EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019385-43.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por B. F. L. M. em face de acórdão que deu provimento ao apelo da União, julgando improcedente o pedido autoral e condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões (evento 16) a Embargante alega a ocorrência de contradição e omissão quanto aos seguintes pontos: (i) o acórdão reconhece a situação fática idêntica da Embargante em relação aos demais condôminos do Edifício Nádia, que já tiveram o aforamento gratuito deferido, mas nega o mesmo direito à Embargante sob o argumento de que os aforamentos anteriores foram concedidos por outras normas legais; (ii) a decisão, ao tratar de forma desigual a Embargante, fere os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vedação ao tratamento administrativo e jurisdicional discriminatório; (iii) o acórdão, ao citar os princípios "iura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi ius", mas negá-los em sua aplicação prática sob a alegação de "surpresa à União" incorre em formalismo excessivo que desvirtua a finalidade precípua do processo judicial, demonstrando omissão na análise da real natureza da demanda, considerando que o pedido inicial da Embargante sempre foi o de obter o aforamento gratuito de seu imóvel; (iv) o que ocorreu na sentença foi um reenquadramento jurídico dos fatos narrados e comprovados pela Embargante.
Contrarrazões no evento 19, pugnando a Embargada pela integral rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
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Data e Hora: 10/03/2026, às 16:11:00