Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025751-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. C. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade de justiça (evento 40/SJRJ).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, em que a Autora pleiteava a sua nomeação e posse no cargo de técnico em farmácia junto à ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, sob o fundamento da inexistência de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que dentro do prazo de validade do concurso, se não houver previsão no edital, tendo o STF decidido em sede de repercussão geral que a criação de novas vagas ou a realização de novo concurso dentro do prazo de validade de um certame anterior não garante, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados além das vagas previstas no edital, não configurada no caso concreto preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Em suas razões recursais (evento 47/SJRJ), a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Apelante foi a 8ª colocada no concurso EBSERH/NACIONAL n. 01/2023 para o cargo de técnico em farmácia, compondo o cadastro de reserva, certame homologado em 01/03/2024, tendo sido convocados os 7 primeiros colocados, todavia sem informação se a sétima colocada havia tomado posse, ou quanto à existência de vagas remanescentes; (ii) em 18/12/2024 foi publicado novo edital para formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo, sem a nomeação dos aprovados no certame anterior, o que configuraria preterição e afronta ao direito subjetivo do candidato aprovado; (iii) a Ré não prestou as informações requeridas pela Autora na inicial, não tendo o Juízo a quo determinado a produção da prova pela Ré, o que consistiria em cerceamento de defesa da Autora; (iv) a aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação quando há vagas ou surgem novas vagas durante a validade do certame, ou quando a Administração pratica atos que preterem a ordem de classificação; (v) a Ré tem o dever de informar a existência de eventuais vagas remanescentes; (vi) caso comprovada a preterição e a existência de vagas, deve ser determinada a nomeação e posse da Apelante no cargo de técnico em farmácia.

Em contrarrazões (evento 55/SJRJ), a Apelada postula o desprovimento do recurso.

Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740258v6 e do código CRC 9d22bd42.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/03/2026, às 15:41:20

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025751-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Passo a apreciar o recurso.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por J. C. D. S., por meio da qual pleiteia a sua nomeação e posse no cargo de técnico em farmácia junto à EBSERH.

A Autora alega que foi a 8ª colocada no concurso EBSERH/NACIONAL n. 01/2023 para o cargo de técnico em farmácia, compondo o cadastro de reserva, certame homologado em 01/03/2024. Afirma que foram convocados os 7 primeiros colocados, todavia não foi prestada informação se a sétima colocada havia tomado posse, ou se havia vagas remanescentes. Aduz ainda que em 18/12/2024 foi publicado novo edital para formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo, antes do fim da validade do concurso que prestou e sem a nomeação dos aprovados no certame anterior.

Conforme documentação dos autos de origem, a Autora foi classificada em oitavo lugar no concurso EBSERH/NACIONAL n. 01/2023 para o cargo de técnico em farmácia junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP-UFF), tendo o edital previsto somente a formação de cadastro de reserva para o mencionado cargo (evento 1 - ANEXO8, pag. 82/SJRJ e evento 1 - ANEXO10/SJRJ). O concurso em questão possuiu a validade de um ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, ocorrida em 01/03/2024, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período (evento 1 - ANEXO8, pág. 1/SJRJ e evento 20 - EDITAL5/SJRJ).

De acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada, o que deve ser comprovado pelo autor da ação.

O referido posicionamento foi reafirmado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 837.311, em sede de repercussão geral, referente ao Tema 784, publicado em 18/04/2016, no âmbito do qual foram firmadas as seguintes teses, sendo a ementa do julgado reproduzida na sequência (grifos nossos):

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072  DIVULG 15-04-2016  PUBLIC 18-04-2016)

Dessa forma, como regra geral só há direito subjetivo à nomeação caso a pessoa seja aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público.

O aprovado no cadastro de reserva só passará a ter direito subjetivo à nomeação se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que ocorre, a título ilustrativo, quando é nomeado candidato classificado em posição inferior à do postulante, ou se, durante o prazo de validade do certame do Autor, fosse nomeado candidato aprovado em concurso público realizado posteriormente para o mesmo cargo.

O Superior Tribunal de Justiça também exige a comprovação da preterição para que o candidato aprovado em cadastro de reserva passe a ter direito subjetivo à nomeação, como ilustram os julgados a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro da Controladoria Geral da União, em razão de suposta violação a direito líquido e certo referente à nomeação em cargo público decorrente de aprovação em concurso público.
2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41, os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, de modo que o percentual de 20% (vinte por cento), previsto na Lei n. 12.990/2014 (vigente a época dos fatos), deve ser considerado em relação ao total de vagas oferecidas para determinado cargo público efetivo.
4. Na hipótese, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos autos por ambas as partes, tem-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, a partir das provas pré-constituídas apresentadas, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, razão pela qual inexistente o direito subjetivo à nomeação. O que ficou evidente, no caso, é que a Controladoria Geral da União, com o fim de respeitar integralmente a legislação vigente e a política pública de inclusão, além do entendimento do STF e deste STJ, realizou o remanejamento proporcional, dentre as áreas de especialização do mesmo cargo, para que fosse respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas para candidatos negros.
5. Segurança denegada.
(MS n. 28.740/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. CESSÃO ESPECIAL DE PESSOAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ESTADO EM REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Ao julgar o Tema n. 784 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
2. No caso, o Recorrente afirma a existência de cargos vagos e a ocupação temporária por servidores de outros Poderes nas funções exercidas. Todavia, quanto à preterição arbitrária e imotivada, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo do Impetrante.
3. Conforme precedentes da Suprema Corte, a paralela colaboração temporária de servidores, mediante acordo de cooperação técnica e material entre o Poder Judiciário local e os Municípios do Estado, não caracteriza por si só, preterição na convocação e nomeação ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, ainda mais quando não houver ônus financeiro para o Tribunal de destino no tocante às despesas com pessoal.
4. Por fim, consoante compreensão firmada nesta Corte, " o mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal". (AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 74.806/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)

No caso concreto, a Autora foi aprovada em oitavo lugar em concurso público para a formação de cadastro de reserva do cargo de técnico em farmácia. Assim, ela não possui direito subjetivo à nomeação, sim mera expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.

Nesse contexto, mesmo que surjam novas vagas durante a validade do certame do qual a Autora participou, ou ainda que seja realizado um novo concurso público para a formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo, permanece inexistente o direito subjetivo à nomeação da Autora, a menos que se comprove que a Autora foi preterida, em razão da nomeação de outra pessoa com classificação inferior à sua ou aprovada em concurso posterior ao seu, o que não foi demonstrado na situação analisada.

Acrescenta-se que não é permitido ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, devendo a intervenção judiciária ocorrer somente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

No mesmo sentido, seguem julgados desta egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITÁRIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF, quando do julgamento do Tema 784, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: ‘O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima’.
2. Na hipótese vertente, as alegações da Apelante são absolutamente genéricas, não havendo qualquer evidência de preterição arbitrária e imotivada.
3. Apelação de ANDRESSA YUMI PORTELLA a qual se nega provimento.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099875-14.2022.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2025)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 784 DO STF.
- É cediço que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
- Os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 837.311, sob o rito de Repercussão Geral (Tema n.º 784), firmou entendimento de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato [...]”.
- Se o edital previa somente a formação de cadastro de reserva, não há que se falar em preterição, nem direito subjetivo à nomeação.
- A publicação de novo edital durante a validade de concurso anterior não configura, por si só, preterição, cabendo à autora demonstrar que houve a convocação de candidatos no novo concurso para as mesmas funções e localidades a que ela concorreu.
- O candidato é mero detentor de expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo público ao qual concorreu, quando o edital do concurso público previu, em sua totalidade de vagas para o cargo almejado, o cadastro de reserva. Todavia, expirado o prazo de validade do certame, a expectativa de direito, até então existente, se desfaz.
- Apelação não provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018666-18.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2025)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda ajuizada objetivando o reconhecimento do direito à contratação do autor no cargo de Técnico Bancário - Área Administrativa da CEF.
2. A discussão recai na existência ou não do direito subjetivo do autor em ser nomeado em concurso, cujo edital não fixou a existência de vaga, mas, apenas a formação de cadastro de reserva, em razão da contratação de terceirizados para a prestação de serviços. 
3. Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, formando cadastro de reserva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), ao dar interpretação ao artigo 37, inciso IV, da CRFB/88, firmou o entendimento segundo o qual o “surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, ressalvadas as hipóteses “de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”, quais sejam:  “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.
4.  A contratação de agentes temporários e terceirizados, durante o prazo de validade do certame, por si só, não é capaz de demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação e, consequentemente, a preterição arbitrária por parte da Administração Pública.
5. Considerando que os candidatos excedentes possuem mera expectativa de direito, a contratação de agentes temporários ou terceirizados para exercerem outras funções não implica absolutamente na necessidade permanente de nomeação dos aprovados, em razão da necessidade temporária dos cargos existentes.
6. Tendo o autor se classificado fora do número de vagas previsto no edital e não havendo surgido novas vagas, não possui direito a ser imediatamente nomeado.
7. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e a necessidade de lei e criar novos cargos, provendo-os de acordo com a visão de conveniência do candidato. 
8. Apelação desprovida. 
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040327-58.2022.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2025)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE DUARTE LOPES, da decisão proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança nº 5026457-38.2025.4.02.5101, que indeferiu tutela de urgência requerida para suspender a renovação de contratos temporários da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ) e assegurar seu direito à nomeação e posse no cargo de "Tecnologista em Saúde Pública - Perfil TE64 (Psicologia), no Instituto Nacional Fernandes Figueira (IFF)". 
2. O cerne do recurso gravita em torno da pretensão da agravante de ser imediatamente nomeada para o cargo de "TE64 - Psicologia hospitalar - Rio de Janeiro", para o qual foi aprovada em 3º lugar, na ampla concorrência, e em 2º lugar, pelo sistema de cotas raciais, depois de prestar o "CONCURSO PARA INGRESSO AO CARGO DE TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA", regido pelo Edital nº 02, de 11 de dezembro de 2023. 
3. No entanto, em razão de figurar no cadastro de reservas, seu caso deve ser orientado pelo entendimento do STJ de que, no prazo de validade do concurso público, a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações, em atenção à conveniência e oportunidade. 
4. Além disso, "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Tema 784 do STF. 
5. Assim, como regra, os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, inseridos em cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação a eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso, por força de lei ou de vacância, cujo preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Por isso, o argumento de cargos vagos não justifica, por si só, o deferimento imediato do direito postulado. 
6. Ademais, a agravante afirma que há preterição, decorrente da existência de três profissionais contratados de forma temporária, desde o ano de 2020, para exercício das funções do cargo para o qual foi aprovada em concurso público. 
7. Contudo, o STJ possui entendimento de que a mera contratação temporária não configura, por si só, preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Precedente (AgInt no RMS n. 72.981/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
8. Agravo de instrumento desprovido.  
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005575-32.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2025)

Por fim, tampouco houve cerceamento de defesa em razão do não deferimento pelo Juízo a quo dos pedidos formulados pela Autora de prestação de informações pela Ré, notadamente "determinar que a parte requerida informe se a candidata Thauane Cleires Jardim Ferreira aceitou a vaga, e informe quantas vagas para o cargo de Técnico em Farmácia estão em aberto, quantos servidores foram remanejados internamente ou movimentados no período do concurso, quantos cargos estavam vagos até o fim do prazo de validade do concurso (01/03/2025), em razão de aposentadorias ou desligamentos, e quantos candidatos do certame de 2023 já foram convocados, especificamente com relação ao Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP-UFF)" (evento 1 - INIC1/SJRJ).

Em síntese, a Autora postula informações relativas à efetiva posse da sétima colocada no concurso público que ela prestou, ao quantitativo de cargos vagos, a eventual remanejamento interno de servidores durante o prazo de validade do seu certame e à quantidade de candidatos convocados do seu certame para o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP-UFF). A relação de candidatos nomeados para o HUAP-UFF consta do sítio eletrônico da entidade (https://www.gov.br/ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/agentes-publicos/concursos-e-selecoes/concursos/2023/concurso-no-01-2023-ebserh-nacional/convocacoes/huap-uff), de acesso livre ao público. As demais informações solicitadas, por sua vez, são irrelevantes para o deslinde do presente feito, visto que, como anteriormente elucidado, a Autora foi aprovada em concurso para a formação de cadastro de reserva, sem direito subjetivo à nomeação, não passando a ter direito subjetivo à nomeação se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame, salvo se ela comprovar que foi preterida, situação não vislumbrada no caso concreto.

Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Ré, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Tendo em vista o não provimento da apelação, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada em 1% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC devido à gratuidade de justiça deferida na origem.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao apelo de J. C. D. S..



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Documento:20002740260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025751-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CERTAME PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por J. C. D. S., por meio da qual pleiteia a sua nomeação e posse no cargo de técnico em farmácia junto à EBSERH. A Autora alega que foi a 8ª colocada em concurso para o cargo em referência, compondo o cadastro de reserva. Afirma que foram convocados os 7 primeiros colocados, todavia não foi prestada informação se a sétima colocada havia tomado posse, ou se havia vagas remanescentes. Aduz ainda que foi publicado novo edital para formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo, antes do fim da validade do concurso que prestou e sem a nomeação dos aprovados no certame anterior.

2. De acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada, o que deve ser comprovado pelo autor da ação. 

3. O STF, ao julgar Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral, referente ao Tema 784, firmou as seguintes teses: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Dessa forma, como regra geral só há direito subjetivo à nomeação caso a pessoa seja aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. O aprovado no cadastro de reserva só passará a ter direito subjetivo à nomeação se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

4. No caso concreto, a Autora foi aprovada em oitavo lugar em concurso público para a formação de cadastro de reserva do cargo de técnico em farmácia. Assim, ela não possui direito subjetivo à nomeação, sim mera expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Mesmo que surjam novas vagas durante a validade do certame do qual a Autora participou, ou ainda que seja realizado um novo concurso público para a formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo, permanece inexistente o direito subjetivo à nomeação da Autora, a menos que se comprove que ela foi preterida, em razão da nomeação de outra pessoa com classificação inferior à sua ou aprovada em concurso posterior ao seu, o que não foi demonstrado na situação analisada.

5. Não é permitido ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, devendo a intervenção judiciária ocorrer somente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

6. Considerando que não foi demonstrada a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Ré, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Majoração da verba honorária sucumbencial, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC devido à gratuidade de justiça deferida na origem.

7. Apelo de J. C. D. S. a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo de J. C. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740260v4 e do código CRC 55bbee02.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5025751-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 51, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE J. C. D. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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