Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001088-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do provimento de evento 233 que acolheu a impugnação apresentada pelo Ente Público e condenou a parte a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da sucumbência, atualizado até 01/2004, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC.

Como razões recursais, a agravante defende que (i) o juízo assinalou que o futuro recebimento de valores, por meio de precatório/RPV não autoriza a revogação da gratuidade, mormente, por se tratar, no caso, de pessoa portadora de deficiência e de doença grave, inexistindo nos autos outros elementos de prova que indiquem a alteração da condição econômica do autor; (ii) a mudança da situação econômica do agravado decorreu do próprio cumprimento da obrigação decorrente do título judicial. E assim é porque quando ingressou com a ação o agravado era um militar licenciado e com o julgamento em seu favor foi reformado com proventos de Terceiro Sargento (evento 175); (iii) a mudança da situação econômica do agravado, que passou a perceber proventos acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos (Evento 202, fl. 04), critérios objetivos adotados neste Tribunal.

Em sede de contrarrazões (evento 10), a parte agravada pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 13).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001088-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído.

No caso em apreço, o agravante se insurge contra a decisão recorrida sustentando que a mudança da situação econômica do agravado decorreu do próprio cumprimento da obrigação decorrente do título judicial, uma vez que quando ingressou com a ação o agravado era um militar licenciado e com o julgamento em seu favor foi reformado com proventos de Terceiro Sargento.

O juízo de primeiro grau consignou na decisão de evento 233 que:

"(...) Trata-se de execução do saldo remanescente.

A parte exequente requereu a expedição dos requisitórios referentes à parte incontroversa, que perfazia o montante de R$ 1.156.074,34,  atualizado até 01/2024.

Dessa forma, a lide não implica em maiores controvérsias.

Isso porque, ambas as partes concordaram com os cálculos  elaborados pela Contadoria Judicial,  no evento 224.  Impende ressaltar, que os cálculos da Contadoria referem-se à totalidade dos valores devidos, sem a dedução dos valores já recebidos.

 Dessa forma, julgo parcialmente procedente a impugnação e homologo os cálculos do evento 224, no valor de R$ 81.903,66, relativo ao valor principal; acrescidos do valor de  R$ 8.190,33, a título de honorários advocatícios, concernentes à fase de conhecimento, tudo atualizado até 01/2024, que serão automaticamente atualizados, quando do cadastramento do requisitório de pagamento/precatório.

Condeno a União Federal em honorários advocatícios  em 10% do valor da sua sucumbência (R$ 9.009,40 , atualizados até 01/2024), em favor do patrono da parte exequente,  nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da sucumbência, atualizado até 01/2004, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, cuja exigibilidade ora suspendo, estando ela a litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

O pedido de destaque dos honorários contratuais remanescentes serão apreciados, quando da expedição dos requisitórios de pagamento.

Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução.

Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução".

Após a oposição de embargos de declaração, o magistrado a quo manteve a decisão agravada destacando que o "STJ possui entendimento firme no sentido de que é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Sendo no momento do recebimento do requisitório/precatório que se deve reavaliar a presença ou não da condição de hipossuficiência que justificara a concessão da justiça gratuita".

Cumpre destacar que o fato de a beneficiário da justiça gratuita ter direito ao recebimento de considerável quantia não tem o condão de revogar o benefício da gratuidade de justiça (TRF-4 - AC: 50025456520184047117 RS, data de Julgamento: 18/04/2023).

Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica), no momento em que formulado o pedido, sendo insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de a parte possuir crédito a receber (o crédito executado).  

A respeito do tema, cumpre colacionar aos autos recente jurisprudência da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 98, §3º, CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECEBIMENTO DE CRÉDITO NA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a suspensão da exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do recebimento do valor executado de R$ 41.890,73, atualizado até 02/2022.
2. A concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), tendo em vista que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §3º).
3. O fato de a agravante ter em seu favor um crédito a receber não implica necessariamente a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade nem a revogação automática do benefício da gratuidade judiciária, o que depende de prova incontestável em sentido contrário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
4. O STJ já se manifestou no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica), no momento em que formulado o pedido, sendo insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de a parte possuir crédito a receber (o crédito executado).  
5. Descabe o pagamento dos honorários de sucumbência neste momento processual, uma vez que não foi demonstrada qualquer alteração da situação econômica da autora capaz de demonstrar efetivamente que ela teria condições de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família, devendo, consequentemente, ser mantido, por ora, o benefício de gratuidade de justiça deferido inicialmente.
6. Precedentes.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para manter suspensa a exigibilidade do valor devido a título de honorários sucumbenciais pela exequente, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, afastando, consequentemente, o desconto de tal quantia sobre o crédito a ser recebido nos autos originários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004338-31.2023.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023) grifos nossos.

Contudo, no presente recurso, o Ente Público impugna a gratuidade de justiça não pelo valor a ser recebido pela parte exequente pela via do precatório, mas sim pela alteração da condição econômica decorrente da determinação contida no título executivo judicial. Segundo a União Federal, o agravado, no momento do ingresso da ação originária, era um militar licenciado, sendo certo que após o julgamento a seu favor, foi reformado com proventos de Terceiro Sargento.

O art. 99, §3º do CPC determina que, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a mera afirmação formulada pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial ou na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 Contudo, a presunção de veracidade da afirmação formulada pela parte não é absoluta (presunção iuris tantum), podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do §2º do art. 99 do CPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC).

À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS.

No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, transcrito acima.

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.

3. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1940053/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)

Esta 7ª Turma Especializada tem decidido também nesse sentido, devendo o juízo a quo, antes de indeferir o benefício ou revogá-lo, dar oportunidade à parte de demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Veja-se precedente nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC.  INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

2. No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

3. O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.

4. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal.

5. A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual. Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021)

O simples valor dos rendimentos do agravante como Terceiro Sargento não é suficiente para afastar a presunção legal, pois apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Assim, deve o juízo a quo intimar a parte exequente para acostar ao feito comprovantes de gastos aptos a permitir a análise da impugnação à gratuidade de justiça, não sendo possível revogar o benefício anteriormente concedido apenas com respaldo na aplicação de critérios objetivos não previstos em lei.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL a fim de que o juízo a quo analise, casuisticamente, a manutenção ou não da gratuidade de justiça, como for de direito.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735805v5 e do código CRC 03fb7903.

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Agravo de Instrumento Nº 5001088-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA E PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS ABSTRATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em fase de execução de cumprimento de sentença que manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente, beneficiária da gratuidade de justiça.

2 - O ente público sustenta alteração da situação econômica do agravado, que, ao tempo do ajuizamento da ação, era militar licenciado e, após o julgamento favorável, foi reformado com proventos de Terceiro Sargento, requerendo a reavaliação do benefício.

3 - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, seja por indeferimento fundamentado, seja por revogação mediante impugnação da parte contrária, conforme arts. 99, §2º, e 100 do CPC.

4 - O STJ rechaça a utilização de critérios exclusivamente objetivos, como limites abstratos de renda, para indeferir ou revogar a gratuidade, exigindo análise casuística da situação financeira concreta da parte (REsp 1.797.652/CE; AgInt no REsp 1.940.053/AL).

5 - O simples recebimento de crédito judicial ou a existência de valores a executar não implica, por si só, modificação automática da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ e do TRF2.

6 - A alegada alteração da condição econômica decorrente da reforma do agravado com proventos de Terceiro Sargento constitui elemento apto a justificar a reavaliação do benefício, mas não autoriza sua revogação automática sem instrução adequada.

7 - Antes de indeferir ou revogar a gratuidade, o magistrado deve conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação financeira, determinando a juntada de documentação pertinente, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC.

8 - O valor dos rendimentos percebidos pelo agravado não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal, sendo imprescindível a análise de despesas regulares e das circunstâncias concretas que impactam sua capacidade de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

9 - Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL provido a fim de que o juízo a quo analise casuisticamente a manutenção ou não da gratuidade de justiça, como for de direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL a fim de que o juízo a quo analise, casuisticamente, a manutenção ou não da gratuidade de justiça, como for de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735806v3 e do código CRC 938e50f9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001088-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL A FIM DE QUE O JUÍZO A QUO ANALISE, CASUISTICAMENTE, A MANUTENÇÃO OU NÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COMO FOR DE DIREITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 20:21:30.


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