Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008992-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por M. P. em face do v. acórdão do evento 54, cuja ementa possui o seguinte teor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência consistente em pedido para que "às rés adotem imediatamente as medidas necessárias para sua inclusão (inscrição nº 10001938) na reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, no âmbito do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Federal (Edital nº 2 - MPS, de 16/12/2024), permitindo-se, assim, o seu prosseguimento no certame, sendo-lhe ofertado prazo para a apresentação dos respectivos títulos e oportunizada a prática dos demais atos necessários, bem como sua participação nas etapas e procedimentos posteriores".

2 - Conforme previsto no item 5.1.9 do edital, o candidato que se inscreve para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência está sujeito à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que levará em consideração, dentre outros pontos, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.146/2015. Especificamente em relação à deficiência auditiva, a Lei 14.768/2023 traz sua própria definição.

3 - Os resultados da avaliação psicossocial (ev. 1, anexo 10) e do recurso administrativo (ev. 8, anexo 2) mencionaram expressamente os dispositivos acima para declarar a inaptidão da recorrente, por não estar enquadrada nos critérios para ser considerada pessoa com deficiência auditiva, situação que exige o regular trâmite processual para fins de conceder a tutela jurisdicional adequada.

4 - O perigo na demora também não está presente, pois, em que pese o concurso esteja em andamento, é plenamente possível que a agravante tenha, se for o caso, resguardado seu alegado direito a permanecer no certame quando do julgamento meritório na origem, não se afigurando situação extrema de perecimento de direito.

5 - Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

6 - Agravo de instrumento de M. P. desprovido.

A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois “mostra-se genérico e superficial, em franco atropelo aos arts. 11, 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, todos do CPC. Com a devida vênia, pouco importa se, nos resultados da avaliação biopsicossocial e do recurso administrativo, houve menção expressa aos dispositivos acima. Ora, de nada adianta mencionar as leis acima apontadas, e caminhar em sentido oposto a elas, lançando mão de justificativas que não estão previstas nesse par de normas, para negar a condição de deficiente auditiva da Embargante”.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008992-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Não há qualquer vício no acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado sobre a correta aplicação do direito no caso sub judice, sendo acompanhado, à unanimidade, por esta 7ª Turma Especializada.

Consoante consignado no acórdão embargado, conforme previsto no item 5.1.9 do edital, o candidato inscrito para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência está sujeito à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que levará em consideração, dentre outros pontos, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.146/2015, que dispõe:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       (Vigência)       (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Especificamente em relação à deficiência auditiva, prevê a Lei 14.768/2023:

Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)

No caso em questão, os resultados da avaliação psicossocial (ev. 1, anexo 10 da origem) e do recurso administrativo (ev. 8, anexo 2 da origem) mencionaram de forma clara os dispositivos legais transcritos para fundamentar a inaptidão da recorrente, ao entendimento de que ela não se enquadra nos critérios estabelecidos para caracterização como pessoa com deficiência auditiva, circunstância que demanda o regular trâmite processual para fins de conceder a tutela jurisdicional adequada.

Ademais, na hipótese em exame, não se verifica a presença do perigo na demora, pois, em que pese o concurso esteja em andamento, é plenamente viável que a agravante tenha, se for o caso, resguardado seu alegado direito a permanecer no certame quando do julgamento meritório na origem, não se afigurando situação extrema de perecimento de direito.

Em suma, o que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado.

Caso o embargante não concorde com o resultado do julgamento e deseje sua reforma, deve valer-se dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade.

Destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Segundo a Corte Superior, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração não é apto a modificar a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

Nesse sentido, o citado julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por M. P. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008992-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Não há qualquer vício no acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado sobre a correta aplicação do direito no caso sub judice, sendo acompanhado, à unanimidade, por esta 7ª Turma Especializada.

2 - Os resultados da avaliação psicossocial (ev. 1, anexo 10 da origem) e do recurso administrativo (ev. 8, anexo 2 da origem) mencionaram de forma clara os dispositivos legais transcritos para fundamentar a inaptidão da recorrente, ao entendimento de que ela não se enquadra nos critérios estabelecidos para caracterização como pessoa com deficiência auditiva, circunstância que demanda o regular trâmite processual para fins de conceder a tutela jurisdicional adequada.

3 - O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado.

4 - Caso o embargante não concorde com o resultado do julgamento e deseje sua reforma, deve valer-se dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade.

5 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

6 - Embargos de declaração opostos por M. P. desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por M. P. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008992-90.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 87, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M. P. E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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