Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), integrada por decisões de embargos ,, que acolheu o pedido (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 03/04/1989 a 07/02/1998, 02/01/2006 a 30/09/2008, 01/01/2009 a 31/07/2009, 13/08/2009 a 10/05/2011, 01/08/2014 e 03/07/2016 e 13/07/2016 a 30/06/2017, bem como a reconhecer o período de 20/07/1992 a 07/02/1998 como laborado sob o regime de ano marítimo, com a consequente concessão de aposentadoria especial em favor do autor, com data de início do benefício na DER (18/04/2022).
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que não é possível se somar o acréscimo de tempo marítimo ao de labor especial para fim de aposentadoria especial, mas apenas como tempo ficto na conversão para tempo comum, ressaltando que: i) a aposentadoria especial apenas usa tempo de labor especial; ii) a regra referente ao ano marítimo, apesar de permitir contagem de tempo ficto, não é norma de tempo especial.
Salienta, ainda, que não cabe se calcular tempo ficto em cima de tempo ficto, seria, mutati mutandis, um 'anatocismo previdenciário'.
Por fim, a parte apelante requer "que seja reformada a sentença prolatada, julgando improcedente o pedido autoral DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, pelos fatos e fundamentos expostos na presente peça processual.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:
1. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
2. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
3. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
4. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Nesses termos, pede deferimento."
Em contrarrazões , a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração em honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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