Agravo de Instrumento Nº 5001088-82.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do provimento de evento 233 que acolheu a impugnação apresentada pelo Ente Público e condenou a parte a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da sucumbência, atualizado até 01/2004, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC.
Como razões recursais, a agravante defende que (i) o juízo assinalou que o futuro recebimento de valores, por meio de precatório/RPV não autoriza a revogação da gratuidade, mormente, por se tratar, no caso, de pessoa portadora de deficiência e de doença grave, inexistindo nos autos outros elementos de prova que indiquem a alteração da condição econômica do autor; (ii) a mudança da situação econômica do agravado decorreu do próprio cumprimento da obrigação decorrente do título judicial. E assim é porque quando ingressou com a ação o agravado era um militar licenciado e com o julgamento em seu favor foi reformado com proventos de Terceiro Sargento (evento 175); (iii) a mudança da situação econômica do agravado, que passou a perceber proventos acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos (Evento 202, fl. 04), critérios objetivos adotados neste Tribunal.
Em sede de contrarrazões (evento 10), a parte agravada pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 13).
É o relatório.
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Data e Hora: 10/03/2026, às 16:11:02