA-SE O EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 09 A 16/12/2025, CONSTANTE NO EVENTO 13, EXTRATOATA1, EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL, FAZENDO-SE CONSTAR QUE O PEDIDO DE VISTA FOI FORMULADO PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA (I) NÃO RECONHECER A POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SIMULTÂNEO DE ANO MARÍTIMO COM TEMPO ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 357/1991, (II) APLICAR O ANO MARÍTIMO ATÉ EC 20/1998, CONTUDO, SEM SER DE FORMA CUMULADA COM ESPECIALIDADE RECONHECIDA NA PRESENTE AÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES 08/12/1991 E (III) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL E CONSIDERAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDAS AS JUÍZAS FEDERAIS KARLA NANCI GRANDO E HELENA ELIAS PINTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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