Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036212-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. E. R. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a fim de que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que invalidou o reconhecimento do seu diploma de Doutorado em Ciências da Educação no Brasil.

Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Sustenta que o ato de revalidação de seu diploma foi regularmente praticado em julho de 2016 e que a Administração somente veio a adotar providência concreta voltada à sua desconstituição em setembro de 2023, quando proferido parecer determinando a anulação do registro, após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Argumenta que a carta encaminhada em 2020 limitou-se à solicitação de documentos, não configurando medida apta a importar impugnação à validade do ato, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Assevera, ainda, inexistir qualquer imputação de má-fé que pudesse afastar a incidência da decadência, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a extinção do direito da Administração de anular o ato administrativo e declarada a nulidade da decisão que invalidou o reconhecimento de seu diploma.

A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reportando-se aos fundamentos nela expendidos.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002742932
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036212-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial, por meio do qual o autor pretende o reconhecimento da decadência do direito da Administração de anular o ato que revalidou seu diploma de Doutorado obtido no exterior.

Pois bem. Consta dos autos que o ato administrativo de revalidação foi formalizado em julho de 2016 (evento 1.6), produzindo efeitos favoráveis ao interessado. No ano de 2020, a Universidade encaminhou correspondência ao apelante, em cumprimento à Recomendação expedida pelo Ministério Público Federal (eventos 1.16 e 1.22), solicitando a apresentação de documentos complementares e informando que os processos de revalidação seriam objeto de reexame.

Tal comunicação, contudo, limitou-se à requisição de informações e à mera referência à revisão administrativa, sem veicular juízo de nulidade, sem apontar vício específico no ato praticado e sem instaurar procedimento anulatório individualizado.

A primeira manifestação administrativa voltada à desconstituição do reconhecimento anteriormente efetivado somente ocorreu em setembro de 2023, quando foi proferido parecer subscrito por membros da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e da Secretaria do Conselho de Ensino para Graduados da UFRJ, no qual se concluiu que não poderia ser confirmada a realização do curso nos moldes exigidos, determinando-se a adoção de providências com vistas à anulação do ato de reconhecimento do diploma (evento 1.10).

Não há nos autos notícia de qualquer providência anterior que importe impugnação concreta à validade do ato de revalidação, sendo o referido parecer a primeira manifestação administrativa dotada de conteúdo direcionado à desconstituição do reconhecimento anteriormente efetuado.

Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O §2º do referido dispositivo dispõe, por seu turno, que se considera exercício do direito de anular qualquer medida que importe impugnação à validade do ato.

A interpretação desse preceito não autoriza equiparar diligências preliminares ou providências de caráter investigativo à efetiva manifestação de invalidação. Para que se tenha por exercido o poder anulatório dentro do prazo legal é necessário, ao menos, que a Administração exteriorize juízo concreto voltado à desconstituição do ato, com indicação do vício que o comprometeria.

In casu, entre a prática do ato de revalidação (julho de 2016) e a primeira manifestação administrativa voltada à desconstituição do ato (setembro de 2023) transcorreu lapso superior a cinco anos. A correspondência expedida em 2020, desprovida de fundamentação invalidante e de delimitação individualizada de vício, não se qualifica como medida apta a afastar a incidência da decadência. Registre-se, outrossim, que tampouco houve imputação de má-fé ao apelante, circunstância que, se comprovada, poderia excepcionar a regra decadencial.

No mesmo sentido, apenas a título ilustrativo, confira-se o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar caso semelhante:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE DOUTORADO. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Remessa necessária e apelação interpostas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em face de sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido da autora, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a demandada se abstenha de anular o ato administrativo que reconheceu a validade do Diploma com título de Doutora em Ciências da Educação no Brasil.

2. Alega a recorrente que o Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) revisou o reconhecimento do diploma da recorrida, baseando-se na Resolução n° 3/2016 da Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação e na Lei do Processo Administrativo Federal, nos arts. 53 e 54. Entende que a UFRJ só possui cursos de pós-graduação na modalidade Stricto sensu na forma presencial e não condensada, não estando, portanto, preenchidos os requisitos para o reconhecimento do diploma, o que autoriza a anulação do registro de reconhecimento do referido diploma. Alega, também, a autonomia universitária, preceito presente na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/96.

3. Acerca das questões ora postas, cumpre mencionar que a lide, em resumo, versa sobre a análise da regularidade do ato administrativo que anulou o reconhecimento da validade do Diploma com título de Doutora em Ciências da Educação no Brasil.

4. Inicialmente, cumpre mencionar que a atuação do Poder Judiciário na demanda em questão não representa uma violação ao Princípio da Separação de Poderes ou, ainda, ao Princípio da Isonomia, pois se limita à observância dos critérios de legalidade que devem reger o ato administrativo.

5. No caso dos autos, o Magistrado consignou na sentença que entre o ato de revalidação do diploma da demandante e a Sessão Ordinária de 09/12/2022 decorreu mais de cinco anos. Entendeu que da análise dos documentos constantes dos autos, no processo administrativo, não restou demonstrado que a reanálise da revalidação do diploma da promovente se deu em virtude de má-fé da autora, ora recorrida, mas sim pelo motivo da não comprovação de requisito solicitado depois da revalidação, qual seja, a comprovação de residência no exterior durante o curso de doutorado.

6. É possível observar, conforme Processo Administrativo nº 23079.046815/2015-11 (Id. 4058200.12335384) e Anexo da Petição Inicial (Id. 4058200.12335371, p. 10), que o reconhecimento da validade do Diploma de Doutorado da Autora no Brasil ocorreu em 29/09/2016 e que, somente em junho de 2023, recebeu uma notificação por e-mail sobre decisão que ocorreu em 09/12/2022, em sessão plenária extraordinária, aprovando o parecer determinando a anulação do registro do ato de reconhecimento do diploma.

7. Assim, resta acertada a decisão recorrida, pois o prazo de cinco anos decadencial para que a Administração Pública exerça o direito de anular atos devem respeitar o Princípio da Segurança Jurídica.

8. Conforme decisão abaixo colacionada, se aplica, em casos análogos, o prazo de cinco anos de prescrição para anulação do ato de revalidação de diploma: TRF-5 - AC: 407222 CE 0031411-30.2003.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 27/11/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/01/2009 - Página: 233 - Nº: 11 - Ano: 2009.

9. Como no caso em apreço, aplica-se o art. 54 da Lei nº 9.874/99.

10. Portanto, não se mostra razoável nem proporcional a extrapolação de mais de cinco anos para proceder a revisão de atos administrativos viciados.

11. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF5, AC/RN 08078945020234058200, rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgamento em 14/05/2024)

O entendimento ora adotado harmoniza-se, ademais, com o princípio da segurança jurídica e com a disciplina estabelecida no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que visa conferir estabilidade às situações jurídicas constituídas por atos administrativos favoráveis, impedindo que permaneçam indefinidamente sujeitas à revisão. Ultrapassado o quinquênio sem impugnação válida, consolida-se a situação jurídica do administrado, obstando o exercício tardio do poder de autotutela.

Admitir, no caso concreto, que a mera expedição de correspondência de caráter geral, desacompanhada de imputação individualizada de irregularidade ou de instauração de procedimento anulatório específico, seja suficiente para caracterizar o exercício do direito de anular acabaria por esvaziar o alcance do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Diante desse panorama, é forçoso concluir pela configuração da decadência do direito da Administração de anular o ato de revalidação do diploma do autor, com a consequente declaração de nulidade do ato posterior que determinou a desconstituição desse reconhecimento.

Conclusão

Impende, pois, dar provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo de revalidação praticado em 15/07/2016 (processo nº 23079.050723/2015-36) e declarar a nulidade do ato posterior que determinou a invalidação do aludido reconhecimento.

Ficam invertidos os ônus de sucumbência, inclusive a verba honorária arbitrada na origem.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por J. E. R..



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Apelação Cível Nº 5036212-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NO EXTERIOR. POSTERIOR ANULAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AUTOTUTELA. PRAZO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À VALIDADE DO ATO. COMUNICAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO CONFIGURA EXERCÍCIO DO PODER ANULATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a fim de que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que invalidou o reconhecimento do diploma de doutorado do ora apelante em Ciências da Educação no Brasil.

2. Consta dos autos que o ato administrativo de revalidação do diploma do autor foi formalizado em julho de 2016, produzindo efeitos favoráveis ao interessado. No ano de 2020, a Universidade ré encaminhou correspondência ao apelante, em cumprimento à Recomendação expedida pelo Ministério Público Federal, solicitando a apresentação de documentos complementares e informando que os processos de revalidação seriam objeto de reexame.

3. Tal comunicação, contudo, limitou-se à requisição de informações e à mera referência à revisão administrativa, sem veicular juízo de nulidade, sem apontar vício específico no ato praticado e sem instaurar procedimento anulatório individualizado.

4. A primeira manifestação administrativa voltada à desconstituição do reconhecimento anteriormente efetivado somente ocorreu em setembro de 2023, quando foi proferido parecer no qual se concluiu que não poderia ser confirmada a realização do curso nos moldes exigidos, determinando-se a adoção de providências com vistas à anulação do ato de reconhecimento do diploma.

5. Entre a prática do ato de revalidação (julho de 2016) e a primeira manifestação administrativa voltada à desconstituição do ato (setembro de 2023) transcorreu lapso superior a cinco anos. A correspondência expedida em 2020, desprovida de fundamentação invalidante e de delimitação individualizada de vício, não se qualifica como medida apta a afastar a incidência da decadência. Registre-se, outrossim, que tampouco houve imputação de má-fé ao apelante, circunstância que, se comprovada, poderia excepcionar a regra decadencial.

6. Admitir, no caso concreto, que a mera expedição de correspondência de caráter geral, desacompanhada de imputação individualizada de irregularidade ou de instauração de procedimento anulatório específico, seja suficiente para caracterizar o exercício do direito de anular acabaria por esvaziar o alcance do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

7. Recurso de apelação interposto por J. E. R. provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por J. E. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5036212-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

PREFERÊNCIA: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA por J. E. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 54, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR J. E. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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