Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019385-43.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por B. F. L. M. em face de acórdão que deu provimento ao apelo da União, julgando improcedente o pedido autoral e condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em suas razões (evento 16) a Embargante alega a ocorrência de contradição e omissão quanto aos seguintes pontos: (i) o acórdão reconhece a situação fática idêntica da Embargante em relação aos demais condôminos do Edifício Nádia, que já tiveram o aforamento gratuito deferido, mas nega o mesmo direito à Embargante sob o argumento de que os aforamentos anteriores foram concedidos por outras normas legais; (ii) a decisão, ao tratar de forma desigual a Embargante, fere os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vedação ao tratamento administrativo e jurisdicional discriminatório; (iii) o acórdão, ao citar os princípios "iura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi ius", mas negá-los em sua aplicação prática sob a alegação de "surpresa à União" incorre em formalismo excessivo que desvirtua a finalidade precípua do processo judicial, demonstrando omissão na análise da real natureza da demanda, considerando que o pedido inicial da Embargante sempre foi o de obter o aforamento gratuito de seu imóvel; (iv) o que ocorreu na sentença foi um reenquadramento jurídico dos fatos narrados e comprovados pela Embargante.

Contrarrazões no evento 19, pugnando a Embargada pela integral rejeição dos embargos de declaração.

 É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019385-43.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, conforme anteriormente pontuado.

Cumpre ressaltar que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é somente a interna ao acórdão, "em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada", não abrangendo eventual contradição com o ordenamento jurídico ou com a opinião da parte vencida, conforme o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da eficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de 2004).
4. Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2017 e EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/6/2017. No caso em espécie, o embargante - a despeito de alegar que houve contradição - procura reabrir rediscussão acerca do mérito da matéria já apreciada, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na ExeMS n. 10.397/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

No caso em tela, contudo, a Embargante em realidade tenciona a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos já apresentados.

Não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado e fundamentado, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO GRATUITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ADSTRIÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO AFORAMENTO POR EXTENSÃO COM BASE NO ART. 16-F DA LEI N. 9.636/1998. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 85 § 8º DO CPC.

1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito da Autora ao aforamento, a título gratuito, sobre imóvel de sua propriedade, com base no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.438/1941 c/c o art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. A União alega, preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio da congruência/adstrição, na medida em que a Autora requereu a concessão de aforamento gratuito com base no art. 16-F da Lei n. 9.636/1998.

2. O princípio da congruência ou adstrição encontra previsão legal nos arts. 141 e 492 do CPC, impondo ao magistrado a responsabilidade de decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não lhe sendo autorizado proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido).

3. Não se nega a aplicação dos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te dou o direito), de modo que é possível ao juiz proferir sentença com fundamento em dispositivo legal diverso do alegado pelas partes, devendo atribuir o enquadramento jurídico adequado aos fatos apresentados. Entretanto, o magistrado deve ficar adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, tendo em vista que o réu elabora a sua defesa tomando por base a pretensão do autor, não havendo sentido em se defender de causa de pedir não narrada na petição inicial. Precedentes do STJ.

4. No caso concreto a Autora requer a concessão do aforamento a título gratuito de imóvel da sua propriedade com fundamento no art. 16-F da Lei n. 9.636/1998, segundo o qual caso em dado edifício já existam unidades autônomas com aforamento outorgado na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 as demais unidades do imóvel terão direito à aplicação do mesmo critério de outorga de aforamento, sendo que o art. 105, item 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 dispõe que tem preferência ao aforamento a pessoa que tiver título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis.

5.As demais unidades autônomas do edifício em questão tiveram o aforamento gratuito deferido não com base no art. 105, item 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mas sim com base no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.438/1941 c/c o art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. O art. 20 do Decreto-Lei n. 3.438/1941 trouxe que os posseiros e ocupantes na data da publicação do normativo, em 22/07/1941, poderiam regularizar a sua situação requerendo o aforamento do terreno até 16/10/1941, tendo o art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 revigorado os direitos peremptos por força do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.438/1941, correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 do Decreto-Lei.

6. Toda a argumentação e o debate processual subsequente giraram em torno do direito ao aforamento por extensão, com fundamento exclusivo no art. 16-F da Lei n. 9.636/1998, em especial quanto à verificação dos requisitos específicos do mencionado dispositivo legal. O Magistrado de origem, contudo, após reconhecer expressamente a inaplicabilidade do art. 16-F da Lei n. 9.636/1998 à hipótese analisada, de ofício aplicou ao caso o art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. A aplicação do art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 não consiste em mera adoção de fundamento jurídico diverso do alegado pela Autora, pois os requisitos para a sua incidência, tais como a qualidade de posseiro em período histórico específico e a prévia notificação pela SPU, são distintos dos debatidos na lide, tendo a Ré sido surpreendida, não tendo a oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa quanto aos novos fundamentos fáticos e jurídicos que fundamentaram a sentença.

7. O Juízo a quo decidiu sobre uma demanda que não lhe foi apresentada, proferindo julgamento tomando por base circunstâncias fáticas não invocadas como causa de pedir, não tendo respeitado os limites objetivos da lide, compostos pelo pedido e pela causa de pedir fática, o que implica em julgamento extra petita, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência ou adstrição.

8.  O deferimento do aforamento gratuito com base art. 16-F da Lei n. 9.636/1998 não se sustenta, visto que as demais unidades autônomas do edifício em que se situa o imóvel da Autora não tiveram o aforamento outorgado na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 c/c o art. 5º, inciso I do Decreto-Lei n. 2.398/1987, mas sim com fundamento no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.438/1941 c/c o art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, não sendo devida a extensão do direito de preferência ao aforamento à unidade autônoma da Autora com suporte no art. 16-F da Lei n. 9.636/1998, tal como requerido na inicial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

9. Apelo da União a que se dá provimento, com o julgamento de improcedência do pedido autoral. Parte autora condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC.

Não merece prosperar a irresignação da Embargante, eis que a decisão recorrida abordou adequadamente a questão referente à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência ou adstrição, na medida em que o Juízo a quo decidiu sobre uma demanda que não lhe foi apresentada, proferindo julgamento tomando por base circunstâncias fáticas não invocadas como causa de pedir, não tendo respeitado os limites objetivos da lide, compostos pelo pedido e pela causa de pedir fática, o que implica em julgamento extra petita.

O voto recorrido registrou que, em sua inicial, a Autora requereu a concessão do aforamento a título gratuito de imóvel da sua propriedade com fundamento no art. 16-F da Lei n. 9.636/1998, tendo o Magistrado de origem reconhecido expressamente a inaplicabilidade do mencionado dispositivo à hipótese analisada. Todavia, em vez de julgar improcedente o pedido, o Juízo a quo de ofício aplicou ao caso o art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com base no qual a demanda foi julgada procedente. Destacou-se que a aplicação do art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 não consiste em mera adoção de fundamento jurídico diverso do alegado pela Autora, pois os requisitos para a sua incidência, tais como a qualidade de posseiro em período histórico específico e a prévia notificação pela SPU, são distintos dos debatidos na lide, não tendo a Ré tido a oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa quanto aos novos fundamentos fáticos e jurídicos que fundamentaram a sentença.

Assim, não foi afastada a aplicação dos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te dou o direito), pois o magistrado deve ficar adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, tendo em vista que o réu elabora a sua defesa tomando por base a pretensão do autor, não havendo sentido em se defender de causa de pedir não narrada na petição inicial.

Verifica-se, dessa forma, que a solução do caso em tela, diversamente do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes e imprescindíveis à resolução do caso, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão.

Nesse sentido, cabe destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

Ademais, tem-se que as questões postas foram devidamente analisadas no âmbito da devolução operada a esta instância recursal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, os embargos foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - A Concessionária recorrente sustentou que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, duas questões fundamentais não foram apreciadas pela Corte local, quais sejam: "(i) há influência direta do processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 no presente feito; (ii) há disposição contratual - Cláusula 15.1 - que estipula que a Recorrida é responsável por todas as obrigações pecuniárias contraídas pelo DF, inclusive em relação ao desfazimento do Contrato, nos termos do artigo 8º da Lei 11.079/2004." (fl. 6.185). O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Concessionária, enfrentou as questões tidas por omissas, conforme se infere dos trechos às fls. 6.154-6.155).
III - Portanto, no que trata da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.
[...]
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

Na verdade, o que a Embargante busca nos presentes embargos nada mais é do que rediscutir a questão já julgada, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não ocorreu na espécie. Confira-se (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO COMPLETA DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado. Precedentes.
6. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.645.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)

Trata-se de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

De todo modo, conheço, para fins de prequestionamento, acerca das questões suscitadas pela Embargante, sem reconhecer, contudo, qualquer violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, tendo a questão em debate sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria.

Vê-se, portanto, que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no caso concreto, de modo que devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por B. F. L. M..



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019385-43.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO GRATUITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ADSTRIÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO AFORAMENTO POR EXTENSÃO COM BASE NO ART. 16-F DA LEI N. 9.636/1998. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão  referente à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência ou adstrição, na medida em que o Juízo a quo decidiu sobre uma demanda que não lhe foi apresentada, proferindo julgamento tomando por base circunstâncias fáticas não invocadas como causa de pedir, não tendo respeitado os limites objetivos da lide, compostos pelo pedido e pela causa de pedir fática, o que implica em julgamento extra petita.

3. O voto recorrido registrou que, em sua inicial, a Autora requereu a concessão do aforamento a título gratuito de imóvel da sua propriedade com fundamento no art. 16-F da Lei n. 9.636/1998, tendo o Magistrado de origem reconhecido expressamente a inaplicabilidade do mencionado dispositivo à hipótese analisada. Todavia, em vez de julgar improcedente o pedido, o Juízo a quo de ofício aplicou ao caso o art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com base no qual a demanda foi julgada procedente. Destacou-se que a aplicação do art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 não consiste em mera adoção de fundamento jurídico diverso do alegado pela Autora, pois os requisitos para a sua incidência, tais como a qualidade de posseiro em período histórico específico e a prévia notificação pela SPU, são distintos dos debatidos na lide, não tendo a Ré tido a oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa quanto aos novos fundamentos fáticos e jurídicos que fundamentaram a sentença.

4. Não foi afastada a aplicação dos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te dou o direito), pois o magistrado deve ficar adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, tendo em vista que o réu elabora a sua defesa tomando por base a pretensão do autor, não havendo sentido em se defender de causa de pedir não narrada na petição inicial.

5. De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada. 

6. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

7. Embargos de declaração opostos por B. F. L. M.  desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por B. F. L. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5019385-43.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR B. F. L. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:59:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas