Apelação Cível Nº 5015212-30.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por V. L. G. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a ré passe a utilizar a tabela vigente para apurar a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) devida à autora, pagando-lhe os correspondentes atrasados desde 17/02/2020, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da sucumbência mínima da FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, somente a autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em preliminar, que a juntada de documentos no Evento 20 é irregular, pois não se trata de prova nova nem houve justificativa para a apresentação tardia, conforme exige o art. 435 do CPC. Alega que, apesar de impugnada no Evento 25, o juízo de origem não se manifestou na sentença. Afirma que foi indeferido o pedido de paridade sob o fundamento de que o instituidor não ocupava o cargo de agente de combate a endemias, mas os documentos constantes, especialmente no processo de pensão por morte, demonstram que o instituidor exercia o cargo de Guarda de Endemias. Ressalta que a gratificação instituída pela Lei nº 11.784/2008, e integrante da remuneração do instituidor, deve ser incorporada à pensão em 50% do valor máximo do nível do cargo. Aduz que a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias é legalmente prevista e devida aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias. Defende que, por força do aumento das demais rubricas, o anuênio de 9% deve incidir também sobre o vencimento básico e a GDPST — excluídas apenas GACEN e GEACE por previsão legal —, gerando diferenças a serem revistas. Requer a condenação da FUNASA ao pagamento das diferenças retroativas entre o valor devido e o percebido pela apelante nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme cálculos anexados, que totalizam R$ 234.496,32, a serem atualizados pelo INPC e acrescidos de juros da caderneta de poupança. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das diferenças com prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2017, consideradas todas as majorações posteriores, no montante de R$ 384.398,74, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, até a quitação (Evento 33).
Contrarrazões da FUNASA (Evento 39).
É o relatório.
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