Agravo de Instrumento Nº 5000172-48.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os Réus forneçam à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Daratumumabe 1800 mg, nos termos da prescrição médica constante dos autos.
Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustenta, em síntese, que i) o medicamento em questão, embora aprovado pela ANVISA, não possui estudos substanciais que demonstrem eficácia no tratamento da doença da Autora e a sua superioridade em relação ao tratamento do SUS; ii) há potencial prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento; iii) a medida tem caráter irreversível, por se tratar de medicamento de alto custo em comparação aos tratamentos igualmente eficazes disponíveis no SUS, contrariando o art. 300, § 3° do CPC; iv) no caso de fornecimento de medicamentos de alto custo deve ser produzida prévia prova pericial da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS e da necessidade do fármaco para a condição específica do paciente, tratando-se de medida de prudência, equidade e razoabilidade; v) o SUS disponibiliza uma série de medicamentos para tratamento da patologia da Autora; vi) tratando-se de medicamento não incorporado, tal como no caso concreto, a parte deve juntar aos autos laudo médico, com base na medicina baseada em evidências, demonstrando a segurança, eficácia (não bastando, assim, a mera alegação de necessidade do tratamento) e ausência de substituto incorporado, além de demonstrar a existência de evidências científicas de alto nível (1 – existência de ensaios clínicos randomizados; 2 – revisão sistemática; 3 – Meta Análise), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu; vii) a decisão judicial deve se amoldar às teses fixadas no julgamento dos Temas 1234 e 6 do STF e da Súmula Vinculante 6; viii) a parte demandante deve informar se o medicamento mencionado foi analisado pela CONITEC e se houve ou não decisão sobre a não incorporação e, caso o medicamento ainda não tenha sido analisado, deve informar se foi feito pedido de incorporação à CONITEC; ix) a pretensão da parte autora tem potencialidade para, uma vez acolhida, ocasionar grave lesão à ordem pública, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes; x) não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ ao julgar o REsp 1.657.156- RJ (Tema 106), notadamente a comprovação efetiva da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, o que somente ocorrerá após a utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, confirmada com a produção de prova médica pericial; xi) a decisão judicial sobre medicamentos e serviços de saúde deve sempre considerar as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas, não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos; xii) na eventualidade de ser mantida a tutela antecipada, a Agravante requer a adoção de medidas de contracautela para o cumprimento da decisão, bem como que a entrega do medicamento à parte seja deferida de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado; e xvi) subsidiariamente, requer que o prazo para entrega da medicação seja ampliado para 180 dias úteis.
Em contrarrazões (evento 9), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 13) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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