Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015212-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por V. L. G. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a ré passe a utilizar a tabela vigente para apurar a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) devida à autora, pagando-lhe os correspondentes atrasados desde 17/02/2020, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Diante da sucumbência mínima da FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, somente a autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em preliminar, que a juntada de documentos no Evento 20 é irregular, pois não se trata de prova nova nem houve justificativa para a apresentação tardia, conforme exige o art. 435 do CPC. Alega que, apesar de impugnada no Evento 25, o juízo de origem não se manifestou na sentença. Afirma que foi indeferido o pedido de paridade sob o fundamento de que o instituidor não ocupava o cargo de agente de combate a endemias, mas os documentos constantes, especialmente no processo de pensão por morte, demonstram que o instituidor exercia o cargo de Guarda de Endemias. Ressalta que a gratificação instituída pela Lei nº 11.784/2008, e integrante da remuneração do instituidor, deve ser incorporada à pensão em 50% do valor máximo do nível do cargo. Aduz que a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias é legalmente prevista e devida aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias. Defende que, por força do aumento das demais rubricas, o anuênio de 9% deve incidir também sobre o vencimento básico e a GDPST — excluídas apenas GACEN e GEACE por previsão legal —, gerando diferenças a serem revistas. Requer a condenação da FUNASA ao pagamento das diferenças retroativas entre o valor devido e o percebido pela apelante nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme cálculos anexados, que totalizam R$ 234.496,32, a serem atualizados pelo INPC e acrescidos de juros da caderneta de poupança. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das diferenças com prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2017, consideradas todas as majorações posteriores, no montante de R$ 384.398,74, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, até a quitação (Evento 33).

Contrarrazões da FUNASA (Evento 39).

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015212-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação interposta, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, por meio da qual a autora busca a revisão dos proventos de pensão estatutária que percebe, bem como o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes, observada a prescrição quinquenal.

Relaciona as rubricas nas quais haveria defasagem no pagamento: Vencimento básico, GDPST, GEACE, GACEN e Anuênio.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito à percepção de diferenças mensais em relação ao que foi pago a menor na rubrica GACEN.

Conforme relatado, em suas razões recursais, a apelante argumenta, em preliminar, que a juntada de documentos no Evento 20 é irregular, pois não se trata de prova nova, nem houve justificativa para a apresentação tardia, conforme exige o art. 435 do CPC. No mérito, alega ser devido o pagamento de diferenças em relação a todas as rubricas, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e apresenta os valores que entende devidos.

Vejamos.

Da prova produzida no Evento 20

Mediante análise dos autos, verifica-se que a FUNASA apresentou petição em 03/07/2025 (Evento 20), por meio da qual encaminha o DESPACHO nº 293/2025 COAPE de 02/07/2025 da Administração de Pessoal da FUNASA com informações acerca das diferenças questionadas, e anexa documentos como: contrato de trabalho do instituidor da pensão, Termo de Opção firmado por ele e Tabela de Remuneração de 2024 da categoria.

Verifica-se, assim, que as detalhadas informações da Administração de Pessoal da FUNASA, trazidas aos autos naquela oportunidade, não poderiam ser juntadas anteriormente, visto que prestadas em 02/07/2025.

Nos termos do art. 435 do CPC: 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Assim, antes da prolação da sentença, admite-se a juntada de documentos, mesmo após o encerramento da fase instrutória, especialmente quando indispensáveis ou úteis ao deslinde da controvérsia e ausente indício de má-fé da parte, como na hipótese dos autos.

A jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a juntada extemporânea de documentos, desde que assegurado o contraditório e inexistente má-fé por parte de quem os apresentou.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM OUTRAS FASES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 3. Se a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor da Súmula n. 211/STJ. 4 . A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1811525 DF 2018/0326140-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

No caso vertente, o Juízo a quo, ao acolher a nova prova produzida nos autos, intimou devidamente a autora/apelante para ciência e manifestação sobre os documentos apresentados, nos termos do art. 398 do CPC, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa (Evento 21).

O pedido de desentranhamento dos documentos (Evento 25) foi rejeitado pelo Juiz de 1º Grau, com base no "princípio da verdade real e, especialmente, pelo fato de se estar diante de matéria de ordem pública". 

Dessa forma, não há que se falar em desentranhamento dos documentos apresentados no Evento 20, desconsideração dos mesmos ou anulação da sentença, como requer a apelante, visto que inexiste irregularidade de sua juntada aos autos.

 

Passa-se à análise das diferenças questionadas, de acordo com as rubricas que compõem a remuneração do instituidor.

Do Vencimento Básico 

A apelante postula que seja considerado como vencimento básico do instituidor da pensão aquele previsto no Anexo da Lei n.º 11.350/2006, atualizada pela Lei n.º 14.673/2023.

No caso vertente, de acordo com os documentos constantes nos autos, o instituidor da pensão, Haroldo da Silva Melo, foi admitido na extinta SUCAM em 18 de janeiro de 1987, mediante Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado (Evento 20 - Anexo 7), no emprego de Guarda de Endemias. A partir de 30 de setembro de 1988, o contrato por prazo determinado foi substituído por Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado (Evento 20 - Anexo 5), mantido o mesmo emprego.

 

Com o advento da Constituição de 1988 e nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, o empregado público passou a submeter-se ao regime jurídico estatutário, na condição de servidor público.

Em 12 de junho de 1991, o instituidor da pensão formalizou Termo de Opção para ingressar na FUNASA (Evento 20 - Anexo 6), instituída pelo Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991.

 

Portanto, o instituidor da pensão, antes ocupante de um emprego público de Guarda de Endemias, passou a ocupar um cargo público de mesma denominação, sob regime estatutário, integrando a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, e, nessa condição, servidor público federal regido pela Lei n.º 11.355/2006, que estabelece uma estrutura remuneratória própria, com vencimentos fixados por tabela específica.

Lei n.º 11.355/2006

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei .

A Lei n.º 11.350/2006, invocada pela autora/recorrente, não se aplica à situação do instituidor da pensão, ex-servidor estatutário, ocupante de cargo público, que apresentou Termo de Opção para integrar o Quadro de Pessoal da FUNASA.

Consoante dispõe o art. 8º da Lei n.º 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias contratados pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime celetista.

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. (grifei)

A EC nº 120/2022, ao tratar da valorização dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, fixando um piso salarial mínimo para aqueles profissionais, dirige-se tão-somente aos ocupantes dos supracitados empregos públicos, cabendo à União prestar assistência financeira aos referidos entes para o cumprimento do referido piso.

EC n.º 120/2022

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 198. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

Isso posto, não há como acolher a pretensão da autora de utilização do valor de vencimento básico constante na tabela do Anexo da Lei n° 11.350/2006 para obter diferenças remuneratórias, visto que esse diploma legal não se aplica à situação do instituidor, submetido à Lei n.º 11.355/2006.

Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que acrescentou o art. 5º-B à Lei 11.355/2006, com a seguinte redação:

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(...)

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(...)

§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Assim, o art. 5º-B da Lei nº 11.784/2009 estabeleceu que a GDPST seria paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade Executiva (GAE) prevista na Lei Delegada nº 13/1992, até 31 de janeiro de 2009, dispondo, ainda, que a GDPST não serviria de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, não fixando um marco temporal para essa vedação

Quanto ao valor, a Tabela de Remuneração da Categoria de 2024 (Evento 20 - Anexo 3) indica de forma expressa que corresponde a 100 pontos, sendo esse o valor máximo do nível.

Tendo em vista que o instituidor ocupava o nível BV, de acordo com a referida Tabela, sua GDPST corresponde a R$ 2.406,00, sendo devido à pensionista 50% desse montante, ou seja, R$ 1.203,00.

Observa-se no contracheque da apelante (Evento 1 - CHEQ8) que, em dezembro de 2023, foi pago sob a rubrica em questão o valor de R$ 1.253,50. Portanto, não há diferenças a serem pagas.

Da Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE

A Lei 13.026/2014, em seu art. 3º, caput, criou o Quadro em Extinção de Combate a Endemias, transformando os empregos em cargos públicos em extinção. 

Art. 3º Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

§ 2º A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I.

(...)

A estrutura remuneratória dos cargos em extinção foi prevista no art. 10 da supracitada lei, instituindo-se a GEACE em seu art. 11:

Art. 10. A estrutura remuneratória do cargo de Agente de Combate às Endemias será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE. (grifei)

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE, devida aos ocupantes do cargo público de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde. (grifei)

Na hipótese dos autos, como dito anteriormente, o instituidor da pensão recebida pela recorrente já havia formalizado sua opção para integrar o Quadro de Pessoal da FUNASA, no cargo público de Guarda de Endemias, como servidor estatutário.

Portanto, o cargo do instituidor não era o descrito no art. 11 da Lei 13.026/2014, uma vez que não pertencia ao Quadro em Extinção de Combate às Endemias. Logo, não fazia jus à GEACE.

Do Anuênio

O adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico, salvo previsão legal diversa, o que não ocorre no caso sob análise.

Como discorrido anteriormente, o anuênio devido ao instituidor foi calculado sobre o vencimento básico e corretamente pago.

Ademais, confrontados o contracheque da pensionista e a Tabela Remuneratória de 2024 não se identificam parcelas remuneratórias passíveis de revisão.

 

Por todo o exposto, forçoso concluir que a pretensão recursal de recebimento de diferenças em relação às rubricas analisadas não merece acolhimento.

Diante do não provimento do recurso interposto, ficam majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por V. L. G. P..

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015212-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. GUARDA DE ENDEMIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.350/2006 A SERVIDOR ESTATUTÁRIO DA FUNASA. VENCIMENTO BÁSICO. GDPST. GEACE. ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer diferenças apenas na rubrica GACEN, rejeitando a pretensão de revisão dos proventos de pensão estatutária quanto ao vencimento básico, GDPST, GEACE e anuênio, bem como o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes.

2. Admite-se a juntada de documentos antes da sentença, ainda que após o encerramento da fase instrutória, quando indispensáveis ao deslinde da controvérsia, inexistente má-fé e assegurado o contraditório.

3. A FUNASA apresenta documentos consistentes em despacho administrativo e informações funcionais emitidas em 02/07/2025, impossíveis de serem juntadas anteriormente, o que afasta a alegação de irregularidade. O juízo de origem assegura o contraditório ao intimar a parte autora para manifestação sobre os documentos, nos termos do art. 398 do CPC.

4. O instituidor da pensão, admitido na SUCAM e posteriormente submetido ao regime estatutário nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, passou a integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, com estrutura remuneratória própria.

5. A Lei nº 11.350/2006 aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetidos ao regime celetista, nos termos de seu art. 8º, não alcançando servidor estatutário da FUNASA que optou por cargo efetivo.

6. A GDPST, instituída pela Lei nº 11.784/2008, é devida conforme Tabela Remuneratória da carreira, e está sendo paga regularmente à pensionista, inexistindo diferenças remuneratórias.

7. A GEACE, prevista na Lei nº 13.026/2014 para cargos do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, não se aplica ao instituidor, que não integrava o referido quadro.

8. O adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico, pago corretamente, inexistindo previsão legal de base de cálculo diversa, não se identificando diferenças no cálculo do anuênio.

9. Apelação interposta por V. L. G. P. não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por V. L. G. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728266v4 e do código CRC 1aca3b4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5015212-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR V. L. G. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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