Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058493-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M. G. S. contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a existência e validade da dívida, e condenar o réu/apelante ao seu pagamento, conforme requerido na petição inicial pela CEF, com plena constituição do título executivo judicial.

A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, de acordo com o art. 82, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois baseada em citação por edital indevida, sem esgotamento das tentativas de localização do réu, o que invalida os atos posteriores. Ressalta que o vício é agravado pela defesa dativa ineficaz, a formação de título sobre dívida ilíquida e não comprovada, a violação à boa-fé nas negociações extrajudiciais e o bloqueio judicial sem citação válida. Requer a reforma integral da sentença para declarar as nulidades processuais, a inexigibilidade do débito, a desconstituição do título e a liberação dos valores constritos (Evento 273).

Contrarrazões da CEF (Evento 280).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058493-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.

Na origem, cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de M. G. S., objetivando a condenação do réu ao pagamento de débitos oriundos de Contratos de Relacionamento para Abertura de Conta Corrente e Adesão a Serviços, notadamente cheque especial e cartão de crédito.

Sobreveio sentença que rejeitou os embargos opostos no Evento 249 e julgou procedente o pedido monitório.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das tentativas de sua localização, com consequente invalidação dos atos subsequentes; (ii) a ineficácia da defesa dativa; (iii) a constituição de título executivo sobre dívida supostamente ilíquida e não comprovada; (iv) a violação ao princípio da boa-fé objetiva nas tratativas extrajudiciais; e (v) a nulidade do bloqueio judicial realizado sem citação válida.

Da citação por edital

Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de promover a citação pessoal do apelante. Inicialmente, a tentativa ocorreu no endereço por ele informado no momento da contratação, restando infrutífera. Posteriormente, a CEF indicou outros possíveis endereços para localização do devedor.

Foram empreendidas múltiplas tentativas de citação pessoal, em diferentes domicílios, todas sem êxito, conforme certificações dos Oficiais de Justiça constantes dos Eventos 7, 47, 54, 75, 89, 108, 138, 149, 151, 152, 154, 180, 196 e 221. Inclusive, a tentativa de citação no município de Belo Horizonte também restou frustrada (Evento 194, CARTADEVOL1, fl. 21).

Diante do esgotamento das diligências para localização do réu, a citação por edital revelou-se medida adequada e necessária. O Código de Processo Civil privilegia a citação pessoal, mas admite a modalidade ficta quando frustradas as tentativas de localização da parte, como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a paralisação indevida do processo.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2614361 MT 2024/0129244-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) (grifei)

Dessa forma, a alegação de nulidade da citação por edital não merece acolhimento, porquanto a medida mostrou-se adequada diante das circunstâncias do caso concreto e das tentativas prévias de localização da parte.

Por consequência, não se verifica qualquer nulidade nos atos processuais subsequentes, inclusive no bloqueio judicial realizado para satisfação do crédito.

Da defesa dativa

Não merece acolhimento a alegação de nulidade fundada na suposta insuficiência da defesa dativa.

No caso, a Defensoria Pública da União indicou membro para atuar como curador especial do réu/apelante, até então não localizado, o qual foi devidamente nomeado pelo Juízo de origem. No Evento 218, o curador especial manifestou-se expressamente pela não oposição de embargos monitórios, consignando que não verificou indevida cumulação de comissão de permanência com juros ou taxa de rentabilidade, tampouco identificou nulidade processual.

A mera discordância da parte quanto à estratégia defensiva adotada não configura ausência de defesa. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a deficiência da defesa não se equipara à sua inexistência e, por si só, não enseja nulidade absoluta, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ACUSAÇÕES. DEFICIÊNCIA DA DEFESA DATIVA. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A nulidade do processo por ausência de citação foi afastada pelo Colegiado de origem ao demonstrar que a partir da decretação da prisão preventiva houve a constituição de advogados, com procurações outorgadas pelo agravante que se manteve foragido desde então, concluindo ter ciência inequívoca acerca dos fatos que lhe são imputados na ação penal, permitindo-lhe a ampla e irrestrita defesa. 2. A alegada deficiência da peça apresentada pelo defensor público não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por essa Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que se pudesse superar esse óbice, sabe-se que o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a defesa deficiente, diferentemente da ausência de defesa, não gera nulidade absoluta. Precedentes. 3. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie, principalmente se consideradas as inúmeras vezes em que requerida a revogação da prisão preventiva do agravante, até hoje foragido, por diversos advogados por ele constituídos, após o oferecimento da denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 92955 RJ 2017/0326344-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) (grifei)

Da exigibilidade do título

Verifica-se que a petição inicial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais os contratos firmados entre as partes, extratos e relatórios de evolução do débito, aptos a demonstrar a origem e a extensão do crédito reclamado. No Evento 225, foi juntada planilha discriminada do valor executado.

Conforme já consignado, a citação foi válida e não houve oposição de embargos monitórios no prazo legal. Em consequência, constituiu-se o título executivo judicial, conferindo ao crédito os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, o que autoriza o prosseguimento da cobrança sob o rito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.

Ressalte-se que a cobrança de juros em contrato de empréstimo bancário, por si só, não configura ilegalidade, mormente quando prevista contratualmente.

Além disso, a parte apelante não indica de forma específica em que consistiria a alegada inexigibilidade do título, tampouco apresenta o valor que entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Limita-se a formular alegações genéricas quanto à incorreção do montante executado, o que inviabiliza o acolhimento da insurgência.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2548933 BA 2024/0013278-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) (grifei)

Ressalte-se que os valores exigidos decorrem de dívida vencida e não adimplida, sendo legítima a incidência dos encargos contratualmente pactuados. Em especial, os juros moratórios constituem consequência direta da mora do devedor, incidindo exclusivamente em razão do inadimplemento da obrigação. Caso o pagamento tivesse sido efetuado no tempo e na forma ajustados, tais encargos não seriam devidos.

Cumpre destacar, ainda, que tanto os juros remuneratórios quanto os moratórios possuem previsão expressa no instrumento contratual, não havendo demonstração de capitalização indevida de juros (anatocismo).

Desse modo, o título mostra-se exigível, estando a dívida devidamente demonstrada e revestida de liquidez.

Da inexistência de violação da boa-fé

O apelante sustenta que a CEF teria conduzido negociações extrajudiciais sem informar a existência da ação ou a iminência de bloqueio judicial, o que configuraria violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório, ao surpreendê-lo com a constrição integral de valores.

Da análise dos autos, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada em 28/08/2019.

Consta, ainda, que, a partir de 2020, a CEF encaminhou mensagens ao apelante oferecendo oportunidades de negociação dos contratos inadimplentes (Evento 249).

Todavia, a tentativa de composição extrajudicial não impede o regular prosseguimento da demanda. Caso as tratativas tivessem êxito, o feito seria extinto antes da prolação da sentença, o que não ocorreu. Ausente acordo, a ação seguiu seu curso regular, com a realização das diligências para citação e, posteriormente, a adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito.

O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de observância de padrões éticos de confiança, lealdade e probidade, tanto na fase pré-contratual quanto na execução do contrato.

No caso concreto, a iniciativa da CEF de promover tratativas extrajudiciais com vistas à quitação da dívida não caracteriza conduta contraditória nem afronta à boa-fé objetiva. Ao contrário, revela tentativa legítima de solução consensual do conflito, compatível com o exercício regular do direito de ação e com a adoção de medidas executivas no âmbito do processo.

Diante do não provimento do apelo, ficam majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por M. G. S.. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058493-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DEFESA DATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela CEF para cobrança de débitos oriundos de contratos de abertura de conta corrente, cheque especial e cartão de crédito, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial. O apelante sustenta nulidade da citação por edital, ineficácia da defesa dativa, inexigibilidade do título por suposta iliquidez da dívida, violação à boa-fé objetiva nas tratativas extrajudiciais e nulidade do bloqueio judicial.

2. A realização de diversas diligências para localização do réu, com múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal em diferentes endereços, inclusive em outro município, autoriza a citação por edital diante do esgotamento dos meios ordinários de localização.

3. A validade da citação afasta a alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive do bloqueio judicial realizado para satisfação do crédito.

4. A Defensoria Pública da União indica curador especial, regularmente nomeado, que se manifesta nos autos, inexistindo ausência de defesa, sendo certo que eventual deficiência defensiva não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

5. A petição inicial é instruída com contratos, extratos, relatórios de evolução do débito e planilha discriminada, aptos a demonstrar a origem e a extensão do crédito.

6. A ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal conduz à constituição de título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, legitimando o prosseguimento da cobrança nos termos do art. 523 do CPC.

7. Os juros remuneratórios e moratórios possuem previsão contratual expressa, não havendo demonstração de capitalização indevida ou de ilegalidade dos encargos cobrados.

8. Alegações genéricas de inexigibilidade do título, desacompanhadas de indicação específica do excesso ou de memória de cálculo, não infirmam a liquidez do débito.

9. A tentativa de negociação extrajudicial pela instituição financeira não impede o regular prosseguimento da ação nem configura violação à boa-fé objetiva, mas revela exercício legítimo do direito de ação e busca de solução consensual.

10. Apelação interposta por M. G. S. não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por M. G. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5058493-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. G. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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