Agravo de Instrumento Nº 5018082-25.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. D. A. S., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 42 da origem, que reconheceu a prescrição em relação à GDPGTAS.
Cuida-se, na origem, de liquidação de sentença proferida em ação de conhecimento coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, na qualidade de substituto processual, em que foi reconhecido, aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
Como razões de seu recurso, a agravante aduz, em síntese: que “(i) o princípio da unicidade da sentença, especialmente sob a égide do CPC/73, não permite o fracionamento do trânsito em julgado. Este princípio, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, estabelece que a sentença é um ato uno e indivisível, não podendo ser fragmentada para fins de trânsito em julgado; (ii) embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido a prejudicial de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, com o apontamento do trânsito em julgado em 14/11/2013, isto não influi no prazo da prescrição da pretensão executória; (iii) o trânsito em julgado parcial capitula da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o transito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória; (iv) a jurisprudência reconhece a possibilidade de execução provisória da parte não impugnada de uma sentença, mesmo antes do trânsito em julgado total do processo, que se baseia no princípio da efetividade da jurisdição e na busca pela celeridade processual; (v) não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda; e (vi) mesmo que o caso em tela tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, é importante mencionar que o atual Código de Processo Civil reforça o entendimento de que o prazo só começa a correr do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Requer a Parte agravante a reforma da decisão agravada para que seja determinado o reconhecimento da inexistência de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS.
Em sede de contrarrazões (evento 09), a agravada pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 12).
É o relatório.
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