Apelação Cível Nº 5036212-32.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. E. R. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a fim de que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que invalidou o reconhecimento do seu diploma de Doutorado em Ciências da Educação no Brasil.
Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Sustenta que o ato de revalidação de seu diploma foi regularmente praticado em julho de 2016 e que a Administração somente veio a adotar providência concreta voltada à sua desconstituição em setembro de 2023, quando proferido parecer determinando a anulação do registro, após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Argumenta que a carta encaminhada em 2020 limitou-se à solicitação de documentos, não configurando medida apta a importar impugnação à validade do ato, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Assevera, ainda, inexistir qualquer imputação de má-fé que pudesse afastar a incidência da decadência, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a extinção do direito da Administração de anular o ato administrativo e declarada a nulidade da decisão que invalidou o reconhecimento de seu diploma.
A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reportando-se aos fundamentos nela expendidos.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/03/2026, às 15:41:21