Apelação Cível Nº 5058493-46.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M. G. S. contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a existência e validade da dívida, e condenar o réu/apelante ao seu pagamento, conforme requerido na petição inicial pela CEF, com plena constituição do título executivo judicial.
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, de acordo com o art. 82, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois baseada em citação por edital indevida, sem esgotamento das tentativas de localização do réu, o que invalida os atos posteriores. Ressalta que o vício é agravado pela defesa dativa ineficaz, a formação de título sobre dívida ilíquida e não comprovada, a violação à boa-fé nas negociações extrajudiciais e o bloqueio judicial sem citação válida. Requer a reforma integral da sentença para declarar as nulidades processuais, a inexigibilidade do débito, a desconstituição do título e a liberação dos valores constritos (Evento 273).
Contrarrazões da CEF (Evento 280).
É o relatório.
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