EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008992-90.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por M. P. em face do v. acórdão do evento 54, cuja ementa possui o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência consistente em pedido para que "às rés adotem imediatamente as medidas necessárias para sua inclusão (inscrição nº 10001938) na reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, no âmbito do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Federal (Edital nº 2 - MPS, de 16/12/2024), permitindo-se, assim, o seu prosseguimento no certame, sendo-lhe ofertado prazo para a apresentação dos respectivos títulos e oportunizada a prática dos demais atos necessários, bem como sua participação nas etapas e procedimentos posteriores".
2 - Conforme previsto no item 5.1.9 do edital, o candidato que se inscreve para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência está sujeito à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que levará em consideração, dentre outros pontos, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.146/2015. Especificamente em relação à deficiência auditiva, a Lei 14.768/2023 traz sua própria definição.
3 - Os resultados da avaliação psicossocial (ev. 1, anexo 10) e do recurso administrativo (ev. 8, anexo 2) mencionaram expressamente os dispositivos acima para declarar a inaptidão da recorrente, por não estar enquadrada nos critérios para ser considerada pessoa com deficiência auditiva, situação que exige o regular trâmite processual para fins de conceder a tutela jurisdicional adequada.
4 - O perigo na demora também não está presente, pois, em que pese o concurso esteja em andamento, é plenamente possível que a agravante tenha, se for o caso, resguardado seu alegado direito a permanecer no certame quando do julgamento meritório na origem, não se afigurando situação extrema de perecimento de direito.
5 - Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
6 - Agravo de instrumento de M. P. desprovido.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois “mostra-se genérico e superficial, em franco atropelo aos arts. 11, 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, todos do CPC. Com a devida vênia, pouco importa se, nos resultados da avaliação biopsicossocial e do recurso administrativo, houve menção expressa aos dispositivos acima. Ora, de nada adianta mencionar as leis acima apontadas, e caminhar em sentido oposto a elas, lançando mão de justificativas que não estão previstas nesse par de normas, para negar a condição de deficiente auditiva da Embargante”.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746580v3 e do código CRC 1302131b.
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Data e Hora: 13/03/2026, às 15:41:24