Apelação Cível Nº 5025751-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade de justiça (evento 40/SJRJ).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, em que a Autora pleiteava a sua nomeação e posse no cargo de técnico em farmácia junto à ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, sob o fundamento da inexistência de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que dentro do prazo de validade do concurso, se não houver previsão no edital, tendo o STF decidido em sede de repercussão geral que a criação de novas vagas ou a realização de novo concurso dentro do prazo de validade de um certame anterior não garante, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados além das vagas previstas no edital, não configurada no caso concreto preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Em suas razões recursais (evento 47/SJRJ), a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Apelante foi a 8ª colocada no concurso EBSERH/NACIONAL n. 01/2023 para o cargo de técnico em farmácia, compondo o cadastro de reserva, certame homologado em 01/03/2024, tendo sido convocados os 7 primeiros colocados, todavia sem informação se a sétima colocada havia tomado posse, ou quanto à existência de vagas remanescentes; (ii) em 18/12/2024 foi publicado novo edital para formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo, sem a nomeação dos aprovados no certame anterior, o que configuraria preterição e afronta ao direito subjetivo do candidato aprovado; (iii) a Ré não prestou as informações requeridas pela Autora na inicial, não tendo o Juízo a quo determinado a produção da prova pela Ré, o que consistiria em cerceamento de defesa da Autora; (iv) a aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação quando há vagas ou surgem novas vagas durante a validade do certame, ou quando a Administração pratica atos que preterem a ordem de classificação; (v) a Ré tem o dever de informar a existência de eventuais vagas remanescentes; (vi) caso comprovada a preterição e a existência de vagas, deve ser determinada a nomeação e posse da Apelante no cargo de técnico em farmácia.
Em contrarrazões (evento 55/SJRJ), a Apelada postula o desprovimento do recurso.
Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.
É o relatório.
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Data e Hora: 13/03/2026, às 15:41:20